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segunda-feira, 18 de abril de 2011

TRABALHO MENOR DEZESSEIS ANOS

A questão posta é muito interessante e principalmente atual.
Este problema inclusive foi tema da peça trabalhista do exame de ordem na Seccional de São Paulo.
Teve época, não muito remota, que o Judiciário Trabalhista, deu um tremendo passo para retornar ao tempo das trevas, pois, em casos como o presente determinava a aplicação da Súmula 363 do C. TST, ou seja, seriam devidos apenas os salários e os depósitos do FGTS.
O fundamento se baseava na aplicação cega do Código de Processo Civil,  vez que não estavam presentes as condições da ação, se faltava o objeto, já que o trabalho do menor de 16 anos era proibido.
Não sem tempo, as luzes foram lançadas às trevas e dissiparam este perverso entendimento o qual penalizava duas vezes aquele que deveria ser amplamente tutelado, ou seja, o menor.
A proibição contida no art. 7º, inciso XXXII, da Constituição, num primeiro momento, dirige-se às empresas, enquanto instituições concebedoras, organizadoras e utilizadoras do trabalho alheio, e num segundo momento ao responsável legal pelo menor, ao próprio Estado e a toda a sociedade, enquanto co-partícipes, diretos e indiretos, pelo bem-estar do menor, que até os dezesseis anos deve dedicar a maior parte do seu tempo à educação, a sua formação moral e intelectual, seja no âmbito da escola, seja no seio familiar, seja nos demais espaços culturais, esportivos e recreativos.
A vedação de ordem constitucional não pode se constituir numa espécie de “habeas corpus”, eximindo a empresa ou quem a ela equiparada de qualquer responsabilidade legal, moral e social, neste tema tão delicado: as crianças e os adolescentes de hoje, serão os homens de amanhã.
Quem não investe no ser humano, deixa ao relento o mais precioso de todos os bens.
A nulidade “ex radice” do contrato de trabalho do menor, com fundamento na teoria geral do Direito Civil, acaba por anular todos os efeitos jurídicos da relação de emprego, mesmo quando presentes os pressupostos do art. 3º da CLT.
Os requisitos de validade do contrato de trabalho, notadamente no que tange à capacidade do prestador de serviços, não podem ser examinados como se fossem uma equação matemática.
O Direito é uma ciência social, onde nem sempre dois e dois são quatro, nem quatro vezes quatro dezesseis. Ademais, se infringência à lei houve, esta ocorreu por parte de quem contratou o menor que estava proibido de trabalhar e que, por essa razão, deveria até estar impedida de suscitar a nulidade, que, diga-se de passagem, não está disposta no texto constitucional proibitivo.
Na Carta Magna não há, nem poderia haver tal cominação, que tem de ser analisada à luz do princípio da irretroatividade das nulidades (efeitos ex nunc) própria do Direito do Trabalho.
Por outro lado, existem situações em que o círculo da moral, mais amplo do que o do Direito, rompe as suas fronteiras com a pena do equilíbrio social, redimensionando-a com a tinta da justiça e da equidade.
Quando, diante de dois valores aparentemente conflitantes, ambos albergados constitucionalmente, o intérprete deve lançar mão do princípio da proporcionalidade, imprimindo, após cuidadosa análise de seus pressupostos, qual deverá ser o bem protegido.
O combate ao trabalho infantil, elogiado por organismos internacionais, como a ONU, OIT e UNESCO, tem recebido forte apoio dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, dentro e fora do processo, sem que, em casos extremos, nos quais ocorra a transgressão da proibição do trabalho do menor, se exclua a relação de emprego, prejudicando o prestador de serviços e beneficiando o tomador, uma vez que, além da apropriação indevida da força de trabalho, ninguém devolverá ao menor as horas de trabalho por ele prestadas.
Pelo menos teoricamente, este período subtraído da formação educacional do menor, também é subtraído de toda a sociedade, que quer e que contribui para que tal tipo de trabalho não seja utilizado.
Em casos desta natureza, enquanto for vantajosa a utilização da mão-de-obra da criança ou do adolescente, dificilmente o preceito constitucional será observado integralmente, por isso que, a par do reconhecimento do contrato de trabalho em toda a sua extensão, representado pelo pagamento integral, sem exceção, de todos os direitos trabalhistas, inclusive para fins previdenciários, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego (DRT) e o INSS devem ser oficiados para as providências cabíveis, imprimindo ações, principalmente a multa pelo ilícito trabalhista, nas esferas das respectivas competências para fins de coibição da utilização da mão-de-obra infanto-juvenil.
A teoria geral das nulidades do Direito Civil não pode ser transposta cegamente para o Direito do Trabalho, de molde a sufocar a realidade social envolta em valores éticos e morais da valorização do trabalho e da dignidade humana.
Isto Posto, penso que além de todas as verbas trabalhistas deverá formular um pedido de danos morais, e ao meu sentir principalmente por DANOS SOCIAIS.
VERQUIETINI, Wagner Luiz

Não ouso discordar de forma alguma do Colega Carlos Tudisco, ao contrário até concordo em certos pontos.
Eu, por exemplo, trabalho desde os 9 anos de idade, sou muito humilde até hoje, mas venho de família extremamente pobre.
Trabalhei como bóia-fria em lavouras de algodão, vendi sorvetes na rua, engraxei muitos sapatos na minha pequena Cidade natal -, Estrela D’Oeste – SP, fui balconista de farmácia dos 11 anos aos 29 anos, cujos salários usei para pagar meu curso noturno de Direito em Araçatuba.
Não me arrependo de ter trabalhado tanto, pois, ganhei princípios morais, retidão, e sem dúvidas uma profissão, entretanto, também paguei um preço alto por isso, já que deixei de lado boa parte de minha infância e toda minha juventude.
Isso são questões filosóficas que necessariamente passa por Juízo de valores e são difíceis de discutir, pois, cada caso é um caso.
Compreendo sua preocupação e concordo que é muito melhor um jovem trabalhando, aprendendo uma profissão do que ficar no ócio somente pensando e fazendo coisas erradas.
Entretanto, como a Lei é um tanto quanto antiga e todos têm conhecimento da mesma. O que ocorre na prática é uma volta ao passado, empresas se valendo de mão-de-obra mais barata, com clara ofensa aos princípios constitucionais de proteção à criança e ao adolescente.
Os raros casos que peguei neste sentido ou são de empresas que tentam burlar a previsão constitucional do “menor aprendiz” ou pagando salários muito abaixo dos praticados no mercado.
No caso em questão eu costumo dizer: “dura lex sed lex”.
Infelizmente deve se observar a lei, pois, pessoas bem intencionadas são poucas, mas má são muitas. É o preço por tempos de poucos empregos e de abusos.
VERQUIETINI, Wagner Luiz

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