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sexta-feira, 28 de julho de 2017
Wagner Luiz Verquietini: QUANDO A EXCEÇÃO SE TORNA A REGRA
Wagner Luiz Verquietini: QUANDO A EXCEÇÃO SE TORNA A REGRA: QUANDO A EXCEÇÃO SE TORNA A REGRA No dia 18.07.2017 foi publicada no Migalhas [1] matéria com o seguinte título: “Demanda mentirosa:...
QUANDO A EXCEÇÃO SE TORNA A REGRA
QUANDO A EXCEÇÃO SE TORNA A REGRA
No
dia 18.07.2017 foi publicada no Migalhas[1] matéria com o seguinte
título: “Demanda mentirosa: Advogados são condenados por aceitarem ação
trabalhista mentirosa”. O jornal comenta o resultado da sentença proferida nos
autos do processo 0000070-44.2017.5.09.0002 pela Juíza do Trabalho Jacqueline Aises
Ribeiro Veloso, da 2ª Vara de Curitiba – PR.
Nessa
sentença a 1ª instância concluiu que a autora mentiu e que o advogado aceitou
conscientemente propor o embuste e por esse motivo condenou-os solidariamente,
a indenizar a parte adversa, como litigantes de má-fé.
Penso
que esse é o papel da Justiça, pois infelizmente existem pessoas mal
intencionadas em todos os polos da relação e da vida, bem como há bons e maus
profissionais em todas as áreas. Todavia, é certo que advogados não inventam
histórias, mas apenas reproduzem aquilo que seus clientes lhe informam em relação
de confiança.
O
problema surge quando se tenta transformar a exceção em regra.
Pelos
dados do Conselho Nacional de Justiça[2] apenas no ano de 2015 dos quase 4 milhões de novos processos que a
Justiça do Trabalho recebeu 52,01% das ações que ingressaram em 1ª grau de
jurisdição discutiam basicamente rescisão do contrato de trabalho e suas verbas
rescisórias, tais como: aviso prévio, 13º salário, Férias + 1/3 e indenização
de 40% do FGTS.
Considerando
que 25,30% dos processos resultam em acordo e que a taxa de congestionamento é
de 54,00% temos que o julgamento procedente chega em torno de 90,00% das ações.
Esse
é o panorama da Justiça do Trabalho em números.
Se
em 90,00% das ações o autor sai vencedor, ou mesmo parcialmente vencedor, e se
em 52,01% discute-se apenas rescisão contratual e consectários legais temos que:
os réus produziram defesas subvertendo a verdade dos fatos.
Todavia,
observamos em nossa experiência prática raríssimas condenações de empresas como
litigantes de má-fé, mesmo com alto índice de condenações; nem mesmo são censuradas
em danos morais por demitir trabalhadores, os quais sabidamente tem sua única
fonte de receita nos salários, sem nada pagar e praticamente obriga-los a se
socorrer do judiciário para receber o direito mínimo garantido.
Assim,
o trabalhador entrega seu sangue e suor anos a fio e ao final é demitido, as
empresas não pagam, e a única resposta
da Justiça do Trabalho é condená-las a pagar aquilo que teria que satisfazer ao
final do contrato – NADA MAIS!!!
Essa
é a regra, mas a regra não é apenada e o pior não vira notícia!
Agora
as exceções são apenadas com pesadíssimas condenações (exemplar condenações com
dizem os magistrados) e ainda tem grande espaço e repercussão na mídia e nas
redes sociais.
Se
a cada ano são distribuídas 4 milhões de novas ações e se no mínimo 3,6 milhões
são julgadas procedentes ou resulta em acordo, se cada uma dessas condenações
resultasse em uma condenação por litigante de má-fé, e ainda se cada uma dessas
litigâncias de má-fé rendessem uma matéria jornalística ou no facebook, por
exemplo, não sobraria espaço para as demais notícias.
Vivemos
em um tempo bicudo e terrível para a classe trabalhadora onde diuturnamente
estamos vendo a venda de consciência, honra e reputação a que paga mais. E quem
pode pagar mais sem dúvida é o capital.
Por
isso, que virou moda a exceção se tornar a regra, e isso vem em conjunto com
ampla campanha contra o Direito do Trabalho e a Classe Trabalhadora, pois o que
fica a partir dessa matéria jornalística e dessa sentença é que o trabalhador
são um bando que estão em busca de ganho fácil e os advogados trabalhistas são
seus comparsas quando os números demonstram claramente o contrário.
quinta-feira, 13 de julho de 2017
REFORMA TRABALHISTA: Resumo das principais mudanças
REFORMA
TRABALHISTA
Resumo das
principais mudanças
*Por Volia Bomfim
Cassar
1- Fim da homologação da
rescisão e demissão de empregado com mais de 1 ano;
2- Fim da contribuição sindical anual
obrigatória;
3- Revogarão do intervalo
de 15 min para mulher (art. 384 CLT);
4- Pagamento apenas da
parte suprimida do intervalo e pagamento de natureza indenizatória em caso de
supressão;
5- Prevalência do acordo
coletivo sobre a convenção coletiva;
6- Negociado em norma coletiva
sobre o legislado;
7- Fim do IUJ (incidente
de uniformização de jurisprudência);
8- Competência da Justiça
trabalho para homologar acordo extrajudicial;
9- Cabimento da
litigância de má-fé no processo trabalho;
10- Acaba execução de
ofício, salvo parte sem Advogado;
11- Previsão de aplicação
da desconsideração da pessoa jurídica na forma do CPC;
13- Regulamentação do
dano não patrimonial (limitação dos valores);
14- Modificação do
conceito de grupo econômico e da sucessão;
15- Prescrição intercorrente
de 2 anos de ofício;
16 - Conceito de trabalho
intermitente e sua regulamentação;
17- Conceito do
teletrabalho e sua exclusão do capítulo Da Duração do Trabalho da CLT;
18- Arbitragem em lide individual para os que
recebem mais de 2x teto da previdência (pouco mais que R$11 mil);
19- Comprovação do estado
de pobreza para gratuidade de justiça, sem isenção de pagamento de custas no
caso de arquivamento e ajuizamento de nova ação, Para honorários periciais e
advocatícios;
20- Honorários advocatícios
entre 5 a 15%;
21- Litigância de má-fé
até para testemunha;
22- Exceção de
incompetência antes da audiência, com suspensão do processo;
23- Preposto não precisa
ser empregado;
24- Revelia com advogado
presente, recebe a contestação e documentos;
25- Fim das horas in
itinere;
26- Livre estipulação
contratual para parcelas do art. 611-A para os que ganham mais de R$11.000,00;
27- Equiparação salarial
apenas para empregados do mesmo estabelecimento e criação de mais um requisito
(4 anos de tempo de casa, além dos 2 anos de função, plano de cargo e salário
sem a necessidade de critérios de promoção alternados ora por merecimento ora
por antiguidade;
28- Supressão da gratificação de função de
confiança mesmo depois de 10 anos, se revertido ao cargo efetivo;
29 - Contrato por tempo
parcial de 26horas semanais (+6 extras) ou 30 h semanais, com a revogação do
art. 130-A CLT;
30- Exclusão dos
teletrabalhadores das horas extras, intervalo, hora noturna e adicional
noturno;
31- Exclusão da
responsabilidade objetiva em caso de dano extrapatrimonial;
32- Exclusão do dano
moral ricochete ou reflexo;
33- Autorização da
jornada móvel variada e do trabalho móvel variado;
34- Exigência de quorum
qualificado para alteração ou fixação de sumula e tese, além de outros requisitos
e limitação da atuação da jurisprudência;
35- Terceirização em
atividade fim sem equivalência salarial;
36- Dispensa do depósito
recursal para beneficiário da gratuidade e empresa em recuperação;
37- Pagamento de 50% do
depósito recursal para pequenas e microempresas;
38- limite de pagamento
de custas de até 4x o teto da Previdência;
39 - Estabilidade dos
representantes eleitos das empresas com mais de 200 empregados;
40- Imitação da nulidade
das normas coletivas (apenas quando violado o art. 104 CC);
41- Prêmios e
gratificações contratuais ou espontâneas sem natureza salarial;
42- Trabalhador
formalizado com contrato autônomo não é empregado;
43- Empregado portador de
diploma de curso superior que receba mais que 2 x o teto (pouco mais de R$11.000,00)
pode negociar livremente com o patrão as questões contidas no artigo 611-A da
CLT;
44- Jornada 12x36 por
acordo individual escrito entre patrão e empregado ou norma coletiva;
45- Banco de horas por
acordo individual escrito entre patrão e empregado para compensação em até 6
meses;
46- Validade do acordo de
compensação tácito ou oral para compensação no mês;
47- Validade do acordo de
compensação por horas extras habituais;
48- Não tem direito ao
feriado nem à prorrogação de que trata o p. 5o do art. 73 da CLT quem trabalha
12x36;
49- Férias parcelas em
até 3 x;
50- autorização do
trabalho insalubre para grávidas.
REFORMA TRABALHISTA
Reforma Trabalhista e a Mentira
Oficial.
Renato
Novaes Santiago e Wagner Luiz Verquietini*
É
creditada a Joseph Goebbels, ministro da Propaganda Nazista de Adolf Hitller, a
célebre frase de que: “uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade”.
Em
junho de 2016, a revista Galileu
publicou o artigo: “Escravos da moda: os bastidores nada bonitos da indústria
fashion”. Nele são relatadas as condições degradantes dos trabalhadores da
indústria do vestuário do sudeste asiático, com jornadas de 14h e salários
inferiores a U$ 3,00 (três dólares americanos) por dia[1]. Essa
situação pode ser legalizada no Brasil, caso a reforma trabalhista entre em
vigor.
Fortalecido
pela ascensão do presidente Michel Temer em maio de 2016, o presidente do Grupo
Riachuelo e ex-deputado, Flávio Rocha, propagou com discurso inflamado que se
inaugura um novo ciclo político e que com ele é preciso reformas legislativas no
Brasil, principalmente na seara trabalhista, tratando-se de “ideologia fora de
moda”. [2]
O
ponto central veio em entrevista em setembro de 2016 para o O Estado de São Paulo, Rocha afirma que
o Brasil é responsável por 98% das ações trabalhistas mundiais, sem informar
qualquer fonte. [3]
Essa
é a mentira! A qual passa a ser repetida “mil vezes” para se tornar “verdade
absoluta” e cooptar a racionalidade em profunda dominação ideológica e
convencer a população de que a culpa da crise é do Direito e da Justiça do
Trabalho. O poder da dominação é tão feroz que o ministro do STF Luís Roberto
Barroso, repete a falácia em seminário sobre o Brasil em Londres, vendendo a
imagem de uma litigiosidade exacerbada.[4]
Com
a autoridade de um ministro do STF, nada mais é capaz de conter essa “verdade” de
que o Brasil é recordista mundial de reclamações trabalhistas, e com isso,
ganham força aqueles que defendem a reforma.
O
Brasil tem sim um número excessivo de ações tramitando na Justiça do Trabalho,
mas é preciso investigar suas reais causas.
Nessa
linha, o ministro do TST, José Roberto Freire Pimenta centra o problema no baixo
índice de cumprimento espontâneo pelos destinatários de seus comandos
normativos, que seria muito inferior a qualquer ordenamento jurídico.[5]
Nesse
aspecto, cita como referencial bibliográfico o próprio ministro Barroso, do
STF, que diz: “todo e qualquer sistema jurídico só será operacional e funcional
se as normas jurídicas que o integram forem, em sua grande maioria,
espontaneamente observadas por seus destinatários”.[6]
Segundo
dados do Conselho Nacional da Justiça do Trabalho (CNJT), em 50% das ações trabalhistas
são reivindicados apenas verbas rescisórias: direitos básicos e de conhecimento
de todos.
As
empresas não pagam espontaneamente porque “sempre fazem uma análise global da
relação custo-benefício, sabendo muito bem quando lhes convém, ou não, cumprir
a lei trabalhista”.[7]
Ou seja, não pagam por que é mais vantajoso ter processos na Justiça do
Trabalho, onde, na prática, pagam, depois de 5 ou 10 anos, o que pagariam no
momento da rescisão.
Os
que defendem a reforma trabalhista estão cientes de que esta praticamente inviabilizará
o funcionamento da Justiça do Trabalho, pois o número de ações trabalhistas
triplicará com a nova Lei.
Palavras,
frases, afirmações, sentenças, todas tem um significado e uma utilidade dentro
de certo contexto. Recursos falaciosos apenas servem para retirar um pouco mais
daqueles que nada possuem além da vida.
SANTIAGO, Renato
Novaes, Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Alagoas,
Especializando em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo; e VERQUIETINI, Wagner Luiz, Bacharel em
Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito de Araçatuba, SP –
Instituição Toledo de Ensino, Pós-Graduado “lato sensu” – Instituição Toledo de
Ensino – Bauru – SP, em Direito Material e Processual do Trabalho e
Especializando em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo, advogados no do Bonilha Advogados.
[2]
http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2016/08/1805911-ideologia-fora-de-moda.shtml,
acesso em 10.07.2017.
[4]
http://www.conjur.com.br/2017-mai-19/excesso-protecao-trabalhador-problema-barroso,
acesso em 10.07.2017.
[5]
PIMENTA, J.R.F. A reforma do sistema
recursal trabalhista pela Lei n. 13.015/2014e o novo papel dos precedentes
judiciais na justiça brasileira: contexto, premissas e desafios. In:
BELMONTE, A. A. (org.). A nova lei de
recursos trabalhistas: Lei n. 13.015/2014. São Paulo: LTr, 2015. p 32.
[6]
BARROSO, L. R. Interpretação e aplicação
da Constituição – fundamentos de uma dogmática constitucional
transformadora. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 239-240. Apud: PIMENTA, J.R.F. A reforma do sistema recursal trabalhista
pela Lei n. 13.015/2014e o novo papel dos precedentes judiciais na justiça
brasileira: contexto, premissas e desafios. In: BELMONTE, A. A. (org.). A nova lei de recursos trabalhistas: Lei
n. 13.015/2014. São Paulo: LTr, 2015. p 32.
[7]
PIMENTA, J.R.F. A reforma do sistema
recursal trabalhista pela Lei n. 13.015/2014 e o novo papel dos precedentes
judiciais na justiça brasileira: contexto, premissas e desafios. In:
BELMONTE, A. A. (org.). A nova lei de
recursos trabalhistas: Lei n. 13.015/2014. São Paulo: LTr, 2015. p 33.
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