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sexta-feira, 28 de julho de 2017

Wagner Luiz Verquietini: QUANDO A EXCEÇÃO SE TORNA A REGRA

Wagner Luiz Verquietini: QUANDO A EXCEÇÃO SE TORNA A REGRA: QUANDO A EXCEÇÃO SE TORNA A REGRA No dia 18.07.2017 foi publicada no Migalhas [1] matéria com o seguinte título: “Demanda mentirosa:...

QUANDO A EXCEÇÃO SE TORNA A REGRA



QUANDO A EXCEÇÃO SE TORNA A REGRA
No dia 18.07.2017 foi publicada no Migalhas[1] matéria com o seguinte título: “Demanda mentirosa: Advogados são condenados por aceitarem ação trabalhista mentirosa”. O jornal comenta o resultado da sentença proferida nos autos do processo 0000070-44.2017.5.09.0002 pela Juíza do Trabalho Jacqueline Aises Ribeiro Veloso, da 2ª Vara de Curitiba – PR.
Nessa sentença a 1ª instância concluiu que a autora mentiu e que o advogado aceitou conscientemente propor o embuste e por esse motivo condenou-os solidariamente, a indenizar a parte adversa, como litigantes de má-fé.
Penso que esse é o papel da Justiça, pois infelizmente existem pessoas mal intencionadas em todos os polos da relação e da vida, bem como há bons e maus profissionais em todas as áreas. Todavia, é certo que advogados não inventam histórias, mas apenas reproduzem aquilo que seus clientes lhe informam em relação de confiança.
O problema surge quando se tenta transformar a exceção em regra.
Pelos dados do Conselho Nacional de Justiça[2] apenas no ano de 2015  dos quase 4 milhões de novos processos que a Justiça do Trabalho recebeu 52,01% das ações que ingressaram em 1ª grau de jurisdição discutiam basicamente rescisão do contrato de trabalho e suas verbas rescisórias, tais como: aviso prévio, 13º salário, Férias + 1/3 e indenização de 40% do FGTS.
Considerando que 25,30% dos processos resultam em acordo e que a taxa de congestionamento é de 54,00% temos que o julgamento procedente chega em torno de 90,00% das ações.
Esse é o panorama da Justiça do Trabalho em números.
Se em 90,00% das ações o autor sai vencedor, ou mesmo parcialmente vencedor, e se em 52,01% discute-se apenas rescisão contratual e consectários legais temos que: os réus produziram defesas subvertendo a verdade dos fatos.
Todavia, observamos em nossa experiência prática raríssimas condenações de empresas como litigantes de má-fé, mesmo com alto índice de condenações; nem mesmo são censuradas em danos morais por demitir trabalhadores, os quais sabidamente tem sua única fonte de receita nos salários, sem nada pagar e praticamente obriga-los a se socorrer do judiciário para receber o direito mínimo garantido.
Assim, o trabalhador entrega seu sangue e suor anos a fio e ao final é demitido, as empresas não pagam,  e a única resposta da Justiça do Trabalho é condená-las a pagar aquilo que teria que satisfazer ao final do contrato – NADA MAIS!!!
Essa é a regra, mas a regra não é apenada e o pior não vira notícia!
Agora as exceções são apenadas com pesadíssimas condenações (exemplar condenações com dizem os magistrados) e ainda tem grande espaço e repercussão na mídia e nas redes sociais.
Se a cada ano são distribuídas 4 milhões de novas ações e se no mínimo 3,6 milhões são julgadas procedentes ou resulta em acordo, se cada uma dessas condenações resultasse em uma condenação por litigante de má-fé, e ainda se cada uma dessas litigâncias de má-fé rendessem uma matéria jornalística ou no facebook, por exemplo, não sobraria espaço para as demais notícias.
Vivemos em um tempo bicudo e terrível para a classe trabalhadora onde diuturnamente estamos vendo a venda de consciência, honra e reputação a que paga mais. E quem pode pagar mais sem dúvida é o capital.
Por isso, que virou moda a exceção se tornar a regra, e isso vem em conjunto com ampla campanha contra o Direito do Trabalho e a Classe Trabalhadora, pois o que fica a partir dessa matéria jornalística e dessa sentença é que o trabalhador são um bando que estão em busca de ganho fácil e os advogados trabalhistas são seus comparsas quando os números demonstram claramente o contrário.


[1]http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI262123,71043-Advogados+sao+condenados+por+aceitarem+acao+trabalhista+mentirosa
[2] http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros

quinta-feira, 13 de julho de 2017

REFORMA TRABALHISTA: Resumo das principais mudanças



REFORMA TRABALHISTA
Resumo das principais mudanças
*Por Volia Bomfim Cassar
1- Fim da homologação da rescisão e demissão de empregado com mais de 1 ano;
2-  Fim da contribuição sindical anual obrigatória;
3- Revogarão do intervalo de 15 min para mulher (art. 384 CLT);
4- Pagamento apenas da parte suprimida do intervalo e pagamento de natureza indenizatória em caso de supressão;
5- Prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva;
6- Negociado em norma coletiva sobre o legislado;
7- Fim do IUJ (incidente de uniformização de jurisprudência);
8- Competência da Justiça trabalho para homologar acordo extrajudicial;
9- Cabimento da litigância de má-fé no processo trabalho;
10- Acaba execução de ofício, salvo parte sem Advogado;
11- Previsão de aplicação da desconsideração da pessoa jurídica na forma do CPC;
13- Regulamentação do dano não patrimonial (limitação dos valores);
14- Modificação do conceito de grupo econômico e da sucessão;
15- Prescrição intercorrente de 2 anos de ofício;
16 - Conceito de trabalho intermitente e sua regulamentação;
17- Conceito do teletrabalho e sua exclusão do capítulo Da Duração do Trabalho da CLT;
18-  Arbitragem em lide individual para os que recebem mais de 2x teto da previdência (pouco mais que R$11 mil);
19- Comprovação do estado de pobreza para gratuidade de justiça, sem isenção de pagamento de custas no caso de arquivamento e ajuizamento de nova ação, Para honorários periciais e advocatícios;
20- Honorários advocatícios entre 5 a 15%;
21- Litigância de má-fé até para testemunha;
22- Exceção de incompetência antes da audiência, com suspensão do processo;
23- Preposto não precisa ser empregado;
24- Revelia com advogado presente, recebe a contestação e documentos;
25- Fim das horas in itinere;
26- Livre estipulação contratual para parcelas do art. 611-A para os que ganham mais de R$11.000,00;
27- Equiparação salarial apenas para empregados do mesmo estabelecimento e criação de mais um requisito (4 anos de tempo de casa, além dos 2 anos de função, plano de cargo e salário sem a necessidade de critérios de promoção alternados ora por merecimento ora por antiguidade;
28-  Supressão da gratificação de função de confiança mesmo depois de 10 anos, se revertido ao cargo efetivo;
29 - Contrato por tempo parcial de 26horas semanais (+6 extras) ou 30 h semanais, com a revogação do art. 130-A CLT;
30- Exclusão dos teletrabalhadores das horas extras, intervalo, hora noturna e adicional noturno;
31- Exclusão da responsabilidade objetiva em caso de dano extrapatrimonial;
32- Exclusão do dano moral ricochete ou reflexo;
33- Autorização da jornada móvel variada e do trabalho móvel variado;
34- Exigência de quorum qualificado para alteração ou fixação de sumula e tese, além de outros requisitos e limitação da atuação da jurisprudência;
35- Terceirização em atividade fim sem equivalência salarial;
36- Dispensa do depósito recursal para beneficiário da gratuidade e empresa em recuperação;
37- Pagamento de 50% do depósito recursal para pequenas e microempresas;
38- limite de pagamento de custas de até 4x o teto da Previdência;
39 - Estabilidade dos representantes eleitos das empresas com mais de 200 empregados;
40- Imitação da nulidade das normas coletivas (apenas quando violado o art. 104 CC);
41- Prêmios e gratificações contratuais ou espontâneas sem natureza salarial;
42- Trabalhador formalizado com contrato autônomo não é empregado;
43- Empregado portador de diploma de curso superior que receba mais que 2 x o teto (pouco mais de R$11.000,00) pode negociar livremente com o patrão as questões contidas no artigo 611-A da CLT;
44- Jornada 12x36 por acordo individual escrito entre patrão e empregado ou norma coletiva;
45- Banco de horas por acordo individual escrito entre patrão e empregado para compensação em até 6 meses;
46- Validade do acordo de compensação tácito ou oral para compensação no mês;
47- Validade do acordo de compensação por horas extras habituais;
48- Não tem direito ao feriado nem à prorrogação de que trata o p. 5o do art. 73 da CLT quem trabalha 12x36;
49- Férias parcelas em até 3 x;
50- autorização do trabalho insalubre para grávidas.

REFORMA TRABALHISTA



        Reforma Trabalhista e a Mentira Oficial.
Renato Novaes Santiago e Wagner Luiz Verquietini*
É creditada a Joseph Goebbels, ministro da Propaganda Nazista de Adolf Hitller, a célebre frase de que: “uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade”.
Em junho de 2016, a revista Galileu publicou o artigo: “Escravos da moda: os bastidores nada bonitos da indústria fashion”. Nele são relatadas as condições degradantes dos trabalhadores da indústria do vestuário do sudeste asiático, com jornadas de 14h e salários inferiores a U$ 3,00 (três dólares americanos) por dia[1]. Essa situação pode ser legalizada no Brasil, caso a reforma trabalhista entre em vigor.
Fortalecido pela ascensão do presidente Michel Temer em maio de 2016, o presidente do Grupo Riachuelo e ex-deputado, Flávio Rocha, propagou com discurso inflamado que se inaugura um novo ciclo político e que com ele é preciso reformas legislativas no Brasil, principalmente na seara trabalhista, tratando-se de “ideologia fora de moda”. [2]
O ponto central veio em entrevista em setembro de 2016 para o O Estado de São Paulo, Rocha afirma que o Brasil é responsável por 98% das ações trabalhistas mundiais, sem informar qualquer fonte. [3]
Essa é a mentira! A qual passa a ser repetida “mil vezes” para se tornar “verdade absoluta” e cooptar a racionalidade em profunda dominação ideológica e convencer a população de que a culpa da crise é do Direito e da Justiça do Trabalho. O poder da dominação é tão feroz que o ministro do STF Luís Roberto Barroso, repete a falácia em seminário sobre o Brasil em Londres, vendendo a imagem de uma litigiosidade exacerbada.[4]
Com a autoridade de um ministro do STF, nada mais é capaz de conter essa “verdade” de que o Brasil é recordista mundial de reclamações trabalhistas, e com isso, ganham força aqueles que defendem a reforma.
O Brasil tem sim um número excessivo de ações tramitando na Justiça do Trabalho, mas é preciso investigar suas reais causas.
Nessa linha, o ministro do TST, José Roberto Freire Pimenta centra o problema no baixo índice de cumprimento espontâneo pelos destinatários de seus comandos normativos, que seria muito inferior a qualquer ordenamento jurídico.[5]
Nesse aspecto, cita como referencial bibliográfico o próprio ministro Barroso, do STF, que diz: “todo e qualquer sistema jurídico só será operacional e funcional se as normas jurídicas que o integram forem, em sua grande maioria, espontaneamente observadas por seus destinatários”.[6]
Segundo dados do Conselho Nacional da Justiça do Trabalho (CNJT), em 50% das ações trabalhistas são reivindicados apenas verbas rescisórias: direitos básicos e de conhecimento de todos.
As empresas não pagam espontaneamente porque “sempre fazem uma análise global da relação custo-benefício, sabendo muito bem quando lhes convém, ou não, cumprir a lei trabalhista”.[7] Ou seja, não pagam por que é mais vantajoso ter processos na Justiça do Trabalho, onde, na prática, pagam, depois de 5 ou 10 anos, o que pagariam no momento da rescisão.
Os que defendem a reforma trabalhista estão cientes de que esta praticamente inviabilizará o funcionamento da Justiça do Trabalho, pois o número de ações trabalhistas triplicará com a nova Lei.
Palavras, frases, afirmações, sentenças, todas tem um significado e uma utilidade dentro de certo contexto. Recursos falaciosos apenas servem para retirar um pouco mais daqueles que nada possuem além da vida.

SANTIAGO, Renato Novaes, Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Alagoas, Especializando em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; e VERQUIETINI, Wagner Luiz, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito de Araçatuba, SP – Instituição Toledo de Ensino, Pós-Graduado “lato sensu” – Instituição Toledo de Ensino – Bauru – SP, em Direito Material e Processual do Trabalho e Especializando em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, advogados no do Bonilha Advogados.


[5] PIMENTA, J.R.F. A reforma do sistema recursal trabalhista pela Lei n. 13.015/2014e o novo papel dos precedentes judiciais na justiça brasileira: contexto, premissas e desafios. In: BELMONTE, A. A. (org.). A nova lei de recursos trabalhistas: Lei n. 13.015/2014. São Paulo: LTr, 2015. p 32.
[6] BARROSO, L. R. Interpretação e aplicação da Constituição – fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 239-240. Apud: PIMENTA, J.R.F. A reforma do sistema recursal trabalhista pela Lei n. 13.015/2014e o novo papel dos precedentes judiciais na justiça brasileira: contexto, premissas e desafios. In: BELMONTE, A. A. (org.). A nova lei de recursos trabalhistas: Lei n. 13.015/2014. São Paulo: LTr, 2015. p 32.
[7] PIMENTA, J.R.F. A reforma do sistema recursal trabalhista pela Lei n. 13.015/2014 e o novo papel dos precedentes judiciais na justiça brasileira: contexto, premissas e desafios. In: BELMONTE, A. A. (org.). A nova lei de recursos trabalhistas: Lei n. 13.015/2014. São Paulo: LTr, 2015. p 33.