Pesquisar este blog

sexta-feira, 20 de abril de 2012

TRABALHO ANÁLOGO ÀS CONDIÇÕES DE ESCRAVO

Publicado em 19 de Abril de 2012 às 10h38

C.FED - CPI incluirá trabalho escravo urbano nas investigações


O relator da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Trabalho Escravo, deputado Walter Feldman (PSDB-SP), afirmou que o grupo investigará a fundo também os casos de trabalho escravo no meio urbano. A declaração foi dada ao final da primeira audiência pública realizada pela comissão.

Os participantes do debate concluíram que o trabalho escravo ocorre em todos os estados do Brasil, tanto em áreas rurais quanto urbanas e geralmente em atividades de mão de obra intensiva e não qualificada.

Feldman declarou também que a CPI procurará estabelecer um pacto entre poder público, centrais sindicais e setor empresarial contra o trabalho escravo. Na opinião do parlamentar, isso só será possível se o trabalho for realizado sem preconceitos ou ideologias.

Registros
O Ministério do Trabalho informou ter resgatado 2.271 trabalhadores explorados em condições análogas à de escravidão em 320 estabelecimentos, ao longo do ano passado. A maior parte dos casos é registrada em atividades agropecuárias, em carvoarias e em práticas de desmatamento.

Na opinião do ex-ministro do Trabalho e professor do Instituto de Economia da Unicamp Walter Barelli, uma das características do trabalho escravo é a sua invisibilidade. Ele explica que essa prática ocorre principalmente nas fronteiras agrícolas, em pontos inacessíveis ou em porões de centros urbanos. Segundo Barelli, as vítimas nesse último caso seriam sobretudo migrantes.

Autor de vários livros sobre o tema, o sociólogo da Universidade de São Paulo (USP) José Martins afirmou que, depois de índios e negros, a vítima atual da escravidão são trabalhadores submetidos a um modelo fundiário concentracionista, que ainda usa mecanismos primitivos de acumulação de capital, apesar de o Brasil ser a sexta maior economia do mundo.

Histórico de denúncias
Martins fez um histórico dos casos mais graves desde as primeiras denúncias, na década de 70. Em 1986, em uma fazenda de Rondônia, trabalhadores eram surrados com vergalhos de boi, pedras amarradas nos testículos, amarrados a troncos de árvores, mãos sangrando mergulhadas em rios com piranhas. Em 1987, um jovem trabalhador foi queimado vivo em um canavial do Mato Grosso do Sul. Em 1989, em Rondônia, um casal de trabalhadores foi amarrado à cauda de um cavalo, arrastado na disparada e morto. Em 1990, em um fazenda do Pará, a polícia encontrou, no cocho do chiqueiro de uma fazenda com escravo, o corpo carbonizado de um trabalhador servido como ração aos porcos.

O professor Walter Barelli lembrou que em 1993, quando ocupou o Ministério do Trabalho, foi realizado um mapa das ocorrências de trabalho escravo no Brasil. Na época, 32% dos registros de trabalho escravo foram encontrados no Sudeste, 27% na região Norte, 18% no Centro-Oeste, 13% no Nordeste e 12% no Sul. Entre os setores, os casos se concentravam especialmente nas áreas sucroalcooleira, agrícola, carvoeira e de reflorestamento.

PEC do Trabalho Escravo
Para enfrentar essa situação, o coordenador-geral da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae), José Armando Fraga Diniz Guerra, pediu a imediata aprovação da PEC (438/01) que trata da expropriação de terras onde tais crimes são constatados. A matéria aguarda a votação em segundo turno na Câmara dos Deputados.

Guerra disse que o governo tem focado suas ações em prevenção, reinserção dos trabalhadores e repressão econômica aos empregadores. No entanto, deputados ruralistas reclamaram de preconceito contra os produtores rurais durante a fiscalização.

A secretária nacional de Inspeção do Ministério do Trabalho, Vera Lúcia Albuquerque, também reforçou o apelo dos convidados pela aprovação da PEC do Trabalho Escravo. Ela lembrou que a Organização dos Estados Americanos (OEA) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) têm pressionado o Brasil a adotar normas claras de punição para os empregadores que se aproveitam desse tipo de mão de obra.

Definição de trabalho escravo
Vários deputados da bancada ruralista presentes na audiência reclamaram de preconceito nas ações de fiscalização do Ministério do Trabalho especialmente com relação a subjetividades na interpretação do que seria uma jornada exaustiva ou quanto a condições degradantes de trabalho.

Para o coordenador da Frente Parlamentar do Agronegócio, deputado Mendes Moreira (PSD-RO), falta objetividade na definição de trabalho escravo. Eu abomino o trabalho escravo; mas a interpretação da legislação é a angústia de todos nós. Nosso desafio é não permitir que a CPI venha eivada desse ranço ideológico, de timbrar as pessoas: esse aqui é ruralista. Essas coisas têm que acabar. A subjetividade do texto, isso é que complica. Um fiscal de plantão não pode pegar um produtor rural e incluir na chamada lista suja, assim acaba a vida dele.

Atual responsável pela fiscalização dos casos que integram a lista suja, a secretária Vera Albuquerque lembrou que o trabalho é conjunto entre fiscais, procuradores e juízes do trabalho.

Para Vera, não há dúvida quanto aos critérios de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições degradantes que definem o trabalho escravo. Mesmo assim, ninguém foi preso por isso até hoje. A legislação no Brasil é tão cuidadosa em dar oportunidades de defesa que a única pessoa punida pelo crime de trabalho escravo até hoje recebeu a pena de fornecer cestas básicas. Não adianta definir trabalho degradante: tem que se ver. E quando se vê, não se tem dúvida de que aquele trabalho é degradante. A jornada exaustiva é a que exaure o trabalhador. Já aconteceu morte de trabalhador no corte da cana, em São Paulo, porque eles trabalham por produção e o trabalhador se exaure para dar comida para a família dele.

Outras audiências
Na mesma reunião, a CPI aprovou 14 requerimentos, entre eles, o que convida os ex-ministros da Secretaria de Diretos Humanos, Paulo Sérgio de Moraes Sarmento Pinheiro, Nilmário Miranda, Mário Mamede Filho e Paulo Vannuchi para prestar depoimentos à comissão. Também foi aprovado pedido de informações sobre operações de fiscalização do Ministério do Trabalho entre 2004 e 2011.

Fonte: Câmara dos Deputados

terça-feira, 17 de abril de 2012

NOVAS SÚMULAS E OJ's DO TST


Últimas Notícias - 17/04/2012

TST aprova alterações e cancelamento de súmulas e OJs anteriores



O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nessa segunda-feira (16), o cancelamento da Súmula nº 207 e a alteração de outras duas, as de nº 221 e 368.

A súmula cancelada (nº 207) tratava sobre conflito de leis trabalhistas no espaço. Já as alteradas dão nova redação às questões relativas ao recurso de revista e aos descontos fiscais e previdenciários.

Na mesma sessão, o TST também decidiu modificar a redação das Orientações Jurisprudenciais nº 115, 257 e 235, todas oriundas da Secretaria de Dissídios Individuais – Subseção 1. Os temas abordados são recurso de revista (nas duas primeiras) e horas extras para quem recebe salário por produção (na seguinte).

Por fim, foi alterada a redação da OJ Transitória nº 42, também da SDI-1, relativa exclusivamente aos empregados da Petrobrás.

Veja abaixo a nova redação das súmulas e OJs alteradas:


SÚMULA Nº 221

RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)

II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)


SÚMULA Nº 368

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)


OJ Nº 115 DA SBDI-I


RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.


OJ Nº 257 DA SBDI-I


RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.


OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I


PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação)

I - Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 - inserida em 26.03.1999)

II - O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.


OJ Nº 235 DA SBDI-I

HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)

O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.


SÚMULA Nº 207 (cancelada)


CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada)

A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.


Decreto nº 7.721, de 16.04.2012 - Seguro Desemprego

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 3º e no § 2º do art. 8º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011,
Decreta:
Art. 1º O recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da terceira vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.
Parágrafo único. O curso previsto no caput será ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, instituído pela Lei nº 12.513, de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Art. 2º Compete ao Ministério da Educação:
I - ofertar vagas em cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional no âmbito do PRONATEC aos trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego, considerando as vagas gratuitas disponíveis na rede de educação profissional e tecnológica; e
II - encaminhar periodicamente ao Ministério do Trabalho e Emprego informações acerca das matrículas e frequência de que trata o caput do art. 1º.
Art. 3º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego:
I - orientar e encaminhar os trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego aos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertados nos termos deste Decreto;
II - fixar os requisitos para a definição do perfil do trabalhador, conforme estabelecido no inciso I do caput do art. 5º;
III - encaminhar ao Ministério da Educação informações sobre as características dos trabalhadores beneficiários do seguro desemprego para subsidiar as atividades de formação e qualificação profissional desenvolvidas para atendimento desse público; e
IV - estabelecer os demais procedimentos necessários ao cumprimento da condicionalidade para o recebimento do benefício do seguro-desemprego previsto no caput do art. 1º.
Art. 4º A disponibilização de cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional pelas instituições ofertantes no âmbito do PRONATEC deverá ter como referência as informações do Ministério do Trabalho e Emprego e do Sistema Nacional de Emprego - SINE relativas ao perfil dos trabalhadores segurados de que trata o caput do art. 1º e às características locais do mercado de trabalho.
Art. 5º Não será exigida do trabalhador a condicionalidade de que trata o caput do art. 1º nas seguintes hipóteses:
I - inexistência de oferta de curso compatível com o perfil do trabalhador no município ou região metropolitana de domicílio do trabalhador, ou, ainda, em município limítrofe; e
II - apresentação pelo trabalhador de comprovante de matrícula e frequência mensal em outro curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional com carga horária igual ou superior a cento e sessenta horas.
Parágrafo único. A condicionalidade de que trata o caput do art. 1º ainda poderá ser exigida caso o encerramento do curso de que trata o inciso II do caput ocorra enquanto o trabalhador estiver recebendo as parcelas do benefício seguro-desemprego.
Art. 6º O benefício do seguro-desemprego do trabalhador sujeito à condicionalidade de que trata o caput do art. 1º poderá ser cancelado nas seguintes situações:
I - recusa pelo trabalhador da pré-matrícula no curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertado;
II - não realização pelo trabalhador da matrícula efetiva na instituição de ensino, no prazo estabelecido; e
III - evasão do curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional em que estiver matriculado.
§ 1º A pré-matrícula ou sua recusa exigirá assinatura de termo de ciência.
§ 2º A pré-matrícula ou sua recusa será realizada nas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego ou integrantes do SINE.
§ 3º No caso de o trabalhador recusar-se a assinar o documento de que trata o § 1º, será lavrado termo assinado por duas testemunhas.
Art. 7º Atendidos prioritariamente os trabalhadores de que trata o art. 1º, havendo disponibilidade de Bolsas-Formação Trabalhador no âmbito do PRONATEC ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica, estas poderão ser ofertadas aos demais beneficiários do seguro-desemprego, respeitados os níveis de escolaridade requeridos e os demais critérios de priorização estabelecidos no âmbito do PRONATEC.
Art. 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e do Trabalho e Emprego disciplinará:
I - as características dos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertados no âmbito deste Decreto; e
II - as demais condições, requisitos e normas necessárias para aplicação da condicionalidade prevista no caput do art. 1º.
Art. 9º A oferta de Bolsa-Formação Trabalhador no âmbito do PRONATEC nos termos previstos neste Decreto fica condicionada à existência de dotação orçamentária.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,16 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Fonte: Diário Oficial da União, nº 74, Seção I, p. 2 , 17.04.2012

quarta-feira, 4 de abril de 2012

DANO EXISTENCIAL

Publicado em 3 de Abril de 2012 às 12h10

TRT4 - Justiça do Trabalho gaúcha condena rede de supermercados Walmart por dano existencial


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a rede de supermercados Walmart a indenizar em R$ 24,7 mil uma trabalhadora que sofreu dano existencial ao ter sido submetida a jornadas de trabalho com duração entre 12 e 13 horas diárias, com intervalo de apenas 30 minutos e uma folga semanal, durante mais de oito anos. Para os desembargadores do TRT4, a jornada excessiva causou danos ao convívio familiar, à saúde e aos projetos de vida da empregada, gerando prejuízo à sua existência.
A decisão reforma sentença da juíza Lina Gorczevski, da Vara do Trabalho de Alvorada. Ao julgar o caso em primeira instância, a magistrada argumentou que a submissão à jornada bastante extensa durante o contrato de trabalho não gera, por si só, dano moral existencial. A juíza ressaltou, na sentença, que o cumprimento de jornada superior ao contratado gera direito à reparação apenas na esfera patrimonial. Por isso, negou a pretensão da trabalhadora neste aspecto.

Descontente com a decisão, a reclamante interpôs recurso ao TRT4. Ela sustentou que a reclamada prejudica a saúde física e mental dos seus empregados, tanto no Brasil como no exterior, ao exigir o cumprimento de jornadas excessivas de trabalho, sem pagamento de horas extras. Segundo a defesa da trabalhadora, ficou demonstrado que a duração do trabalho contrariou previsão constitucional do direito ao lazer, ao convívio social com a família, à saúde e à dignidade, dentre outras garantias fundamentais.

Ao analisar o recurso, o relator do acórdão na 1ª Turma, desembargador José Felipe Ledur, explicou que o dano existencial, segundo o jurista Hidemberg Alves da Frota, é uma espécie de dano imaterial que se apresenta sob duas formas: o dano ao projeto de vida, que afeta o desenvolvimento pessoal, profissional e familiar, influenciando nas escolhas e no destino da pessoa, e o dano à vida de relações, que prejudica o conjunto de relações interpessoais nos mais diversos ambientes e contextos.

Nas relações de trabalho, ressaltou o julgador, o dano existencial ocorre quando o trabalhador sofre prejuízo na sua vida fora do serviço, em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador. O trabalho prestado em jornadas que excedem habitualmente o limite legal de duas horas extras diárias, tido como parâmetro tolerável, representa afronta aos direitos fundamentais e aviltamento da trabalhadora, afirmou o magistrado. Conforme o desembargador, ao submeter a trabalhadora por vários anos a jornadas excessivas, a reclamada em conduta que revela ilicitude, converteu o extraordinário em ordinário, interferindo indevidamente na esfera existencial da sua empregada, fato que dispensa demonstração. Seu proceder contraria decisão jurídico-objetiva de valor que emana dos direitos fundamentais do trabalho.

PROCESSO RO 0000105-14.2011.5.04.0241

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região