O
Coleprecor, entidade da sociedade civil que reúne os presidentes e corregedores
dos 24 TRTs, apoia, na íntegra, documento assinado por 19 dos 27 ministros do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) no qual se manifestam contrários ao Projeto
de Lei 4.330/2004. De autoria do deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), a proposta
legislativa regulamenta, de forma ampla e irrestrita, a terceirização no país e
precariza as relações de trabalho.
A
exemplo da manifestação dos ministros, os presidentes e corregedores de todos os
tribunais regionais do trabalho aprovaram o envio de ofício ao deputado Décio
Lima (PT-SC), presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ)
da Câmara, onde o PL tramita atualmente. No documento, destacam os motivos pelos
quais são contrários à aprovação do projeto de lei, tendo em vista a experiência
acumulada em décadas de análise de milhares de processos relativos à
terceirização trabalhista.
Manifestação
semelhante foi encaminhada também ao deputado Henrique Eduardo Alves, presidente
da Câmara Federal. A previsão é que a matéria seja tratada pelo Plenário da Casa
na próxima quarta-feira (18). (Fonte:
TRT/MT.)
Confira
o documento subscrito por todos os membros do Coleprecor:
A
sociedade civil, por meio de suas instituições, e os órgãos e instituições do
Estado, especializados no exame das questões e matérias trabalhistas, foram
chamados a opinar sobre o Projeto de Lei nº 4.330/2004, que trata da
terceirização no Direito brasileiro.
Em
vista desse chamamento, a exemplo da maioria dos Ministros do Tribunal Superior
do Trabalho, todos os Presidentes e a maioria dos Corregedores dos
Tribunais Regionais do Trabalho, abaixo relacionados, com a experiência
de várias décadas na análise de milhares de processos relativos à terceirização
trabalhista, vêm, respeitosamente, apresentar suas ponderações acerca do
referido Projeto de Lei:
I. O PL
autoriza a generalização plena e irrefreável da terceirização na economia e na
sociedade brasileiras, no âmbito privado e no âmbito público, podendo atingir
quaisquer segmentos econômicos ou profissionais, quaisquer atividades ou
funções, desde que a empresa terceirizada seja especializada.
II.
O PL negligencia e abandona os limites à terceirização já sedimentados no
Direito brasileiro, que consagra a terceirização em quatro hipóteses:
1-
Contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019,
de 03.06.1974);
2-
Contratação de serviços de vigilância (Lei n 7.102, de 20.06.1983;
3-
Contratação de serviços de conservação e limpeza;
4-
Contratação de serviços especializados ligados a atividades-meio do tomador,
desde que inexista a personalidade e a subordinação direta;
III.
A diretriz acolhida pelo PL nº 4.330-A/2004, ao permitir a generalização da
terceirização para toda a economia e a sociedade, certamente provocará
gravíssima lesão social de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários no
País, com a potencialidade de provocar a migração massiva de milhões de
trabalhadores hoje enquadrados como efetivos das empresas e instituições
tomadoras de serviços em direção a um novo enquadramento, como trabalhadores
terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e
garantias trabalhistas e sociais.
Neste
sentido, o Projeto de Lei esvazia o conceito constitucional e legal de
categoria, permitindo transformar a grande maioria de trabalhadores simplesmente
em ´prestadores de serviços´ e não mais ´bancários´, ´metalúrgicos´,
´comerciários´, etc.
Como
se sabe que os direitos e garantias dos trabalhadores terceirizados são
manifestamente inferiores aos dos empregados efetivos, principalmente pelos
níveis de remuneração e contratação significativamente mais modestos, o
resultado será o profundo e rápido rebaixamento do valor social do trabalho na
vida econômica e social brasileira, envolvendo potencialmente milhões de
pessoas.
IV.
O rebaixamento dramático da remuneração contratual de milhões de concidadãos,
além de comprometer o bem estar individual e social de seres humanos e famílias
brasileiras, afetará fortemente, de maneira negativa, o mercado interno de
trabalho e de consumo, comprometendo um dos principais elementos de destaque no
desenvolvimento do País. Com o decréscimo significativo da renda do trabalho
ficará comprometida a pujança do mercado interno no Brasil.
V. Essa
redução geral e grave da renda do trabalhador brasileiro – injustificável, a
todos os títulos – irá provocar também, obviamente, severo problema fiscal para
o Estado, ao diminuir, de modo substantivo, a arrecadação previdenciária e
tributária no Brasil.
A
repercussão fiscal negativa será acentuada pelo fato de o PL provocar o
esvaziamento, via terceirização potencializada, das grandes empresas
brasileiras, que irão transferir seus antigos empregados para milhares de
pequenas e médias empresas – todas especializadas, naturalmente -, que serão as
agentes do novo processo de terceirização generalizado.
Esvaziadas
de trabalhadores as grandes empresas – responsáveis por parte relevante da
arrecadação tributária no Brasil -, o déficit fiscal tornar-se-á também
incontrolável e dramático, já que se sabe que as micro, pequenas e médias
empresas possuem muito mais proteções e incentivos fiscais do que as grandes
empresas. A perda fiscal do Estado brasileiro será, consequentemente, por mais
uma razão, também impressionante. Dessa maneira, a política trabalhista
extremada proposta pelo PL 4.330-A/2004, aprofundando, generalizando e
descontrolando a terceirização no País, não apenas reduzirá acentuadamente a
renda de dezenas de milhões de trabalhadores brasileiros, como também reduzirá,
de maneira inapelável, a arrecadação previdenciária e fiscal da União no
País.
VI.
A generalização e o aprofundamento da terceirização trabalhista, estimulados
pelo Projeto de Lei, provocarão também sobrecarga adicional e significativa ao
Sistema Único de Saúde (SUS), já fortemente sobrecarregado. É que os
trabalhadores terceirizados são vítimas de acidentes do trabalho e doenças
ocupacionais/profissionais em proporção muito superior aos empregados efetivos
das empresas tomadoras de serviços. Com a explosão da terceirização – caso
aprovado o PL nº 4.330-A/2004 -, automaticamente irão se multiplicar as demandas
perante o SUS e o INSS.
São
essas as ponderações que apresentamos a Vossa Excelência a respeito do Projeto
de Lei nº 4.330-A/2004, que trata da ´Terceirização'
Respeitosamente,
DESEMBARGADORES
PRESIDENTES
Região
Carlos
Alberto Araujo Drummond 1ª – RJ
Maria
Doralice Novaes 2ª – SP
Deoclecia
Amorelli Dias 3ª – MG
Maria
Helena Mallmann 4ª – RS
Vânia
Jacira Tanajura Chaves 5ª – BA
Ivanildo
da Cunha Andrade 6ª – PE
Maria
Roseli Mendes Alencar 7ª – CE
Odete de
Almeida Alves 8ª – PA/AP
Rosemarie
Diedrichs Pimpão 9ª – PR
Elaine
Machado Vasconcelos 10ª – DF/TO
David
Alves de Mello Júnior 11ª – AM/RR
Gisele
Pereira Alexandrino 12ª – SC
Carlos
Coelho de Miranda Freire 13ª – PB
Ilson
Alves Pequeno Junior 14ª – RO/AC
Flavio
Allegretti de Campos Cooper 15ª - Camp./SP
Ilka
Esdra Silva Araújo 16ª – MA
Marcello
Maciel Mancilha 17ª – ES
Elza
Cândida da Silveira 18ª – GO
Severino
Rodrigues dos Santos 19ª – AL
Rita de
Cássia Pinheiro de Oliveira 20ª – SE
José
Rêgo Júnior 21ª – RN
Francisco
Meton M’arques de Lima 22ª – PI
Tarcísio
Régis Valente 23ª – MT
Francisco
das Chagas Lima Filho 24ª – MS
DESEMBARGADORES
CORREGEDORES
Região
Ana
Maria Soares de Moraes 1ª – RJ
Anélia
Li Chum 2ª – SP
Cleusa
Regina Halfen 4ª - RS
Valtércio
Ronaldo de Oliveira 5ª – BA
Virgínia
Malta Canavarro 6ª – PE
Dirceu
Buyz Pinto Junior 9ª – PR
Elaine
Machado Vasconcelos 10ª – DF/TO
Carlos
Coelho de Miranda Freire 13ª – PB
Ilson
Alves Pequeno Junior 14ª – RO/AC
Eduardo
Benedito de Oliveira Zanella 15ª - Camp./SP
Marcello
Maciel Mancilha 17ª – ES
Rita de
Cássia Pinheiro de Oliveira 20ª – SE
José
Rêgo Júnior 21ª – RN
Tarcísio
Régis Valente 23ª – MT
Francisco
das Chagas Lima Filho 24ª – MS