O Coleprecor, entidade da sociedade civil que reúne os presidentes e corregedores dos 24 TRTs, apoia, na íntegra, documento assinado por 19 dos 27 ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no qual se manifestam contrários ao Projeto de Lei 4.330/2004. De autoria do deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), a proposta legislativa regulamenta, de forma ampla e irrestrita, a terceirização no país e precariza as relações de trabalho.

A exemplo da manifestação dos ministros, os presidentes e corregedores de todos os tribunais regionais do trabalho aprovaram o envio de ofício ao deputado Décio Lima (PT-SC), presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara, onde o PL tramita atualmente. No documento, destacam os motivos pelos quais são contrários à aprovação do projeto de lei, tendo em vista a experiência acumulada em décadas de análise de milhares de processos relativos à terceirização trabalhista.

Manifestação semelhante foi encaminhada também ao deputado Henrique Eduardo Alves, presidente da Câmara Federal. A previsão é que a matéria seja tratada pelo Plenário da Casa na próxima quarta-feira (18). (Fonte: TRT/MT.)


Confira o documento subscrito por todos os membros do Coleprecor:

A sociedade civil, por meio de suas instituições, e os órgãos e instituições do Estado, especializados no exame das questões e matérias trabalhistas, foram chamados a opinar sobre o Projeto de Lei nº 4.330/2004, que trata da terceirização no Direito brasileiro.

Em vista desse chamamento, a exemplo da maioria dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, todos os Presidentes e a maioria dos Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho, abaixo relacionados, com a experiência de várias décadas na análise de milhares de processos relativos à terceirização trabalhista, vêm, respeitosamente, apresentar suas ponderações acerca do referido Projeto de Lei:

I. O PL autoriza a generalização plena e irrefreável da terceirização na economia e na sociedade brasileiras, no âmbito privado e no âmbito público, podendo atingir quaisquer segmentos econômicos ou profissionais, quaisquer atividades ou funções, desde que a empresa terceirizada seja especializada.

II. O PL negligencia e abandona os limites à terceirização já sedimentados no Direito brasileiro, que consagra a terceirização em quatro hipóteses:

1-    Contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.06.1974);
2- Contratação de serviços de vigilância (Lei n 7.102, de 20.06.1983;
3- Contratação de serviços de conservação e limpeza;
4- Contratação de serviços especializados ligados a atividades-meio do tomador, desde que inexista a personalidade e a subordinação direta;
 

III. A diretriz acolhida pelo PL nº 4.330-A/2004, ao permitir a generalização da terceirização para toda a economia e a sociedade, certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários no País, com a potencialidade de provocar a migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais.

Neste sentido, o Projeto de Lei esvazia o conceito constitucional e legal de categoria, permitindo transformar a grande maioria de trabalhadores simplesmente em ´prestadores de serviços´ e não mais ´bancários´, ´metalúrgicos´, ´comerciários´, etc.

Como se sabe que os direitos e garantias dos trabalhadores terceirizados são manifestamente inferiores aos dos empregados efetivos, principalmente pelos níveis de remuneração e contratação significativamente mais modestos, o resultado será o profundo e rápido rebaixamento do valor social do trabalho na vida econômica e social brasileira, envolvendo potencialmente milhões de pessoas.

IV. O rebaixamento dramático da remuneração contratual de milhões de concidadãos, além de comprometer o bem estar individual e social de seres humanos e famílias brasileiras, afetará fortemente, de maneira negativa, o mercado interno de trabalho e de consumo, comprometendo um dos principais elementos de destaque no desenvolvimento do País. Com o decréscimo significativo da renda do trabalho ficará comprometida a pujança do mercado interno no Brasil.

V. Essa redução geral e grave da renda do trabalhador brasileiro – injustificável, a todos os títulos – irá provocar também, obviamente, severo problema fiscal para o Estado, ao diminuir, de modo substantivo, a arrecadação previdenciária e tributária no Brasil.

A repercussão fiscal negativa será acentuada pelo fato de o PL provocar o esvaziamento, via terceirização potencializada, das grandes empresas brasileiras, que irão transferir seus antigos empregados para milhares de pequenas e médias empresas – todas especializadas, naturalmente -, que serão as agentes do novo processo de terceirização generalizado.

Esvaziadas de trabalhadores as grandes empresas – responsáveis por parte relevante da arrecadação tributária no Brasil -, o déficit fiscal tornar-se-á também incontrolável e dramático, já que se sabe que as micro, pequenas e médias empresas possuem muito mais proteções e incentivos fiscais do que as grandes empresas. A perda fiscal do Estado brasileiro será, consequentemente, por mais uma razão, também impressionante. Dessa maneira, a política trabalhista extremada proposta pelo PL 4.330-A/2004, aprofundando, generalizando e descontrolando a terceirização no País, não apenas reduzirá acentuadamente a renda de dezenas de milhões de trabalhadores brasileiros, como também reduzirá, de maneira inapelável, a arrecadação previdenciária e fiscal da União no País.

VI. A generalização e o aprofundamento da terceirização trabalhista, estimulados pelo Projeto de Lei, provocarão também sobrecarga adicional e significativa ao Sistema Único de Saúde (SUS), já fortemente sobrecarregado. É que os trabalhadores terceirizados são vítimas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais/profissionais em proporção muito superior aos empregados efetivos das empresas tomadoras de serviços. Com a explosão da terceirização – caso aprovado o PL nº 4.330-A/2004 -, automaticamente irão se multiplicar as demandas perante o SUS e o INSS.

São essas as ponderações que apresentamos a Vossa Excelência a respeito do Projeto de Lei nº 4.330-A/2004, que trata da ´Terceirização'


Respeitosamente,

DESEMBARGADORES PRESIDENTES
   Região
Carlos Alberto Araujo Drummond    1ª – RJ
Maria Doralice Novaes    2ª – SP
Deoclecia Amorelli Dias    3ª – MG
Maria Helena Mallmann    4ª – RS
Vânia Jacira Tanajura Chaves    5ª – BA
Ivanildo da Cunha Andrade    6ª – PE
Maria Roseli Mendes Alencar    7ª – CE
Odete de Almeida Alves    8ª – PA/AP
Rosemarie Diedrichs Pimpão    9ª – PR
Elaine Machado Vasconcelos    10ª – DF/TO
David Alves de Mello Júnior    11ª – AM/RR
Gisele Pereira Alexandrino    12ª – SC
Carlos Coelho de Miranda Freire    13ª – PB
Ilson Alves Pequeno Junior    14ª – RO/AC
Flavio Allegretti de Campos Cooper    15ª - Camp./SP
Ilka Esdra Silva Araújo    16ª – MA
Marcello Maciel Mancilha     17ª – ES
Elza Cândida da Silveira    18ª – GO
Severino Rodrigues dos Santos    19ª – AL
Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira    20ª – SE
José Rêgo Júnior     21ª – RN
Francisco Meton M’arques de Lima    22ª – PI
Tarcísio Régis Valente    23ª – MT
Francisco das Chagas Lima Filho    24ª – MS


DESEMBARGADORES CORREGEDORES
    Região

Ana Maria Soares de Moraes    1ª – RJ
Anélia Li Chum    2ª – SP
Cleusa Regina Halfen    4ª - RS
Valtércio Ronaldo de Oliveira    5ª – BA
Virgínia Malta Canavarro    6ª – PE
Dirceu Buyz Pinto Junior    9ª – PR
Elaine Machado Vasconcelos    10ª – DF/TO
Carlos Coelho de Miranda Freire    13ª – PB
Ilson Alves Pequeno Junior    14ª – RO/AC
Eduardo Benedito de Oliveira Zanella    15ª - Camp./SP
Marcello Maciel Mancilha     17ª – ES
Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira    20ª – SE
José Rêgo Júnior     21ª – RN
Tarcísio Régis Valente    23ª – MT
Francisco das Chagas Lima Filho    24ª – MS