Pesquisar este blog

sábado, 9 de abril de 2011

ACIDENTE TRABALHO - ASSÉDIO MORAL

Projeto de lei que tramita na Câmara (nº 7.202/2010), de autoria do Deputado Ricardo Berzoini, que inclui o assédio moral na lista de acidentes do trabalho atípico, ou seja, como doenças profissionais ou ocupacionais.
O que isso significa na prática?
O assédio moral pode ser definido como a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, com a finalidade de prejudicar sua auto-estima e conseqüentemente eliminá-lo da empresa ou reduzir sua competitividade.
O projeto de lei, como bem explicitado na exposição de motivos, vem positivar um problema antigo e recorrente em nossos tribunais e que mostra a face perversa de empregadores, superiores hierárquicos e até de companheiros de trabalho que na busca de maior produtividade e competitividade empresarial, melhores posições dentro da empresa, aniquilam empregados que não correspondam a seus anseios ou que de qualquer forma possa representar uma ameaça.
Em reunião realizada no dia 25.03.2010 a Organização Internacional do Trabalho inseriu na lista das doenças ocupacionais ou do trabalho pela primeira vez transtornos mentais e comportamentais.
Assim, os autores do projeto de lei apenas refletem os estudos mais recentes que atestam que práticas de “burnout”, “mobbing”, "bullying", entre outras, no ambiente de trabalho podem trazer conseqüências maléficas à saúde dos trabalhadores, devendo, pois, o Estado prevenir, coibir, amparar, reparar as lesões, bem como responsabilizar os agressores.
Quais os riscos para os empregadores?
Para o bom empregador, aquele que mantém um meio ambiente do trabalho sadio e seguro, que cuida com esmero de toda a hierarquia e não comete abusos não haverá nenhum problema.
Agora para empresas que não se preocupam com um ambiente de trabalho sadio e seguro, que ultrapassam os limites do poder potestativo (que tem poder) e que praticam assédio moral em seus empregados levando-os a desenvolver qualquer tipo de moléstia decorrentes destas agressões, poderão ser apenados com reparação de danos morais, bem como ver estes estáveis, conforme artigo 118 da Lei 8.213/91.
Quantas doenças integram essa tal lista?
Não há uma lista, mas sim transtornos mentais ou comportamentais com relação direta entre as agressões e os problemas decorrentes.
Os sintomas do assédio moral na saúde daquele que sofre a opressão são dos mais variados, como crises de choro, palpitações, tremores, dores, depressão, dor de cabeça, distúrbios digestivos e intestinais, falta de ar, até a diminuição da libido e a tentativa de suicídio.
São distúrbios de comportamento, tais como:
Estresse agudo e pós-traumático;
Transtornos depressivos
Agorafobia
Ansiedade
Até idéias suicidas
Podemos citar dezenas de patologias que podem se enquadrar e ter nexo causal com assédio moral praticado em ambientes de trabalho por empregadores desorientados.
É importante mencionar que para se caracterização como doença do trabalho ou ocupacional há a necessidade de se estabelecer nexo causal entre o trabalho e o agravo, através de perícia acidentária capaz de provocar lesão corporal ou perturbação funcional com perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Caso o projeto passe pelo crivo do Congresso, as empresas tomarão medidas preventivas para evitar o assédio moral?
Ao contrário do que se pensa a figura do Assédio Moral não é nova no ambiente do trabalho, Charles Chaplin, já retratou em seu célebre “Tempos Modernos”, gravado em 1936.
O Brasil, lamentavelmente, figura entre os recordistas mundiais em ocorrências de acidentes do trabalho e doenças profissionais, o que decorre, notadamente, da inércia e da conduta passiva dos empregadores, que, via de regra, não propiciam um ambiente seguro e salubre para os seus empregados, e muitas vezes até os aterrorizam para consecução de seus objetivos.
A saúde e a segurança no meio ambiente do trabalho constitui direito fundamental de todo trabalhador e que deve sempre ser buscada.
O local de trabalho seguro, salubre e saudável é amplamente garantido pela Constituição Federal, por meio de um extenso feixe de dispositivos, que devem ser interpretados e aplicados em conjunto, e que revelam a atual tendência mundial no sentido de garantir a todo cidadão o meio ambiente do trabalho de acordo com as normas e convenções da Organização Internacional do Trabalho.
A solução para que o assédio moral seja evitado é a mudança do sistema de gestão das empresas, ou seja, é necessário tratar seus empregados como parceiros e não como uma máquina de sua propriedade que pode dispor da forma que entender.
VERQUIETINI, Wagner Luiz

Nenhum comentário:

Postar um comentário