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terça-feira, 12 de junho de 2012

MODELO - PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE - ‘Querela Nullitatis Insanabilis’

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MERITÍSSIMA 001ª   VARA DO TRABALHO DE COTIA / SP.













PROCESSO N.   000000000000000000000
PETICIONÁRIO: AXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
PARTE:        AXXXX
ASSUNTO:      PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
CLASSE CNJ:   1067



AXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída, inscrita no CNPJ nº 00.000.000/0000-00, localizada na Axxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nº xxx – Jxxxxxxxxxxxxxx – Exxx - SP – CEP: 00000-000; por seus advogados e bastante procuradores “in fine” assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, a fim de propor a presente:

Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade              ‘Querela Nullitatis Insanabilis’            Com pedido de Antecipação de Tutela                


em face de:

Exxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, porteiro, nascido em 00.00.1900, filho de Exxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade – RG: nº 00.000.000 – SSP-SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas nº 000.000.000-00, da CTPS nº 000.000 Série 00000ª SP, residente e domiciliado na Exxxxxxxxxxxxxxxxx, nº 000 – xxxxxxxxxxxxxx – Cxxxx/SP - CEP:. 00000-000; fazendo-o pelas razões de fato e de direito que passa a seguir expor, para então ao final requerer:

DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO:

Axxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, xxxxxxxxxxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade – RG: nº 00.000.000 – SSP-SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Bxxxxxxx, nº 000 – cxxx “x” – Jxxxxxxxxxxxx – Exxxxxxxxxxxxx - SP - CEP:. 00000-000.
Dá-se o litisconsórcio quando há comunhão de interesses, conexão de causas ou afinidade de questões.
Isto posto, pede-se que o mesmo seja Notificado dos termos da presente, a fim de que se quiser venha integrar a lide e apresentar contestação.

PRELIMINARMENTE

Por se tratar de uma Ação Autônoma que visa declarar a nulidade de todo o processado a partir da citação da 2ª reclamada e litisconsorte, unitária e facultativa, bem como declarar a inexistência/nulidade da sentença de mérito proferida, vem à autora REQUERER que a presente ação autônoma seja distribuída por dependência ao processo 00000000000000000000.
REQUER, ainda, que seja feita a devida compensação junto ao distribuidor e sistema de controle processual e estatístico do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.


DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO e COMPETÊNCIA:

A presente ação visa o reconhecimento judicial da inexistência da sentença de mérito, bem como nulidade de todo o processado a partir da citação inicial, vez que  não houve citação válida.

Portanto, o processo em face da 2ª reclamada correu à revelia, sem a correta formação da relação jurídica trilateral, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005, com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)

... (omissis)

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

A falta de citação inicial do réu é um vício tão grave que acarreta a inexistência da própria sentença, neste caso deve a parte socorrer-se da Ação Declaratória de Inexistência/nulidade.

O art. 214 do CPC condiciona a validade de todo o processo cognitivo à regular, válida e perfeita citação inicial dos réus, a qual deve ser insofismável.

Sem a citação inicial, com processo à revelia, não pode ser entendido de forma diferente que não seja a inexistência da própria decisão de mérito.

Ante a gravidade extrema, trata-se de verdadeira “querela nullitatis insanabilis”, o que significa dizer que o tema deve ser abordado através de ação declaratória, independentemente do prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC, por se tratar de ato inexistente.

Na origem, a querela ‘nullitatis’ não era nem um recurso, nem uma ação. Tratava-se de uma invocação do ‘officiu iudicis’, uma forma simples de provocação do Estado para que expurgasse do sistema sentenças que, na verdade, não passavam de verdadeiros simulacros[1].

A ascensão do direito processual a ramo autônomo do conhecimento jurídico, além da depuração do conceito de remédios contra decisões judiciais, leva-nos à inequívoca conclusão de que, admitida ainda a existência da ação de nulidade entre nós, impossível deixarmos de encartá-la no amplo espectro das ações impugnativas em geral.

As ações impugnativas, como o próprio nome diz, são remédios voluntários que, fora da relação jurídica processual primitiva, tem por escopo a invalidação dos atos judiciais.

A “querela nullitatis” é via processual autônoma, criada no direito intermédio, nos estatutos italianos, que tem por escopo denunciar as graves nulidades havidas no processo e, consequentemente, na sentença - se encaixa perfeitamente na classe das ações impugnativas.

Trata-se de verdadeira ação, consequentemente, de relação jurídica autônoma e diversa daquela em que proferida a decisão que se pretende impugnar e obter provimento jurisdicional de inexistência ou nulidade.

Em interessante passagem, Barbosa Moreira[2] aponta que “a ‘querela nullitatis’ é em geral apontada como o germe das ações autônomas de impugnação, conhecidas sob várias formas no direito moderno.

Tereza Arruda Alvim Wambier em profundo estudo sobre o tema[3], aponta que sentenças inexistentes por si só, ou aquelas frutos de processos inexistentes, em hipótese alguma transitariam em julgado, razão pela qual, nessas situações, seria cabível a ação declaratória de inexistência.

Assim, partindo dessas premissas, a autora passa a discorrer sobre as hipóteses de cabimento da por ela chamada ação de inexistência, ressaltando antes, contudo, que segundo sua abordagem, as sentenças inexistentes, objeto da citada “actio”, o serão em virtude de terem sido proferidas em processos inexistentes ou em virtude de não possuírem elementos (intrínsecos ou extrínsecos) essenciais à sua constituição.

Indica, ainda, que tais vícios, a par de poderem ser veiculados a qualquer tempo (ação imprescritível), podem ser reconhecidos de ofício pelo juiz em qualquer outro procedimento.

São as seguintes:

a) sentenças com ausência de decisório;
b) sentenças proferidas em processos instaurados por meio de uma ação, faltando uma de suas condições;
c) sentenças proferidas em feito em que tenha faltado pressuposto processual de existência - citação, petição inicial, jurisdição e capacidade postulatória;
d) sentenças em que teria havido citação nula aliada à revelia;
e) sentença em que não tenha sido citado um litisconsórcio necessário unitário;
f) sentença que não contenha a assinatura do juiz ou que não esteja escrita;

Percebe-se, assim, que a autora elenca um rol extenso de sentenças que a seu ver, por serem inexistentes, não transitam em julgado, consequentemente, passíveis de declaração de inexistência a qualquer tempo e procedimento.

Menos extensivo é Roque Komatsu [4]. Aponta o retro citado autor que a sentença inexistente não precisa ser rescindida, pois que não se convalida pela “res judicata”, diferentemente das causas de nulidade e anulabilidade. Citando Liebman e Chiovenda, indica, parece-nos que apenas de forma exemplificativa, a hipótese do art. 37, parágrafo único, do CPC (falta de procuração do advogado) e de inexistência de citação no processo em que proferida a sentença, como únicas hipóteses de cabimento da “querella nullitatis”.

Em sentido idêntico caminha Vicente Greco Filho[5]. Após acenar que as sentenças inexistentes (simulacros de sentença ao seu ver) podem ser afastadas por qualquer juiz, dá a entender que as proferidas por quem não é magistrado, ou mesmo as proferidas em processos em que não houve citação, não dependem de rescisória para serem eliminadas do sistema. E arremata: “trata-se de caso de querela nullitatis”.

Como sabido, em tema de ações impugnativas - principalmente quando se trata da principal delas, a ação rescisória - não se pode esquecer que o sistema trabalha com dois valores muitas vezes antagônicos: justiça X segurança jurídica.

Ora prefere-se a justiça, admitindo que uma sentença proferida “contra legem”, mesmo após o trânsito em julgado, possa ser modificada. Ora a segurança jurídica, inadmitindo que superado um certo prazo aquela sentença viciada deixe de operar efeitos.

Contudo, há certos casos em que o vício do processo em que proferida a sentença faz com que ela própria somente exista no campo formal, desprovida de qualquer conteúdo jurídico ou material, verdadeiro simulacro de sentença que só na aparência assim pode ser considerada.

Nesses casos, embora a sentença aparente não estivesse apta a gerá-los, é indiscutível que, por existirem de fato, efeitos podem ser produzidos. Imagine-se a coisa julgada advinda de uma sentença proferida sem citação da parte.

Essas sentenças são aquelas proferidas em feitos em que não observados os pressupostos processuais de existência.

Com efeito, pressupostos processuais de existência são aqueles requisitos mínimos para a própria constituição da relação jurídica processual, sem os quais essa não existe e, consequentemente, o fruto dela, a prestação jurisdicional veiculada na sentença, também não. São eles:

a) citação
b) procedimento
c) jurisdição
d) capacidade postulatória

As sentenças proferidas em feitos que ausentes um ou mais desses requisitos jamais passam em julgado, pois, na verdade, são frutos de uma relação jurídica processual inexistente. Consequentemente, se a relação jurídica processual é inexistente, a própria sentença o é, sendo impossível, pois que seja rescindida, já que não cabe ação rescisória sobre algo que não existe[6].

Por essa razão, a qualquer momento, em qualquer grau de jurisdição, sem necessidade de ação própria ou através dela (‘querela nullitatis’ ou, na melhor expressão de Teresa Arruda Alvim Wambier[7], ação declaratória de inexistência), essas sentenças podem ser declaradas inexistentes e, se operavam algum efeito, deixam de produzi-lo de imediato.

Nesta linha de intelecção, é o parecer do então Procurador Geral do Estado do Rio de Janeiro, publicado na revista da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro n.º 60, nos seguintes termos:

Querela nullitatis – Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em processo oriundo de Conselho de Justificação previsto na Lei Estadual n.º 427, de 10 de junho de 1981 – Natureza Administrativa da decisão, ainda que emanada de órgão judicial – Precedente do STF – Descabimento da Revisão Criminal para impugnar decisão administrativa (ou jurisdicional cível), cujo pressuposto primordial para o seu ajuizamento é existência de sentença condenatória transitada em julgado proferida em processo criminal – Os efeitos da coisa julgada não operam em relação à parte que não integrou o processo – Possibilidade de ajuizamento de Ação Declaratória de Nulidade denominada Querela nullitatis – Ausência de citação do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, em processo cujo efeito da condenação repercute apenas na esfera civil e gera sucumbência ao ente estatal – Flagrante descabimento de Revisão Criminal ajuizada com a finalidade de impugnar decisão administrativa (ou jurisdicional cível) admite a relativização da coisa julgada mediante o ajuizamento de Ação Declaratória de Nulidade. Parecer n.º 01/2005 – Alexandre Simões da Câmara e Silva”. (Disponível em: www.pge.rj.gov.br/cejur/revista/indice_rev.HTM).

A corroborar esta tese, pede-se a devida vênia para transcrever decisões das mais altas Cortes. Vejamos:

“Ação de nulidade. Alegação de negativa de vigência dos artigos 485, 467, 468, 471 e 474 do CPC. Para a hipótese prevista no artigo 741, I, do atual Código de Processo Civil – que é a falta ou nulidade de citação, havendo revelia -, persiste, no direito positivo brasileiro, a ‘querela nullitatis’, o que implica dizer que a nulidade da sentença, nesse caso, pode ser declarada em ação declaratória de nulidade, independentemente do prazo para propositura da ação rescisória, que, em rigor, não é a cabível. Recurso extraordinário não conhecido”. (RE 96374 / GO – Goiás, Recurso Extraordinário, Relator(a): Min. Moreira Alves, Julgamento: 30/08/1983, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJ 11-11-1983 PP-07542, EMENT VOL-01316-04 PP-00658 RTJ VOL-00110-01 PP-00210).

“Ação declaratória de nulidade de sentença por ser nula a citação do réu revel na ação em que ela for proferida. 1. Para a hipótese prevista no artigo 741, I, do atual CPC – que é a falta ou nulidade de citação, havendo revelia – persiste, no direito positivo brasileiro – a ‘querela nullitatis’, o que implica dizer que a nulidade da sentença, nesse caso, pode ser declarada em ação declaratória de nulidade, independentemente do prazo para a propositura da ação rescisória, que, em rigor, não é cabível para essa hipótese. 2. Recurso extraordinário conhecido, negando-se-lhe, porém, provimento”. (RE 97589 / SC – Santa Catarina, Recurso Extraordinário, Relator(a): Min. Moreira Alves, julgamento: 17/11/1982, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 03-06-1983, PP-07883, EMENT VOL-01297-03 PP-00751 RTJ VOL-00107-02 PP-00778).

A teor do que dispõe os arts. 475-L, I e 741, I, do Código de Processo Civil, entende a autora que o meio idôneo para declaração de inexistência de sentença de mérito, é a ‘querela nullitatis insanabilis’.

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela  Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005, com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Redação dada ao inciso pela  Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005, com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)

Com relação à competência funcional, nos termos da legislação Processual vigente, temos que a Ação Declaratória de Inexistência, sucessivamente de nulidade deverá ser proposta perante o Órgão de primeiro grau, no mesmo Juízo que esteja processando a causa em curso e que praticou o ato censurado.


Nestes sentido, vejamos a Orientação Jurisprudencial 129, da SDI-2, do C. TST:

129. Ação Anulatória. Competência Originária. Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.

Isto Posto, ante o exposto REQUER a este MM. Juízo se digne declarar competente para conhecer e julgar a presente ação declaratória de inexistência/nulidade.


DA NULIDADE DE CITAÇÃO:


Se faz necessário fazer um breve resumo de todo o contrato e processado, a fim de se demonstrar a falta ou nulidade de citação e consequentemente que a sentença proferida é no todo inexistente.

O réu na presente ação, e reclamante no processo principal, informou em sua petição inicial que foi contratado pela 1ª reclamada em 20.12.2003; que trabalhou como porteiro controlador de acesso nas dependências da 2ª reclamada até 30.07.2007.

Como se comprova pela petição inicial (fl. 04) tanto a 1ª reclamada como a 2ª reclamada estavam localizadas no Município de Embu – SP, bem como foi contratado nesta localidade.

Nos termos do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho a competência territorial e funcional era do Juízo da Comarca de Embu – SP e não de Cotia - SP.

Estranhamente a ação trabalhista foi distribuída ao Juízo da Comarca de Cotia – SP, ou seja, foro territorialmente incompetente, diverso da contratante e tomadora.

As citações endereçadas tanto a 1ª com à 2ª reclamada foram recebidas por empregado da 1ª reclamada, e que não prestou serviços na 2ª reclamada (ora autora) -, Sr. Jxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, o qual direcionou ambas citações ao representante da 1ª reclamada.

A 1ª reclamada não entregou a citação à 2ª reclamada, e nem mesmo comunicou a existência da ação.

Vejamos o que consta do documento de fl. 49 (ação principal) - relatado pelo Sr. Jxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx:

Eu Jxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx portador do RG n.º 0000000000. Declaro que no mês de agosto de 2007 não era funcionário do cxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx prestava serviço de segurança para o Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx que no dia 14/08/2007 estava de folga e fui visitar um colega de trabalho na axxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx n.º 000 que o meu colega se ausentou por meia hora e pediu para eu ficar no local que recebi duas cartas SEEDS remetidas pela 1ª Vara do Trabalho de xxxxx uma endereçada ao Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx meu empregador e outra endereçada ao referido Cxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx que guardei as duas correspondências comigo e posteriormente entreguei ambas ao Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx não tive a intenção de agir de má-fé mais não queria prejudicar meu patrão junto aquelas pessoas do xxxxxxxxxx que pagava pela segurança que poderia vir a parar de pagar e eu perderia meu emprego.

Vide que o próprio empregado da 1ª reclamada afirma claramente que a citação endereçada à 2ª reclamada não chegou ao conhecimento desta.

Por não comunicada a 2ª reclamada deixou de comparecer na audiência inicial designada para o dia 13.09.2007, bem como não apresentou defesa, sendo, portanto, declarada revel e confessa quanto à matéria de fato.

Nesta audiência a 1ª reclamada não se fez representar por advogado e nem mesmo apresentou defesa escrita e proficiente, apenas entabulou pífia defesa oral.

Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 20.03.2008, a 2ª reclamada também não compareceu, vez que ainda não sabia que corria contra si Ação Trabalhista.

Em face da defesa pífia do 1º reclamado, o qual não contestou nenhum dos pedidos contidos na petição inicial, e revelia e confissão da ora autora, o reclamante, ora réu, ganhou tudo o que pediu, inclusive com a condenação subsidiária da 2ª reclamada e honorários.

Para Pontes de Miranda[8] a Citação “é tão importante o pressuposto da citação inicial para a constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, que a sua falta pode ser alegada em qualquer fase do processo, ou mediante ação ou em embargos.”

No mesmo sentido as sempre sábias lições de Liebman “só um desses vícios, o maior de todas a falta de citação, é ainda hoje motivo de nulidade absoluta ou de inexistência da sentença.”

A falta ou nulidade de citação fere princípios processuais constitucionais sem os quais não há processo válido, e mais ainda sentença que se convalide pela decorrência do tempo.

A falta ou nulidade de citação fere o Princípio do devido processo legal, Princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF).

Não há como se chegar a uma decisão justa sem universalidade de acesso a justiça e o devido processo legal, com as garantias a ele inerentes.

Os Princípios do Direito Processual Constitucional não podem de forma alguma ser combalidos.

Pois, os princípios são as normas bases (elementares) ou os requisitos primordiais instituídos como alicerce no ordenamento jurídico. Melhor dizendo: princípio jurídico, ainda que envolvido dentro de um contexto de ampla polissemia [9], significa, conforme esclarece Ruy Samuel Espíndola:

“Princípio [sic] designa a estruturação de um sistema de idéias, pensamentos ou normas por uma idéia mestra, por um pensamento chave, por uma baliza normativa, donde todas as demais idéias, pensamentos ou normas derivam, se reconduzem e/ou se subordinam.” [10]

Exprimem, pois, sentido de maior relevância que o próprio dispositivo ou regra jurídica. Isso porque correspondem à própria razão de ser do universo jurídico. Ponto de partida, elemento vital, alicerce do direito - razão das próprias regras.

Ademais, nesta acepção, ampliam-se os fundamentos, englobando todo axioma jurídico derivado da cultura universal.

Assim, nem sempre os princípios se revestem nas leis; mas, por serem base do direito, são tidos como preceitos fundamentais para sua prática ou proteção.

Aqui, ‘princípio’ conota a idéia de “mandamento nuclear de um sistema”, utilizando preciso conceito de Celso Antônio Bandeira de Mello [11], para quem princípio significa, in verbis:

“Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico [...]”

No atual estágio evolutivo da Teoria Geral do Direito, particularmente no direito constitucional, os princípios jurídicos, sob qualquer prisma que se posicione o jurista ou operador do direito, caracterizam-se por exigirem um grau máximo de juridicidade ou, noutros termos, devem revelar normatividade potencializada e predominante.

Na ótica aqui defendida, princípio é o essencial (principal) do ordenamento, enquanto que a regra ou dispositivo é o acessório - ou acidental. Existe princípio sem regra, mas não o contrário. Analogicamente, a regra segue o princípio, concretizando a máxima de que “o acessório segue o principal”.

Noutro prisma de convergência, o próprio Ronald Dworkin, embora não entendendo princípio como norma, categoricamente afirma:

“Tanto uma constelação de princípios quanto uma regra positivamente estabelecida podem impor uma obrigação legal [sic] [...] Violar um princípio é muito mais grave do que violar uma regra [rectius, regra]. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais.”

A citação no presente caso não existiu com relação a 2ª reclamada, ora autora, não lhe deu condições de se defender, ferindo assim princípio intransponível.

A Citação não processo do trabalhista se faz nos termos do art. 841, da CLT, em registro postal. O sistema adotado, portanto, é o da impessoalidade da citação, todavia, havendo, como há no caso em lide, prova do NÃO recebimento, por dolo ou culpa de quem recepcionou, temos que a mesma não atingiu o fim colimado, classificando-a, como falta ou nulidade.

Cumpre ainda salientar que nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, que os efeitos da revelia somente se operam se o réu não contestar a ação por ato volitivo, o que, por sua vez pressupõe a ocorrência de citação válida.

A cumulação de fatos e indícios de provas não deixam dúvidas de que a citação endereçada a 2ª reclamada, ora autora, não cumpriu o fim colimado, capaz de formar validamente a relação jurídica trilateral.

São eles:

a) Distribuição em Comarca com incompetência em razão do lugar, vez que empresa e contrato em Embu – SP;
b) Citação recebida por empregado da 1ª reclamada, ora litisconsorte passivo, que não trabalhava no posto (2ª reclamada, ora autora);
c) O empregado que a recebeu entregou para a 2ª reclamada que não comunicou a 1ª reclamada (autora), por receio de perder o emprego (aquele) e contrato (este);
d) A 2ª reclamada (autora) não comparece em audiência e corre a revelia;
e) A 1ª reclamada (litisconsorte) não se apresenta com advogado; não elabora defesa escrita e proficiente; faz pífia defesa oral; todos os pedidos são julgados e condenação que hoje ultrapassa R$-100.000,00.

Pela gravidade e consequências de uma revelia o ato Citatório deve estar revestido de total certeza, não podendo sobejar à menor dúvida quanto ao cumprimento de sua finalidade e objetivo.

Não restam dúvidas de que a 2ª reclamada no processo principal, ora autora, não foi regularmente CITADA, não formando assim relação jurídica trilateral válida, fulminando, portanto, todo o processado a partir de então, com consequente inexistência da decisão de mérito ou no mínimo sua nulidade o que se pede sucessivamente.


DA TUTELA ANTECIPADA:


No caso dos autos verifica-se a necessidade de concessão de tutela antecipada ‘inaudita altera pars’ para determinar o trancamento da execução no processo principal, haja vista, presentes os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil.

Da simples leitura da explanação dos fatos e do exame dos documentos colacionados com a presente, mormente declaração do Sr. José Ledo Francisco Leal; distribuição em Comarca sem respeitar o disposto no art. 651 da CLT; processo tramitado à revelia, faz-se concluir inexistirem dúvidas ser a sentença inexistente ante a falta ou nulidade de citação.

Não há esperança se não socorrer-se ao Poder Judiciário, a fim de que haja a concessão da TUTELA ANTECIPADA a fim de TRANCAR os atos expropriatórios do processo principal.

Diz o art. 273 e seguintes do CPC, com a redação conferida pela Lei 8.952/94, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho:

“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossilihança da alegação:
I - Haja fundado receio de dano reparável ou de difícil reparação ou;
II - Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.”

A antecipação da tutela prevista na Lei 8.952/94, alterando a redação do art. 273 do CPC, corresponde ao um dos maiores avanços introduzidos pela chamada primeira onda de reforma processual civil.

Mercê de referida disposição legal, fica instituída a possibilidade de concessão de medida liminar antecipatória da providência de mérito (não cautelar, portanto) em todo e qualquer processo e procedimento, mediante preenchimento dos rígidos requisitos do “caput” e incisos I ou II, do § 2º.

O princípio reitor (CPC, artigo 273) ao falar em prova inequívoca, não restringiu à prova documental, embora seja essa preferível. Muito embora baseie sobre elementos objetivos, ganha cores subjetivas, já que a apreciação dependerá da percepção do Juiz. E as percepções variam, dependendo, inclusive, do maior ou menor preparo intelectual jurídico, da maior ou menor experiência no mister.

No caso em questão, a prova realmente é inequívoca, na medida em que, do conjunto da documentação encartada aos autos, demostra solarmente a falta ou nulidade de CITAÇÃO inicial do 2º réu e litisconsorte.

De outra parte, nos precisos termos da disposição a que alude o art. 273 do Código de Processo Civil, além da prova inequívoca e do convencimento do Juiz por verossimilhança da alegação, para a concessão da antecipação de tutela, há de reconhecer expressamente a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, a existência de periculum in mora. O receio pode ter por objeto um dano não reparável ou, simplesmente, um dano reparável, mas de difícil reparação.

No caso em foco, porventura a antecipação da tutela não seja concedida, o dano será irreparável, vez que, a execução atingirá a 2ª reclamada, a qual depende das contribuições dos associados para sua manutenção, inclusive com pagamento de salários de seus colaboradores e empregados.

Por tudo, é medida que se impõe a concessão da tutela antecipada a fim de sobrestar a execução até provimento jurisdicional declaratório final.


DOS PEDIDOS


Em face do exposto, confiando na escorreita interpretação dos dispositivos legais aplicáveis ao caso em apreço por este digno Juízo, no resguardo ao Estado de Direito ao ter por norte “... dar a quem tem um direito, na medida do que for possível na prática, tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter” (GIUSEPPE CHIOVENDA, in Istituizoni di Diritto Processuale Civile, Nápoles, Jovene, 1933, p.42), pede seja conhecida e processada a presente Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade, de vez que não resta alternativa, senão os suplementos desta JUSTIÇA Especializada do Trabalho, a fim de afastar do mundo jurídico simulacro de sentença de mérito.
QUE sejam regularmente CITADAS as pessoas inseridas no pólo passivo da presente ação;
QUE seja deferida TUTELA ANTECIPADA a fim de sobrestar os procedimentos executórios do processo 00000000000000000000 até final solução da presente Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade de sentença de mérito;
QUE seja reconhecida a falta ou nulidade de citação nos autos do processo 00000000000000000000, com relação à 2ª reclamada (litisconsorte), ora autora;
QUE seja declarada INEXISTENTE ou NULA (pedido sucessivo) a sentença de mérito proferida nos autos do processo 00000000000000000000;
QUE sejam declarados NULOS todos os atos a partir da citação, bem como que o processo 00000000000000000000 retorne à fase citatória, até seus ulteriores efeitos;
QUE as decisões proferidas nos presentes autos seja transladada para os autos principais (00000000000000000000);
Justiça Gratuita.


CONSIDERAÇÕES FINAIS:


EX POSITIS”, requer a autora que se digne Vossa Excelência de designar audiência, notificando às partes, devendo o réu e o litisconsorte comparecerem à audiência, apresentando, querendo, defesa, sob pena de confissão, bem como prevalência dos termos digitados no petitório, esperando-se pela PROCEDÊNCIA.

Protesta-se provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, notadamente os depoimentos pessoais do réu e litisconsorte, sob pena de confissão (TST, Súmula 74 e CLT, artigo 844), oitiva de testemunhas, perícias, juntadas de documentos.


À presente, R$-100.000,00.
Nestes Termos,
Pede e espera,
Deferimento
São Paulo, 12 de junho de 2012.



[1] Enrico Tullio Liebman, “Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro” - Ed. Jose’Bushatsky, São Paulo, 1976, pág. 182. No mesmo sentido, José Alonso Beltrame, “Dos embargos do Devedor”, Ed. Saraiva, 2 Edição, 1983, pág. 155
[2] BARBOSA MOREIRA, José Carlos - Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1993, 6ª Edição, volume V
[3] “Nulidades do Processo e da Sentença”, Ed. RT, São Paulo, 4 Edição
[4] KOMATSU, Roque - Da invalidade no proceso civil, Ed. RT, São Paulo, 1991, págs. 42/75, 92/101 e 154/169
[5] Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, São Paulo, 11 Edição, 2 vol, pág. 419
[6] Humberto Theodoro Júnior, “Nulidade, inexistência e rescindibilidade da sentença”, artigo inserto na Revista de Processo n. 19, pág. 28
[7] ob. cit.
[8] Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 2ª ed., vol. III, p. 274.
[9] Na linguagem comum, os princípios se associam a, pelo menos, sete focos semânticos, a saber: “I - Con las ideas de ‘parte o ingrediente importante de algo’, ‘propiedad fundamental’, ‘núcleo básico’, ‘característica central’; II - Con las ideas de regla, guía, orientación, o indicación generales’; III - Con las ideas de ‘fuente generadora’, ‘causa’ o ‘origen’; IV - Con las ideas de ‘finalidad’, ‘objetivo’, ‘propósito’ o ‘meta’; V - Con las ideas de ‘premisa’, ‘inalterable punto de partida para el razonamiento’ (sic); VI - Con las ideas de ‘regla práctica de contenido evidente’, ‘verdad ética incuestionable’; VII - Con las ideas de ‘máxima’, ‘aforismo’, ‘proverbio’ (sic)”.
Confirma Carrió que esses focos influenciam mais ou menos o campo jurídico, pois os juristas neles se apóiam e combinam para extrair conceitos e idéias.
CARRIÓ, Genaro R. Princípios jurídicos y positivismo jurídico. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1970. p. 33.
[10] ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais - elementos teóricos para uma formulação dogmática constitucionalmente adequada. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
[11] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. p. 230.