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sexta-feira, 8 de abril de 2011

SEGURANÇA JURÍDICA

O Colendo TST, ao longo dos últimos anos, promove a consolidação dos princípios ditados pela CF/88, mormente na defesa dos direitos materiais constitucionais fundamentais da pessoa humana, e com isso paulatinamente há alterações substanciais na interpretação das normas, o que deve gerar novo posicionamento na relação empregador/empregado.
Em tempos, a ciência do Direito, abandonou o conceito de estático, para o dinâmico, atendendo sobretudo às transformações sociais.
O Ministro do STF, Eros Roberto Grau, defende que o "direito é um dinamismo", afirmando, em decorrência, a insuficiência da ideologia estática da interpretação jurídica e do pensamento voltado à "vontade do legislador".
O direito imutável é incapaz de atender ao contínuo processo de transformação social, tornando-o ineficaz e desprovido de efetividade, vez que haveria a necessidade constante de produção de novas leis.
Neste sentir, a coordenadoria de jurisprudências do C. TST, divulgou novas OJ’s:
385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL.
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
Com este norte, houve ampliação do conceito do perímetro de área de risco.
386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Ao contrário do que dispõe o art. 145 da CLT, muitas empresas, seja por necessidade ou por desconhecimento, deixam de remunerar o período de férias + 1/3, dois dias antes do efetivo gozo.
As que desatender, mesmo concedendo as férias + 1/3 deverão indenizar seus empregados, ou seja, pagá-la novamente.
388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO.
O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
395. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA.
O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º,da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.

É ampliação interpretativa do art. 73 da CLT a fim de se considerar como noturno o trabalho após às 5h00min. Na verdade apenas se coaduna com a Súmula 60 do C. TST,
390. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
Houve correção de distorção contida na maioria das Convenções Coletivas, pois, se paga PLR’s apenas aos efetivos, desprezando, os demitidos, mas que contribuíram no exercício passado.
394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.
Esta OJ vem para tentar pacificar intensa cizânia. Assim, horas extras refletidas nos DSR’s não serão nas demais verbas.
"Os julgados constituem bons auxiliares de exegese, quando manuseados criteriosamente, criticados, comparados, examinados à luz dos princípios, com os livros de doutrina, com as exposições sistemáticas do Direito em punho. A jurisprudência, por si só, isolada, não tem valor decisivo, absoluto. Basta lembrar que a formam tanto os arestos brilhantes, como as sentenças de colégios judiciários onde reinam a incompetência e a preguiça." (Carlos Maximiliano).
Em que pese as OJ’s não terem o condão de vincular decisões Judiciais, sua finalidade é proporcionar maior estabilidade nas relações e facilitar o trabalho de advogados e do tribunal respectivo.
Caberá às empresas se adequarem a evolução natural do direito, a fim de não gerarem passivos trabalhistas futuros.
VERQUIETINI, Wagner Luiz

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