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sábado, 2 de abril de 2011

TST MUDA POSICIONAMENTO COM RELAÇÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE

Até então o C. TST vinha entendendo que o uso de propagandas em uniformes, sem a autorização do empregado não feria seu Direito de Imagem.
Em recente decisão o Tribunal mudou diametralmente esta posição, a qual sem dúvida é uma avanço interpretativo da norma constitucional.
A Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar indenização de R$ 5 mil por uso de marcas e produtos de fornecedores em uniforme de empregado sem a autorização do trabalhador. A Turma acolheu recurso e reformou decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG) e do juiz de primeiro grau desfavoráveis ao trabalhador.
Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator na Terceira Turma, a determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados, sem a concordância do empregado ou mesmo pagamento para isso, “viola seu direito de uso da imagem, conforme dispõe o art. 20 do Código Civil”. De acordo com depoimento do trabalhador, a camisa do uniforme era alterada conforme a promoção da época, normalmente em datas especiais, como Dia das Mães e Natal.
Como a camisa era utilizada somente no serviço, pois o empregado não era obrigado a chegar à loja vestido com ela, o TRT/MG entendeu que a empresa estaria utilizando “exercício regular do seu poder diretivo”. Por isso, o fato não representaria ofensa à honra ou à imagem do trabalhador, "até porque não há evidência de que houve exploração indevida e desautorizada da sua imagem”.
No entanto, esse não foi o entendimento da maioria dos integrantes da Terceira Turma do TST, que destacaram também o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que protegem os direitos da personalidade. Para o relator, há total evidência de “manifesto abuso do poder diretivo do empregador" para justificar sua condenação ao pagamento de indenização.

(Augusto Fontenele)
Por Wagner Luiz Verquietini

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