Pesquisar este blog

terça-feira, 12 de abril de 2011

ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÕES

Fui estagiária em uma empresa durante dois anos, após o estágio, trabalhei em outras empresas, adquiri muita experiência na minha área e depois de dois anos afastada, a empresa me chamou novamente, mas como efetiva. Me chamaram para efetuar uma função, mas logo após um mês de contrato, a empresa demitiu uma das funcionárias e passaram o cargo dela pra mim. Além de exercer as funções que me foram delegadas, tenho que exercer a função da antiga funcionária, mas meu salário é mais baixo que o dela. Devo exigir o mesmo valor? O que posso fazer a respeito? Eles podem me demitir caso exija um salário maior ou equivalente ao que a funcionária recebia?
O contrato de trabalho em princípio é bilateral, ou seja, o empregado é concertado para executar tarefas pré-definidas, e em face destas é ajustada a retribuição salarial, a qual deve corresponder à complexidade do trabalho.
O princípio da isonomia salarial foi inserido pela primeira vez no Tratado de Versailles, constando da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), e é seguida por nossa Constituição Federal de 1988.
O art. 884 do Código Civil Brasileiro, ainda pouco estudado pela Doutrina e aplicado no campo do Direito do Trabalho, afirma que: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Com relação à questão posta, temos a dizer que houve um desvio de função, pois, a empregada foi contratada para desempenhar certas atribuições e após um mês de trabalho passou a cumular outras de maior envergadura sem a correspondente majoração salarial.
Em princípio houve uma quebra do princípio da isonomia, bem como do caráter sinalagmático do contrato de trabalho.
Entretanto, pode se entender que pela regra contida no parágrafo único do art. 456 da CLT que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, sem que isso gere um acréscimo salarial.
Ainda neste sentir, o inciso II, da Súmula 159 do C. TST impede que a trabalhadora tenha o mesmo salário da antiga empregada. “in verbis”:
Nº 159 - SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 112 DA SDI-1)
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
Em sendo assim, a trabalhadora não poderá solicitar o mesmo salário da antiga empregada, mas, quando muito, no salário supletivo (art. 460 da CLT) e desde que haja norma coletiva (Precedente DC 1º do TST), pois a doutrina tem-se manifestado no sentido de que, ao vagar um cargo, o empregador poderá, em princípio, provê-lo como pretender, sem a obrigação de manter o salário pago anteriormente a quem o ocupava (cf., a propósito, ÍSIS DE ALMEIDA, Curso de Legislação Trabalhista, 4ª ed., pág. 123), a não ser que haja norma coletiva dispondo em contrário.
Concluindo:
a) a empregada deve sim demonstrar a quebra do caráter bilateral, vez que passou a exercer atribuições para as quais não foi contratada sem a devida contraprestação salarial, ou seja, buscar novamente o equilíbrio contratual;
b) por este motivo a empresa não pode demiti-la, mas penso que poderá negar seu pedido com base nos fundamentos acima expostos;
c) sugiro que busque na Convenção Coletiva de sua categoria profissional norma que garanta ao empregado admitido em funções do demitido o mesmo salário, vez isso está se tornado praxe, ante Precedentes Normativos da Justiça do Trabalho.
VERQUIETINI, Wagner Luiz

Nenhum comentário:

Postar um comentário