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sexta-feira, 28 de julho de 2017
Wagner Luiz Verquietini: QUANDO A EXCEÇÃO SE TORNA A REGRA
Wagner Luiz Verquietini: QUANDO A EXCEÇÃO SE TORNA A REGRA: QUANDO A EXCEÇÃO SE TORNA A REGRA No dia 18.07.2017 foi publicada no Migalhas [1] matéria com o seguinte título: “Demanda mentirosa:...
QUANDO A EXCEÇÃO SE TORNA A REGRA
QUANDO A EXCEÇÃO SE TORNA A REGRA
No
dia 18.07.2017 foi publicada no Migalhas[1] matéria com o seguinte
título: “Demanda mentirosa: Advogados são condenados por aceitarem ação
trabalhista mentirosa”. O jornal comenta o resultado da sentença proferida nos
autos do processo 0000070-44.2017.5.09.0002 pela Juíza do Trabalho Jacqueline Aises
Ribeiro Veloso, da 2ª Vara de Curitiba – PR.
Nessa
sentença a 1ª instância concluiu que a autora mentiu e que o advogado aceitou
conscientemente propor o embuste e por esse motivo condenou-os solidariamente,
a indenizar a parte adversa, como litigantes de má-fé.
Penso
que esse é o papel da Justiça, pois infelizmente existem pessoas mal
intencionadas em todos os polos da relação e da vida, bem como há bons e maus
profissionais em todas as áreas. Todavia, é certo que advogados não inventam
histórias, mas apenas reproduzem aquilo que seus clientes lhe informam em relação
de confiança.
O
problema surge quando se tenta transformar a exceção em regra.
Pelos
dados do Conselho Nacional de Justiça[2] apenas no ano de 2015 dos quase 4 milhões de novos processos que a
Justiça do Trabalho recebeu 52,01% das ações que ingressaram em 1ª grau de
jurisdição discutiam basicamente rescisão do contrato de trabalho e suas verbas
rescisórias, tais como: aviso prévio, 13º salário, Férias + 1/3 e indenização
de 40% do FGTS.
Considerando
que 25,30% dos processos resultam em acordo e que a taxa de congestionamento é
de 54,00% temos que o julgamento procedente chega em torno de 90,00% das ações.
Esse
é o panorama da Justiça do Trabalho em números.
Se
em 90,00% das ações o autor sai vencedor, ou mesmo parcialmente vencedor, e se
em 52,01% discute-se apenas rescisão contratual e consectários legais temos que:
os réus produziram defesas subvertendo a verdade dos fatos.
Todavia,
observamos em nossa experiência prática raríssimas condenações de empresas como
litigantes de má-fé, mesmo com alto índice de condenações; nem mesmo são censuradas
em danos morais por demitir trabalhadores, os quais sabidamente tem sua única
fonte de receita nos salários, sem nada pagar e praticamente obriga-los a se
socorrer do judiciário para receber o direito mínimo garantido.
Assim,
o trabalhador entrega seu sangue e suor anos a fio e ao final é demitido, as
empresas não pagam, e a única resposta
da Justiça do Trabalho é condená-las a pagar aquilo que teria que satisfazer ao
final do contrato – NADA MAIS!!!
Essa
é a regra, mas a regra não é apenada e o pior não vira notícia!
Agora
as exceções são apenadas com pesadíssimas condenações (exemplar condenações com
dizem os magistrados) e ainda tem grande espaço e repercussão na mídia e nas
redes sociais.
Se
a cada ano são distribuídas 4 milhões de novas ações e se no mínimo 3,6 milhões
são julgadas procedentes ou resulta em acordo, se cada uma dessas condenações
resultasse em uma condenação por litigante de má-fé, e ainda se cada uma dessas
litigâncias de má-fé rendessem uma matéria jornalística ou no facebook, por
exemplo, não sobraria espaço para as demais notícias.
Vivemos
em um tempo bicudo e terrível para a classe trabalhadora onde diuturnamente
estamos vendo a venda de consciência, honra e reputação a que paga mais. E quem
pode pagar mais sem dúvida é o capital.
Por
isso, que virou moda a exceção se tornar a regra, e isso vem em conjunto com
ampla campanha contra o Direito do Trabalho e a Classe Trabalhadora, pois o que
fica a partir dessa matéria jornalística e dessa sentença é que o trabalhador
são um bando que estão em busca de ganho fácil e os advogados trabalhistas são
seus comparsas quando os números demonstram claramente o contrário.
quinta-feira, 13 de julho de 2017
REFORMA TRABALHISTA: Resumo das principais mudanças
REFORMA
TRABALHISTA
Resumo das
principais mudanças
*Por Volia Bomfim
Cassar
1- Fim da homologação da
rescisão e demissão de empregado com mais de 1 ano;
2- Fim da contribuição sindical anual
obrigatória;
3- Revogarão do intervalo
de 15 min para mulher (art. 384 CLT);
4- Pagamento apenas da
parte suprimida do intervalo e pagamento de natureza indenizatória em caso de
supressão;
5- Prevalência do acordo
coletivo sobre a convenção coletiva;
6- Negociado em norma coletiva
sobre o legislado;
7- Fim do IUJ (incidente
de uniformização de jurisprudência);
8- Competência da Justiça
trabalho para homologar acordo extrajudicial;
9- Cabimento da
litigância de má-fé no processo trabalho;
10- Acaba execução de
ofício, salvo parte sem Advogado;
11- Previsão de aplicação
da desconsideração da pessoa jurídica na forma do CPC;
13- Regulamentação do
dano não patrimonial (limitação dos valores);
14- Modificação do
conceito de grupo econômico e da sucessão;
15- Prescrição intercorrente
de 2 anos de ofício;
16 - Conceito de trabalho
intermitente e sua regulamentação;
17- Conceito do
teletrabalho e sua exclusão do capítulo Da Duração do Trabalho da CLT;
18- Arbitragem em lide individual para os que
recebem mais de 2x teto da previdência (pouco mais que R$11 mil);
19- Comprovação do estado
de pobreza para gratuidade de justiça, sem isenção de pagamento de custas no
caso de arquivamento e ajuizamento de nova ação, Para honorários periciais e
advocatícios;
20- Honorários advocatícios
entre 5 a 15%;
21- Litigância de má-fé
até para testemunha;
22- Exceção de
incompetência antes da audiência, com suspensão do processo;
23- Preposto não precisa
ser empregado;
24- Revelia com advogado
presente, recebe a contestação e documentos;
25- Fim das horas in
itinere;
26- Livre estipulação
contratual para parcelas do art. 611-A para os que ganham mais de R$11.000,00;
27- Equiparação salarial
apenas para empregados do mesmo estabelecimento e criação de mais um requisito
(4 anos de tempo de casa, além dos 2 anos de função, plano de cargo e salário
sem a necessidade de critérios de promoção alternados ora por merecimento ora
por antiguidade;
28- Supressão da gratificação de função de
confiança mesmo depois de 10 anos, se revertido ao cargo efetivo;
29 - Contrato por tempo
parcial de 26horas semanais (+6 extras) ou 30 h semanais, com a revogação do
art. 130-A CLT;
30- Exclusão dos
teletrabalhadores das horas extras, intervalo, hora noturna e adicional
noturno;
31- Exclusão da
responsabilidade objetiva em caso de dano extrapatrimonial;
32- Exclusão do dano
moral ricochete ou reflexo;
33- Autorização da
jornada móvel variada e do trabalho móvel variado;
34- Exigência de quorum
qualificado para alteração ou fixação de sumula e tese, além de outros requisitos
e limitação da atuação da jurisprudência;
35- Terceirização em
atividade fim sem equivalência salarial;
36- Dispensa do depósito
recursal para beneficiário da gratuidade e empresa em recuperação;
37- Pagamento de 50% do
depósito recursal para pequenas e microempresas;
38- limite de pagamento
de custas de até 4x o teto da Previdência;
39 - Estabilidade dos
representantes eleitos das empresas com mais de 200 empregados;
40- Imitação da nulidade
das normas coletivas (apenas quando violado o art. 104 CC);
41- Prêmios e
gratificações contratuais ou espontâneas sem natureza salarial;
42- Trabalhador
formalizado com contrato autônomo não é empregado;
43- Empregado portador de
diploma de curso superior que receba mais que 2 x o teto (pouco mais de R$11.000,00)
pode negociar livremente com o patrão as questões contidas no artigo 611-A da
CLT;
44- Jornada 12x36 por
acordo individual escrito entre patrão e empregado ou norma coletiva;
45- Banco de horas por
acordo individual escrito entre patrão e empregado para compensação em até 6
meses;
46- Validade do acordo de
compensação tácito ou oral para compensação no mês;
47- Validade do acordo de
compensação por horas extras habituais;
48- Não tem direito ao
feriado nem à prorrogação de que trata o p. 5o do art. 73 da CLT quem trabalha
12x36;
49- Férias parcelas em
até 3 x;
50- autorização do
trabalho insalubre para grávidas.
REFORMA TRABALHISTA
Reforma Trabalhista e a Mentira
Oficial.
Renato
Novaes Santiago e Wagner Luiz Verquietini*
É
creditada a Joseph Goebbels, ministro da Propaganda Nazista de Adolf Hitller, a
célebre frase de que: “uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade”.
Em
junho de 2016, a revista Galileu
publicou o artigo: “Escravos da moda: os bastidores nada bonitos da indústria
fashion”. Nele são relatadas as condições degradantes dos trabalhadores da
indústria do vestuário do sudeste asiático, com jornadas de 14h e salários
inferiores a U$ 3,00 (três dólares americanos) por dia[1]. Essa
situação pode ser legalizada no Brasil, caso a reforma trabalhista entre em
vigor.
Fortalecido
pela ascensão do presidente Michel Temer em maio de 2016, o presidente do Grupo
Riachuelo e ex-deputado, Flávio Rocha, propagou com discurso inflamado que se
inaugura um novo ciclo político e que com ele é preciso reformas legislativas no
Brasil, principalmente na seara trabalhista, tratando-se de “ideologia fora de
moda”. [2]
O
ponto central veio em entrevista em setembro de 2016 para o O Estado de São Paulo, Rocha afirma que
o Brasil é responsável por 98% das ações trabalhistas mundiais, sem informar
qualquer fonte. [3]
Essa
é a mentira! A qual passa a ser repetida “mil vezes” para se tornar “verdade
absoluta” e cooptar a racionalidade em profunda dominação ideológica e
convencer a população de que a culpa da crise é do Direito e da Justiça do
Trabalho. O poder da dominação é tão feroz que o ministro do STF Luís Roberto
Barroso, repete a falácia em seminário sobre o Brasil em Londres, vendendo a
imagem de uma litigiosidade exacerbada.[4]
Com
a autoridade de um ministro do STF, nada mais é capaz de conter essa “verdade” de
que o Brasil é recordista mundial de reclamações trabalhistas, e com isso,
ganham força aqueles que defendem a reforma.
O
Brasil tem sim um número excessivo de ações tramitando na Justiça do Trabalho,
mas é preciso investigar suas reais causas.
Nessa
linha, o ministro do TST, José Roberto Freire Pimenta centra o problema no baixo
índice de cumprimento espontâneo pelos destinatários de seus comandos
normativos, que seria muito inferior a qualquer ordenamento jurídico.[5]
Nesse
aspecto, cita como referencial bibliográfico o próprio ministro Barroso, do
STF, que diz: “todo e qualquer sistema jurídico só será operacional e funcional
se as normas jurídicas que o integram forem, em sua grande maioria,
espontaneamente observadas por seus destinatários”.[6]
Segundo
dados do Conselho Nacional da Justiça do Trabalho (CNJT), em 50% das ações trabalhistas
são reivindicados apenas verbas rescisórias: direitos básicos e de conhecimento
de todos.
As
empresas não pagam espontaneamente porque “sempre fazem uma análise global da
relação custo-benefício, sabendo muito bem quando lhes convém, ou não, cumprir
a lei trabalhista”.[7]
Ou seja, não pagam por que é mais vantajoso ter processos na Justiça do
Trabalho, onde, na prática, pagam, depois de 5 ou 10 anos, o que pagariam no
momento da rescisão.
Os
que defendem a reforma trabalhista estão cientes de que esta praticamente inviabilizará
o funcionamento da Justiça do Trabalho, pois o número de ações trabalhistas
triplicará com a nova Lei.
Palavras,
frases, afirmações, sentenças, todas tem um significado e uma utilidade dentro
de certo contexto. Recursos falaciosos apenas servem para retirar um pouco mais
daqueles que nada possuem além da vida.
SANTIAGO, Renato
Novaes, Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Alagoas,
Especializando em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo; e VERQUIETINI, Wagner Luiz, Bacharel em
Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito de Araçatuba, SP –
Instituição Toledo de Ensino, Pós-Graduado “lato sensu” – Instituição Toledo de
Ensino – Bauru – SP, em Direito Material e Processual do Trabalho e
Especializando em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo, advogados no do Bonilha Advogados.
[2]
http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2016/08/1805911-ideologia-fora-de-moda.shtml,
acesso em 10.07.2017.
[4]
http://www.conjur.com.br/2017-mai-19/excesso-protecao-trabalhador-problema-barroso,
acesso em 10.07.2017.
[5]
PIMENTA, J.R.F. A reforma do sistema
recursal trabalhista pela Lei n. 13.015/2014e o novo papel dos precedentes
judiciais na justiça brasileira: contexto, premissas e desafios. In:
BELMONTE, A. A. (org.). A nova lei de
recursos trabalhistas: Lei n. 13.015/2014. São Paulo: LTr, 2015. p 32.
[6]
BARROSO, L. R. Interpretação e aplicação
da Constituição – fundamentos de uma dogmática constitucional
transformadora. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 239-240. Apud: PIMENTA, J.R.F. A reforma do sistema recursal trabalhista
pela Lei n. 13.015/2014e o novo papel dos precedentes judiciais na justiça
brasileira: contexto, premissas e desafios. In: BELMONTE, A. A. (org.). A nova lei de recursos trabalhistas: Lei
n. 13.015/2014. São Paulo: LTr, 2015. p 32.
[7]
PIMENTA, J.R.F. A reforma do sistema
recursal trabalhista pela Lei n. 13.015/2014 e o novo papel dos precedentes
judiciais na justiça brasileira: contexto, premissas e desafios. In:
BELMONTE, A. A. (org.). A nova lei de
recursos trabalhistas: Lei n. 13.015/2014. São Paulo: LTr, 2015. p 33.
terça-feira, 18 de abril de 2017
PL 6.787/2016
A Reforma trabalhista vai acentuar mais as desigualdades
sociais e dizimar o Direito do Trabalho
(*) Por Renato Novaes Santiago e Wagner Luiz Verquietini
Com a promessa de modernização da
legislação laboral para geração de novos empregos, favorecer as médias e
pequenas empresas, melhoria da competitividade do Brasil frente ao mercado
mundial e construir a sociedade dos homens livres, o PL 6.787/2016, também
chamando de Reforma Trabalhista, tem potencial de colocar a classe que vive do
trabalho definitivamente em posição crítica frente ao empresariado.
O Relator do Projeto de Lei –
Deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), ao apresentar seu parecer, afirma em
diversas passagens que a reforma não tem o objetivo de favorecer as empresas em
detrimento dos direitos sociais. Então como explicar que todas as propostas de
mudanças na legislação laboral estão contidas no documento denominado: “Agenda
Legislativa da Indústria 2017 Projetos da Pauta Mínima”[1]?
As propostas contidas no PL 6.787/2016
são nefastas para os trabalhadores sob todos os aspectos, mas então como
convencer as camadas sociais que vivem apenas da venda de sua mercadoria
trabalho, uma vez que o objetivo implícito é apenas de extrair ainda mais lucro
para as grandes empresas?
A resposta é muito simples: colocando
a culpa no Direito do Trabalho. A função é demonizar o substrato trabalhista,
responsabilizá-lo mais uma vez pela crise, pela falta de empregos, pela
informalidade, pela baixa competitividade da empresa nacional. Esse discurso
inclusive é recorrente na história do Brasil e vem desde a Lei Aurea, quando os
escravocratas afirmavam que a abolição dos escravos levaria o País à falência.
Usando uma metáfora: a reforma
trabalhista proposta é a revogação da Lei Aurea, é a instituição de uma nova
forma de escravidão. A liberdade imaginada pelas oligarquias é para a empresa e
não para os trabalhadores. O Estado somente deve intervir nas relações trabalho
e capital para favorecer este.
Em suma, a reforma trabalhista acentuará
ainda mais as desigualdades sociais existentes e trará de volta para o pântano
os que ascenderam recentemente, em nada melhorará para a pequena e média
empresa, as quais serão as primeiras a ser atingidas pela míngua da classe
trabalhadora.
O primeiro argumento sempre usado
é de que as CLT é velha e que as normas trabalhistas são anacrônicas para um
mercado muito diferente do meados do Século XX quando a legislação trabalhista
pré-existente foi Consolidada.
Se isso de fato é uma verdade; se
hoje com o mesmo tempo de trabalho é possível se produzir uma quantidade
infinitamente superior que há 70 anos, a lógica da mudança da legislação não
deveria ser outra? Ou seja, a jornada de trabalho poderia ser de 2 horas
diárias, com um salário quatro vezes maior, mas a reforma para “modernizar” a
legislação trabalhista propõe a instituição indiscriminada de jornadas de 12
horas diárias, ou seja, uma volta ao início da era industrial.
Os principais pontos da reforma
trabalhista são:
a) Liberdade na contratação e ausência de
formalismos na rescisão;
Uma gama quase infindável de
possibilidades: que vão desde o trabalho em domicilio; tele trabalho; contratos
por tempo parciais (até 32 horas por semana); intermitentes, também chamados de
“zero hora” (são aqueles que o empregado fica vinculado à empresa, mas somente
recebe quando efetivamente trabalhar; passando pela ampliação do conceito de
terceirização trabalhista, ou seja, modificação da recém-criada Lei
13.429/2017.
Em verdade, os contratos de
trabalho que conhecemos seriam a exceção e a regra seria a forma liberal de
contratação de mão-de-obra.
A rescisão dispensaria o crivo
sindical e a homologação teria eficácia liberatória para as parcelas
discriminadas. E para afastar o lesado da Justiça do Trabalho, que segundo os
segmentos empresariais é paternalista, institui a possibilidade de arbitragem
também para os dissídios individuais.
b) Flexibilização
das jornadas de trabalho, formas de não pagamento de horas extras e
possibilidade de redução do intervalo;
Como o legislador reformista tenta
convencer que o trabalhador de hoje não precisa mais da tutela do Estado e é
totalmente livre para negociar seu contrato, a jornada de trabalho poderia ser
flexibilizada para atender melhor as demandas de produção, instituindo,
inclusive, por acordos individuais, sem a comprovação de extraordinariedade, o
regime diário de 12 horas, desde que respeitado o limite constitucional de 44
horas semanais.
Outro ponto bastante perseguido é
a de que o trabalhador somente receberia pelas horas efetivamente trabalhadas,
não mais como é hoje, em que se poderia receber quando está à disposição do
empregador aguardando ordens. Assim, acabam as horas “in itinere” ou aquele
tempo que o empregado gasta do portão da empresa até o local de assinalar o
ponto.
Há ainda, diversos mecanismos para
que a empresa use do trabalho extraordinário sem a necessidade de pagar horas
extras, como a ampliação das possibilidades de bancos de horas e formas de
prorrogação e compensação de jornadas.
Até o salutar e sagrado intervalo
mínimo destinado a alimentação e descanso poderia ser negociado entre
empregados e empregadores, em clara ofensa aos ditames de medicina, segurança e
higiene do trabalho.
c)
Institui a
prevalência do negociado sobre o legislado para condições abaixo das mínimas
previstas em lei;
Sem dúvida alguma a prevalência do
negociado sobre o legislado é a proposta mais nefasta e perniciosa para os
trabalhadores, pois em um ambiente de profunda fragilidade dos entes sindicais,
inclusive com a possibilidade da perda de sua maior fonte de receitas pela
reforma trabalhista, o trabalhador estaria totalmente desamparado e a mercê das
mais espúrias investidas.
A compreensão que temos do Direito
do Trabalho como: conjunto de princípios, regras e instituições tem como
fundamento a proteção do trabalhador e a melhoria de sua condição social[2],
seria totalmente dizimado, pois na construção da norma individual para as
partes, variariam de trabalhador para trabalhador, de empresa para empresa, de
cidade para cidade etc.
A título de exemplo de negociado
sobre o legislado podemos citar o 13º salário que ao ser pago em 12 parcelas
mensais deixaria ser um algo a mais para o trabalhador para se tornar parte
efetiva dos salários e com o tempo ser absorvido por este.
A prevalência do negociado sobre o
legislado é tão amplo que em verdade é uma carta branca para a instituição de
regras trabalhistas no âmbito da empresa.
d) enfraquecimento do poder sindical;
As diversas mudanças empreendidas
têm a capacidade de decretar a míngua do poder sindical.
A terceirização trabalhista irrestrita
e o contrato intermitente, por exemplo, levam à fragmentação da classe
trabalhadora e à dificuldade de formação de consciência de classe. Sem
objetivos comuns os trabalhadores nem mesmo vão conseguir se articular para
discussão de pautas para a melhora de sua condição.
Contradições e inconsistências
transbordam no discurso do presente projeto de lei. Argumenta-se que a
prevalência do negociado sobre o legislado trará uma maior autonomia e poderio
ao movimento sindical, e, ao mesmo tempo, busca romper com sua principal fonte
de renda, o chamado “imposto sindical”. A que pese o longínquo debate acerca do
imposto, contestado até mesmo por aqueles que defendem a liberdade sindical,
fato é que a imposição de cortes econômicos sem a devida cautela, trará uma
asfixia de todo o sistema sindical.
A mensagem passada pelo legislador,
em nosso entendimento, é a seguinte: “o sindicato, enquanto representante do
trabalhador, poderá negociar tudo aquilo que as normas constitucionais não
proíbam, para o bem ou para o mal. Para evitar que essa negociação traga bons
frutos para categorias organizadas, diminuir-se-ão totalmente o seu poderio
econômico, dificultando o poder de barganha”[3];
Rompe-se ainda com avanços
jurisprudenciais importantes na seara do direito coletivo, uma vez que traz em
seu projeto a inaplicabilidade da ultratividade das normas coletivas e a
desnecessidade da existência de contrapartidas como requisito de validade
formal do acordo ou convenção coletiva.
Conclusão
Vivemos no mundo marcado por uma
enorme quantidade de mercadorias. Todos os nossos atos diários permeiam essa
lógica: do simples andar de ônibus à compra do café pingado. Com o homem não é
diferente, somos imersos nesse mundo, e neles somos a mercadoria mais
importante de todas.
De acordo com toda a lógica de
“modernização” proposta no projeto de lei, à essa mercadoria humana também
caberia uma mudança de tratamento. Passaria por conceitos bastante fluidos, do
empregado para o prestador de serviço, do trabalhador para o colaborador, forma
deveras antigas com uma roupagem nova.
Esta é a oportunidade do
empresariado brasileiro passar a reforma trabalhista dos seus sonhos, reduzindo
custos, diminuindo postos de trabalho efetivos e enfraquecendo o poder de
barganha de sua categoria antagônica. Essa é a modernização da mercadoria
trabalho, da mercadoria humana: ser cada vez mais barata, ser cada vez mais
indefinida, ser cada vez menos humana.
A legislação trabalhista não pode
pagar a conta pela crise estrutural que assola o país. Direitos não são meras
linhas apócrifas, sua autoria, no caso do Direito do Trabalho, é legitimamente
assumida por aqueles que dela se valem como escudo.
Nunca na breve história deste país
ficou tão claro a quem representam os membros de nossa dita democracia
participativa. Com um distanciamento brutal de tudo aqui que é real ou
palpável, cumprem as agendas já amareladas pelo tempo, as cartilhas debilmente
traduzidas de nossos pretensos credores internacionais e que aqui ditam regras,
para fazer crer que o remédio amargo é aquele que cura mais rápido.
A esperança resiste em um simples
fato: tudo que temos até hoje foi construído pelas mãos de homens e mulheres,
todas as nossas conquistas e direitos foram assim construídas, nunca neste país
existiu qualquer tipo de outorga ou benevolência, e se é dessa forma que nosso
direito trabalhista foi constituído, é dessa forma que esses homens e mulheres
irão reagir para reafirmá-lo. O que nos resta de humanidade sempre prevalecerá
diante de tudo que buscam nos impor.
Por SANTIAGO, Renato Novaes,
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Alagoas, Especializando em Direito
Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de
São Paulo; e VERQUIETINI, Wagner Luiz,
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito de
Araçatuba, SP – Instituição Toledo de Ensino, Pós-graduado “lato sensu” – Instituição Toledo de
Ensino – Bauru – SP, em Direito Material e Processual do Trabalho e
Especializando em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo, advogados no escritório Bonilha
Advogados.
[1]
Disponível em: http://www.portaldaindustria.com.br/agenciacni/noticias/2017/03/conheca-os-projetos-prioritarios-da-agenda-legislativa-da-industria-2017/,
acesso em 13 04 2017.
[2]
MAGANO, Octavio Bueno. Direito do
Trabalho e Direito Econômico, Revista LTr, 39/732.
[3] O uso da
mesóclise é aqui intencional.
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