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quarta-feira, 23 de março de 2011

Dúvida: No caso de férias coletivas, o que o funcionário tem direito a receber e quais são os descontos?

17/03/2011 - 12h20

Dúvida: No caso de férias coletivas, o que o funcionário tem direito a receber e quais são os descontos?

Da Redação
Em São Paulo
No caso de férias coletivas, o que o funcionário tem direito a receber e quais são os descontos permitidos?

Férias coletivas podem ser concedidas de forma fracionada, em época que melhor atenda aos interesses do empregador.Entretanto, nenhum dos períodos pode ser inferior a 10 dias corridos.

A exceção é quanto aos trabalhadores menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, os quais devem fruir a integralidade de suas férias em um único período concessivo.

Da mesma forma que as férias comuns, as coletivas não podem ter seu início em sábados, domingos ou feriados.

Durante as férias, é assegurado o direito à remuneração integral, como se o mês fosse de serviço. O pagamento da remuneração relativa às férias coletivas é proporcional ao número de dias de gozo e deverá ser efetuado até dois dias antes do início do descanso.

Os adicionais salariais (horas extras; noturno; insalubridade; periculosidade, etc.) integram a remuneração das férias.

A remuneração relativa às férias coletivas deve ser acrescida do terço constitucional, proporcional à sua duração. Dessa forma, em no máximo até dois dias antes do início das férias coletivas, os empregados têm direito a receber o valor referente ao número de dias das férias coletivas, acrescidos de 1/3 proporcional à sua duração.

Não podem ser deduzidos das férias coletivas as faltas injustificadas ao serviço.

Não são descontadas contribuições para o INSS (Instituto nacional do Seguro Social) sobre as férias + 1/3, mas cabe IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) se por acaso ultrapassar a faixa de isenção.

A empresa pode descontar os dias das férias coletivas nos 30 dias das férias comuns, entretanto nenhum dos períodos pode ser inferior a 10 dias corridos.

Por Wagner Luiz Verquietini e Helena Cristina Santos Bonilha, advogados especialistas em direito do trabalho, do Bonilha Advogados.

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