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sexta-feira, 25 de março de 2011

Brevíssimas linhas sobre o Instituto do Aviso Prévio

O aviso prévio tem a finalidade de dar ciência ao empregado ou empregador do desate da relação de emprego, para permitir à parte notificada a consecução de nova colocação ou busca de um substituto.
É nulo o aviso prévio concedido pelo empregador sem a redução da jornada, nos moldes previstos no parágrafo único do art. 488 do diploma consolidado porque o legislador, ao estabelecer o instituto, visou não apenas cientificar o empregado de que deverá procurar nova ocupação, mas também possibilitar que o faça, valendo-se, para tanto, do horário reduzido.
Em complementação ao seu questionamento vide a Súmula 230 do C. TST:
Nº 230 - AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO
É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
Em sendo assim, se o empregador violar a redução de jornada durante o período do aviso prévio, ou o número mínimo de dias, o mesmo deverá ser declarado nulo, bem como condenada a indenizar.

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