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quarta-feira, 25 de maio de 2011

SALÁRIO FAMÍLIA 2011 - TABELA

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2011, é de:
I - R$ 29,41 (vinte e nove reais e quarenta e um centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,58 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos);
II - R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 573,58 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos).
1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

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