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terça-feira, 24 de maio de 2011

ATRASOS AO TRABALHO - IMPLICAÇÕES

Os atrasos no ingresso ao trabalho, da mesma forma que as faltas se dividem em justificados ou injustificados.
Se justificados, por exemplo: por atestados médicos válidos ou mesmo com permissão expressa ou tácita do empregador nenhuma implicação terá para o trabalhador.
O problema começa a surgir quanto aos atrasos injustificados, ou seja, quando há descumprimento unilateral das obrigações contratuais.
Assim, dispõe o parágrafo primeiro do art. 58 da CLT: “§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.243, de 19.06.2001, DOU 20.06.2001)”
Portanto, se o atraso for inferior a cinco minutos diários nenhuma implicação terá, pois, se trata de um período de tolerância prevista expressamente na legislação laboral. Existem regulamentos internos de empresas, bem como Convenções Coletivas de Trabalho que admitem períodos de tolerância maior sem nenhum tipo de penalidade para o trabalhador.
Após esta abordagem teórica que se fazia necessário para melhor dimensionar o problema, passa-se a responder a questão propriamente dita.
Considerando-se que o trabalhador se atrasou além do limite de tolerância legal ou convencional de forma injustificada, o empregador poderá descontar o período de sua remuneração, não como uma forma de punição, mas sim pelo fato do empregado não entregar integralmente sua contraprestação no contrato de trabalho.
E vou além. Nos termos da Lei 605 de 1949, o descanso semanal remunerado (DSR) não é devido quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Isto quer dizer que se o empregado se atrasar ao trabalho o empregador está apto a deduzir além dos minutos de atraso, um dia por semana relativo ao DSR.
Exemplo: Salário de R$-1.100,00 mensais – Atraso de 30 minutos em dois dias de uma única semana. Neste caso o empregado poderá sofrer uma perda salarial de R$-5,00 (relativo a uma hora) + R$-36,66 (relativo ao DSR), ou seja, por um atraso de uma hora em uma semana, terá uma perda salarial de R$-41,66.
Para terminar, cumpre-nos alertar que reiterados atrasos injustificados é motivo ensejador de penalidades, as quais podem levar inclusive a demissão por justa causa, por desídia, conforme previsão do art. 482, letra “e”, da CLT.
Wagner Luiz Verquietini, advogado especialista em Direito do Trabalho do Bonilha Advogados. É bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito de Araçatuba, SP – Instituição Toledo de Ensino - Colação de Grau em 1996. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo sob nº 144.886 é Pós-Graduando “lato sensu” – Instituição Toledo de Ensino – Bauru – SP, em Direito Material e Processual do Trabalho.

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