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quarta-feira, 18 de maio de 2011

APOSENTADORIA - AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO Vínculo de emprego reconhecido perante a Justiça do Trabalho

A população economicamente ativa (PEA) medida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) representa atualmente um total de 95,4 milhões de pessoas.
Entretanto, quase metade da PEA se encontra no mercado informal de trabalho, o qual absorve a demanda gerada pelo desemprego, criando muitas vezes subempregos.
Nem mesmo pessoal altamente qualificado escapa desta faceta perversa. O mundo da alta tecnologia, por exemplo, elimina empregos com Carteira de Trabalho assinada e cria novas espécies de vínculos, como por exemplo: prestadores de serviços através de pessoas jurídicas, comumente chamadas de “pejotização” das relações de trabalho, terceirizações, cooperativas de trabalho, locação de serviços, parcerias, etc.
Nem mesmo estas múltiplas excludentes da cobertura jurídica que brotam e vicejam com vistosas embalagens teóricas são capazes de afastar o vínculo de emprego, pois, com freqüência vêm contaminadas com intuitos fraudatórios.
Foram distribuídas, apenas no ano de 2010, na Justiça do Trabalho, um total de 1.988.382 (um milhão novecentos e oitenta e oito mil trezentas e oitenta e duas) [1] novas ações.
Em pelo menos 50,00% destes casos se discute vínculo de emprego, diferenças salariais, equiparação salarial, pagamentos de salários “por fora”.
Como a Justiça Especializada do Trabalho não tem competência institucional para determinar a averbação de suas sentenças perante o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) o tempo de serviço ou majoração salarial reconhecidos através de decisões judiciais não são imediatamente averbados e computados como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria ou majoração de benefícios.
A decisão trabalhista somente produzirá efeitos na esfera previdenciária desde que requerida administrativamente ao INSS com observância do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e os arts. 63, 143 e 144, todos do Decreto nº 3.048/1999, que exigem o início de prova material.
Em sendo assim não basta para o trabalhador ter o vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho, pois, este precisa ser averbado perante o INSS de forma administrativa, quando a sentença de mérito apenas servirá como início de prova perante aquele Instituto.
Dessa forma, se o que pretende o trabalhador é ver reconhecido pela Previdência Social um período em que laborou sob as características de segurado nos termos da legislação previdenciária, deverá averbar este tempo administrativamente perante o INSS.
Caso o INSS não considere como válida a decisão judicial trabalhista e indefira o pedido de averbamento do período sem registro, cabe nos moldes do art. 109, I, da Constituição Federal, ação perante a Justiça Comum Federal, para  que o mesmo seja contado como tempo de contribuição.
Por falta de informações até dos profissionais que atuam na área trabalhista, muitos trabalhadores desconhecem esta faceta da legislação e somente no momento da jubilação é que descobrem que aquele período reconhecido através de decisão judicial trabalhista não consta como tempo de contribuição para efeitos de aposentadoria, o que lhe impede de obtenção do benefício previdenciário.
Em sendo assim para que os trabalhadores não fiquem desamparados no momento de sua velhice é que devem imediatamente após o reconhecimento do vínculo de emprego pela Justiça do Trabalho, requerer seu averbamento perante o INSS, a fim de que este órgão passe a considerá-lo como tempo de contribuição.

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