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sexta-feira, 20 de maio de 2011

PEDIDO DE DEMISSÃO - aviso prévio

Assim dispõe o art. 7º, XXI, da Constituição Federal de 1988:
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
Vejamos o art. 487, §§ 1º e 2º da CLT:
Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de:
[ ... ]
§ 1º. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º. A falta de aviso por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Assim, conjugando estes dois dispositivos legais chegamos à conclusão que a parte que quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra parte de sua resolução, com antecedência de 30 dias.
Vide inclusive que o parágrafo segundo do art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho é bastante claro ao prever que o empregador tem o poder de descontar o valor quanto o empregado se recusar a trabalhar no período.
Entretanto, em sendo trabalhado o período do aviso prévio o empregado tem direito ao salário integral.
Em sendo assim, se a iniciativa para a resilição contratual partir do empregado, este deverá pré-avisar o empregador com uma antecedência mínima de 30 dias, se não o fizer a empresa estará autorizada a descontar o respectivo período em suas verbas rescisórias.
Cabe aqui lembrar que o benefício contido no art. 488 da CLT: “O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.”, não se aplica quando a iniciativa for do empregado.
Ou seja, o empregado não poderá reduzir sua jornada diária em duas horas ou descontar 7 dias do prazo.
Por último, não há previsão legal e nem convencional de que quando o empregado comprovar a obtenção de um novo emprego, ele estará dispensado de indenizar o empregador, na verdade a premissa é em sentido contrário.
Neste sentir a Súmula 276, do C. TST:
Nº 276 - AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
Diante de tudo quanto foi exposto, concluo pela posição de que quando a iniciativa do rompimento contratual se dá por parte do empregado, este deverá cumpri-lo e na sua impossibilidade deverá indenizar a empresa, vez que se trata de duas faces da mesma moeda.
Por Wagner Luiz Verquietini, Bonilha Advogados.

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