Reforma Trabalhista e a Mentira
Oficial.
Renato
Novaes Santiago e Wagner Luiz Verquietini*
É
creditada a Joseph Goebbels, ministro da Propaganda Nazista de Adolf Hitller, a
célebre frase de que: “uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade”.
Em
junho de 2016, a revista Galileu
publicou o artigo: “Escravos da moda: os bastidores nada bonitos da indústria
fashion”. Nele são relatadas as condições degradantes dos trabalhadores da
indústria do vestuário do sudeste asiático, com jornadas de 14h e salários
inferiores a U$ 3,00 (três dólares americanos) por dia[1]. Essa
situação pode ser legalizada no Brasil, caso a reforma trabalhista entre em
vigor.
Fortalecido
pela ascensão do presidente Michel Temer em maio de 2016, o presidente do Grupo
Riachuelo e ex-deputado, Flávio Rocha, propagou com discurso inflamado que se
inaugura um novo ciclo político e que com ele é preciso reformas legislativas no
Brasil, principalmente na seara trabalhista, tratando-se de “ideologia fora de
moda”. [2]
O
ponto central veio em entrevista em setembro de 2016 para o O Estado de São Paulo, Rocha afirma que
o Brasil é responsável por 98% das ações trabalhistas mundiais, sem informar
qualquer fonte. [3]
Essa
é a mentira! A qual passa a ser repetida “mil vezes” para se tornar “verdade
absoluta” e cooptar a racionalidade em profunda dominação ideológica e
convencer a população de que a culpa da crise é do Direito e da Justiça do
Trabalho. O poder da dominação é tão feroz que o ministro do STF Luís Roberto
Barroso, repete a falácia em seminário sobre o Brasil em Londres, vendendo a
imagem de uma litigiosidade exacerbada.[4]
Com
a autoridade de um ministro do STF, nada mais é capaz de conter essa “verdade” de
que o Brasil é recordista mundial de reclamações trabalhistas, e com isso,
ganham força aqueles que defendem a reforma.
O
Brasil tem sim um número excessivo de ações tramitando na Justiça do Trabalho,
mas é preciso investigar suas reais causas.
Nessa
linha, o ministro do TST, José Roberto Freire Pimenta centra o problema no baixo
índice de cumprimento espontâneo pelos destinatários de seus comandos
normativos, que seria muito inferior a qualquer ordenamento jurídico.[5]
Nesse
aspecto, cita como referencial bibliográfico o próprio ministro Barroso, do
STF, que diz: “todo e qualquer sistema jurídico só será operacional e funcional
se as normas jurídicas que o integram forem, em sua grande maioria,
espontaneamente observadas por seus destinatários”.[6]
Segundo
dados do Conselho Nacional da Justiça do Trabalho (CNJT), em 50% das ações trabalhistas
são reivindicados apenas verbas rescisórias: direitos básicos e de conhecimento
de todos.
As
empresas não pagam espontaneamente porque “sempre fazem uma análise global da
relação custo-benefício, sabendo muito bem quando lhes convém, ou não, cumprir
a lei trabalhista”.[7]
Ou seja, não pagam por que é mais vantajoso ter processos na Justiça do
Trabalho, onde, na prática, pagam, depois de 5 ou 10 anos, o que pagariam no
momento da rescisão.
Os
que defendem a reforma trabalhista estão cientes de que esta praticamente inviabilizará
o funcionamento da Justiça do Trabalho, pois o número de ações trabalhistas
triplicará com a nova Lei.
Palavras,
frases, afirmações, sentenças, todas tem um significado e uma utilidade dentro
de certo contexto. Recursos falaciosos apenas servem para retirar um pouco mais
daqueles que nada possuem além da vida.
SANTIAGO, Renato
Novaes, Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Alagoas,
Especializando em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo; e VERQUIETINI, Wagner Luiz, Bacharel em
Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito de Araçatuba, SP –
Instituição Toledo de Ensino, Pós-Graduado “lato sensu” – Instituição Toledo de
Ensino – Bauru – SP, em Direito Material e Processual do Trabalho e
Especializando em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo, advogados no do Bonilha Advogados.
[2]
http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2016/08/1805911-ideologia-fora-de-moda.shtml,
acesso em 10.07.2017.
[4]
http://www.conjur.com.br/2017-mai-19/excesso-protecao-trabalhador-problema-barroso,
acesso em 10.07.2017.
[5]
PIMENTA, J.R.F. A reforma do sistema
recursal trabalhista pela Lei n. 13.015/2014e o novo papel dos precedentes
judiciais na justiça brasileira: contexto, premissas e desafios. In:
BELMONTE, A. A. (org.). A nova lei de
recursos trabalhistas: Lei n. 13.015/2014. São Paulo: LTr, 2015. p 32.
[6]
BARROSO, L. R. Interpretação e aplicação
da Constituição – fundamentos de uma dogmática constitucional
transformadora. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 239-240. Apud: PIMENTA, J.R.F. A reforma do sistema recursal trabalhista
pela Lei n. 13.015/2014e o novo papel dos precedentes judiciais na justiça
brasileira: contexto, premissas e desafios. In: BELMONTE, A. A. (org.). A nova lei de recursos trabalhistas: Lei
n. 13.015/2014. São Paulo: LTr, 2015. p 32.
[7]
PIMENTA, J.R.F. A reforma do sistema
recursal trabalhista pela Lei n. 13.015/2014 e o novo papel dos precedentes
judiciais na justiça brasileira: contexto, premissas e desafios. In:
BELMONTE, A. A. (org.). A nova lei de
recursos trabalhistas: Lei n. 13.015/2014. São Paulo: LTr, 2015. p 33.
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