Publicado em 19 de Março de 2013 às 12h22
S.FED - Entenda o que muda com a PEC das Domésticas
A
Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 66/2012, conhecida como PEC das
Domésticas, estende aos empregados domésticos direitos já garantidos pela
Constituição aos trabalhadores em geral. O texto ainda gera dúvidas entre os
principais beneficiados, os empregados domésticos, e também entre os
empregadores, que temem o peso das mudanças nas contas da casa. Para entender
melhor o impacto dessas mudanças, a Agência Senado ouviu o consultor legislativo
Eduardo Modena, que falou sobre o que, na prática, significa o
texto.
Para o consultor, ao contrário do que alegam os opositores da medida, não
deve haver demissões em massa ou crescimento da informalidade, porque o aumento
nos custos é discreto. Modena diz acreditar que, apesar de conceder mais
direitos à categoria, a PEC tem valor mais simbólico que
prático.
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Vai representar pouco em termos de remuneração e não vai melhorar o problema
principal, que é o da informalidade. Não dá para dourar a pílula nesse aspecto –
afirma.
Como questão mais polêmica, o consultor cita o controle da jornada de
trabalho. Se antes os empregados domésticos não tinham duração do trabalho
definida, agora passam a ter direito a uma jornada máxima de 44 horas semanais e
não superior a oito horas diárias. Além disso, passam a receber horas extras,
que devem ser remuneradas com valor pelo menos 50% superior ao
normal.
O
consultor lembra que o empregador doméstico não tem as mesmas ferramentas de
controle que as empresas, como o registro eletrônico de ponto. O controle poderá
ser feito, para a segurança do empregador, por livro de ponto assinado pelo
empregado. Além disso, há a discussão sobre as horas não trabalhadas de
empregados que dormem ou passam tempo livre no local de trabalho. Para o
consultor, não cabe considerar essas horas como sobreaviso, mas deve haver
questionamentos na Justiça.
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Se o empregado está lá disponível, pode caracterizar jornada, a não ser, que
fique demonstrado que a jornada se encerrou e ele pôde ir para o quarto, sair,
fazer qualquer outra coisa sem ser chamado - explica.
Apesar de não acreditar em uma onda de demissões, o consultor alerta para
a possibilidade de um componente de informalidade dentro do trabalho formal. Na
prática, o empregado pode ter que assinar um horário no ponto, ainda que, na
prática, cumpra uma jornada maior. O consultor esclarece que a prática já é
comum com os trabalhadores de outras áreas, como os
bancários.
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Isso vai cair onde? Na Justiça, como já cai – prevê.
FGTS
Outro ponto que gera dúvidas entre empregadores e empregados é o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que deve gerar o maior aumento de custo
para o empregador. O valor a ser recolhido mensalmente é de 8% do salário do
empregado, que poderá receber o valor acumulado nas hipóteses previstas em
lei.
Apesar de o texto condicionar o pagamento do FGTS a regulamentação,
Eduardo Modena diz considerar que a aplicação é imediata. O assunto, para ele,
já está regulamentado porque o pagamento do FGTS ao empregado doméstico hoje é
uma opção prevista em lei e tem a sistemática estabelecida. A diferença, com a
PEC, é que o recolhimento passa a ser obrigatório. No entendimento do consultor,
os depósitos devem começar a ser feitos assim que as mudanças entrarem em vigor,
se a PEC for aprovada.
O
depósito do FGTS se relaciona diretamente a outros direitos, como o
seguro-desemprego, pago a quem tem inscrição no fundo em caso de demissão
involuntária (contra a vontade do trabalhador). Há, ainda, a multa paga pelo
empregador que demitir sem justa causa o empregado. Atualmente, os domésticos
não têm direito ao recebimento. Com as mudanças, poderão receber o equivalente a
40% do valor acumulado na conta do FGTS, valor pago pelo
empregador.
Outras mudanças
Apesar de algumas mudanças trazerem resultados práticos ao trabalhador,
outras alterações, na opinião do consultor, não devem ser sentidas. É o caso,
por exemplo, das que dependem de acordos coletivos. Segundo Modena, há poucas
entidades representativas dos empregados domésticos e ainda menos entidades que
representam os empregadores.
Outros direitos, de acordo com o consultor, também não devem ser sentidos
porque já são assegurados, como a proibição do trabalho a menores de 16 anos,
salvo na condição de aprendiz. A prática já é vedada pelo Estatuto da Criança e
do Adolescente. Da mesma maneira, a proteção do salário, constituindo crime a
sua retenção dolosa, já se aplica aos trabalhadores
domésticos.
Quanto às mudanças que dependem de regulamentação, caso do salário-família
pago em razão de dependentes dos trabalhadores de baixa renda e do seguro contra
acidentes de trabalho, é possível que as mudanças demorem a ser sentidas pelos
domésticos. Algumas delas, como o auxílio-creche, não são aplicáveis, por
exemplo, aos microempresários e poderiam representar um custo muito alto ao
empregador doméstico.
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A regulamentação provavelmente vai ser no sentido de que isso é devido pelo
Estado. Para o empregador doméstico, representaria uma despesa gigantesca e isso
seria fatal para a categoria.
Direitos
Atualmente, o trabalhador doméstico tem apenas parte dos direitos
garantidos pela Constituição aos trabalhadores em geral. Alguns dos direitos
já garantidos são salário mínimo, décimo-terceiro salário, repouso semanal
remunerado, férias, licença-gestante e licença-paternidade, aviso prévio e
aposentadoria. Veja aqui os novos direitos que a PEC pode garantir aos
empregadores domésticos.
Direitos assegurados sem necessidade de
regulamentação:
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Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração
variável – Na prática, não deve haver mudança, já que os trabalhadores
domésticos não costumam ter remuneração variável, como os garçons e vendedores,
por exemplo.
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Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa – Na
prática, segundo o consultor, o direito já é aplicado aos trabalhadores
domésticos.
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Duração do trabalho normal de até 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada por acordo ou convenção coletiva
– A mudança é uma das mais polêmicas, principalmente no caso dos trabalhadores
que dormem no serviço. Quanto aos acordos, dificilmente haverá resultados
práticos pela falta de entidades representativas de empregados e
empregadores.
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Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal –
Também deve gerar ônus aos empregadores, já que muitos exigem do empregado o
trabalho em jornadas maiores.
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Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança – Como o texto é genérico, o consultor acredita que não deve haver
muitas mudanças práticas, principalmente porque o trabalho doméstico não é de
alto risco.
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Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho – Também não deve
trazer mudanças, já que há poucas entidades representativas de empregados e
empregadores.
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Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil – Para o consultor, será
difícil provar a discriminação, principalmente no caso da diferença de salários
porque, em geral, a maioria das casas não tem mais de um trabalhador
doméstico.
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Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão
do trabalhador portador de deficiência – Segundo o consultor, também não deve
gerar mudanças perceptíveis.
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Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir de 14 anos – Na prática, o Estatuto da Criança e do Adolescente já prevê
essa proteção, segundo Eduardo Modena.
Direitos que dependem de regulamentação:
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Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, com
indenização compensatória – Esse direito nunca foi regulamentado, mas há o
direito assegurado ao trabalhador do recebimento de multa paga pelo empregador
no valor de 40% do acumulado na conta do FGTS em caso de dispensa involuntária.
Para o consultor, a aplicabilidade, neste caso, é
imediata.
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Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário – Pago com recursos do
FAT, o seguro é devido a inscritos no FGTS que são demitidos. Não gera ônus ao
empregador.
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Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – Pago pelo empregador no valor de
8% do salário do empregado, que poderá receber o valor acumulado nas hipóteses
previstas em lei.
Para o consultor, a aplicabilidade é imediata porque já há
regulamentação.
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Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno – Segundo o consultor, o
item ainda depende de regulamentação para a fixação dos percentuais aos
domésticos. Por lei, trabalho noturno, nas atividades urbanas, é o realizado
entre as 22h e as 5h.
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Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos
termos da lei – Dependendo da forma de regulamentação, pode gerar elevação de
custos insustentável para o empregador doméstico. Para o consultor, é possível
que sejam criadas alternativas como o pagamento pelo
governo.
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Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de
idade em creches e pré-escolas – Também pode gerar elevação de custos
insustentável para o empregador doméstico. Para o consultor, é possível que
sejam criadas alternativas como o pagamento pelo governo.
-
Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa – Varia
entre 1% e 3% do valor do salário de acordo com o risco. Ainda precisa ser
regulamentado pelo governo. Quanto à indenização, na prática, já era
devida.
Fonte: Senado Federal
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