TST - STF julga repercussão geral sobre dispensa imotivada em empresa pública
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou ontem (20) o recurso extraordinário
(RE) 589998 e decidiu que é obrigatória a motivação para a dispensa de
empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União
quanto dos estados, municípios e do Distrito Federal. Como a matéria
constitucional teve repercussão geral reconhecida, o entendimento se aplica a
todos os demais casos semelhantes – entre eles os mais de 900 recursos
extraordinários que foram sobrestados no Tribunal Superior do Trabalho até a
decisão do RE 589998.
A decisão ressalta, porém, que não se aplica a esses
empregados a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República,
garantida apenas aos servidores estatutários.
O
caso julgado diz respeito a recurso extraordinário da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão do TST que considerou inválida a
demissão de um empregado, por ausência de motivação. O entendimento do TST,
contido na Orientação Jurisprudencial nº 247, da Subseção 1 Especializada
em Dissídios
Individuais (SDI-1), é o de que a ECT, por gozar do mesmo
tratamento destinado à Fazenda Pública em relação a imunidade tributária,
execução por precatório, prerrogativa de foro, prazos e custas processuais, se
obriga também a motivar as dispensas de seus empregados.
A
reclamação trabalhista que terminou como leading case da matéria no STF foi
ajuizada por um empregado admitido pela ECT em 1972 e demitido em 2001, três
anos depois de se aposentar. Ele obteve a reintegração, determinada pela Justiça
do Trabalho da 22ª Região (PI) e mantida sucessivamente pela Segunda Turma e
pela SDI-1 do TST.
No julgamento do recurso extraordinário, a maioria dos ministros do STF
seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski. O resultado final foi no
sentido de dar provimento parcial ao apelo para deixar explícito que a
necessidade de motivação não implica o reconhecimento do direito à estabilidade.
O Plenário afastou também a necessidade de instauração de processo
administrativo disciplinar para fins de motivação da
dispensa.
Processo: RR-160000-03.2001.5.22.0001 – Fase atual:
RE-E
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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