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Quarta-feira, 06 de fevereiro de 2013
Regras da Lei de Aviso Prévio são aplicadas a Mandados de Injunção em tramitação no STF
O Supremo Tribunal Federal
(STF) decidiu, por unanimidade de votos, que a regra sobre o pagamento de aviso
prévio estabelecida pela Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, deve ser
aplicada a outros casos em andamento na Corte nos quais o tema é abordado.
Previsto no artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal, o valor do aviso
prévio estava pendente de regulamentação até a edição da Lei 12.506/11. Ao
longo desse período, o tema foi questionado no STF por meio de vários mandados
de injunção, nos quais trabalhadores exigiam uma solução para a omissão
legislativa.
A Constituição Federal prevê
que os trabalhadores têm direito a aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço, sendo no mínimo de trinta dias “nos termos da lei”. Vinte e três anos
após a promulgação da Constituição de 1988, a Lei nº 12.506/11 estabeleceu que
ao mínimo de 30 dias pagos ao trabalhador com até um ano de serviço na mesma
empresa serão acrescidos três dias por ano de trabalho, até o máximo de 60
dias.
Mandado de Injunção 943
O caso foi debatido pelo STF
no julgamento do Mandado de Injunção (MI) 943, de relatoria do ministro Gilmar
Mendes. Segundo o ministro, no caso em exame, o STF havia decidido e deferido o
mandado de injunção, suspendendo o julgamento em 22 de junho de 2011 para a
apresentação de uma solução conciliatória pelo Tribunal a fim de suprir a
lacuna legislativa.
A proposta apresentada hoje
(6) pelo ministro Gilmar Mendes, e aprovada pelo Plenário, prevê a aplicação
dos parâmetros da Lei 12.506/11 aos mandados de injunção ajuizados antes de sua
edição. “Tratam-se de mandados de injunção ajuizados anteriormente à edição da
lei, e cujos julgamentos, muito embora iniciados, foram suspensos”, afirmou o
ministro. Juntamente com o MI 943, foram decididos em Plenário
também os MIs 1010, 1074 e 1090.
Ao proclamar o resultado, o
presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, salientou que o entendimento
será aplicado a processos semelhantes em trâmite no STF. “Em todos os processos
apregoados foi determinada a aplicação da solução preconizada pela Lei
12.506/2011, e autorizada a resolução monocrática dos processos sobre o mesmo
tema, por delegação do Plenário”, afirmou.
Segurança jurídica
Em seu voto, o ministro
Gilmar Mendes salientou que o entendimento proposto em seu voto aplica-se tão
somente àqueles Mandados de Injunção em trâmite no STF, não devendo se estender
indiscriminadamente a disputas estabelecidas anteriormente à edição da Lei nº
12.506/11. “Registre-se que por segurança jurídica não é possível exigir-se a
aplicação dos parâmetros trazidos pela Lei 12.506/11 para todas as situações
jurídicas que se consolidaram entre a promulgação da Constituição e a edição da
referida lei. Em primeiro lugar, a mora legislativa pressupõe certo lapso
temporal de inação, que não estaria configurado tão logo promulgada a
Constituição. Além disso, muitas situações se consolidaram de tal modo que a
Constituição lhes atribui proteção a título de ‘ato jurídico perfeito’ ou de
‘coisa julgada’”, afirmou o ministro.
FT/VP
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=230144
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