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terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

MODELO - PETIÇÃO INICIAL - HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO


DA JORNADA DE TRABALHO



A escala contratual de trabalho era de 6x2 em turnos ininterruptos de revezamento, alternando-os a cada seis dias trabalhados (doc. juntado).

A escala contratual era conforme abaixo:

1º Turno: 06h00’ às 14h00’

2º Turno: 14h00’ às 22h00’

3º Turno: 22h00’ às 06h00’

Entretanto, em que pese se tratar de turnos ininterruptos de revezamento, o que consabidamente é prejudicial à saúde do trabalhador, o certo é que a jornada contratual era diuturnamente extrapolada.

Sabe-se que o trabalho em turno é aquele em que grupos de trabalhadores se sucedem no mesmo local de trabalho, cumprindo horários que permitam o funcionamento ininterrupto da empresa.

Desta forma, considera-se que um trabalhador desenvolve suas atividades em turnos ininterruptos de revezamento quando sua jornada de trabalho abrange o dia e noite, ou seja, devido à escala de serviço, ora é realizada na parte da manhã, ora na parte da tarde e ora na parte da noite.

Como se pode perceber a configuração dos turnos ininterruptos de revezamento tem haver tanto com a forma de serviço da empresa, que deve ser ininterrupta, quanto com a jornada de serviço do empregado, que deve abranger tanto o dia, quanto a noite, amoldando-se tais situações perfeitamente neste caso concreto.

Ademais, para os empregados que se sujeitam a este regime de revezamento, a duração da jornada está limitada a 06 horas diárias, conforme previsão Constitucional no artigo 7º, inciso XIV:

Constituição Federal

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

Ocorre que, na prática o reclamante cumpria com habitualidade jornada de trabalho superior ao limite diário de seis horas, na seguinte proporção:

Entre os seis dias laborados, em média três a jornada se estendia por 12h00min e nos outros três cumpria a carga de 08h00min diárias, resultando, no período citado.

O reclamante em média trabalhava em quatro dias destinados à sua folga por mês, desvirtuando ainda mais os turnos ininterruptos de julgamento.

Em face do não cumprimento pela empresa dos requisitos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal de 1988 pede-se a nulidade de qualquer acordo individual ou coletivo que tenha instituído período maior para os turnos interruptos de revezamento.

Resta a discussão, portanto, com relação à validade dos turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas ao qual impiedosamente os trabalhadores da ré são submetidos.

Sabe-se que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é muito desgastante para o empregado, pois o ritmo circadiano, correspondente ao relógio biológico do ser humano, que controla variações de temperatura, segregação de hormônios, digestão, sono, é alterado constantemente, tratando-se, portanto, de um trabalho penoso.

Assim, o intuito foi o de diminuir a jornada para o trabalho realizado nos referidos turnos, pelo maior desgaste que causa ao empregado, e não o de favorecer a atividade produtiva do empregador.

É enganosa a interpretação isolada dada ao inciso XIV, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988.

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

A expressão “salvo negociação coletiva” não pode ser interpretada isoladamente e de forma destacada do universo jurídico em que se insere, deve de início respeitar a unidade da Constituição e os seus Princípios.

Como se sabe, o sistema jurídico é interpretável a partir da ideia de sistema hierarquicamente organizado, no qual se tem no topo da hierarquia a Constituição Federal.

Com efeito, a interpretação está ligada diretamente a noção de sistema jurídico. Na verdade, é de noção de sistema que depende grandemente o sucesso do ato interpretativo. A maneira pela qual o sistema jurídico é encarado, suas qualidades, suas características, são fundamentais para a elaboração do trabalho de interpretação.

No sistema jurídico os elementos são as normas jurídicas, e sua estrutura é formada pela hierarquia, pela coesão e pela unidade.

A hierarquia vai permitir que a norma jurídica fundamental (Constituição Federal) determine a validade de todas as demais normas jurídicas de hierarquia inferior.

A coesão demonstra a união íntima dos elementos (princípios e normas jurídicas) como o todo (o sistema jurídico), apontando, por exemplo, para ampla harmonia e importando em coerência.

A unidade dá um fechamento ao sistema jurídico como um todo que não pode ser dividido: qualquer elemento interno (princípio ou norma jurídica) é sempre conhecido por referência ao todo unitário (o sistema jurídico).

Feitas estas observações de ordem hermenêutica chegamos à conclusão de que não se pode interpretar o inciso XIV, do art. 7º da Constituição Federal de 1988 de forma gramatical, isolada e totalmente dissociada do universo jurídico a que se insere.

Para sua correta interpretação há que no mínimo colocá-la em consonância com o contido no “caput” do artigo e não em confronto e antagonismo. Vejamos:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

A única leitura possível que pode ser feita através de uma interpretação jurídica segundo a Constituição é de que o “salvo negociação coletiva” deve estar em perfeita sintonia com “além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.

Portanto, quando o legislador afirma que para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento a jornada máxima diária é de seis horas, salvo negociação coletiva, este negociação coletiva tem de ser entendido sempre no sentido de melhoria da condição social do trabalhador e não ao contrário.

A autonomia coletiva dos particulares neste caso somente poderia ser exercida para a melhoria da condição social, ou seja, para fixação de uma jornada mais benéfica e não em detrimento do trabalhador.

A razão ontológica do poder constituinte originário elevar a nível constitucional a redução de jornada em turnos ininterruptos de revezamento para seis horas são os malefícios provocados pela alternância de horários no fisiologismo humano.

Em sendo assim, a negociação coletiva é para melhorar a condição social do trabalhador, ou seja, no presente caso para produzir jornadas ainda menores ou compensações para saúde e segurança do trabalhador, e não para pura e simplesmente atender a uma melhor dinâmica do empregador.

Por essa razão é que a Constituição, sabiamente, arrolou como direito dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, XXII).

Pela mesma razão é que a ação administrativa estatal, através de normas de saúde pública e de medicina e segurança do trabalho que venham reduzir o tempo lícito de exposição do trabalhador a certos ambientes ou atividades não é inválida - nem ilegal, nem inconstitucional. Ao contrário, é francamente autorizada (mais: determinada) pela Constituição, através de inúmeros dispositivos que se harmonizam organicamente.

Citem-se, por exemplo, o mencionado art. 7º, XXII, que se refere ao direito à redução dos riscos do trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; o art. 194, caput, que menciona a seguridade social como um "conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde..."; o art. 196, que coloca a saúde como "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos..."; o art. 197, que qualifica como de "relevância pública as ações e serviços de saúde..."; cite-se, finalmente, o art. 200, II, que informa competir ao sistema único de saúde "executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador".

Por fim, há que se ponderar que os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho que dilataram a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento ferem o Pacto de São José da Costa Rica, o qual visa dentre outras coisas a melhoria das condições de trabalho, de renda e prevenção de riscos.

Admitir o contrário em um fraquíssimo modelo sindical como o brasileiro, marcado por sindicalismo por categorias, unicidade sindical, imposto sindical obrigatório, perpetuação do poder em mãos de poucos dirigentes é invalidar todo o arcabouço protetivo e de melhoria continuada das condições de trabalho.

Para haver um acréscimo na jornada em turnos ininterruptos de revezamento no mínimo deveria ser negociada uma compensação pelos malefícios causados.

Por analogia ao § 3º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, pode se concluir que uma violação ao Acordo ou Convenção coletiva desnatura a avença entabulada pela autonomia coletiva dos particulares. Da mesma forma a atividade era perigosa e insalubre.

No mais será que a saúde, o convívio social e familiar podem ser “compensados” monetariamente.

Portanto, de todos os ângulos que se olha não é possível se emprestar validade aos Acordos e Convenções Coletivas que determinaram o aumento da carga horária em turnos ininterruptos de revezamento, pedindo-se, pois mais uma vez sua nulidade e para se considerar extraordinárias as que extrapolarem a 6ª diária de 36ª semanal.

Por extremo apego ao argumento, caso assim não entenda o Juízo, ainda sim a ré não quitou corretamente as horas extras que ultrapassaram a 8ª hora diária.

Isto Posto, pede-se novamente que a ré seja condenada a pagar horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal, entretanto, se assim não entender, a título de pedido sucessivo, comprova-se que há diferenças a serem pagas de horas extras, devendo ser condenada em seu pagamento, bem como refleti-las (pagas e impagas) nos DSR’s, 13o salário, férias com 1/3, FGTS + 40%.

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