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sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

O CARNAVAL É FERIADO?

O CARNAVAL É FERIADO?
"A autoridade se baseia na razão.
As ordens somente são obedecidas se razoáveis."
Antoine de Saint-Exupéry

Recorrentemente nesta época do ano sou instado a falar sobre esse assunto, haja vista, uma desastrosa entrevista que dei anos atrás.
Assim, com o objetivo de prestar esclarecimentos e corrigir algumas impropriedades veiculadas na imprensa e na internet, volto a dar uma singela opinião sobre o “feriado” de carnaval.
Não consegui fazer uma pesquisa aprofundada sobre o assunto para saber onde começou toda esta confusão acerca do “feriado de carnaval”, mas o certo é que os calendários indistintamente trazem marcada a terça-feira de carnaval “em vermelho”, ou seja, feriado nacional.
Mas de fato a segunda e terça-feira de carnaval são feriados nacional para efeitos da legislação vigente?
Essa parece ser uma pergunta fácil de responder, mas infelizmente não é. E não é por que há variantes a serem consideradas na análise do problema.
À luz da legislação em vigência, somente são considerados feriados no Brasil os definidos por Leis, sendo que o carnaval, por mais incrível e estranho que possa parecer não se encontra incluso no rol das datas agraciadas em Lei Federal.
A Lei nº 9.093/95, complementada pela Lei 10.607/2002, dispõe sobre o tema e definem que além dos feriados nacionais e estaduais fixados em lei específica, “são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão”.
Entre os Estados, o Rio de Janeiro reconhece o Carnaval como feriado. Para os Municípios, além da Sexta-Feira Santa, há o limite de três feriados religiosos, definição que não se aplica ao carnaval. Na Bahia e nem em Salvador há Leis que definam o período de Carnaval como feriado. Como exemplo de Lei Municipal, podemos citar hoje apenas Belo Horizonte – MG (Feriado do Comércio – Lei 5.913/91) que reconhece a terça-feira de carnaval como feriado (não fiz uma pesquisa mais aprofundada sobre o assunto, portanto, podem existir outros Municípios que dão ao Carnaval o “status” de feriado).
No âmbito da Justiça Federal o art. 62, III,  da Lei 5.010/66 estabelece o período como feriado. Assim, para os funcionários públicos da Justiça Federal, ai incluindo a Justiça do Trabalho, a segunda e terça-feira de carnaval são dias considerados feriados.

Os bancos, por tradição e constume, também não funcionam no carnaval, mas para estes são considerados dias úteis não trabalhados, ou seja, não é feriado na acepção jurídica da palavra. O termo dias úteis não trabalhado se aplica a todas as categorias profissionais que mesmo sem lei não trabalham por tradição e costume durante o período de carnaval.
Assim, sem Lei Federal, Estadual ou Municipal que o defina, o carnaval se constitui em apenas um dia festivo consagrado pelos costumes e não feriado no sentido que o ordenamento positivo empresta à expressão.
A interrupção da prestação dos serviços no período de carnaval, apesar de benéfica sob todos os ângulos que se olhe, é meramente costumeira.
Assim, se o empregador não conceder folgas nos dias festivos, ou se não houver acordo para compensação, os empregados estão obrigados por contrato a trabalhar, pois, se faltarem injustificadamente, perderão os dias de serviço, bem como o descanso semanal remunerado, e ainda estarão sujeitos a penalidades disciplinares.
Essa é a primeira das variantes a ser analisadas, mas ai que surge um grande problema, a questão dos costumes e a liberalidade do empregador, os quais de maneira alguma podem ser desconsiderados.
Assim, há que se ponderar que se a empresa por mera liberalidade, habitualmente sempre concedeu os dias de carnaval como folgas remuneradas aos seus empregados, esta rotina integra o contrato individual de trabalho para todos os efeitos legais como norma mais benéfica, não podendo, a empresa, de forma unilateral alterá-la e passar a cobrar o comparecimento sob pena de desconto de dias ou mesmo punir o faltoso.
Esta interpretação se extrai da leitura do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, que diz: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
No mesmo sentido a Súmula 51 do C. TST, editada nos seguintes termos:
Nº 51 - NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 163 DA SDI-1)
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
Em sendo assim se o empregado já trabalha há mais de um ano na empresa e nos períodos anteriores, mesmo que por mera liberalidade ou até por desconhecimento da norma, a folga do carnaval foi concedida sem nenhum desconto -, para estes empregados “antigos” o empregador não poderá mudar a regra durante o “jogo”, e passar a exigir deles trabalho durante o carnaval com ameaças de descontos ou mesmo de punições.
Assim, se o empregador somente tomou conhecimento da Norma agora, poderá exigir o seu cumprimento para os novos empregados contratados, conforme leitura do inciso I, da Súmula 51, acima transcrita, vez que contra os antigos não é possível se retirar benefícios.
Em sendo assim, para finalizar apelo ao bom sendo para que se encontre a melhor saída e que atenda aos anseios de todos.
Peço-lhes, por fim desculpas por equívocos que cometo e que cometi ao tratar esse assunto sem aprofundamento e reflexões; peço também colaborações para enriquecer esse artigo, pois se alguém tiver mais dados fidedignos, por favor compartilhem e me critiquem com relação aos erros cometidos.
Por Wagner Luiz Verquietini, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito de Araçatuba, SP – Instituição Toledo de Ensino, Pós-Graduado “lato sensu” – ITE – Bauru – SP, em Direito Material e Processual do Trabalho, advogado sênior no escritório Bonilha Advogados.
ANEXOS:
Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995.
Art. 1º. São feriados civis:
I - os declarados em lei federal;
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996)
Art. 2º. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Lei nº 1.266, de 8 de dezembro de 1950, que declara feriados nacionais os dias que específica.

Lei 5.010/1966
Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:
I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;
II - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;
III - os dias de segunda e terça-feira de Carnaval;
IV - os dias 11 de agosto e 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.741, de 05.12.1979).

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