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quinta-feira, 7 de julho de 2011

TST garante estabilidade a trabalhador acidentado em período de experiência

O trabalhador que sofre acidente de trabalho no curso do período de experiência tem direito à estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/1991. Isso porque, nesse tipo de relação, existe a intenção das partes de transformar o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado se, ao término da experiência, o trabalhador se mostrar apto para a função. Sendo assim, dispensá-lo logo após o retorno do afastamento para tratamento médico, porque vencido o prazo de experiência, é ato discriminatório, que deve ser coibido.

Decisão nesse sentido prevaleceu na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de um ex-empregado da empresa Presstécnica Indústria e Comércio Ltda. O trabalhador foi admitido como “retificador ferramenteiro” em junho de 2002. No mês seguinte, ou seja, durante o período de experiência, sofreu acidente de trabalho quando uma das máquinas que operava prensou seu dedo, esmagando parte da falange.

Afastado pelo INSS até 27 de agosto de 2003, ele foi dispensado um dia após o regresso da licença, imotivadamente. Entendendo ter direito à estabilidade acidentária de 12 meses, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando pagamento de indenização correspondente a esse período.

A 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) negou o pedido. Segundo o juiz, a estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da lei 8213/1991 não se aplica ao contrato por prazo determinado. O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que, pelo mesmo fundamento, deu provimento ao recurso apenas para autorizar o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, por descumprimento do prazo para quitação das parcelas constantes no termo de rescisão do contrato de trabalho.

O empregado recorreu ao TST, e o recurso foi analisado inicialmente pela Primeira Turma, que concedeu os pedidos negados nas instâncias ordinárias. Na ocasião, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que o contrato de experiência distingue-se das demais modalidades de contratação por prazo determinado “por trazer, ínsita, uma expectativa de continuidade da relação entre as partes, às quais aproveita, em igual medida, teoricamente, um resultado positivo da experiência”.

A empresa recorreu, então, com embargos à SDI-1. A relatora, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, manteve o entendimento da Primeira Turma do TST. Segundo ela, no contrato de experiência - também conhecido como contrato de prova, a termo, de tirocínio ou a contento -, empregado e empregador, visualizando a possibilidade do desenvolvimento de relação de emprego duradoura, celebram contrato de curto prazo, destinado à avaliação subjetiva recíproca, a fim de viabilizar, ao seu término, a transformação em contrato de trabalho por tempo indeterminado. “Há, portanto, uma legítima expectativa de ambas as partes quanto à convolação do contrato de prova em contrato por prazo indeterminado”, disse.

Para a ministra Rosa, a ocorrência de acidente de trabalho, no curso do contrato de experiência pode frustrar a natural transmutação do contrato. Ela explicou que, como o empregador é responsável pela proteção, segurança e integridade física e mental de seus empregados, o rompimento do contrato logo após o retorno do afastamento causado por acidente de trabalho “não se harmoniza com a boa-fé objetiva, tampouco com a função social da empresa”, ainda que o contrato tenha sido firmado a termo. “Ao contrário, a conduta do empregador, em tais circunstâncias, se mostra discriminatória, considerada a situação de debilidade física comumente verificada no período que sucede a alta previdenciária”, destacou.

Segundo a relatora, ao reconhecer o direito do empregado à indenização referente à estabilidade de 12 meses e consectários, a Primeira Turma privilegiou os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da função social da empresa, do meio ambiente de trabalho seguro, da boa-fé objetiva e da não-discriminação. Ao negar provimento aos embargos da empresa, a ministra Rosa concluiu que a decisão da Turma foi proferida de acordo com a razoabilidade e em conformidade com a Constituição.

(Cláudia Valente)

Processo: E-RR - 9700-45.2004.5.02.0465
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terça-feira, 5 de julho de 2011

Nesta semana, cujo feriado é no sábado, empregados paulistas não precisam compensar jornada

Caso trabalhem além de 8 horas, essas horas devem ser pagas como extras

No Brasil, já é de praxe entre empregados e empresas a denominada semana inglesa, na qual o empregado prorroga sua jornada de segunda a sexta-feira para folgar aos sábados. Este tipo de regime de prorrogação e compensação de jornada é amplamente favorável para ambas as partes.

Porém, como ficam as semanas em que há feriado, como por exemplo, no próximo sábado, 9 de julho, feriado no Estado de São Paulo? Nesse caso, como fica o regime de compensação de jornada?

De acordo com o especialista em Direito do Trabalho do Bonilha Advogados, Wagner Verquietini, “como o objetivo dos acordos de compensação é para a supressão de trabalho aos sábados, se o feriado for neste dia, não há o que compensar durante a semana.”

Ele afirma que nesta semana, os empregados devem trabalhar somente a jornada diária normal de 8 horas. “Se o empregado trabalhar além desse limite na jornada destinada a compensar o sábado, estas horas deverão ser pagas como horas extras.”

O advogado esclarece ainda que, quando houver feriado durante a semana, as horas que seriam compensadas naquele dia devem ser remanejadas para outro dia da semana. “Caso contrário, será caracterizada como liberalidade do empregador”, diz.

Wagner Verquietini lembra que “a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho está prevista no art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal.”

Fonte: Wagner Luiz Verquietini

terça-feira, 28 de junho de 2011

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - DECISÃO STF


Publicado em Segunda, 27 Junho 2011 22:02
Escrito por Sílvia Pimentel
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de estabelecer uma fórmula de cálculo do valor do aviso prévio nos casos de demissão sem justa causa levando em conta o tempo de serviço do empregado tem gerado controvérsias entre os atores envolvidos na questão. Entidades empresariais acreditam que o pagamento de valor superior a 30 dias de salário, adotado atualmente, vai causar um impacto grande no caixa das empresas, além de desestimular as contratações. 
"O discurso dos sindicalistas de que onerar as demissões pode garantir a estabilidade no emprego é um equívoco. Em tempos de economia aberta, quanta maior o custo da demissão, menor o estímulo para novas contratações", analisa o economista-chefe da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), Marcel Solimeo. Na opinião do economista, devido à repercussão econômica do assunto, a questão deve ser amplamente debatida.
Na semana passada, ao analisar processos de quatro ex-funcionários da Vale, que pedem o pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, os ministros do STF decidiram pela criação de uma fórmula de cálculo até que o Poder Legislativo regulamente a matéria. Por falta de previsão legal, as empresas aplicam a regra de 30 dias, o mínimo previsto pela Constituição Federal. Como não houve consenso sobre a fórmula a ser aplicada, a discussão foi adiada.
A questão do pagamento dessa indenização de forma proporcional ao tempo de serviço também chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). O pleito, entretanto, não vem sendo atendido e, em grande parte das decisões, os ministros daquele tribunal entendem que não existe regulamentação.
Advogados trabalhistas ouvidos pelo Diário do Comércio consideraram acertada a "interferência do Judiciário" em resposta à inércia do Poder Legislativo, onde tramitam mais de 30 projetos sobre o tema. Mas defendem uma fórmula  equilibrada e menos onerosa para os empregadores.
"A expectativa é que seja adotado, no cálculo, um escalonamento suave para não causar impacto no caixa das empresas.", diz o presidente da Comissão de Direito Trabalhista da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Eli Alves da Silva. Como graduação ideal , o advogado sugere o pagamento de mais de 30 dias de aviso prévio após cinco anos de serviço prestado. Passado esse período, o  trabalhador teria direito a cinco dias de aviso prévio para cada ano trabalhado.
Empresas – Na opinião do advogado Estêvão Mallet, que integra a mesma comissão da OAB paulista, a sinalização da Corte em criar uma fórmula de cálculo para o acerto dessa indenização nos casos de demissão sem justa causa foi  acertada. "Acho que o STF tem agido de forma equilibrada em casos como esses e, portanto, deve estabelecer uma fórmula aceitável para as empresas", prevê. O advogado lembra que não é a primeira vez que o Supremo intervém em casos de omissão do Congresso. Há dois anos, a Corte decidiu  que a greve dos servidores públicos deve ter os critérios iguais da greve na atividade privada.
O advogado Wagner Luiz Verquietini, do escritório Bonilha Advogados, ressalta que a posição do tribunal ainda é incipiente. "Não é uma decisão definitiva. E ainda não se sabe se a regra transitória a ser estabelecida pelos ministros valerá apenas para os quatro trabalhadores da Vale ou para todos", analisa. De qualquer forma, o advogado acredita que os ministros optarão por uma regra equilibrada, com base no tempo de serviço e na  idade do trabalhador.

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Trabalho infantil: informalidade e visão cultural restringem atuação judicial

Domingo, dia 12 junho, enquanto boa parte dos adolescentes brasileiros comemora o Dia dos Namorados, outra parte – não menos importante ou significativa – da população com menos de 17 anos tem outras preocupações. Segundo dados da última Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2009, 4,2 milhões de crianças e jovens, entre cinco e 17 anos, trabalham. Delas, mais da metade executa atividades perigosas, insalubres ou ilícitas. Dos jovens de 16 a 17 anos, 90% não têm carteira de trabalho assinada, e 46,6% cumprem jornada de 40 horas semanais ou mais. E mais: segundo o último Censo Demográfico do IBGE, mais de 233 mil famílias no País são chefiadas por crianças e adolescentes.

É com os olhos voltados para esse problema – comum a boa parte do planeta – que o dia 12 de junho foi declarado, em 2002, o Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). A questão preocupa a OIT desde 1919, quando a primeira Conferência Internacional do Trabalho adotou a primeira Convenção Internacional contra o trabalho infantil, que tratava da idade mínima para os trabalhadores da indústria.

O ordenamento jurídico brasileiro protege a criança e o adolescente da exploração sob todas as formas. Na legislação trabalhista, a CLT reserva um capitulo inteiro (Capítulo V) à proteção do trabalho do menor, e o artigo 403 proíbe qualquer tipo de trabalho a menores de 16 anos, a não ser como aprendizes a partir dos 14 anos – e, nesse caso, não pode ser realizado “em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola”.

A proibição é reforçada pela Lei nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). E a Constituição Federal contempla um sistema especial de proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes que visa garantir, “com absoluta prioridade”, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los “a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão”.

Por que, então, temos hoje mais de 2 milhões deles não apenas trabalhando, mas envolvidos em atividades perigosas, ilícitas ou degradantes? O trabalho de crianças e jovens adolescentes divide opiniões e tem fortes nuances socioculturais. “Ainda existe hoje no Brasil, de forma bastante arraigada, a visão de que o trabalho, para a criança pobre, é benemerência”, afirma o ministro Lelio Bentes Corrêa, do Tribunal Superior do Trabalho, que integra a Comissão de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações da OIT. “Por muitos anos, no Brasil, se pensou que era melhor a criança trabalhar do que estar na rua. Hoje, aos poucos aumenta a percepção de que o trabalho da criança é um caminho para a rua e até para a criminalidade”, observa.

O trabalho infantil no País se concentra, sobretudo, na agricultura familiar e nas atividades informais e domésticas – sem falar na exploração sexual e no tráfico. Estima-se que 9% ocorram nas residências familiares. Para a ministra Kátia Arruda, pesquisadora do trabalho doméstico infantil no Maranhão, “isso não parece assustar ou causar indignação, e o motivo é muito simples: esse tipo de exploração parece estar enraizado na cultura brasileira”.

No
artigo “O Trabalho Infantil Doméstico: Rompendo com o Conto da Cinderela”, a ministra observa que a maioria das crianças e adolescentes entra nessa situação com a promessa de estudar e de serem tratados como parte da família. “Mas logo terão de lavar, passar e limpar todos os quartos da casa ou cuidar de outras crianças, sem jornada de trabalho definida e sem remuneração, já que os patrões estão ‘fazendo o favor’ de ajudar as famílias pobres na criação dessas crianças”, afirma. O “conto da Cinderela”, no caso, se confirma por outros caminhos. “Cinderela não executava as atividades domésticas como colaboração normal e saudável entre as pessoas da família”, compara. “Ela era obrigada a trabalhar de forma extenuante, enquanto a madrasta e suas filhas levavam uma vida de ócio e liberdades.”

Amparo jurídico

Nesse contexto, a atuação do Poder Judiciário – e, particularmente, da Justiça do Trabalho – acaba encontrando grandes dificuldades. “O sistema legal de proteção existe, e se esses pequenos trabalhadores vierem buscar a proteção da Justiça do Trabalho vão encontrá-la”, observa o ministro Lelio. “Mas eles se encontram num estado tal de sujeição à exploração que não conseguem sequer buscar essa proteção.”

O Brasil tem apresentado diminuição, em números absolutos, do trabalho infantil. Em 2010, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), 5.620 crianças e adolescentes foram resgatados dessa situação em ações conjuntas que envolvem, a exemplo das medidas de combate ao trabalho escravo, o MTE, o Ministério Público do Trabalho, a Polícia Federal e o Poder Judiciário. O problema é que na faixa etária de cinco a nove anos registrou-se aumento de 138% do número de casos, especialmente em pequenas propriedades rurais, no ambiente doméstico e no comércio informal – justamente num universo onde ainda vigora a ideia de que o trabalho para crianças não é problema, e sim solução. “Como essas relações são de caráter informal, os mecanismos formais são falhos para assegurar a necessária proteção”, assinala Lelio Bentes.

Na prática, portanto, são poucos os casos que chegam às Varas e Tribunais do Trabalho. A maioria diz respeito a contratações irregulares e a acidentes de trabalho, e chegam por meio de ações civis públicas de iniciativa do Ministério Público do Trabalho. Nesta semana, o TST julgou um
caso em que um jovem de apenas 15 anos foi vítima de acidente numa usina de cana no interior de São Paulo. Junto com um colega de 23 anos, ele morreu quando a carreta que transportava os trabalhadores - lotada de pessoas e de ferramentas - capotou. Sua família receberá indenização por dano moral e material – mas a perda de sua vida é irreparável.

Outro caso envolvendo menores também começou a ser analisado pelo Tribunal esta semana. Em ação civil pública, o Estado da Bahia foi condenado por dano moral coletivo por contratar menores de 16 anos para trabalhar nas matrículas da rede escolar pública, em substituição a servidores públicos. O Estado recorre contra o valor da condenação – R$ 260 por criança, além de R$ 5 mil por criança por dia de atraso no cumprimento da determinação de se eximir de contratar menores. O valor chega a mais de R$ 3 milhões. Caso semelhante, também envolvendo ente público, foi examinado em março: o Município de Pelotas (RS) incorreu na mesma prática de contratação de menores de 16 anos alegando tratar-se de “estágio”. A condenação foi de R$ 100 mil.

Brasil mostra avanços

Segundo o ministro Lelio Bentes, a política brasileira no combate ao trabalho infantil é vista “com muito interesse” pela comunidade internacional. Hoje, 98% das crianças em idade escolar estão matriculadas, e o Estado vem criando mecanismos que permitem identificar o problema e encaminhar soluções. No
relatório divulgado esta semana pela OIT sobre trabalho infantil perigoso, a entidade afirma que o Brasil é um dos poucos países no mundo (e um dos primeiros) a coletar de forma sistemática dados sobre doenças e lesões em crianças provocadas pelo trabalho perigoso.

Uma dessas iniciativas foi o treinamento promovido em 2005 por meio de ensino a distância com mais de 37 mil agentes primários de saúde para capacitá-los a reconhecer e registrar problemas de saúde relacionados ao trabalho em menores de 18 anos. Isso permitiu documentar, entre 2007 e 2009, 2.676 casos - “índice comparável ao dos Estados Unidos e Europa”, segundo a OIT. O ministro observa que, à medida que esse sistema de informação evolui, mais acidentes e lesões vêm à tona. Se por um lado isso pode dar a impressão de que o problema está aumentando, por outro a visibilidade permite a adoção de políticas públicas para combatê-lo.

Lelio Bentes também destaca o papel dos programas de subsídio às famílias carentes condicionados à frequência escolar, como o Bolsa-Família. “O programa é eficiente, mas a política de subsídios deve ser associada à qualificação profissional dos adultos e à criação de oportunidades de emprego e renda nas localidades onde eles vivem”, assinala.

Bode na sala

A busca de soluções locais e criativas é exemplificada pelo ministro com uma história real ocorrida em Retirolândia, na Bahia, cuja principal atividade econômica é a produção de sisal – trabalho perigoso feito de forma rudimentar e “que já custou dedos, mãos e até braços de adolescentes”. Com uma verba de apenas R$ 5 mil, o escritório da OIT no Brasil, depois de pensar em campanhas de conscientização, cartazes e seminários – “idéias típicas do nosso universo de gabinetes com ar condicionado”, segundo Lelio Bentes – decidiu ouvir lideranças comunitárias.

A sugestão recebida foi inusitada: que o dinheiro fosse empregado na compra de bodes e cabras. Cada família recebeu uma cabra e um bode, mediante dois compromissos: enviar todas as crianças à escola e não permitir que trabalhassem e, no caso de procriação, que os filhotes fossem entregues ao sindicato para que outra família fosse beneficiada.

“Os resultados foram fantásticos”, lembra o ministro. O índice de desnutrição das crianças, agora alimentadas com leite de cabra, sofreu uma queda abrupta, o excedente da produção de leite foi transformado em queijo e vendido nas feiras locais. “A movimentação econômica praticamente acabou com o trabalho infantil, de forma sustentável”.

(Carmem Feijó)
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quarta-feira, 25 de maio de 2011

SALÁRIO FAMÍLIA 2011 - TABELA

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2011, é de:
I - R$ 29,41 (vinte e nove reais e quarenta e um centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,58 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos);
II - R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 573,58 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos).
1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

TELEMARKETING - Jornada de operadores é reduzida para 6 horas, mas salário não pode ser reduzido.

O cancelamento pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) da Orientação Jurisprudencial nº 273, coloca em vigor, imediatamente, a jornada de 6 horas para operadores de telemarketing de todo o país. “Porém, o salário não poderá ser reduzido”, avisa o especialista em Direito do Trabalho do Bonilha Advogados, Wagner Luiz Verquietini.
 Ele explica que a redução não pode ser feita pelo fato de que a Súmula de Jurisprudência uniforme do TST não cria a Lei, mas apenas a interpreta e orienta a aplicação de legislação já existente, portanto, tem aplicação imediata, já que a Lei é pré-existente.
No caso em foco, com o cancelamento da Súmula houve uma interpretação extensiva do art. 227 da CLT, ou seja, equiparou os operadores de telemarketing aos telefonistas.
Por este motivo, para os operadores de televendas que trabalham em jornada superior a 6 horas diárias, além de não sofrer redução salarial, ainda poderão pleitear horas extras da 6ª hora trabalhada em diante, desde o início do contrato de trabalho.
Wagner Luiz Verquietini é advogado especialista em Direito do Trabalho do Bonilha Advogados. É bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito de Araçatuba, SP – Instituição Toledo de Ensino - Colação de Grau em 1996. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo sob nº 144.886 é Pós-Graduando “lato sensu” – Instituição Toledo de Ensino – Bauru – SP, em Direito Material e Processual do Trabalho.