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terça-feira, 5 de julho de 2011

Nesta semana, cujo feriado é no sábado, empregados paulistas não precisam compensar jornada

Caso trabalhem além de 8 horas, essas horas devem ser pagas como extras

No Brasil, já é de praxe entre empregados e empresas a denominada semana inglesa, na qual o empregado prorroga sua jornada de segunda a sexta-feira para folgar aos sábados. Este tipo de regime de prorrogação e compensação de jornada é amplamente favorável para ambas as partes.

Porém, como ficam as semanas em que há feriado, como por exemplo, no próximo sábado, 9 de julho, feriado no Estado de São Paulo? Nesse caso, como fica o regime de compensação de jornada?

De acordo com o especialista em Direito do Trabalho do Bonilha Advogados, Wagner Verquietini, “como o objetivo dos acordos de compensação é para a supressão de trabalho aos sábados, se o feriado for neste dia, não há o que compensar durante a semana.”

Ele afirma que nesta semana, os empregados devem trabalhar somente a jornada diária normal de 8 horas. “Se o empregado trabalhar além desse limite na jornada destinada a compensar o sábado, estas horas deverão ser pagas como horas extras.”

O advogado esclarece ainda que, quando houver feriado durante a semana, as horas que seriam compensadas naquele dia devem ser remanejadas para outro dia da semana. “Caso contrário, será caracterizada como liberalidade do empregador”, diz.

Wagner Verquietini lembra que “a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho está prevista no art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal.”

Fonte: Wagner Luiz Verquietini

Um comentário:

  1. Boa tarde Sr Wagner.
    Primeiramente gostaria de lhe parabenizar pelo blog.
    Em segundo lugar, gostaria de solicitar uma ajuda em relação ao caso que relato abaixo:
    Estamos enfrentando um processo trabalhista que está em primeira instância. A sentença foi proferida a poucos dias, e o juiz deu ganho de causa a apenas um item solicitado pela reclamante, justamente o que se refere a compensação de horas (sábados) com feriado na semana. Decidiu que temos que pagar como horas extras o período "distribuído" nos dias restantes da semana referente a compensação de sábado.
    Segue nossa carga horária semanal (com descanso de 1hr de almoço) e pausas de 15 min de manhã e à tarde.
    Segunda, terça, quarta e sexta - 7:30 às 12 hrs e 13:00 às 17:15 (contabilizando 8:45 hrs)
    Quintas-feira: 7:30 às 12 hrs e 13:00 às 17:30 hrs (totalizando 9:00 hrs)
    Sábados quando trabalhados é considerado hora extra.

    Quando um feriado cai num dia da semana, trabalhamos 15 min a mais nos dias restantes (exceto quinta-feira que sempre trabalhamos até às 17:30, nunca acrescemos nesse dia).
    Quando no mês ocorre feriado que coincida com o sábado, pagamos um dia a mais.

    Pergunto, vc acha que essa prática está correta? Ao meu ver está idêntica ao exemplo descrito no blog, ou melhor, mais vantajosa ao funcionário pois pagamos o sábado em dobro quando coincide com dia de feriado.
    Já vivenciastes alguma ação trabalhista que contradissesse essa prática?
    Conhece alguma jurisprudência que possa ajudar na argumentação?
    Pretendo recorrer pois essa forma de compensação é uma prática bastante antiga na empresa, e não gostaria que se transformasse num passivo trabalhista.
    Agradeço muito se puderes dar a sua opinião.

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