Publicado em 23 de Julho de 2012 às 09h24
TST - Pepsico do Brasil pagará hora extra por tempo gasto em ginástica laboral
Exigência da empresa, a participação na ginástica laboral rendeu a uma
trabalhadora o pagamento, como hora extra, do tempo gasto em exercícios físicos
nas dependências da Pepsico do Brasil Ltda. A empresa recorreu contra a
condenação, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do
recurso de revista. Apesar de não ter sido julgado o mérito da questão, a
decisão é definitiva, por não estar mais sujeita a
recurso.
Com horário de trabalho das 22h30 às 06h, a autora da ação contou, em seu
depoimento, que antes de registrar o ponto ela trocava de roupa e fazia a
ginástica laboral por determinação da empresa. A informação foi confirmada, em
juízo, por testemunha da empresa.
A
Pepsico foi condenada logo na primeira instância a pagar como tempo
extraordinário os vinte minutos diários gastos pela empregada: dez minutos pela
troca de uniforme e os outros dez referentes à ginástica laboral obrigatória. A
sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao
julgar o recurso interposto pela empregadora.
O
TRT considerou que o tempo despendido para a ginástica é considerado como à
disposição da empregadora - conforme artigo 4º da CLT - ,
devendo ser por ela suportado. Para isso, valeu-se dos depoimentos de
testemunhas e do entendimento de que o uniforme era utilizado exclusivamente
para o desenvolvimento das atividades e consistia numa exigência da empregadora.
A ginástica laboral era realizada nas dependências da empresa e era atividade
obrigatória aos empregados, ocorrendo em horário anterior ao registro da jornada
nos cartões de ponto.
A
empresa, então, interpôs recurso ao TST, alegando não ser admissível que o
intervalo utilizado para participação voluntária em atividade física e o tempo
reconhecidamente gasto com a finalidade exclusiva de troca de roupa seja
considerado como à disposição - na medida em que o beneficiário é o próprio
trabalhador, frisou.
TST
Segundo a relatora do recurso de revista, a ministra Kátia Magalhães
Arruda, a decisão do Regional está em consonância com o entendimento do TST,
concretizado na Súmula 366,
a qual define que, ao ser ultrapassado o limite de cinco
minutos, a totalidade do tempo que exceder a jornada normal de trabalho será
considerada como extra. Nesse sentido, a ministra acrescentou ser indiferente a
destinação dos minutos residuais para troca de uniforme, alimentação e higiene
pessoal ou outros fazeres.
Dessa forma, a Sexta Turma concluiu que, estando a decisão do Regional
conforme o entendimento sumulado do Tribunal, era inviável o conhecimento do
recurso por violação da lei e divergência jurisprudencial, conforme o artigo
896, parágrafo 4º, da CLT e a Súmula 333 do TST. A empresa não
recorreu da decisão.
Processo: RR - 3290700-63.2007.5.09.0002
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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