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sexta-feira, 6 de julho de 2012

BREVÍSSIMAS LINHAS SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO

A aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho é um tema recorrente e intrigante, haja vista, que aparentemente TST e STF têm posições em sentidos diametralmente opostos.

Não penso desta forma.

Prescrição intercorrente é a que acontece durante a tramitação do processo, por incúria única e exclusiva do autor da ação, fazendo desaparecer sua pretensão.

Para mim a Súmula 114 do TST se harmoniza com a Súmula 327 do STF, pelo seguinte motivo: na Justiça do Trabalho o processo de execução não fica paralisado apenas pela inércia do credor, ou seja, não chega a ocorrer a prescrição intercorrente.

O Juiz mesmo que de ofício (art. 878 da CLT) pode determinar todos os atos executórios, inclusive a liquidação da sentença através de perito contábil.

A ré também pode impulsionar a execução de forma espontânea ou mediante determinação do Juízo (art. 5º, LXXVIII, da CF; art. 131 do CPC; art. 765 da CLT) com apresentação de cálculos e indicação de bens à penhora.

Em sendo assim de maneira alguma a fase de execução ficará paralisada por culpa única e exclusiva do autor da ação; no mínimo para um processo trabalhista ficar dormindo nos escaninhos deverá acontecer simultaneamente a inércia do autor, Juízo e réu.

Em sendo assim, se o Estado-Juiz e réu ficam inertes, por que somente o autor da ação será penalizado?

No mais o processo do trabalho tem principiologia própria, não se importando neste caso os regramentos do processo comum civilista, e ainda o crédito trabalhista tem natureza alimentar.

Discordo da tese dos defensores da aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho sob o argumento do princípio da segurança jurídica.

Na minha visão foi esta a leitura que o TST fez ao editar a Súmula 114, ou seja, não se trata de uma afronta ao Pretório Excelso, mas sim a conclusão de que no Processo do Trabalho não chega a ocorrer a prescrição intercorrente, pois esta só tem lugar quando de tratar de inércia única e exclusiva do autor, e como vimos para que haja paralisação, a incúria também deverá ser do Juízo e do exeqüendo.

Sei que esta matéria é extremamente controvertida, mas esta é minha opinião, entretanto, respeito a opinião dos que defendem a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho.

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