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quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

OJ 191 - C. TST - CORRETA INTERPRETAÇÃO

Publicado em 15 de Fevereiro de 2012 às 11h02

TRT3 - OJ 191 não se aplica a obra com destinação econômica


A 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, manteve a condenação subsidiária da Shell Brasil S.A. a pagar as verbas trabalhistas devidas pela empregadora, Moind Comércio de Montagens Ltda, a um trabalhador que lhe prestou serviços.

A Shell insistia na aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, que afasta a responsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, exceto quando se tratar de uma empresa construtora ou incorporadora. A reclamada alegou que o contrato firmado com a empregadora do reclamante era de empreitada e as obras não se vinculavam à sua atividade fim, mas apenas a reformas e construção civil, em cumprimento a normas ambientais.

Entretanto, o relator não reconheceu a aplicação da OJ 191 ao caso. Para ele, o entendimento do TST diz respeito a contrato entre dono da obra e empreiteiro, relativamente a atividade de curta duração e de pequeno porte. A obra não pode ter destinação econômica, voltando-se à simples utilização do proprietário ou possuidor. Como exemplo do alcance da norma, o magistrado mencionou o caso de uma pessoa física que contrata um terceiro (pessoa física ou jurídica) para reforma, conserto, ou construção de imóvel destinado à sua utilização ou seu uso pessoal e de seus familiares.

O relator também entendeu que o contrato firmado entre as reclamadas não permite o perfeito enquadramento na OJ 191, até mesmo pela amplitude do objeto, o que reforçou sua conclusão.

Assim, foi mantida a responsabilidade subsidiária da Shell, que terá de arcar com a dívida trabalhista, caso a ex-empregadora do reclamante não pague o valor deferido ao reclamante no processo. (RO 0001291-96.2010.5.03.0027)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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