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quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

CARNAVAL - FERIADO - CONTROVÉRSIAS

Com o intuito de complementar a informação anteriormente prestada neste blog, há que se ponderar que se a empresa por mera liberalidade, habitualmente sempre concedeu os dias de carnaval como folgas remuneradas aos seus empregados, esta rotina integra o contrato individual de trabalho para todos os efeitos legais como norma mais benéfica, não podendo, a empresa, de forma unilateral alterá-la e passar a cobrar o comparecimento sob pena de desconto de dias ou mesmo punir o faltoso.
Esta interpretação se extrai da leitura do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, que diz: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
No mesmo sentido a Súmula 51 do C. TST, editada nos seguintes termos:
Nº 51 - NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 163 DA SDI-1)
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
Em sendo assim se o empregado já trabalha há mais de um ano na empresa e nos períodos anteriores, mesmo que por mera liberalidade, a folga do carnaval foi concedida, e ainda sem nenhum desconto -, para estes empregados antigos o empregador não poderá mudar a regra durante o jogo, e passar a exigir o trabalho durante o carnaval com ameaças de descontos ou mesmo de punições.
Este regulamento somente valeria para os novos empregados contratados após sua instituição, conforme leitura do inciso I, da Súmula 51, acima transcrita.
Assim, durante o jogo não se pode mudar regras.
Boa folia e descanso a todos, pois nós trabalhadores merecemos e a empresa não ficará mais pobre ao conceder um benefício ao seu colaborador.

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