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quarta-feira, 18 de setembro de 2013

FÉRIAS. CONCESSÃO. MARCAÇÃO. CANCELAMENTO. REAGENDAMENTO.



A subordinação jurídica, afeta ao contrato de emprego, dá ao empregador o poder de direção e organização. O art. 136 da CLT dispõe que a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. No mesmo sentido, a Lei informa que após o empregado adquirir o direito às férias (12 meses de trabalho), a empresa tem ainda mais 11 meses para concedê-las.

Assim, salvo algumas exceções, as quais não serão abordadas, conforme a CLT é direito unilateral de o empregador marcar as férias de seus empregados em época que atenda aos interesses da empresa.

Entretanto, na impede que o empregador abra mão da prerrogativa e permita que seus colaboradores agendem livremente suas férias, pois sua função é de benefício higiênico, de desintoxicar o organismo do empregado, em razão da fadiga ocasionada pela faina. Inclusive, esta dinâmica está de acordo com o posicionamento adotado pelo art. 10 da Convenção 132 da OIT.

O art. 135 da CLT dispõe que concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

Em sendo assim, a empresa pode cancelar férias já marcadas?

Pensamos que nessa situação, mesmo que a CLT prescreva expressamente que a concessão das férias consulte os interesses do empregador, as férias já marcadas somente podem ser unilateralmente canceladas se a empresa provar necessidade imperiosa e urgente dos serviços do empregado, sendo vedada qualquer decisão unilateral arbitrária, já que se trata de um evento futuro e certo, ingressando no patrimônio jurídico do trabalhador de forma definitiva.

E ainda, mesmo em se tratando de necessidade extraordinária, a qual a empresa não possa de forma alguma ficar sem o empregado naquele período, em prejuízo do sucesso dos serviços inadiáveis, deverá reembolsá-lo com as despesas que tenha comprovadamente realizado para o gozo de suas férias.

Os embasamentos do posicionamento se encontram respectivamente no Precedente Normativo 116, SDC – TST, e no Precedente Normativo 109 do TRT da 3ª Região – Minas Gerais:

116. Férias - Cancelamento ou adiantamento (positivo): Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.

109 - FÉRIAS - CANCELAMENTO OU ALTERAÇÃO - REEMBOLSO DESPESAS AO EMPREGADO - As despesas efetuadas pelo empregado, em função das férias marcadas e canceladas ou alteradas pelo empregador, ser-lhe-ão reembolsadas no prazo de 5 (cinco) dias, após a comprovação delas.

Por Wagner Luiz Verquietini, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito de Araçatuba, SP – Instituição Toledo de Ensino, Pós-Graduado “lato sensu” – Instituição Toledo de Ensino – Bauru – SP, em Direito Material e Processual do Trabalho, advogado sênior no escritório Bonilha Advogados.

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