A
subordinação jurídica, afeta ao contrato de emprego, dá ao empregador o poder
de direção e organização. O art. 136 da CLT dispõe que a época da concessão das
férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. No mesmo sentido,
a Lei informa que após o empregado adquirir o direito às férias (12 meses de
trabalho), a empresa tem ainda mais 11 meses para concedê-las.
Assim,
salvo algumas exceções, as quais não serão abordadas, conforme a CLT é direito
unilateral de o empregador marcar as férias de seus empregados em época que
atenda aos interesses da empresa.
Entretanto,
na impede que o empregador abra mão da prerrogativa e permita que seus colaboradores
agendem livremente suas férias, pois sua função é de benefício higiênico, de
desintoxicar o organismo do empregado, em razão da fadiga ocasionada pela
faina. Inclusive, esta dinâmica está de acordo com o posicionamento adotado
pelo art. 10 da Convenção 132 da OIT.
O
art. 135 da CLT dispõe que concessão das férias será participada, por escrito,
ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Em
sendo assim, a empresa pode cancelar férias já marcadas?
Pensamos
que nessa situação, mesmo que a CLT prescreva expressamente que a concessão das
férias consulte os interesses do empregador, as férias já marcadas somente
podem ser unilateralmente canceladas se a empresa provar necessidade imperiosa
e urgente dos serviços do empregado, sendo vedada qualquer decisão unilateral
arbitrária, já que se trata de um evento futuro e certo, ingressando no
patrimônio jurídico do trabalhador de forma definitiva.
E
ainda, mesmo em se tratando de necessidade extraordinária, a qual a empresa não
possa de forma alguma ficar sem o empregado naquele período, em prejuízo do
sucesso dos serviços inadiáveis, deverá reembolsá-lo com as despesas que tenha
comprovadamente realizado para o gozo de suas férias.
Os
embasamentos do posicionamento se encontram respectivamente no Precedente
Normativo 116, SDC – TST, e no Precedente Normativo 109 do TRT da 3ª Região –
Minas Gerais:
116.
Férias - Cancelamento ou adiantamento (positivo): Comunicado ao empregado o
período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá
cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e,
ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros
por este comprovados.
109 -
FÉRIAS - CANCELAMENTO OU ALTERAÇÃO - REEMBOLSO DESPESAS AO EMPREGADO - As
despesas efetuadas pelo empregado, em função das férias marcadas e canceladas
ou alteradas pelo empregador, ser-lhe-ão reembolsadas no prazo de 5 (cinco)
dias, após a comprovação delas.
Por
Wagner Luiz Verquietini, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela
Faculdade de Direito de Araçatuba, SP – Instituição Toledo de Ensino,
Pós-Graduado “lato sensu” – Instituição
Toledo de Ensino – Bauru – SP, em Direito Material e Processual do Trabalho,
advogado sênior no escritório Bonilha Advogados.
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