Pesquisar este blog

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

LIMITAÇÕES AO PODER POTESTATIVO EMPRESARIAL - GARANTIA DE EMPREGO

Object 1
Turma considera discriminatória dispensa de
bancária com lúpus e determina reintegração
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
determinou, em julgamento realizado nesta quartafeira
(7), a reintegração de uma caixa do Itaú
Unibanco S.A. portadora de lúpus. O entendimento
foi o de que se tratou de "dispensa discriminatória de
portadora de doença grave por estigma ou
preconceito", circunstância que, conforme a Súmula
443 do TST, invalida o ato. A Turma considerou ainda que a dispensa contrariou os princípios da
dignidade da pessoa humana e o da não discriminação (artigos 1º, inciso III, e 3º, inciso IV, da
Constituição da República).
Ao pedir a reintegração em reclamação trabalhista, a bancária alegou que, na data de sua demissão, era portadora de doença gravíssima e
incurável, mas não contagiosa e nem incapacitante para o trabalho. Afirmou que o rompimento do contrato de trabalho, além de ser
discriminatório, a colocou em "absoluta exclusão social".
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), apesar de reconhecer que a bancária era portadora de doença grave e incurável, manteve
a sentença que negou o pedido. Fundamentou sua decisão no entendimento de que a doença havia sido diagnosticada em julho de 2003, e a
bancária permaneceu trabalhando por quase um ano até ser dispensada, em maio de 2004. Para o TRT, este fato afastou a presunção da
discriminação.
No exame do recurso no TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, decidiu pela reforma da decisão regional, determinando, além
da reintegração, o pagamento de todos os direitos e vantagens do período de afastamento. Ele lembrou que o lúpus é uma doença
inflamatória crônica, que atinge vários órgãos ou sistemas, e tem como característica o desequilíbrio do sistema imunológico. "Trata-se de
doença sem expectativas de cura", destacou.
Descreveu ainda que a doença tem momentos de inatividade ou atividade. No primeiro, o tratamento é feito à base de medicamentos
(corticóides), acompanhamento médico e controle por quimioterapia. Nos momentos de atividade, o tratamento é específico e muitas vezes
exige que o paciente se afaste de suas atividades normais.
Ausência de legislação
Agra Belmonte observou que, por ausência de legislação específica, os portadores de lúpus têm poucos direitos garantidos em leis, e muitas
vezes conseguem benefícios somente em decorrência das sequelas, quando a doença atinge níveis a ponto de equiparar os portadores a
deficientes físicos ou pessoas com mobilidade reduzida.
No caso analisado, o relator chamou atenção para o fato de que havia conhecimento de que a bancária se submetia a tratamento, pois se
ausentava para comparecer a consultas médicas e quimioterapia. A dispensa, alegadamente em razão de uma "reestruturação do banco",
segundo ele ocorreu no momento em que ela mais precisava de recursos para custear o tratamento.
"A única variável que descaracteriza a discriminação é o lapso de tempo entre a ciência da doença e a da demissão da bancária", observou,
lembrando que a forma de proteger o trabalhador nestas situações de vulnerabilidade é a imposição de uma obrigação negativa como forma
de assegurar a proteção da dispensa minimizar as dificuldades de sua reinserção no mercado de trabalho.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-4408-09.2010.5.02.0000
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Object 2 Object 3

Nenhum comentário:

Postar um comentário