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sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

RECESSO FORENSE NA JUSTIÇA DO TRABALHO Os prazos processuais são suspensos durante o recesso forense?



RECESSO FORENSE NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Os prazos processuais são suspensos durante o recesso forense?

Vejamos como ponto de partida o teor do art. 62, I, da Lei 5.010/1966:

Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:

I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;

Por Lei Federal é instituído no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro recesso forense, período reclamado por todos os operadores do Direito como de justo descanso.

A dúvida consiste em saber se a contagem dos prazos processuais, na Justiça Federal, ai incluindo a Justiça Especializada do Trabalho, ficam suspensos no período compreendido entre 20 de dezembro de um ano a 6 de janeiro do ano seguinte, retornando sua contagem a partir do dia 7 de janeiro, se dia útil for.

Nos termos da Súmula 262, II, do C. TST o recesso forense tem o condão de suspender a contagem dos prazos processuais. Vejamos:

Nº 262 - PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 209 DA SDI-1)
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.
(ex-OJ nº 209 - Inserida em 08.11.2000)

Em que pese o teor da supracitada orientação jurisprudencial sumulada, ao nosso sentir, a resposta a esta pergunta, caso não exista Provimento da Presidência do Tribunal, com determinação expressa, no sentido da suspensão, é NÃO.

Os prazos NÃO se suspendem na Justiça do Trabalho durante o recesso forense, ou seja, continuam sendo contados normalmente, e caso vença no seu interregno, prorroga-se até o primeiro dia útil após o seu término.

Assim, pensamos que os prazos processuais não são suspensos, mas sim prorrogam-se para o primeiro dia útil seguinte ao dia 6 de janeiro de cada ano.

Balizamos o nosso entendimento no fato de que o art. 62, inciso I, da Lei 5.010/66 expressamente consigna que o recesso forense na Justiça Especializada do Trabalho tem natureza jurídica de “feriado” e não de “férias forenses”, razão pela qual não se aplica a regra contida no art. 179 do CPC, mas sim aquela prevista no art. 178 e 184, §  1º, do mesmo diploma legal.

Ao nosso sentir corrobora-se este entendimento o fato de que a EC 45/2004, também chamada de reforma do Judiciário, expressamente extinguiu a figura das férias forenses, conforme redação dada ao inciso XII, art. 93, da Constituição Federal de 1988.

XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

Élisson Miessa dos Santos, em obra escrita em parceria com Henrique Correia, intitulada Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST (2012, p. 748-749) expõe o mesmo entendimento:

É de se registrar, entretanto, que a Emenda Constitucional n.º 45/04 acrescentou o inciso IX do art. 93 da CF/88, determinando que a atividade jurisdicional seja ininterrupta, vedando férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. Diante dessa nova disposição, não é possível conferir ao período do recesso a natureza de férias, sob pena de violar o comando da Constituição Federal. Tal período, no máximo, poderia ter essa natureza no âmbito do TST, pois a vedação constitucional não alcançou os ministros do TST.

Assim, a presente súmula somente terá aplicação compatível com a Constituição Federal se direcionada ao próprio TST e não às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho. [1]

Diante do exposto, entendemos que a Súmula analisada tem incidência tão somente no âmbito do TST, seja quanto às férias coletivas, seja quanto ao recesso, de modo que nessas hipóteses não há suspensão dos prazos nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho. Por respeito ao leitor, há que se registrar que o TST, por ora, não faz tal diferenciação, suspendendo-se os prazos processuais no período de recesso em qualquer instância.

Para corroborar nossa posição a seguinte Jurisprudência do c. STJ:

250200003227 JCPC.179 JCPC.184 – PRAZO RECURSAL – Férias forenses. Suspensão. CPC, art. 179. Inaplicabilidade. Feriado. CPC, art. 184, § 1º. As férias e o "recesso" forense suspendem os prazos, ao contrário dos feriados que apenas os prorrogam. Suspenso o prazo recursal, a contagem recomeça no primeiro dia útil seguinte ao término das férias forenses. Os feriados não alteram a contagem do prazo quando não coincidirem com o dia do início ou fim do prazo para recurso. (STJ – AgRg-AI 481.013 – RS – 3ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 29.11.2004).

Nesse sentir as seguintes Jurisprudências de Tribunais do Trabalho:

250900023391 JCLT.775 JCLT.775.PUN – PRAZO RECURSAL – RECESSO FORENSE – SUSPENSÃO – INOCORRÊNCIA – "Prazo. Recesso. O recesso nesta Justiça Especializada ocorre no período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, ressaltando-se que este período é havido como feriado, consoante preceitua o art. 62, I, da Lei nº 5.010/1966. Em assim sendo, o recesso trabalhista não suspende e nem interrompe os prazos recursais, porquanto estes são contínuos e irreleváveis (art. 775 da CLT). Coincidindo o seu término com feriado fica apenas prorrogado o termo para o 1º dia útil (parágrafo único do art. 775, CLT)." (TRT 02ª R. – RO 00091200533102008 – (20060962113) – 12ª T. – Rel. Juiz Marcelo Freire Gonçalves – DJSP 15.12.2006)

128000026778 JCLT.775 JCLT.775.PUN – RECURSO ORDINÁRIO – RECESSO FORENSE – NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL – O recesso forense, por ser considerado feriado, nos termos do art. 62, I, da Lei 5.010/66, não suspende o prazo recursal, conforme a regra do parágrafo único do art. 775 da CLT. Assim, se o termo final recai no período do recesso, considera-se encerrado o prazo no primeiro dia útil subsequente, pelo que, interposto recurso após esta data, dele não se pode conhecer por intempestivo. (TRT 17ª R. – RO 112400-37.2010.5.17.0121 – Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais – DJe 22.07.2011 – p. 134)v90

40002057 – RECESSO FORENSE – NÃO SUSPENSÃO DE PRAZO – RECESSO FORENSE – NA FORMA DA LEI, FERIADO – O período de recesso forense não suspende os prazos, pois, na forma da lei, considerado como feriado. (TRT 06ª R. – AI 72/2000 – 1ª T. – Rel. Juiz Milton Gouveia – DOEPE 25.04.2000)

O Conselho Nacional de Justiça, atendendo os anseios da Classe dos Advogados, vem reiteradamente emitindo autorizações para que a Justiça entre em recesso, sem suspensão de prazos processuais, no período supra referido.

Aos nosso singelo entendimento, contrariando Súmula do TST (262, II) os prazos processuais não são suspensos durante o recesso forense da Justiça do Trabalho, mas sim prorrogam-se para o primeiro dia útil seguinte ao dia 6 de janeiro de cada ano, exceto quando há previsão expressa do Tribunal no sentido da Suspensão ou interrupção.

Por Wagner Luiz Verquietini, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito de Araçatuba, SP – Instituição Toledo de Ensino, Pós-Graduado “lato sensu” – Instituição Toledo de Ensino – Bauru – SP, em Direito Material e Processual do Trabalho, advogado sênior no escritório Bonilha Advogados.


[1]  Em sentido contrário, a Resolução n.º 14/2005 do CSJT: “ Art. 1º O recesso forense, compreendido no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, nos Tribunais Regionais do Trabalho, não foi extinto em face da Emenda Constitucional n. 45/04. Art. 2º os Tribunais Regionais do Trabalho deverão garantir o atendimento aos jurisdicionados nos casos urgentes, estabelecendo regime de plantão de Juízes nos dias em que não houver expediente forense normal. Art. 3º Os Tribunais regulamentarão o funcionamento dos plantões judiciários de modo a garantir o disposto no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal. Parágrafo único. O sistema de plantões dever ser amplamente divulgado e fiscalizado pelos órgãos competentes.

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