TRT3 - Adicional de periculosidade pago a metroviários deve ser calculado com base no total das parcelas salariais
O
direito de receber o adicional de periculosidade por risco elétrico não está
restrito aos eletricitários, mas também aos metroviários que trabalham sob o
risco de choque elétrico. Em consequência, o cálculo do adicional deverá ser
feito sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula
191 do TST. Assim se pronunciou a 3ª Turma do TRT-MG ao modificar a sentença que
julgou improcedentes os pedidos formulados por metroviários na ação ajuizada
contra a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).
No recurso, os metroviários sustentaram que a base de cálculo do adicional
de periculosidade que eles recebem deve incidir sobre a totalidade das parcelas
de natureza salarial, tendo em vista que a lei não restringe esse direito quanto
à categoria ou ramo da empresa, mas, sim, quanto ao contato com energia
elétrica. Analisando a legislação pertinente, o juiz convocado Jessé Cláudio
Franco Alencar, relator do recurso, destacou o conteúdo do artigo 2º do Decreto
93.412/86, que regulamentou a Lei 7.369/85. De acordo com esse dispositivo
legal, ...independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, o empregado
faz jus ao adicional de periculosidade desde que permaneça habitualmente ou
ingresse em área de risco.
Na interpretação do magistrado, a OJ 324 da SDI-I do TST também contém
entendimento nesse sentido, esclarecendo que pouco importa a categoria, se
eletricitários ou metroviários. Observa-se, portanto, que aquilo que determina o
direito à concessão do adicional de periculosidade é o contato do empregado com
energia elétrica, em condições de periculosidade, e não a categoria, cargo ou
ramo de atividade da empresa, completou. Sob essa ótica, o julgador entende que
a base de cálculo do adicional em questão deve seguir a orientação contida na
Súmula 191 do TST, segundo a qual O adicional de periculosidade incide apenas
sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em
relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser
efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza
salarial.
Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para
deferir aos reclamantes as diferenças a título de adicional de periculosidade,
devendo ser considerado como base de cálculo, além do salário base acrescido das
vantagens pessoais (VPNI), as seguintes parcelas: anuênios, gratificação de
função, VPNI abono ACT e abonos, com reflexos em horas suplementares, adicional
noturno, férias com adicional de um terço, 13º salário e depósitos do FGTS. (RO
0001252-74.2011.5.03.0024)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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