Object 1
Turma considera discriminatória dispensa de
bancária com lúpus e determina reintegração
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
determinou, em julgamento realizado nesta quartafeira
(7), a reintegração de uma caixa do Itaú
Unibanco S.A. portadora de lúpus. O entendimento
foi o de que se tratou de "dispensa discriminatória de
portadora de doença grave por estigma ou
preconceito", circunstância que, conforme a Súmula
443 do TST, invalida o ato. A Turma considerou ainda que a dispensa contrariou os princípios da
dignidade da pessoa humana e o da não discriminação (artigos 1º, inciso III, e 3º, inciso IV, da
Constituição da República).
Ao pedir a reintegração em reclamação trabalhista, a bancária alegou que, na data de sua demissão, era portadora de doença gravíssima e
incurável, mas não contagiosa e nem incapacitante para o trabalho. Afirmou que o rompimento do contrato de trabalho, além de ser
discriminatório, a colocou em "absoluta exclusão social".
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), apesar de reconhecer que a bancária era portadora de doença grave e incurável, manteve
a sentença que negou o pedido. Fundamentou sua decisão no entendimento de que a doença havia sido diagnosticada em julho de 2003, e a
bancária permaneceu trabalhando por quase um ano até ser dispensada, em maio de 2004. Para o TRT, este fato afastou a presunção da
discriminação.
No exame do recurso no TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, decidiu pela reforma da decisão regional, determinando, além
da reintegração, o pagamento de todos os direitos e vantagens do período de afastamento. Ele lembrou que o lúpus é uma doença
inflamatória crônica, que atinge vários órgãos ou sistemas, e tem como característica o desequilíbrio do sistema imunológico. "Trata-se de
doença sem expectativas de cura", destacou.
Descreveu ainda que a doença tem momentos de inatividade ou atividade. No primeiro, o tratamento é feito à base de medicamentos
(corticóides), acompanhamento médico e controle por quimioterapia. Nos momentos de atividade, o tratamento é específico e muitas vezes
exige que o paciente se afaste de suas atividades normais.
Ausência de legislação
Agra Belmonte observou que, por ausência de legislação específica, os portadores de lúpus têm poucos direitos garantidos em leis, e muitas
vezes conseguem benefícios somente em decorrência das sequelas, quando a doença atinge níveis a ponto de equiparar os portadores a
deficientes físicos ou pessoas com mobilidade reduzida.
No caso analisado, o relator chamou atenção para o fato de que havia conhecimento de que a bancária se submetia a tratamento, pois se
ausentava para comparecer a consultas médicas e quimioterapia. A dispensa, alegadamente em razão de uma "reestruturação do banco",
segundo ele ocorreu no momento em que ela mais precisava de recursos para custear o tratamento.
"A única variável que descaracteriza a discriminação é o lapso de tempo entre a ciência da doença e a da demissão da bancária", observou,
lembrando que a forma de proteger o trabalhador nestas situações de vulnerabilidade é a imposição de uma obrigação negativa como forma
de assegurar a proteção da dispensa minimizar as dificuldades de sua reinserção no mercado de trabalho.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-4408-09.2010.5.02.0000
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Object 2 Object 3
Pesquisar este blog
quinta-feira, 8 de agosto de 2013
quinta-feira, 1 de agosto de 2013
ATESTADOS MÉDICOS
ATESTADOS MÉDICOS
Sem
a presunção de tentar esgotar o tema, ou de defender um posicionamento majoritário, teceremos algumas singelas considerações sobre os
aspectos mais polêmicos relacionados às faltas justificadas ao trabalho por
motivos de doenças, e comprovadas mediante atestados médicos. Os questionamentos
mais frequentes por empregados e empregadores são:
a) As faltas ao trabalho, devidamente
atestadas, por doenças garante o pagamento integral dos salários, DSR’s, férias
e 13ºs salários?
b) O empregado pode se ausentar do serviço
para cuidar de filhos, pessoas enfermas da família, ou seja, atestado de pessoa
diversa da do trabalhador?
c) A empresa pode recusar atestados e
descontar as horas ou dias de afastamento usados em consultas, procedimentos ou
de repouso e tratamento médicos?
d) Existe uma ordem de preferência para o
fornecimento de atestados, e quais as consequências de seu desrespeito?
e) Qual a atitude que a empresa pode tomar em
casos em que o mesmo empregado falte muitas vezes pela mesma doença?
f) O uso de atestados falsos ou rasurados é
passível de demissão por justa causa? e como aferir sua validade?
O
tema de ausência ao trabalho, justificada por problemas de saúde está
disciplinada em alguns dispositivos legais, bem como poderá constar de
Convenções Coletivas de Trabalho.
De
início vejamos o que consta do art. 6º, letra “f”, da lei 605/49:
Art.
6º. Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado
não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o
seu horário de trabalho.
§ 1º.
São motivos justificados:
(...)
f) a
doença do empregado, devidamente comprovada.
Para
que o empregado faça jus à integralidade da remuneração semanal e
consequentemente mensal, ai inclusos os descansos semanais remunerados terá de
cumprir dois requisitos: frequência e pontualidade.
1) Quando não há faltas injustificadas, pode
se dizer que o trabalho é frequente – contínuo. As ausências justificadas são
principalmente as contidas no art. 473 da CLT;
I
- até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II
- até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III
- por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
Nota:
Ver § 1º, art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que
dispõe sobre o prazo da licença-paternidade e revoga tacitamente este inciso.
IV
- por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária
de sangue devidamente comprovada;
V
- até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos
termos da lei respectiva;
VI
- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar
referidas na letra "c" do artigo 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto
de 1964 (Lei do Serviço Militar);
Nota:
Ver Súmula nº 155, do TST.
VII
- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular
para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII
- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
IX
- pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade
sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do
qual o Brasil seja membro. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.304, de
11.05.2006, DOU 12.05.2006)
2) Da mesma forma o empregado não poderá se
atrasar injustificadamente ao serviço, sendo admitido apenas atrasos não
superiores a 5 minutos (art. 58, § 1º, CLT).
Em
sendo assim, se o empregado faltar ao trabalho por motivos de doenças,
devidamente atestado, não perderá o salário e nem mesmo o DSR’s.
Nos
termos do art. 60, § 4º, da Lei 8.213/91 os primeiros 15 dias de afastamento,
por motivos de doença, ou acidente do trabalho é de responsabilidade da
empresa, a partir do 16º dia, se a incapacidade devidamente atestada persistir
o pagamento é feito pelo INSS, mediante perícia.
Se
o afastamento for superior a 15 dias e inferior a seis meses o empregado não
perde o direito às férias e nem ao 13º salário, sendo que com relação este o
pagamento será proporcional ao tempo de afastamento entre a empresa e a
Previdência Social.
Já
com relação às férias, se o contrato de trabalho ficar suspenso por mais de
seis meses, o empregado perderá o direito às férias, sendo que quando do
retorno se iniciará um novo período aquisitivo para as férias, ou seja, se
inicia do zero.
A
princípio as ausências ao trabalho previstas no art. 6º, § 1º, letra “f” da Lei
605/49 se refere à pessoa do trabalhador. Mas se o filho menor da empregada
necessitar de tratamento médico as faltas podem ser justificadas através de
atestados e garantir o recebimento integral dos salários?
Essa
é uma questão polêmica, vez que o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho
e nem o art. 6º, § 1º, letra “f” da Lei 605/49 preveem esta justificativa.
Entretanto,
através de uma revisitação conceitual, defendemos que é justificada a ausência
nessa hipótese, devendo, pois o empregador facultar a ausência e garantir-lhe o
pagamento integral dos salários, mormente quando não existem outras formas de
socorrer o menor.
Nesse
sentir o julgado TRT 09ª R. – Proc. 11738-2011-664-09-00-2 – (Ac. 55650-2012) –
3ª T. – Rel. Des. Archimedes Castro Campos Júnior – DJe 30.11.2012.
Com
relação à possibilidade de recusa de atestados pelo empregador entendemos que
somente poderá se sustentar em casos de falsidade dos mesmos, ou mediante junta
médica.
Assim,
se o empregado apresentar um atestado válido a empresa somente poderá recusá-lo
e não pagar os salários se comprovar através de junta médica que o trabalhador
está apto ao trabalho. Nesse sentir, por analogia o parecer CFM n.º 15/95.
Esse
caso é muito corriqueiro no âmbito laboral, e para que a empresa não venha a
ser prejudicada deverá encaminhar o empregado para uma avaliação perante uma
junta médica, composta de dois ou mais profissionais.
Muito
se questiona quanto a existência de uma ordem a ser seguida; se há
obrigatoriedade de o atestado médico ser oriundo do convênio da empresa.
O
parágrafo 2º, do art. 6º, da Lei 605/49, estabelece a seguinte ordem de
preferência:
§ 2º. A
doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de
previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e
sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de
médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de repartição
federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde
pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de
sua escolha.
Conforme
art. 60, § 4º, da Lei 8.213/91 é estabelecida a seguinte ordem de preferência
para efeitos previdenciários:
§ 4º. A
empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo
o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no §
3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência
Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Ainda
temos o teor das Súmulas n.º 15 e 282 do C. TST:
Nº 15 -
ATESTADO MÉDICO
A
justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do
salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem
preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.
Nº 282
- ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA
Ao
serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio
compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.
Conjugando
os dispositivos legais e jurisprudencial da mais alta Corte de Justiça Trabalhista
podemos concluir pela seguinte ordem de preferência:
1)
atestados médicos de serviços próprios ou mantidos pela empresa, e ou
conveniados com esta;
2)
Serviços médicos mantidos ou conveniados pelos Sindicatos;
3)
Rede pública de saúde;
4)
Médico particular do empregado, mantido as suas espeças ou através de convênios
próprios; e
5)
Médico perito do INSS quando ultrapassar 15 dias de afastamento.
No
nosso entendimento, é bom frisar que se trata apenas de uma ordem de preferência, ou seja, não
obrigatória. A empresa não pode recusar um atestado médico válido por quebra
dessa ordem. A recusa somente poderá se operar se o atestado for falso ou
contrariado por junta médica.
Se
o empregado começar a faltar repetitivamente pela mesma doença e se somados
esses afastamentos ultrapassar 15 dias a empresa pode encaminhá-lo ao médico do
trabalho e consequentemente um afastamento pela previdência social, vez que a
bilateralidade do contrato pressupõe o desempenho de suas funções para o
recebimento dos salários, vez que empresa visa lucros e não é instituição de
caridade.
Por
fim a questão polêmica dos atestados falsos, como combater, quais as
consequências?
Diante
da facilidade de se confeccionar um atestado fraudulento, essa prática é
endêmica e a sociedade não pode ficar alheia, bem como devem procurar soluções
para contorna-la.
Os
atestados médicos devem cumprir um mínimo de requisitos legais: médico
devidamente inscrito e regular perante o CRM de seu Estado; data, hora,
assinatura e carimbo do médico em papel timbrado que comprove a autenticidade
da instituição ou de consultório particular; inserção da Classificação
Internacional de Doenças – CID-10; um breve relatório sobre sua decisão; e
tempo necessário de afastamento, horas ou dias.
Em
desconfiando de fraudes ou adulterações a empresa poderá solicitar
esclarecimentos ao médico ou instituição emitente, os quais sob as penas da lei
deverão prestá-los, vez que esse tipo de fraude é capitulado no Código Penal,
arts. 297 e 302.
Constatada
a fraude, os efeitos trabalhistas podem implicar inclusive em demissão por
justa causa, na forma do art. 482, “a”, da CLT, ou seja, ato de improbidade, já
que quebrada a boa-fé e a lealdade contratual.
Experiência
interessante, e que poderia se converter em Lei, é a da Associação Paulista de
Medicina que criou o “e-atestado”, ou seja, uma ferramenta, nos moldes da
utilizada pela Secretaria da Receita Federal, e tantos outros órgãos, que seria
capaz de aferir a autenticidade do documento via online no próprio portal da
APM.
O
uso dessa ferramenta significaria um forte golpe na indústria dos atestados
falsos, bem como determinaria o fim das rasuras feitas pelos empregados, pois
facilmente descobertas.
Conforme
informado no início não temos como esgotar o tema, e com certeza muitos
aspectos importantes não foram abordados, mas as informações prestadas dá um
panorama geral sobre o instituto e tira algumas das mais importantes e
recorrentes dúvidas.
segunda-feira, 17 de junho de 2013
Empresa é condenada por dispensar empregada logo após retorno de tratamento de câncer
Empresa é condenada por dispensar empregada logo após retorno de tratamento de câncer
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade,
condenar a empresa Só Blindados Veículos S.A. a indenizar em R$ 15 mil
por danos morais uma secretária dispensada um mês após retornar do
tratamento de saúde em virtude de câncer. Com a demissão, a trabalhadora
teve o seu plano de saúde cancelado.
O
TRT-SP declarou a nulidade da dispensa e determinou o retorno da
trabalhadora ao emprego, com sua imediata inclusão no convênio de saúde
fornecido aos empregados, após constatar que a empresa tinha
conhecimento do seu estado de saúde. O acórdão ressalta que a Só
Blindados não comprovou que a dispensa tivesse ocorrido por critérios
técnicos, como baixa produtividade ou desempenho insatisfatório, por
exemplo. O Regional, entretanto, reformou a condenação ao pagamento de
dano moral, no valor de R$ 15 mil, imposta pela 70° Vara do Trabalho de
São Paulo, por entender que a empresa não provocou a doença nem
contribuiu para o seu agravamento.
Em
seu recurso ao TST, a secretária sustentou que, de fato, a empresa não
teve culpa pela sua doença. Porém entendeu que, diante do seu estado, a
demissão foi injustificada, pois a ruptura contratual trouxe como
consequência o término da cobertura do plano de saúde, fato que lhe
teria causado "sofrimento indenizável".
A
relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, restabelecer a
sentença que havia concedido o dano moral. Para ela, a dispensa sem
justa causa, embora seja direito do empregador, pode se configurar em
abuso de direito, quando o empregado é acometido de doença grave.
A
relatora observou que a jurisprudência do TST acerca da presunção
discriminatória da dispensa de empregado portador de doença grave já foi
uniformizada por meio da Súmula 443,
"que presume como discriminatória a despedida de empregado portador do
vírus HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito",
impondo ao ofensor a obrigação de indenizar a vítima.
O
voto da relatora enfatizou que o registro feito pelo TRT de que houve a
dispensa abusiva, por discriminação, autoriza o entendimento de que
foram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da
indenização - dor moral, nexo de causalidade entre a ação e o dano e
culpa da empregadora. A ministra considerou, por fim, desnecessária a
discussão sobre a origem da doença.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-235400-84.2009.5.02.0070
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
segunda-feira, 25 de março de 2013
TRABALHADORES DOMÉSTICOS - DIREITOS
Ministra Delaíde Arantes fala sobre direitos dos trabalhadores domésticos
A ministra Delaíde
Miranda Arantes conhece de perto a realidade do trabalho doméstico. Depois de
ter trabalhado nessa condição como meio de ter acesso ao estudo, especializou-se
em Direito do Trabalho, foi conselheira do Conselho Estadual da Mulher do Estado
de Goiás e é autora do livro "O Trabalho Doméstico – Direitos e Deveres". Na
entrevista, ela fala dos diversos aspectos dessa modalidade de
trabalho.
Por que o
trabalho doméstico não foi contemplado pela CLT, tendo em vista o grande
contingente desse tipo de trabalhador no Brasil (segundo o IBGE, cerca de sete
milhões)?
Ministra Delaíde -
A CLT foi concebida em 1943, apenas 55 anos depois do fim da escravidão –
portanto, numa época em que o trabalho doméstico estava impregnado das memórias
do trabalho escravo. Os operários urbanos, sobretudo os das grandes fábricas,
foram os grandes responsáveis pela conquista da maioria dos direitos
trabalhistas, fruto da organização sindical, das greves e dos movimentos sociais
intensos daquele período. Somente decorridos 29 anos, em 1972, a Lei 5.589/72
estabeleceu alguns direitos aos trabalhadores domésticos.
Por isso a CLT
também excluiu outras categorias, como os trabalhadores rurais e os avulsos,
dicotomia superada pela Constituição de 1988. Entretanto, os domésticos foram os
únicos a manter a condição de discriminação até os dias de hoje, mesmo compondo
a categoria profissional mais numerosa do país. Um dos fatores responsáveis por
essa desigualdade é a permanência de resquícios escravagistas no tratamento
dispensado ao trabalhador doméstico.
A falta de
organização da categoria profissional também contribui para esse fenômeno, assim
como o paradoxo gerado pelo fato de o profissional doméstico ser remunerado por
outro trabalhador assalariado, muitas vezes vítima de baixos salários e do
desemprego. São particularidades que constituem obstáculos à consolidação da
igualdade de direitos, que, felizmente, hoje, está próxima de ser alcançada. A
permanência dessa categoria profissional como subclasse trabalhadora é
inadmissível diante dos avanços políticos, sociais e econômicos do
país.
A aprovação
em segundo turno da PEC-478/2010, que amplia direitos dos trabalhadores
domésticos, pela Câmara dos Deputados e, no dia 19/3. em primeiro turno pelo
Senado Federal, tem alguma relação com a Convenção nº 189 da OIT, que tem como
foco as condições de trabalho e de vida de milhões de empregados
domésticos?
Ministra Delaíde -
Sim. Existem mais de 53 milhões de trabalhadores no mundo atuando sem as
condições mínimas de proteção legal. Na América Latina há mais de 14 milhões e,
no Brasil, 7,2 milhões de trabalhadores nessa situação. A aprovação da Convenção
189 da OIT indica o desejo da sociedade de banir a desigualdade de tratamento e
assegurar dignidade aos milhões de empregados domésticos de todo o
mundo.
Na 100ª Conferência
da OIT, em 2011, tive a honra de participar da delegação brasileira e, na
ocasião, apresentei depoimento pessoal, como ex-trabalhadora doméstica, que foi
muito bem recebido. O Brasil ainda não ratificou a convenção, que está em
processo de envio, pelo Ministério do Trabalho, à presidenta da República.
Certamente a divulgação da sua aprovação pelos meios de comunicação influenciou
a sociedade e trouxe expressivo impacto sobre os próprios trabalhadores,
empregadores
e Poder Legislativo. O reflexo desse debate nacional ajudou a acelerar a tramitação da PEC 478/10.
e Poder Legislativo. O reflexo desse debate nacional ajudou a acelerar a tramitação da PEC 478/10.
A PEC
garante aos empregados domésticos direito à jornada de trabalho de 44 horas
semanais, hora extra, adicional noturno, FGTS e seguro desemprego, entre outros.
Qual a sua opinião sobre a extensão desses direitos à
categoria?
Ministra Delaíde -
São direitos de todos os trabalhadores urbanos e rurais, e esta restrição,
imposta por mais de 20 anos pela Constituição, não faz sentido. São os
trabalhadores domésticos que, dentro das nossas casas, cuidam dos nossos filhos
e netos, da nossa alimentação, e possibilitam a todos os que trabalham fora
condições para se desenvolverem profissionalmente, dando sustentação a toda a
família. A importância desses trabalhadores foi finalmente reconhecida. Sem
dúvida haverá um momento de adaptação dos empregadores a esses novos direitos,
mas os impactos sociais serão muito positivos.
Quando por ocasião
da promulgação da Constituição de 1988, setores da sociedade disseram que a
economia não resistiria aos efeitos causados pelos direitos sociais
conquistados, o que não se mostrou verdadeiro. Com melhores condições
econômicas, esses trabalhadores poderão desenvolver suas capacidades e buscar
novas ocupações no mercado de trabalho, além de investir na educação de
seus filhos, proporcionado mais qualidade de vida para as futuras
gerações.
A forma como esses
novos direitos serão exercidos poderá depender de normas específicas, que
observem a realidade do trabalhador doméstico, mas a extensão dos direitos
trabalhistas constitucionais a todos os brasileiros trabalhadores já significou
um grande passo rumo à igualdade.
Em recente
julgamento, a Quarta Turma proveu recurso de uma faxineira que trabalhava três
dias por semana numa clínica de ortopedia e reconheceu o vínculo de emprego. Mas
em outro processo, a Sétima Turma negou o reconhecimento de vínculo a um
jardineiro que trabalhava duas ou três manhãs por semana numa residência. O TST
já possui uma posição fechada sobre o vínculo de emprego de
diarista?
Ministra Delaíde -
No momento não há súmula ou orientação jurisprudencial sobre o tema no âmbito do
TST. Isso significa que os ministros ainda estão construindo a jurisprudência, e
não há um posicionamento majoritário. Todos têm independência para julgar cada
caso concreto de acordo com sua peculiaridade.
Pessoalmente,
considero que o que determina o vínculo de emprego não é o número de dias
trabalhados, mas um conjunto de fatores que inclui o nível de subordinação, o
padrão remuneratório, a liberdade de alteração dos termos combinados, a
habitualidade e a continuidade. Por isso, a construção de um entendimento
dominante que dê origem a uma súmula ou OJ não é uma tarefa simples.
Não seria
mais fácil inserir um artigo na CLT para esses trabalhadores, estendendo-lhes os
direitos ali previstos para outras categorias, ao invés de uma emenda
constitucional?
Ministra Delaíde -
O artigo 22 da Constituição Federal estabelece a competência privativa da União
para legislar sobre matéria trabalhista, e o Congresso Nacional tem plena
autonomia para decidir como regulamentar essa matéria. A forma de estabelecer
uma legislação não é o essencial, o importante é dar efetividade aos direitos
adquiridos. A necessidade de regulamentação do trabalho doméstico decorre de
existência de detalhes dessa categoria que precisam ficar explicitados, como,
por exemplo, o cômputo da hora extraordinária de trabalho, que é facilmente
auferida em empresas privadas com muitos empregados, mas implica um exercício de
confiança para o empregador doméstico. Entretanto, todos os obstáculos
apresentados para a regulamentação deverão ser superados em nome da igualdade de
direitos.
O Projeto
de Lei nº 7.279/2010, de autoria da senadora Serys Slhessarenko, que se encontra
na CCJ da Câmara dos Deputados, define diarista como o trabalhador que presta
serviços no máximo duas vezes por semana para o mesmo contratante, recebendo o
pagamento no mesmo dia, sem vínculo empregatício. Mas a deputada Sandra Rosado
(PSB-PE) propôs emenda modificando o número de dias para no máximo um, ou seja,
mais de um dia configuraria vínculo empregatício. Qual o seu entendimento sobre
a matéria?
Ministra Delaíde -
A diferenciação entre o empregado doméstico e o diarista, trabalhador eventual,
prestador de serviços, se dá de maneira sutil. A linha divisória entre o
trabalho subordinado e o autônomo está na identificação dos elementos de
subordinação jurídica e econômica, continuidade e permanência do trabalho. Se um
diarista presta serviço para a mesma residência ou pessoa por anos, em dias
determinados da semana, sem liberdade de realizar serviços de sua conveniência
em outras localidades e para fazer serviços domésticos, presentes se fazem
os elementos da continuidade e permanência.
Por outro lado, o
diarista que presta eventualmente o mesmo trabalho, por curto ou longo espaço de
tempo, mas sem dia determinado na semana ou mês, tendo liberdade de contratar
outros trabalhos de sua exclusiva conveniência, seja babá, faxineira,
passadeira, não tem vinculo de emprego pela ausência dos elementos
tipificadores. Acredito que estabelecer um número de dias como único componente
para determinar a característica do trabalho como eventual ou contínuo não é o
melhor critério, mas a soma dos elementos que compõem a relação de trabalho vai
demonstrar a sua natureza, quando analisados os casos concretos.
(Lourdes
Cortes/CF
Veja entrevista da
ministra Delaíde Arantes para a TV TST:
Ouça a entrevista
da ministra Delaíde para a Rádio TST:
Esta matéria tem caráter
informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
sexta-feira, 22 de março de 2013
EMPRESA PÚBLICA - DISPENSA IMOTIVADA - IMPOSSIBILIDADE
Publicado em 21 de Março de 2013 às 13h00
TST - STF julga repercussão geral sobre dispensa imotivada em empresa pública
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou ontem (20) o recurso extraordinário
(RE) 589998 e decidiu que é obrigatória a motivação para a dispensa de
empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União
quanto dos estados, municípios e do Distrito Federal. Como a matéria
constitucional teve repercussão geral reconhecida, o entendimento se aplica a
todos os demais casos semelhantes – entre eles os mais de 900 recursos
extraordinários que foram sobrestados no Tribunal Superior do Trabalho até a
decisão do RE 589998.
A decisão ressalta, porém, que não se aplica a esses
empregados a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República,
garantida apenas aos servidores estatutários.
O
caso julgado diz respeito a recurso extraordinário da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão do TST que considerou inválida a
demissão de um empregado, por ausência de motivação. O entendimento do TST,
contido na Orientação Jurisprudencial nº 247, da Subseção 1 Especializada
em Dissídios
Individuais (SDI-1), é o de que a ECT, por gozar do mesmo
tratamento destinado à Fazenda Pública em relação a imunidade tributária,
execução por precatório, prerrogativa de foro, prazos e custas processuais, se
obriga também a motivar as dispensas de seus empregados.
A
reclamação trabalhista que terminou como leading case da matéria no STF foi
ajuizada por um empregado admitido pela ECT em 1972 e demitido em 2001, três
anos depois de se aposentar. Ele obteve a reintegração, determinada pela Justiça
do Trabalho da 22ª Região (PI) e mantida sucessivamente pela Segunda Turma e
pela SDI-1 do TST.
No julgamento do recurso extraordinário, a maioria dos ministros do STF
seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski. O resultado final foi no
sentido de dar provimento parcial ao apelo para deixar explícito que a
necessidade de motivação não implica o reconhecimento do direito à estabilidade.
O Plenário afastou também a necessidade de instauração de processo
administrativo disciplinar para fins de motivação da
dispensa.
Processo: RR-160000-03.2001.5.22.0001 – Fase atual:
RE-E
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
quarta-feira, 20 de março de 2013
TRABALHO DOMÉSTICO - cai mais um resquício da escravidão no Brasil
Publicado em 19 de Março de 2013 às 12h22
S.FED - Entenda o que muda com a PEC das Domésticas
A
Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 66/2012, conhecida como PEC das
Domésticas, estende aos empregados domésticos direitos já garantidos pela
Constituição aos trabalhadores em geral. O texto ainda gera dúvidas entre os
principais beneficiados, os empregados domésticos, e também entre os
empregadores, que temem o peso das mudanças nas contas da casa. Para entender
melhor o impacto dessas mudanças, a Agência Senado ouviu o consultor legislativo
Eduardo Modena, que falou sobre o que, na prática, significa o
texto.
Para o consultor, ao contrário do que alegam os opositores da medida, não
deve haver demissões em massa ou crescimento da informalidade, porque o aumento
nos custos é discreto. Modena diz acreditar que, apesar de conceder mais
direitos à categoria, a PEC tem valor mais simbólico que
prático.
-
Vai representar pouco em termos de remuneração e não vai melhorar o problema
principal, que é o da informalidade. Não dá para dourar a pílula nesse aspecto –
afirma.
Como questão mais polêmica, o consultor cita o controle da jornada de
trabalho. Se antes os empregados domésticos não tinham duração do trabalho
definida, agora passam a ter direito a uma jornada máxima de 44 horas semanais e
não superior a oito horas diárias. Além disso, passam a receber horas extras,
que devem ser remuneradas com valor pelo menos 50% superior ao
normal.
O
consultor lembra que o empregador doméstico não tem as mesmas ferramentas de
controle que as empresas, como o registro eletrônico de ponto. O controle poderá
ser feito, para a segurança do empregador, por livro de ponto assinado pelo
empregado. Além disso, há a discussão sobre as horas não trabalhadas de
empregados que dormem ou passam tempo livre no local de trabalho. Para o
consultor, não cabe considerar essas horas como sobreaviso, mas deve haver
questionamentos na Justiça.
-
Se o empregado está lá disponível, pode caracterizar jornada, a não ser, que
fique demonstrado que a jornada se encerrou e ele pôde ir para o quarto, sair,
fazer qualquer outra coisa sem ser chamado - explica.
Apesar de não acreditar em uma onda de demissões, o consultor alerta para
a possibilidade de um componente de informalidade dentro do trabalho formal. Na
prática, o empregado pode ter que assinar um horário no ponto, ainda que, na
prática, cumpra uma jornada maior. O consultor esclarece que a prática já é
comum com os trabalhadores de outras áreas, como os
bancários.
-
Isso vai cair onde? Na Justiça, como já cai – prevê.
FGTS
Outro ponto que gera dúvidas entre empregadores e empregados é o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que deve gerar o maior aumento de custo
para o empregador. O valor a ser recolhido mensalmente é de 8% do salário do
empregado, que poderá receber o valor acumulado nas hipóteses previstas em
lei.
Apesar de o texto condicionar o pagamento do FGTS a regulamentação,
Eduardo Modena diz considerar que a aplicação é imediata. O assunto, para ele,
já está regulamentado porque o pagamento do FGTS ao empregado doméstico hoje é
uma opção prevista em lei e tem a sistemática estabelecida. A diferença, com a
PEC, é que o recolhimento passa a ser obrigatório. No entendimento do consultor,
os depósitos devem começar a ser feitos assim que as mudanças entrarem em vigor,
se a PEC for aprovada.
O
depósito do FGTS se relaciona diretamente a outros direitos, como o
seguro-desemprego, pago a quem tem inscrição no fundo em caso de demissão
involuntária (contra a vontade do trabalhador). Há, ainda, a multa paga pelo
empregador que demitir sem justa causa o empregado. Atualmente, os domésticos
não têm direito ao recebimento. Com as mudanças, poderão receber o equivalente a
40% do valor acumulado na conta do FGTS, valor pago pelo
empregador.
Outras mudanças
Apesar de algumas mudanças trazerem resultados práticos ao trabalhador,
outras alterações, na opinião do consultor, não devem ser sentidas. É o caso,
por exemplo, das que dependem de acordos coletivos. Segundo Modena, há poucas
entidades representativas dos empregados domésticos e ainda menos entidades que
representam os empregadores.
Outros direitos, de acordo com o consultor, também não devem ser sentidos
porque já são assegurados, como a proibição do trabalho a menores de 16 anos,
salvo na condição de aprendiz. A prática já é vedada pelo Estatuto da Criança e
do Adolescente. Da mesma maneira, a proteção do salário, constituindo crime a
sua retenção dolosa, já se aplica aos trabalhadores
domésticos.
Quanto às mudanças que dependem de regulamentação, caso do salário-família
pago em razão de dependentes dos trabalhadores de baixa renda e do seguro contra
acidentes de trabalho, é possível que as mudanças demorem a ser sentidas pelos
domésticos. Algumas delas, como o auxílio-creche, não são aplicáveis, por
exemplo, aos microempresários e poderiam representar um custo muito alto ao
empregador doméstico.
-
A regulamentação provavelmente vai ser no sentido de que isso é devido pelo
Estado. Para o empregador doméstico, representaria uma despesa gigantesca e isso
seria fatal para a categoria.
Direitos
Atualmente, o trabalhador doméstico tem apenas parte dos direitos
garantidos pela Constituição aos trabalhadores em geral. Alguns dos direitos
já garantidos são salário mínimo, décimo-terceiro salário, repouso semanal
remunerado, férias, licença-gestante e licença-paternidade, aviso prévio e
aposentadoria. Veja aqui os novos direitos que a PEC pode garantir aos
empregadores domésticos.
Direitos assegurados sem necessidade de
regulamentação:
-
Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração
variável – Na prática, não deve haver mudança, já que os trabalhadores
domésticos não costumam ter remuneração variável, como os garçons e vendedores,
por exemplo.
-
Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa – Na
prática, segundo o consultor, o direito já é aplicado aos trabalhadores
domésticos.
-
Duração do trabalho normal de até 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada por acordo ou convenção coletiva
– A mudança é uma das mais polêmicas, principalmente no caso dos trabalhadores
que dormem no serviço. Quanto aos acordos, dificilmente haverá resultados
práticos pela falta de entidades representativas de empregados e
empregadores.
-
Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal –
Também deve gerar ônus aos empregadores, já que muitos exigem do empregado o
trabalho em jornadas maiores.
-
Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança – Como o texto é genérico, o consultor acredita que não deve haver
muitas mudanças práticas, principalmente porque o trabalho doméstico não é de
alto risco.
-
Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho – Também não deve
trazer mudanças, já que há poucas entidades representativas de empregados e
empregadores.
-
Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil – Para o consultor, será
difícil provar a discriminação, principalmente no caso da diferença de salários
porque, em geral, a maioria das casas não tem mais de um trabalhador
doméstico.
-
Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão
do trabalhador portador de deficiência – Segundo o consultor, também não deve
gerar mudanças perceptíveis.
-
Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir de 14 anos – Na prática, o Estatuto da Criança e do Adolescente já prevê
essa proteção, segundo Eduardo Modena.
Direitos que dependem de regulamentação:
-
Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, com
indenização compensatória – Esse direito nunca foi regulamentado, mas há o
direito assegurado ao trabalhador do recebimento de multa paga pelo empregador
no valor de 40% do acumulado na conta do FGTS em caso de dispensa involuntária.
Para o consultor, a aplicabilidade, neste caso, é
imediata.
-
Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário – Pago com recursos do
FAT, o seguro é devido a inscritos no FGTS que são demitidos. Não gera ônus ao
empregador.
-
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – Pago pelo empregador no valor de
8% do salário do empregado, que poderá receber o valor acumulado nas hipóteses
previstas em lei.
Para o consultor, a aplicabilidade é imediata porque já há
regulamentação.
-
Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno – Segundo o consultor, o
item ainda depende de regulamentação para a fixação dos percentuais aos
domésticos. Por lei, trabalho noturno, nas atividades urbanas, é o realizado
entre as 22h e as 5h.
-
Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos
termos da lei – Dependendo da forma de regulamentação, pode gerar elevação de
custos insustentável para o empregador doméstico. Para o consultor, é possível
que sejam criadas alternativas como o pagamento pelo
governo.
-
Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de
idade em creches e pré-escolas – Também pode gerar elevação de custos
insustentável para o empregador doméstico. Para o consultor, é possível que
sejam criadas alternativas como o pagamento pelo governo.
-
Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa – Varia
entre 1% e 3% do valor do salário de acordo com o risco. Ainda precisa ser
regulamentado pelo governo. Quanto à indenização, na prática, já era
devida.
Fonte: Senado Federal
sexta-feira, 8 de março de 2013
PROCEDIMENTO PARA RESSARCIMENTO DE CUSTAS EM REVERSÃO
Publicado em 7 de Março de 2013 às 09h52
TRT2 - Procedimentos para ressarcimento da guia GRU
Alguns procedimentos do TRT da 2ª Região têm como pré-requisito o
recolhimento da guia GRU – Guia de Recolhimento da União, e, no caso de esse ter
sido feito de forma indevida, errônea ou dúplice, é possível pedir a restituição
do valor.
O
requerimento deve ser feito diretamente à Presidência deste Tribunal, juntando a
devida documentação que o embasa e comprova, além de anexar os dados do
interessado e também seus dados bancários, para o crédito da restituição, se for
deferida.
Basta seguir a rota: na aba “Processos” do site do TRT-2, acesse Serviços
On-line / Emissão de GRU / Restituição de GRU. Ou clique aqui. No novo portal do
TRT-2, acesse a aba Serviços / Emissão de GRU.
Já no caso de restituição de guia DARF – Documento de Arrecadação de
Receitas Federais, o requerimento deve ser efetuado junto à Secretaria da
Receita Federal do Brasil, preferencialmente na Delegacia Especial da Receita
Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo (rua Luiz Coelho, 197,
Consolação, São Paulo-SP).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Assinar:
Postagens (Atom)