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terça-feira, 12 de junho de 2012

MODELO - PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE - ‘Querela Nullitatis Insanabilis’

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MERITÍSSIMA 001ª   VARA DO TRABALHO DE COTIA / SP.













PROCESSO N.   000000000000000000000
PETICIONÁRIO: AXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
PARTE:        AXXXX
ASSUNTO:      PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
CLASSE CNJ:   1067



AXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída, inscrita no CNPJ nº 00.000.000/0000-00, localizada na Axxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nº xxx – Jxxxxxxxxxxxxxx – Exxx - SP – CEP: 00000-000; por seus advogados e bastante procuradores “in fine” assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, a fim de propor a presente:

Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade              ‘Querela Nullitatis Insanabilis’            Com pedido de Antecipação de Tutela                


em face de:

Exxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, porteiro, nascido em 00.00.1900, filho de Exxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade – RG: nº 00.000.000 – SSP-SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas nº 000.000.000-00, da CTPS nº 000.000 Série 00000ª SP, residente e domiciliado na Exxxxxxxxxxxxxxxxx, nº 000 – xxxxxxxxxxxxxx – Cxxxx/SP - CEP:. 00000-000; fazendo-o pelas razões de fato e de direito que passa a seguir expor, para então ao final requerer:

DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO:

Axxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, xxxxxxxxxxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade – RG: nº 00.000.000 – SSP-SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Bxxxxxxx, nº 000 – cxxx “x” – Jxxxxxxxxxxxx – Exxxxxxxxxxxxx - SP - CEP:. 00000-000.
Dá-se o litisconsórcio quando há comunhão de interesses, conexão de causas ou afinidade de questões.
Isto posto, pede-se que o mesmo seja Notificado dos termos da presente, a fim de que se quiser venha integrar a lide e apresentar contestação.

PRELIMINARMENTE

Por se tratar de uma Ação Autônoma que visa declarar a nulidade de todo o processado a partir da citação da 2ª reclamada e litisconsorte, unitária e facultativa, bem como declarar a inexistência/nulidade da sentença de mérito proferida, vem à autora REQUERER que a presente ação autônoma seja distribuída por dependência ao processo 00000000000000000000.
REQUER, ainda, que seja feita a devida compensação junto ao distribuidor e sistema de controle processual e estatístico do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.


DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO e COMPETÊNCIA:

A presente ação visa o reconhecimento judicial da inexistência da sentença de mérito, bem como nulidade de todo o processado a partir da citação inicial, vez que  não houve citação válida.

Portanto, o processo em face da 2ª reclamada correu à revelia, sem a correta formação da relação jurídica trilateral, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005, com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)

... (omissis)

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

A falta de citação inicial do réu é um vício tão grave que acarreta a inexistência da própria sentença, neste caso deve a parte socorrer-se da Ação Declaratória de Inexistência/nulidade.

O art. 214 do CPC condiciona a validade de todo o processo cognitivo à regular, válida e perfeita citação inicial dos réus, a qual deve ser insofismável.

Sem a citação inicial, com processo à revelia, não pode ser entendido de forma diferente que não seja a inexistência da própria decisão de mérito.

Ante a gravidade extrema, trata-se de verdadeira “querela nullitatis insanabilis”, o que significa dizer que o tema deve ser abordado através de ação declaratória, independentemente do prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC, por se tratar de ato inexistente.

Na origem, a querela ‘nullitatis’ não era nem um recurso, nem uma ação. Tratava-se de uma invocação do ‘officiu iudicis’, uma forma simples de provocação do Estado para que expurgasse do sistema sentenças que, na verdade, não passavam de verdadeiros simulacros[1].

A ascensão do direito processual a ramo autônomo do conhecimento jurídico, além da depuração do conceito de remédios contra decisões judiciais, leva-nos à inequívoca conclusão de que, admitida ainda a existência da ação de nulidade entre nós, impossível deixarmos de encartá-la no amplo espectro das ações impugnativas em geral.

As ações impugnativas, como o próprio nome diz, são remédios voluntários que, fora da relação jurídica processual primitiva, tem por escopo a invalidação dos atos judiciais.

A “querela nullitatis” é via processual autônoma, criada no direito intermédio, nos estatutos italianos, que tem por escopo denunciar as graves nulidades havidas no processo e, consequentemente, na sentença - se encaixa perfeitamente na classe das ações impugnativas.

Trata-se de verdadeira ação, consequentemente, de relação jurídica autônoma e diversa daquela em que proferida a decisão que se pretende impugnar e obter provimento jurisdicional de inexistência ou nulidade.

Em interessante passagem, Barbosa Moreira[2] aponta que “a ‘querela nullitatis’ é em geral apontada como o germe das ações autônomas de impugnação, conhecidas sob várias formas no direito moderno.

Tereza Arruda Alvim Wambier em profundo estudo sobre o tema[3], aponta que sentenças inexistentes por si só, ou aquelas frutos de processos inexistentes, em hipótese alguma transitariam em julgado, razão pela qual, nessas situações, seria cabível a ação declaratória de inexistência.

Assim, partindo dessas premissas, a autora passa a discorrer sobre as hipóteses de cabimento da por ela chamada ação de inexistência, ressaltando antes, contudo, que segundo sua abordagem, as sentenças inexistentes, objeto da citada “actio”, o serão em virtude de terem sido proferidas em processos inexistentes ou em virtude de não possuírem elementos (intrínsecos ou extrínsecos) essenciais à sua constituição.

Indica, ainda, que tais vícios, a par de poderem ser veiculados a qualquer tempo (ação imprescritível), podem ser reconhecidos de ofício pelo juiz em qualquer outro procedimento.

São as seguintes:

a) sentenças com ausência de decisório;
b) sentenças proferidas em processos instaurados por meio de uma ação, faltando uma de suas condições;
c) sentenças proferidas em feito em que tenha faltado pressuposto processual de existência - citação, petição inicial, jurisdição e capacidade postulatória;
d) sentenças em que teria havido citação nula aliada à revelia;
e) sentença em que não tenha sido citado um litisconsórcio necessário unitário;
f) sentença que não contenha a assinatura do juiz ou que não esteja escrita;

Percebe-se, assim, que a autora elenca um rol extenso de sentenças que a seu ver, por serem inexistentes, não transitam em julgado, consequentemente, passíveis de declaração de inexistência a qualquer tempo e procedimento.

Menos extensivo é Roque Komatsu [4]. Aponta o retro citado autor que a sentença inexistente não precisa ser rescindida, pois que não se convalida pela “res judicata”, diferentemente das causas de nulidade e anulabilidade. Citando Liebman e Chiovenda, indica, parece-nos que apenas de forma exemplificativa, a hipótese do art. 37, parágrafo único, do CPC (falta de procuração do advogado) e de inexistência de citação no processo em que proferida a sentença, como únicas hipóteses de cabimento da “querella nullitatis”.

Em sentido idêntico caminha Vicente Greco Filho[5]. Após acenar que as sentenças inexistentes (simulacros de sentença ao seu ver) podem ser afastadas por qualquer juiz, dá a entender que as proferidas por quem não é magistrado, ou mesmo as proferidas em processos em que não houve citação, não dependem de rescisória para serem eliminadas do sistema. E arremata: “trata-se de caso de querela nullitatis”.

Como sabido, em tema de ações impugnativas - principalmente quando se trata da principal delas, a ação rescisória - não se pode esquecer que o sistema trabalha com dois valores muitas vezes antagônicos: justiça X segurança jurídica.

Ora prefere-se a justiça, admitindo que uma sentença proferida “contra legem”, mesmo após o trânsito em julgado, possa ser modificada. Ora a segurança jurídica, inadmitindo que superado um certo prazo aquela sentença viciada deixe de operar efeitos.

Contudo, há certos casos em que o vício do processo em que proferida a sentença faz com que ela própria somente exista no campo formal, desprovida de qualquer conteúdo jurídico ou material, verdadeiro simulacro de sentença que só na aparência assim pode ser considerada.

Nesses casos, embora a sentença aparente não estivesse apta a gerá-los, é indiscutível que, por existirem de fato, efeitos podem ser produzidos. Imagine-se a coisa julgada advinda de uma sentença proferida sem citação da parte.

Essas sentenças são aquelas proferidas em feitos em que não observados os pressupostos processuais de existência.

Com efeito, pressupostos processuais de existência são aqueles requisitos mínimos para a própria constituição da relação jurídica processual, sem os quais essa não existe e, consequentemente, o fruto dela, a prestação jurisdicional veiculada na sentença, também não. São eles:

a) citação
b) procedimento
c) jurisdição
d) capacidade postulatória

As sentenças proferidas em feitos que ausentes um ou mais desses requisitos jamais passam em julgado, pois, na verdade, são frutos de uma relação jurídica processual inexistente. Consequentemente, se a relação jurídica processual é inexistente, a própria sentença o é, sendo impossível, pois que seja rescindida, já que não cabe ação rescisória sobre algo que não existe[6].

Por essa razão, a qualquer momento, em qualquer grau de jurisdição, sem necessidade de ação própria ou através dela (‘querela nullitatis’ ou, na melhor expressão de Teresa Arruda Alvim Wambier[7], ação declaratória de inexistência), essas sentenças podem ser declaradas inexistentes e, se operavam algum efeito, deixam de produzi-lo de imediato.

Nesta linha de intelecção, é o parecer do então Procurador Geral do Estado do Rio de Janeiro, publicado na revista da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro n.º 60, nos seguintes termos:

Querela nullitatis – Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em processo oriundo de Conselho de Justificação previsto na Lei Estadual n.º 427, de 10 de junho de 1981 – Natureza Administrativa da decisão, ainda que emanada de órgão judicial – Precedente do STF – Descabimento da Revisão Criminal para impugnar decisão administrativa (ou jurisdicional cível), cujo pressuposto primordial para o seu ajuizamento é existência de sentença condenatória transitada em julgado proferida em processo criminal – Os efeitos da coisa julgada não operam em relação à parte que não integrou o processo – Possibilidade de ajuizamento de Ação Declaratória de Nulidade denominada Querela nullitatis – Ausência de citação do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, em processo cujo efeito da condenação repercute apenas na esfera civil e gera sucumbência ao ente estatal – Flagrante descabimento de Revisão Criminal ajuizada com a finalidade de impugnar decisão administrativa (ou jurisdicional cível) admite a relativização da coisa julgada mediante o ajuizamento de Ação Declaratória de Nulidade. Parecer n.º 01/2005 – Alexandre Simões da Câmara e Silva”. (Disponível em: www.pge.rj.gov.br/cejur/revista/indice_rev.HTM).

A corroborar esta tese, pede-se a devida vênia para transcrever decisões das mais altas Cortes. Vejamos:

“Ação de nulidade. Alegação de negativa de vigência dos artigos 485, 467, 468, 471 e 474 do CPC. Para a hipótese prevista no artigo 741, I, do atual Código de Processo Civil – que é a falta ou nulidade de citação, havendo revelia -, persiste, no direito positivo brasileiro, a ‘querela nullitatis’, o que implica dizer que a nulidade da sentença, nesse caso, pode ser declarada em ação declaratória de nulidade, independentemente do prazo para propositura da ação rescisória, que, em rigor, não é a cabível. Recurso extraordinário não conhecido”. (RE 96374 / GO – Goiás, Recurso Extraordinário, Relator(a): Min. Moreira Alves, Julgamento: 30/08/1983, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJ 11-11-1983 PP-07542, EMENT VOL-01316-04 PP-00658 RTJ VOL-00110-01 PP-00210).

“Ação declaratória de nulidade de sentença por ser nula a citação do réu revel na ação em que ela for proferida. 1. Para a hipótese prevista no artigo 741, I, do atual CPC – que é a falta ou nulidade de citação, havendo revelia – persiste, no direito positivo brasileiro – a ‘querela nullitatis’, o que implica dizer que a nulidade da sentença, nesse caso, pode ser declarada em ação declaratória de nulidade, independentemente do prazo para a propositura da ação rescisória, que, em rigor, não é cabível para essa hipótese. 2. Recurso extraordinário conhecido, negando-se-lhe, porém, provimento”. (RE 97589 / SC – Santa Catarina, Recurso Extraordinário, Relator(a): Min. Moreira Alves, julgamento: 17/11/1982, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 03-06-1983, PP-07883, EMENT VOL-01297-03 PP-00751 RTJ VOL-00107-02 PP-00778).

A teor do que dispõe os arts. 475-L, I e 741, I, do Código de Processo Civil, entende a autora que o meio idôneo para declaração de inexistência de sentença de mérito, é a ‘querela nullitatis insanabilis’.

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela  Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005, com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Redação dada ao inciso pela  Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005, com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)

Com relação à competência funcional, nos termos da legislação Processual vigente, temos que a Ação Declaratória de Inexistência, sucessivamente de nulidade deverá ser proposta perante o Órgão de primeiro grau, no mesmo Juízo que esteja processando a causa em curso e que praticou o ato censurado.


Nestes sentido, vejamos a Orientação Jurisprudencial 129, da SDI-2, do C. TST:

129. Ação Anulatória. Competência Originária. Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.

Isto Posto, ante o exposto REQUER a este MM. Juízo se digne declarar competente para conhecer e julgar a presente ação declaratória de inexistência/nulidade.


DA NULIDADE DE CITAÇÃO:


Se faz necessário fazer um breve resumo de todo o contrato e processado, a fim de se demonstrar a falta ou nulidade de citação e consequentemente que a sentença proferida é no todo inexistente.

O réu na presente ação, e reclamante no processo principal, informou em sua petição inicial que foi contratado pela 1ª reclamada em 20.12.2003; que trabalhou como porteiro controlador de acesso nas dependências da 2ª reclamada até 30.07.2007.

Como se comprova pela petição inicial (fl. 04) tanto a 1ª reclamada como a 2ª reclamada estavam localizadas no Município de Embu – SP, bem como foi contratado nesta localidade.

Nos termos do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho a competência territorial e funcional era do Juízo da Comarca de Embu – SP e não de Cotia - SP.

Estranhamente a ação trabalhista foi distribuída ao Juízo da Comarca de Cotia – SP, ou seja, foro territorialmente incompetente, diverso da contratante e tomadora.

As citações endereçadas tanto a 1ª com à 2ª reclamada foram recebidas por empregado da 1ª reclamada, e que não prestou serviços na 2ª reclamada (ora autora) -, Sr. Jxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, o qual direcionou ambas citações ao representante da 1ª reclamada.

A 1ª reclamada não entregou a citação à 2ª reclamada, e nem mesmo comunicou a existência da ação.

Vejamos o que consta do documento de fl. 49 (ação principal) - relatado pelo Sr. Jxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx:

Eu Jxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx portador do RG n.º 0000000000. Declaro que no mês de agosto de 2007 não era funcionário do cxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx prestava serviço de segurança para o Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx que no dia 14/08/2007 estava de folga e fui visitar um colega de trabalho na axxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx n.º 000 que o meu colega se ausentou por meia hora e pediu para eu ficar no local que recebi duas cartas SEEDS remetidas pela 1ª Vara do Trabalho de xxxxx uma endereçada ao Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx meu empregador e outra endereçada ao referido Cxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx que guardei as duas correspondências comigo e posteriormente entreguei ambas ao Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx não tive a intenção de agir de má-fé mais não queria prejudicar meu patrão junto aquelas pessoas do xxxxxxxxxx que pagava pela segurança que poderia vir a parar de pagar e eu perderia meu emprego.

Vide que o próprio empregado da 1ª reclamada afirma claramente que a citação endereçada à 2ª reclamada não chegou ao conhecimento desta.

Por não comunicada a 2ª reclamada deixou de comparecer na audiência inicial designada para o dia 13.09.2007, bem como não apresentou defesa, sendo, portanto, declarada revel e confessa quanto à matéria de fato.

Nesta audiência a 1ª reclamada não se fez representar por advogado e nem mesmo apresentou defesa escrita e proficiente, apenas entabulou pífia defesa oral.

Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 20.03.2008, a 2ª reclamada também não compareceu, vez que ainda não sabia que corria contra si Ação Trabalhista.

Em face da defesa pífia do 1º reclamado, o qual não contestou nenhum dos pedidos contidos na petição inicial, e revelia e confissão da ora autora, o reclamante, ora réu, ganhou tudo o que pediu, inclusive com a condenação subsidiária da 2ª reclamada e honorários.

Para Pontes de Miranda[8] a Citação “é tão importante o pressuposto da citação inicial para a constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, que a sua falta pode ser alegada em qualquer fase do processo, ou mediante ação ou em embargos.”

No mesmo sentido as sempre sábias lições de Liebman “só um desses vícios, o maior de todas a falta de citação, é ainda hoje motivo de nulidade absoluta ou de inexistência da sentença.”

A falta ou nulidade de citação fere princípios processuais constitucionais sem os quais não há processo válido, e mais ainda sentença que se convalide pela decorrência do tempo.

A falta ou nulidade de citação fere o Princípio do devido processo legal, Princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF).

Não há como se chegar a uma decisão justa sem universalidade de acesso a justiça e o devido processo legal, com as garantias a ele inerentes.

Os Princípios do Direito Processual Constitucional não podem de forma alguma ser combalidos.

Pois, os princípios são as normas bases (elementares) ou os requisitos primordiais instituídos como alicerce no ordenamento jurídico. Melhor dizendo: princípio jurídico, ainda que envolvido dentro de um contexto de ampla polissemia [9], significa, conforme esclarece Ruy Samuel Espíndola:

“Princípio [sic] designa a estruturação de um sistema de idéias, pensamentos ou normas por uma idéia mestra, por um pensamento chave, por uma baliza normativa, donde todas as demais idéias, pensamentos ou normas derivam, se reconduzem e/ou se subordinam.” [10]

Exprimem, pois, sentido de maior relevância que o próprio dispositivo ou regra jurídica. Isso porque correspondem à própria razão de ser do universo jurídico. Ponto de partida, elemento vital, alicerce do direito - razão das próprias regras.

Ademais, nesta acepção, ampliam-se os fundamentos, englobando todo axioma jurídico derivado da cultura universal.

Assim, nem sempre os princípios se revestem nas leis; mas, por serem base do direito, são tidos como preceitos fundamentais para sua prática ou proteção.

Aqui, ‘princípio’ conota a idéia de “mandamento nuclear de um sistema”, utilizando preciso conceito de Celso Antônio Bandeira de Mello [11], para quem princípio significa, in verbis:

“Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico [...]”

No atual estágio evolutivo da Teoria Geral do Direito, particularmente no direito constitucional, os princípios jurídicos, sob qualquer prisma que se posicione o jurista ou operador do direito, caracterizam-se por exigirem um grau máximo de juridicidade ou, noutros termos, devem revelar normatividade potencializada e predominante.

Na ótica aqui defendida, princípio é o essencial (principal) do ordenamento, enquanto que a regra ou dispositivo é o acessório - ou acidental. Existe princípio sem regra, mas não o contrário. Analogicamente, a regra segue o princípio, concretizando a máxima de que “o acessório segue o principal”.

Noutro prisma de convergência, o próprio Ronald Dworkin, embora não entendendo princípio como norma, categoricamente afirma:

“Tanto uma constelação de princípios quanto uma regra positivamente estabelecida podem impor uma obrigação legal [sic] [...] Violar um princípio é muito mais grave do que violar uma regra [rectius, regra]. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais.”

A citação no presente caso não existiu com relação a 2ª reclamada, ora autora, não lhe deu condições de se defender, ferindo assim princípio intransponível.

A Citação não processo do trabalhista se faz nos termos do art. 841, da CLT, em registro postal. O sistema adotado, portanto, é o da impessoalidade da citação, todavia, havendo, como há no caso em lide, prova do NÃO recebimento, por dolo ou culpa de quem recepcionou, temos que a mesma não atingiu o fim colimado, classificando-a, como falta ou nulidade.

Cumpre ainda salientar que nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, que os efeitos da revelia somente se operam se o réu não contestar a ação por ato volitivo, o que, por sua vez pressupõe a ocorrência de citação válida.

A cumulação de fatos e indícios de provas não deixam dúvidas de que a citação endereçada a 2ª reclamada, ora autora, não cumpriu o fim colimado, capaz de formar validamente a relação jurídica trilateral.

São eles:

a) Distribuição em Comarca com incompetência em razão do lugar, vez que empresa e contrato em Embu – SP;
b) Citação recebida por empregado da 1ª reclamada, ora litisconsorte passivo, que não trabalhava no posto (2ª reclamada, ora autora);
c) O empregado que a recebeu entregou para a 2ª reclamada que não comunicou a 1ª reclamada (autora), por receio de perder o emprego (aquele) e contrato (este);
d) A 2ª reclamada (autora) não comparece em audiência e corre a revelia;
e) A 1ª reclamada (litisconsorte) não se apresenta com advogado; não elabora defesa escrita e proficiente; faz pífia defesa oral; todos os pedidos são julgados e condenação que hoje ultrapassa R$-100.000,00.

Pela gravidade e consequências de uma revelia o ato Citatório deve estar revestido de total certeza, não podendo sobejar à menor dúvida quanto ao cumprimento de sua finalidade e objetivo.

Não restam dúvidas de que a 2ª reclamada no processo principal, ora autora, não foi regularmente CITADA, não formando assim relação jurídica trilateral válida, fulminando, portanto, todo o processado a partir de então, com consequente inexistência da decisão de mérito ou no mínimo sua nulidade o que se pede sucessivamente.


DA TUTELA ANTECIPADA:


No caso dos autos verifica-se a necessidade de concessão de tutela antecipada ‘inaudita altera pars’ para determinar o trancamento da execução no processo principal, haja vista, presentes os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil.

Da simples leitura da explanação dos fatos e do exame dos documentos colacionados com a presente, mormente declaração do Sr. José Ledo Francisco Leal; distribuição em Comarca sem respeitar o disposto no art. 651 da CLT; processo tramitado à revelia, faz-se concluir inexistirem dúvidas ser a sentença inexistente ante a falta ou nulidade de citação.

Não há esperança se não socorrer-se ao Poder Judiciário, a fim de que haja a concessão da TUTELA ANTECIPADA a fim de TRANCAR os atos expropriatórios do processo principal.

Diz o art. 273 e seguintes do CPC, com a redação conferida pela Lei 8.952/94, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho:

“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossilihança da alegação:
I - Haja fundado receio de dano reparável ou de difícil reparação ou;
II - Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.”

A antecipação da tutela prevista na Lei 8.952/94, alterando a redação do art. 273 do CPC, corresponde ao um dos maiores avanços introduzidos pela chamada primeira onda de reforma processual civil.

Mercê de referida disposição legal, fica instituída a possibilidade de concessão de medida liminar antecipatória da providência de mérito (não cautelar, portanto) em todo e qualquer processo e procedimento, mediante preenchimento dos rígidos requisitos do “caput” e incisos I ou II, do § 2º.

O princípio reitor (CPC, artigo 273) ao falar em prova inequívoca, não restringiu à prova documental, embora seja essa preferível. Muito embora baseie sobre elementos objetivos, ganha cores subjetivas, já que a apreciação dependerá da percepção do Juiz. E as percepções variam, dependendo, inclusive, do maior ou menor preparo intelectual jurídico, da maior ou menor experiência no mister.

No caso em questão, a prova realmente é inequívoca, na medida em que, do conjunto da documentação encartada aos autos, demostra solarmente a falta ou nulidade de CITAÇÃO inicial do 2º réu e litisconsorte.

De outra parte, nos precisos termos da disposição a que alude o art. 273 do Código de Processo Civil, além da prova inequívoca e do convencimento do Juiz por verossimilhança da alegação, para a concessão da antecipação de tutela, há de reconhecer expressamente a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, a existência de periculum in mora. O receio pode ter por objeto um dano não reparável ou, simplesmente, um dano reparável, mas de difícil reparação.

No caso em foco, porventura a antecipação da tutela não seja concedida, o dano será irreparável, vez que, a execução atingirá a 2ª reclamada, a qual depende das contribuições dos associados para sua manutenção, inclusive com pagamento de salários de seus colaboradores e empregados.

Por tudo, é medida que se impõe a concessão da tutela antecipada a fim de sobrestar a execução até provimento jurisdicional declaratório final.


DOS PEDIDOS


Em face do exposto, confiando na escorreita interpretação dos dispositivos legais aplicáveis ao caso em apreço por este digno Juízo, no resguardo ao Estado de Direito ao ter por norte “... dar a quem tem um direito, na medida do que for possível na prática, tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter” (GIUSEPPE CHIOVENDA, in Istituizoni di Diritto Processuale Civile, Nápoles, Jovene, 1933, p.42), pede seja conhecida e processada a presente Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade, de vez que não resta alternativa, senão os suplementos desta JUSTIÇA Especializada do Trabalho, a fim de afastar do mundo jurídico simulacro de sentença de mérito.
QUE sejam regularmente CITADAS as pessoas inseridas no pólo passivo da presente ação;
QUE seja deferida TUTELA ANTECIPADA a fim de sobrestar os procedimentos executórios do processo 00000000000000000000 até final solução da presente Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade de sentença de mérito;
QUE seja reconhecida a falta ou nulidade de citação nos autos do processo 00000000000000000000, com relação à 2ª reclamada (litisconsorte), ora autora;
QUE seja declarada INEXISTENTE ou NULA (pedido sucessivo) a sentença de mérito proferida nos autos do processo 00000000000000000000;
QUE sejam declarados NULOS todos os atos a partir da citação, bem como que o processo 00000000000000000000 retorne à fase citatória, até seus ulteriores efeitos;
QUE as decisões proferidas nos presentes autos seja transladada para os autos principais (00000000000000000000);
Justiça Gratuita.


CONSIDERAÇÕES FINAIS:


EX POSITIS”, requer a autora que se digne Vossa Excelência de designar audiência, notificando às partes, devendo o réu e o litisconsorte comparecerem à audiência, apresentando, querendo, defesa, sob pena de confissão, bem como prevalência dos termos digitados no petitório, esperando-se pela PROCEDÊNCIA.

Protesta-se provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, notadamente os depoimentos pessoais do réu e litisconsorte, sob pena de confissão (TST, Súmula 74 e CLT, artigo 844), oitiva de testemunhas, perícias, juntadas de documentos.


À presente, R$-100.000,00.
Nestes Termos,
Pede e espera,
Deferimento
São Paulo, 12 de junho de 2012.



[1] Enrico Tullio Liebman, “Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro” - Ed. Jose’Bushatsky, São Paulo, 1976, pág. 182. No mesmo sentido, José Alonso Beltrame, “Dos embargos do Devedor”, Ed. Saraiva, 2 Edição, 1983, pág. 155
[2] BARBOSA MOREIRA, José Carlos - Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1993, 6ª Edição, volume V
[3] “Nulidades do Processo e da Sentença”, Ed. RT, São Paulo, 4 Edição
[4] KOMATSU, Roque - Da invalidade no proceso civil, Ed. RT, São Paulo, 1991, págs. 42/75, 92/101 e 154/169
[5] Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, São Paulo, 11 Edição, 2 vol, pág. 419
[6] Humberto Theodoro Júnior, “Nulidade, inexistência e rescindibilidade da sentença”, artigo inserto na Revista de Processo n. 19, pág. 28
[7] ob. cit.
[8] Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 2ª ed., vol. III, p. 274.
[9] Na linguagem comum, os princípios se associam a, pelo menos, sete focos semânticos, a saber: “I - Con las ideas de ‘parte o ingrediente importante de algo’, ‘propiedad fundamental’, ‘núcleo básico’, ‘característica central’; II - Con las ideas de regla, guía, orientación, o indicación generales’; III - Con las ideas de ‘fuente generadora’, ‘causa’ o ‘origen’; IV - Con las ideas de ‘finalidad’, ‘objetivo’, ‘propósito’ o ‘meta’; V - Con las ideas de ‘premisa’, ‘inalterable punto de partida para el razonamiento’ (sic); VI - Con las ideas de ‘regla práctica de contenido evidente’, ‘verdad ética incuestionable’; VII - Con las ideas de ‘máxima’, ‘aforismo’, ‘proverbio’ (sic)”.
Confirma Carrió que esses focos influenciam mais ou menos o campo jurídico, pois os juristas neles se apóiam e combinam para extrair conceitos e idéias.
CARRIÓ, Genaro R. Princípios jurídicos y positivismo jurídico. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1970. p. 33.
[10] ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais - elementos teóricos para uma formulação dogmática constitucionalmente adequada. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
[11] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. p. 230.

ENUNCIADOS DA 1ª JORNADA DE DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO

ENUNCIADOS APROVADOS NA 1ª JORNADA DE
DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO
TST, Brasília, 23/11/2007
Comissões
I –Direitos Fundamentais e as Relações de Trabalho
Enunciados 1 a 17
II – Contrato de Emprego e outras Relações de Trabalho
Enunciados 18 a 23
III – Lides Sindicais - Direito Coletivo
Enunciados 24 a 35
IV e V – Responsabilidade Civil em Danos Patrimoniais e Extra-Patrimoniais
e Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional
Enunciados 36 a 54
VI – Penalidades Administrativas e Mecanismos Processuais Correlatos
Enunciados 55 a 62
VII – Processo na Justiça do Trabalho
Enunciados 63 a 79
ENUNCIADOS
1. DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO.
fundamentais devem ser interpretados e aplicados de maneira a preservar a
integridade sistêmica da Constituição, a estabilizar as relações sociais e, acima de
tudo, a oferecer a devida tutela ao titular do direito fundamental. No Direito do
Trabalho, deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana.
Os direitos
2. DIREITOS FUNDAMENTAIS – FORÇA NORMATIVA.
I – ART. 7º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EFICÁCIA PLENA.
FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. DIMENSÃO OBJETIVA DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS E DEVER DE PROTEÇÃO. A omissão legislativa
impõe a atuação do Poder Judiciário na efetivação da norma constitucional,
garantindo aos trabalhadores a efetiva proteção contra a dispensa arbitrária.
II – DISPENSA ABUSIVA DO EMPREGADO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
NULIDADE. Ainda que o empregado não seja estável, deve ser declarada abusiva
e, portanto, nula a sua dispensa quando implique a violação de algum direito
fundamental, devendo ser assegurada prioritariamente a reintegração do
trabalhador.
III – LESÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. ÔNUS DA PROVA. Quando há
alegação de que ato ou prática empresarial disfarça uma conduta lesiva a direitos
fundamentais ou a princípios constitucionais, incumbe ao empregador o ônus de
provar que agiu sob motivação lícita.
3. FONTES DO DIREITO – NORMAS INTERNACIONAIS.
I – FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. DIREITO COMPARADO.
CONVENÇÕES DA OIT NÃO RATIFICADAS PELO BRASIL. O Direito
Comparado, segundo o art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, é fonte
subsidiária do Direito do Trabalho. Assim, as Convenções da Organização
Internacional do Trabalho não ratificadas pelo Brasil podem ser aplicadas como
fontes do direito do trabalho, caso não haja norma de direito interno pátrio
regulando a matéria.
II – FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. DIREITO COMPARADO.
CONVENÇÕES E RECOMENDAÇÕES DA OIT. O uso das normas internacionais,
emanadas da Organização Internacional do Trabalho, constitui-se em importante
ferramenta de efetivação do Direito Social e não se restringe à aplicação direta
das Convenções ratificadas pelo país. As demais normas da OIT, como as
Convenções não ratificadas e as Recomendações, assim como os relatórios dos
seus peritos, devem servir como fonte de interpretação da lei nacional e como
referência a reforçar decisões judiciais baseadas na legislação doméstica.
4. “DUMPING SOCIAL”. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO
SUPLEMENTAR.
trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se,
propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com
a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto,
reflete o conhecido “dumping social”, motivando a necessária reação do Judiciário
trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício
abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos
termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404,
parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao
agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os
artigos 652, “d”, e 832, § 1º, da CLT.
As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos
5. UNICIDADE SINDICAL. SENTIDO E ALCANCE. ART. 8º, II, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
conjunto com os princípios constitucionais da democracia, da pluralidade
ideológica e da liberdade sindical, bem como com os diversos pactos de direitos
humanos ratificados pelo Brasil, aponta para a adoção, entre nós, de critérios
aptos a vincular a concessão da personalidade sindical à efetiva
representatividade exercida pelo ente em relação à sua categoria, não podendo
restringir-se aos critérios de precedência e especificidade. Desse modo, a
exclusividade na representação de um determinado grupo profissional ou
empresarial, nos termos exigidos pelo art. 8º, II, da Constituição da República,
será conferida à associação que demonstrar maior representatividade e
democracia interna segundo critérios objetivos, sendo vedada a discricionariedade
da autoridade pública na escolha do ente detentor do monopólio.
A compreensão do art. 8º, II, da CF, em
6. GREVES ATÍPICAS REALIZADAS POR TRABALHADORES.
CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS.
reducionista do direito de greve, de modo que todo e qualquer ato dela decorrente
está garantido, salvo os abusos. A Constituição da República contempla a greve
atípica, ao fazer referência à liberdade conferida aos trabalhadores para
deliberarem acerca da oportunidade da manifestação e dos interesses a serem
defendidos. A greve não se esgota com a paralisação das atividades, eis que
envolve a organização do evento, os piquetes, bem como a defesa de bandeiras
mais amplas ligadas à democracia e à justiça social.
Não há, no texto constitucional, previsão
7. ACESSO À JUSTIÇA. CLT, ART. 651, § 3º. INTERPRETAÇÃO CONFORME A
CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outro
município ou outro Estado da federação, poderá o trabalhador optar por ingressar
com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, na do local da
contratação ou na do local da prestação dos serviços.
8. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUCESSÃO NA FALÊNCIA
OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Comum Estadual – dirimir controvérsia acerca da existência de sucessão entre o
falido ou o recuperando e a entidade que adquira total ou parcialmente suas
unidades de produção.
Compete à Justiça do Trabalho – e não à Justiça
9. FLEXIBILIZAÇÃO.
I – FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS. Impossibilidade de
desregulamentação dos direitos sociais fundamentais, por se tratar de normas
contidas na cláusula de intangibilidade prevista no art. 60, § 4º, inc. IV, da
Constituição da República.
II – DIREITO DO TRABALHO. PRINCÍPIOS. EFICÁCIA. A negociação coletiva
que reduz garantias dos trabalhadores asseguradas em normas constitucionais e
legais ofende princípios do Direito do Trabalho. A quebra da hierarquia das fontes
é válida na hipótese de o instrumento inferior ser mais vantajoso para o
trabalhador.
10. TERCEIRIZAÇÃO. LIMITES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
terceirização somente será admitida na prestação de serviços especializados, de
caráter transitório, desvinculados das necessidades permanentes da empresa,
mantendo-se, de todo modo, a responsabilidade solidária entre as empresas.
. A
11. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
Administração Pública, não se considerando como tal a prestação de serviço
público à comunidade por meio de concessão, autorização e permissão, fere a
Constituição da República, que estabeleceu a regra de que os serviços públicos
são exercidos por servidores aprovados mediante concurso público. Quanto aos
efeitos da terceirização ilegal, preservam-se os direitos trabalhistas integralmente,
com responsabilidade solidária do ente público.
. A terceirização de serviços típicos da dinâmica permanente da
12. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TRABALHO ESCRAVO. REVERSÃO DA
CONDENAÇÃO ÀS COMUNIDADES LESADAS
discute o tema do trabalho escravo. Existência de espaço para que o magistrado
reverta os montantes condenatórios às comunidades diretamente lesadas, por via
de benfeitorias sociais tais como a construção de escolas, postos de saúde e
áreas de lazer. Prática que não malfere o artigo 13 da Lei 7.347/85, que deve ser
interpretado à luz dos princípios constitucionais fundamentais, de modo a viabilizar
a promoção de políticas públicas de inclusão dos que estão à margem, que sejam
capazes de romper o círculo vicioso de alienação e opressão que conduz o
trabalhador brasileiro a conviver com a mácula do labor degradante. Possibilidade
de edificação de uma Justiça do Trabalho ainda mais democrática e despida de
dogmas, na qual a responsabilidade para com a construção da sociedade livre,
justa e solidária delineada na Constituição seja um compromisso palpável e
inarredável.
. Ações civis públicas em que se
13. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE.
responsabilidade do dono da obra não decorre simplesmente da lei em sentido
estrito (Código Civil, arts. 186 e 927) mas da própria ordem constitucional no
sentido de se valorizar o trabalho (CF, art. 170), já que é fundamento da
Constituição a valorização do trabalho (CF, art. 1º, IV), não se lhe faculta
beneficiar-se da força humana despendida sem assumir responsabilidade nas
relações jurídicas de que participa. Dessa forma, o contrato de empreitada entre o
dono da obra e o empreiteiro enseja responsabilidade subsidiária nas obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo apenas a hipótese de utilização da
prestação de serviços como instrumento de produção de mero valor de uso, na
construção ou reforma residenciais.
Considerando que a
14. IMAGEM DO TRABALHADOR. UTILIZAÇÃO PELO EMPREGADOR.
LIMITES
de gravação, a exibição e a divulgação, para seu uso privado, de imagens dos
trabalhadores antes, no curso ou logo após a sua jornada de trabalho, por violação
ao direito de imagem e à preservação das expressões da personalidade,
garantidos pelo art. 5º, V, da Constituição. A formação do contrato de emprego,
por si só, não importa em cessão do direito de imagem e da divulgação fora de
seu objeto da expressão da personalidade do trabalhador, nem o só pagamento
do salário e demais títulos trabalhistas os remunera.
. São vedadas ao empregador, sem autorização judicial, a conservação
15. REVISTA DE EMPREGADO.
I – REVISTA – ILICITUDE. Toda e qualquer revista, íntima ou não, promovida pelo
empregador ou seus prepostos em seus empregados e/ou em seus pertences, é
ilegal, por ofensa aos direitos fundamentais da dignidade e intimidade do
trabalhador.
II – REVISTA ÍNTIMA – VEDAÇÃO A AMBOS OS SEXOS. A norma do art. 373-A,
inc. VI, da CLT, que veda revistas íntimas nas empregadas, também se aplica aos
homens em face da igualdade entre os sexos inscrita no art. 5º, inc. I, da
Constituição da República.
16. SALÁRIO.
I – SALÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Os estreitos limites das condições para
a obtenção da igualdade salarial estipulados pelo art. 461 da CLT e Súmula n. 6
do Colendo TST não esgotam as hipóteses de correção das desigualdades
salariais, devendo o intérprete proceder à sua aplicação na conformidade dos
artigos 5º,
100 e 111 da OIT.
II – TERCEIRIZAÇÃO. SALÁRIO EQÜITATIVO. PRINCÍPIO DA NÃODISCRIMINAÇÃO.
Os empregados da empresa prestadora de serviços, em caso
de terceirização lícita ou ilícita, terão direito ao mesmo salário dos empregados
vinculados à empresa tomadora que exercerem função similar.
caput, e 7º, inc. XXX, da Constituição da República e das Convenções
17. LIMITAÇÃO DA JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO A TODOS OS
TRABALHADORES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 62 DA CLT.
proteção jurídica ao limite da jornada de trabalho, consagrada nos incisos XIII e
XV do art. 7
trabalhadores, indistintamente, os direitos ao repouso semanal remunerado e à
limitação da jornada de trabalho, tendo-se por inconstitucional o art. 62 da CLT.
Ao da Constituição da República, confere, respectivamente, a todos os
18. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. TRABALHO DO ADOLESCENTE.
ILEGALIDADE DA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Federal veda qualquer trabalho anterior à idade de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos (art. 7º, inciso XXXIII, CF, arts.
428 a 433 da CLT). Princípio da proteção integral que se impõe com prioridade
absoluta (art. 227,
trabalho antes dos dezesseis anos.
A Constituiçãocaput), proibindo a emissão de autorização judicial para o
19. TRABALHO DO MENOR. DIREITOS ASSEGURADOS SEM PREJUÍZO DE
INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR.
e não prejudicá-lo (exegese CF, art. 7º,
Justiça do Trabalho, apreciando a prestação de labor pretérito, deve contemplá-lo
com todos os direitos como se o contrato proibido não fosse, sem prejuízo de
indenização suplementar que considere as peculiaridades do caso.
A proibição de trabalho ao menor visa protegêlocaput e XXXIII e art. 227). De tal sorte, a
20. RURÍCOLA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS EXTRAS. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340 DO TST.
horas extras prestadas pelo trabalhador rurícola, inclusive com o adicional de, no
mínimo, 50%, independentemente de ser convencionado regime de “remuneração
por produção”. Inteligência dos artigos 1º, incisos III e IV e 3º, 7º, XIII, XVI e XXIII,
da CF/88. Não incidência da Súmula nº 340 do C. TST, uma vez que as condições
de trabalho rural são bastante distintas das condições dos trabalhadores
comissionados internos ou externos e a produção durante o labor extraordinário é
manifestamente inferior àquela da jornada normal, base de cálculo de horas extras
para qualquer tipo de trabalhador.
É devida a remuneração integral das
21. FÉRIAS. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO 132 DA OIT.
I – A época das férias será fixada pelo empregador após consulta ao empregado,
salvo manifestação em contrário exteriorizada em acordo ou convenção coletiva;
II – As férias poderão ser fracionadas por negociação coletiva, desde que um dos
períodos não seja inferior a duas semanas;
III – Qualquer que seja a causa de extinção do contrato de trabalho serão devidas
férias proporcionais.
22. ART. 384 DA CLT. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. RECEPÇÃO PELA CF
DE 1988.
acidentes de trabalho (CF, 7º, XXII) e foi recepcionada pela Constituição Federal,
em interpretação conforme (artigo 5º, I, e 7º, XXX), para os trabalhadores de
ambos os sexos.
Constitui norma de ordem pública que prestigia a prevenção de
23. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de cobrança de honorários
advocatícios, desde que ajuizada por advogado na condição de pessoa natural,
eis que o labor do advogado não é prestado em relação de consumo, em virtude
de lei e de particularidades próprias, e ainda que o fosse, porque a relação
consumeirista não afasta, por si só, o conceito de trabalho abarcado pelo artigo
114 da CF.
A
24. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITOS INTER E
INTRA-SINDICAIS.
sindicatos de servidores públicos (estatutários e empregados públicos), são da
competência da Justiça do Trabalho.
Os conflitos inter e intra-sindicais, inclusive os que envolvam
25. CONDUTA ANTI-SINDICAL. PARTICIPAÇÃO EM GREVE. DISPENSA DO
TRABALHADOR.
na atividade sindical, inclusive em greve, constitui ato de discriminação antisindical
e desafia a aplicação do art. 4º da Lei 9.029/95, devendo ser determinada
a “readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento,
mediante pagamento das remunerações devidas” ou “a percepção, em dobro, da
remuneração do período de afastamento” sempre corrigidas monetariamente e
acrescida dos juros legais.
A dispensa de trabalhador motivada por sua participação lícita
26. CONDUTA ANTI-SINDICAL. CRIAÇÃO DE CCP SEM O AVAL DO
SINDICATO LABORAL.
ou rejeitar de modo peremptório, na sua base, a criação de CCP, qualquer ato
praticado com esse propósito não vingará, do ponto de vista jurídico. O referido
juízo de conveniência política pertence tão-somente aos legitimados pelos
trabalhadores a procederem deste modo. Agindo ao arrepio do texto constitucional
e da vontade do sindicato laboral, os empregadores e as suas representações, ao
formarem Comissões de Conciliação Prévia sem o pressuposto da aquiescência
sindical obreira, não apenas criam mecanismos desprovidos do poder único para
o qual o legislador criou as Comissões de Conciliação Prévia, como também
incidem na conduta anti-sindical a ser punida pelo Estado.
Na hipótese de o sindicato laboral simplesmente ignorar
27. CONDUTA ANTI-SINDICAL. FINANCIAMENTO PELO EMPREGADOR.
VEDAÇÃO.
empregador financie a atividade sindical dos trabalhadores, mediante
transferência de recursos aos sindicatos obreiros, sem os correspondentes
descontos remuneratórios dos trabalhadores da categoria respectiva, sob pena de
ferimento ao princípio da liberdade sindical e caracterização de conduta antisindical
tipificada na Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil.
É vedada a estipulação em norma coletiva de cláusula pela qual o
28. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONFLITOS SINDICAIS.
LEGITIMIDADE.
promover as ações pertinentes para a tutela das liberdades sindicais individuais e
coletivas, quando violados os princípios de liberdade sindical, nos conflitos inter e
intra-sindicais, por meio de práticas e condutas anti-sindicais nas relações entre
sindicatos, sindicatos e empregadores, sindicatos e organizações de
empregadores ou de trabalhadores, sindicatos e trabalhadores, empregadores e
trabalhadores, órgãos públicos e privados e as entidades sindicais, empregadores
ou trabalhadores.
O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para
29. PEDIDO DE REGISTRO SINDICAL. COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE
DIANTE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. NÃO CONFIGURA
CATEGORIA PARA FINS DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL, NOS TERMOS DO
ART. 511 DA CLT E ART 4º DA PORTARIA MTE Nº 343/2000.
formação de entidade sindical constituída por cooperativas, uma vez que afronta o
princípio da unicidade sindical, bem como a organização sindical por categorias.
Não é possível a
30. ENTIDADE SINDICAL. DENOMINAÇÃO. RESULTADO DE SUA REAL
REPRESENTATIVIDADE. ART. 572 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO. EXPLICITAÇÃO DA CATEGORIA E BASE TERRITORIAL.
inteligência do artigo 572 da CLT decorre a exigência de que as entidades
sindicais, em sua denominação, explicitem a categoria e a base territorial que
realmente representam, para assegurar o direito difuso de informação.
Da
31. ENTIDADE SINDICAL CONSTITUÍDA POR CATEGORIAS SIMILARES OU
CONEXAS. FORMAÇÃO DE NOVA ENTIDADE COM CATEGORIA MAIS
ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. NÃO FERIMENTO DA UNICIDADE SINDICAL.
INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL.
de entidade sindical mais específica, por desmembramento ou dissociação,
através de ato volitivo da fração da categoria que pretende ser desmembrada,
deliberada em Assembléia Geral amplamente divulgada com antecedência e
previamente notificada a entidade sindical originária.
É possível a formação
32. ENTIDADES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR. REQUISITOS PARA SUA
CONSTITUIÇÃO. ARTS. 534 E 535 DA CLT. MANUTENÇÃO DESSES
REQUISITOS PARA A PERMANÊNCIA DO REGISTRO JUNTO AO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
de entidades filiadas consubstancia-se condição
das entidades de grau superior.
A permanência do número mínimosine qua non para a existência
33. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DE DIREITOS. NECESSIDADE
DE CONTRAPARTIDA.
como um instrumento para a supressão de direitos, devendo sempre indicar a
contrapartida concedida em troca do direito transacionado, cabendo ao magistrado
a análise da adequação da negociação coletiva realizada quando o trabalhador
pleiteia em ação individual a nulidade de cláusula convencional.
A negociação coletiva não pode ser utilizada somente
34. DISSÍDIO COLETIVO – CLÁUSULAS PRÉ-EXISTENTES.
da CF impõe aos Tribunais do Trabalho que, no julgamento dos dissídios
coletivos, respeitem as disposições convencionadas anteriormente. Idêntico
entendimento deve ser aplicado às cláusulas pré-existentes previstas em
sentenças normativas.
O §2o do art. 114
35. DISSÍDIO COLETIVO. COMUM ACORDO. CONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE AO ART. 114, § 2º, DA CRFB.
características das quais se reveste a negociação coletiva, não fere o princípio do
acesso à Justiça o pré-requisito do comum acordo (§ 2º, do art. 114, da CRFB)
previsto como necessário para a instauração da instância em dissídio coletivo,
tendo em vista que a exigência visa a fomentar o desenvolvimento da atividade
sindical, possibilitando que os entes sindicais ou a empresa decidam sobre a
melhor forma de solução dos conflitos.
Dadas as
36. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR
HERDEIRO, DEPENDENTE OU SUCESSOR.
apreciar e julgar ação de indenização por acidente de trabalho, mesmo quando
ajuizada pelo herdeiro, dependente ou sucessor, inclusive em relação aos danos
em ricochete.
Compete à Justiça do Trabalho
37. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE TRABALHO.
ATIVIDADE DE RISCO.
acidentes do trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, não
constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu
inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos
trabalhadores.
Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civil noscaput garante a
38. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇAS OCUPACIONAIS DECORRENTES
DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO.
decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade do
empregador é objetiva. Interpretação sistemática dos artigos 7º, XXVIII, 200, VIII,
225, §3º, da Constituição Federal e do art. 14, §1º, da Lei 6.938/81.
Nas doenças ocupacionais
39. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. SAÚDE MENTAL. DEVER DO
EMPREGADOR.
ambiente de trabalho saudável também do ponto de vista da saúde mental,
coibindo práticas tendentes ou aptas a gerar danos de natureza moral ou
emocional aos seus trabalhadores, passíveis de indenização.
É dever do empregador e do tomador dos serviços zelar por um
40. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. EMPREGADO
PÚBLICO.
empregados de pessoas jurídicas de Direito Público interno é objetiva. Inteligência
do artigo 37, § 6º da Constituição Federal e do artigo 43 do Código Civil.
A responsabilidade civil nos acidentes do trabalho envolvendo
41. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ÔNUS DA
PROVA.
indenizatórias por acidente do trabalho.
Cabe a inversão do ônus da prova em favor da vítima nas ações
42. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO.
a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da CAT –
Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico
epidemiológico conforme art. 21-A da Lei 8.213/1991.
Presumese
43. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA CAT.
ausência de emissão da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo
empregador não impede o direito à estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/1991,
desde que comprovado que o trabalhador deveria ter se afastado em razão do
acidente por período superior a quinze dias.
A
44. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE.
tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde
dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do
Código Civil e da Norma Regulamentadora 4 (Portaria 3.214/77 do Ministério do
Trabalho e Emprego).
Em caso de terceirização de serviços, o
45. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO.
prescrição da indenização por danos materiais ou morais resultantes de acidente
do trabalho é de 10 anos, nos termos do artigo 205, ou de 20 anos, observado o
artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
A
46. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do
trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade
laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental.
O termo inicial
47. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO.
suspensão e/ou interrupção do contrato de trabalho decorrentes de acidentes do
trabalho.
Não corre prescrição nas ações indenizatórias nas hipóteses de
48. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NÃO COMPENSAÇÃO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
trabalho ou doença ocupacional, fixada por pensionamento ou arbitrada para ser
paga de uma só vez, não pode ser compensada com qualquer benefício pago pela
Previdência Social.
A indenização decorrente de acidente de
49. ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. NEGOCIAÇÃO
COLETIVA. INVALIDADE.
Constituição da República, pelo que é inválida cláusula de Convenção ou Acordo
Coletivo que não observe as condições nele estabelecidas.
O art. 60 da CLT não foi derrogado pelo art. 7º, XIII, da
50. INSALUBRIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DRT.
insalubridade em ação trabalhista, o juiz deve oficiar à Delegacia Regional do
Trabalho para que a autoridade administrativa faça cumprir o disposto no art. 191,
parágrafo único, da CLT.
Constatada a
51. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA
ARBITRAMENTO.
relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira eqüitativa, a fim de atender
ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo.
O valor da condenação por danos morais decorrentes da
52. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão
judicial que o quantifica.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o
53. REPARAÇÃO DE DANOS – HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE
ADVOGADO.
condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar
ao vencedor a inteira reparação do dano.
Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a
54. PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE DISPENSA.
Código de Processo Civil no processo do trabalho, de modo que o juiz pode
dispensar a produção de prova pericial quando houver prova suficiente nos autos.
Aplica-se o art. 427 do
55. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – ALCANCE.
importa em remissão dos atos de infração anteriores, os quais têm justa sanção
pecuniária como resposta às irregularidades trabalhistas constatadas pela DRT.
A celebração de TAC não
56. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE
EMPREGO. POSSIBILIDADE.
a análise dos fatos apurados em diligências de fiscalização, o que não pode
excluir o reconhecimento fático da relação de emprego, garantindo-se ao
empregador o acesso às vias judicial e/ou administrativa, para fins de reversão da
autuação ou multa imposta.
Os auditores do trabalho têm por missão funcional
57. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DOS
CONTRATOS CIVIS.
de afastar ou impedir a aplicação da legislação trabalhista, o auditor-fiscal do
trabalho desconsidera o pacto nulo e reconhece a relação de emprego. Nesse
caso, o auditor-fiscal não declara, com definitividade, a existência da relação, mas
sim constata e aponta a irregularidade administrativa, tendo como conseqüência a
autuação e posterior multa à empresa infringente.
Constatando a ocorrência de contratos civis com o objetivo
58. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ
DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
liquidez atribuída pela lei, nos termos do arts. 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/80,
à dívida ativa inscrita regularmente. Ajuizada a ação de execução fiscal – desde
que presentes os requisitos da petição inicial previstos no art. 6º da Lei nº
6.830/80 –, a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa somente
pode ser infirmada mediante produção de prova inequívoca, cujo ônus é do
executado ou do terceiro, a quem aproveite.
Não é dado ao Juiz retirar a presunção de certeza e
59. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (FISCALIZAÇÃO DO
TRABALHO). CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTERPRETAÇÃO
CONFORME DO ARTIGO 632 DA CLT.
sancionador brasileiro, em matéria laboral, os princípios do contraditório e da
ampla defesa (artigo 5º, LV, da CRFB), com projeção concreta no art. 632 da CLT.
Nesse caso, a prerrogativa administrativa de “julgar da necessidade das provas”
deve ser motivada, desafiando a aplicação da teoria dos motivos determinantes,
sob pena de nulidade do ato.
Aplicam-se ao Direito Administrativo
60. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO E AFINS. AÇÃO DIRETA NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARTIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
A interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento,
assim como o embargo de obra (artigo 161 da CLT), podem ser requeridos na
Justiça do Trabalho (artigo 114, I e VII, da CRFB), em sede principal ou cautelar,
pelo Ministério Público do Trabalho, pelo sindicato profissional (artigo 8º, III, da
CRFB) ou por qualquer legitimado específico para a tutela judicial coletiva em
matéria labor-ambiental (artigos 1º, I, 5º, e 21 da Lei 7.347/85),
independentemente da instância administrativa.
II – Em tais hipóteses, a medida poderá ser deferida [a] “inaudita altera parte”, em
havendo laudo técnico preliminar ou prova prévia igualmente convincente; [b] após
audiência de justificação prévia (artigo 12, caput, da Lei 7.347/85), caso não haja
laudo técnico preliminar, mas seja verossímil a alegação, invertendo-se o ônus da
prova, à luz da teoria da repartição dinâmica, para incumbir à empresa a
demonstração das boas condições de segurança e do controle de riscos.
I –
61. PRESCRIÇÃO. MULTAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS PELA DRT
Aplica-se às ações para cobrança das multas administrativas impostas pela
Delegacia Regional do Trabalho, por analogia, o prazo prescricional quinqüenal,
previsto no art. 174 do CTN.
.
62. DEPÓSITO RECURSAL ADMINISTRATIVO. RECEPÇÃO
CONSTITUCIONAL.
consolidado não afronta qualquer dispositivo constitucional que assegure a ampla
defesa administrativa, o direito de petição aos órgãos públicos e o direito aos
recursos administrativos.
O depósito exigido pelo parágrafo 1º do artigo 636
63. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCEDIMENTO DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LIBERAÇÃO DO FGTS E PAGAMENTO DO
SEGURO-DESEMPREGO
jurisdição voluntária, apreciar pedido de expedição de alvará para liberação do
FGTS e de ordem judicial para pagamento do seguro-desemprego, ainda que
figurem como interessados os dependentes de ex-empregado falecido.
. Compete à Justiça do Trabalho, em procedimento de
64. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
POR PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO SUBJACENTE.
IRRELEVÂNCIA.
a que título for, há relação de trabalho incidindo a competência da Justiça do
Trabalho para os litígios dela oriundos (CF, art. 114, I), não importando qual o
direito material que será utilizado na solução da lide (CLT, CDC, CC etc).
Havendo prestação de serviços por pessoa física a outrem, seja
65. AÇÕES DECORRENTES DA NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO – PROCEDIMENTO DA CLT.
I – Excetuadas as ações com procedimentos especiais, o procedimento a ser
adotado nas ações que envolvam as matérias da nova competência da Justiça do
Trabalho é o previsto na CLT, ainda que adaptado.
II – As ações com procedimentos especiais submetem-se ao sistema recursal do
processo do trabalho.
66. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO
PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA.
ADMISSIBILIDADE.
Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade
de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do
processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a
Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais
adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade,
efetividade e não-retrocesso social.
67
POSSIBILIDADE
direitos perante a Justiça do Trabalho e de acompanharem suas reclamações até
o final, contida no artigo 791 da CLT, deve ser aplicada às lides decorrentes da
relação de trabalho.
. JUS POSTULANDI. ART. 791 DA CLT. RELAÇÃO DE TRABALHO.. A faculdade de as partes reclamarem, pessoalmente, seus
68. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
I – Admissibilidade da intervenção de terceiros nos Processos submetidos à
jurisdição da Justiça do Trabalho.
II – Nos processos que envolvem crédito de natureza privilegiada, a
compatibilidade da intervenção de terceiros está subordinada ao interesse do
autor, delimitado pela utilidade do provimento final.
III – Admitida a denunciação da lide, é possível à decisão judicial estabelecer a
condenação do denunciado como co-responsável.
69. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APLICABILIDADE DO ART. 475-O DO CPC NO
PROCESSO DO TRABALHO.
I – A expressão
Trabalho, art. 899, é meramente referencial e não limita a execução provisória no
âmbito do direito processual do trabalho, sendo plenamente aplicável o disposto
no Código de Processo Civil, art. 475-O.
II – Na execução provisória trabalhista é admissível a penhora de dinheiro, mesmo
que indicados outros bens. Adequação do postulado da execução menos gravosa
ao executado aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade.
III – É possível a liberação de valores em execução provisória, desde que
verificada alguma das hipóteses do artigo 475-O, § 2º, do Código de Processo
Civil, sempre que o recurso interposto esteja em contrariedade com Súmula ou
Orientação Jurisprudencial, bem como na pendência de agravo de instrumento no
TST.
“...até a penhora...” constante da Consolidação das Leis do
70. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. CRÉDITOS
TRABALHISTAS DE NATUREZA ALIMENTAR E PENSÕES POR MORTE OU
INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. PONDERAÇÃO
DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE.
natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da pensão por morte ou invalidez
decorrente de acidente do trabalho (CF, art. 100, § 1º-A), o disposto no art. 649,
inciso IV, do CPC deve ser aplicado de forma relativizada, observados o princípio
da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. Admite-se, assim, a
penhora dos rendimentos do executado em percentual que não inviabilize o seu
sustento.
Tendo em vista a
71. ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO.
aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC atende às garantias constitucionais
da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno
cabimento na execução trabalhista.
A
72. EMBARGOS À EXECUÇÃO (IMPUGNAÇÃO). EFEITO SUSPENSIVO.
razão da omissão da CLT, os embargos à execução (impugnação) não terão efeito
suspensivo, salvo quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da
execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de
difícil ou incerta reparação (art. 475-M do CPC).
Em
73. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO DA
SÚMULA 368 DO TST.
I – Com a edição da Lei 11.457/2007, que alterou o parágrafo único do art. 876 da
CLT, impõe-se a revisão da Súmula nº 368 do TST: é competente a Justiça do
Trabalho para a execução das contribuições à Seguridade Social devidas durante
a relação de trabalho, mesmo não havendo condenação em créditos trabalhistas,
obedecida a decadência.
II – Na hipótese, apurar-se-á o montante devido à época do período contratual,
mês a mês, executando-se o tomador dos serviços, por força do art. 33, § 5º, da
Lei 8.212/91, caracterizada a sonegação de contribuições previdenciárias, não
devendo recair a cobrança de tais contribuições na pessoa do trabalhador.
III – Incidem, sobre as contribuições devidas, os juros e a multa moratória
previstos nos artigos 34 e 35 da Lei 8.212/91, a partir da data em que as
contribuições seriam devidas e não foram pagas.
74. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO.
execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações
declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às
contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “a” e inciso II, da Constituição, e
seus acréscimos moratórios. Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança
de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salárioeducação”,
por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de
Seguridade Social.
A competência da Justiça do Trabalho para a
75. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I – O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para defender direitos ou
interesses individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem
comum, nos exatos termos do artigo 81, inciso III, do CDC.
II – Incidem na hipótese os artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal,
pois a defesa de direitos individuais homogêneos quando coletivamente
demandada se enquadra no campo dos interesses sociais previstos no artigo 127
da Magna Carta, constituindo os direitos individuais homogêneos em espécie de
direitos coletivos
lato sensu.
76. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO.
TRABALHO FORÇADO OU EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. LEGITIMIDADE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
I – Alegada a utilização de mão-de-obra obtida de forma ilegal e aviltante,
sujeitando o trabalhador a condições degradantes de trabalho, a trabalho forçado
ou a jornada exaustiva, cabe Ação Civil Pública de reparação por dano moral
coletivo.
II – Legitimidade do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento da ação
civil pública na tutela de interesses coletivos e difusos, uma vez que a referida
prática põe em risco, coletivamente, trabalhadores indefinidamente considerados.
77. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
LEGITIMAÇÃO DOS SINDICATOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO
DE ROL DOS SUBSTITUÍDOS.
I – Os sindicatos, nos termos do art. 8º, III, da CF, possuem legitimidade
extraordinária para a defesa dos direitos e interesses – individuais e
metaindividuais – da categoria respectiva em sede de ação civil pública ou outra
ação coletiva, sendo desnecessária a autorização e indicação nominal dos
substituídos.
II – Cabe aos sindicatos a defesa dos interesses e direitos metaindividuais
(difusos, coletivos e individuais homogêneos) da categoria, tanto judicialmente
quanto extrajudicialmente.
III – Na ausência de sindicato, é da federação respectiva a legitimidade
extraordinária para a defesa dos direitos e interesses da categoria e, na falta de
ambos, da confederação.
IV – O art. 16 da Lei da ação civil pública contraria toda a filosofia e sistemática
das ações coletivas. A decisão proferida nas ações coletivas deve ter alcance,
abrangência e eficácia em toda área geográfica afetada, seja em todo o território
nacional (âmbito nacional) ou em apenas parte dele (âmbito supra-regional),
conforme a extensão do ato ilícito e/ou do dano causado ou a ser reparado.
78. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO
INDIVIDUAL.
Público na Justiça do Trabalho aplicam-se subsidiariamente as normas
processuais do Título III do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não haverá
litispendência entre ação coletiva e ação individual, devendo o juiz adotar o
procedimento indicado no art. 104 do CDC: a) o autor da ação individual, uma vez
notificado da existência de ação coletiva, deverá se manifestar no prazo de trinta
dias sobre o seu prosseguimento ou suspensão; b) optando o autor da ação
individual por seu prosseguimento, não se beneficiará dos efeitos da coisa julgada
da ação coletiva; c) o autor da ação individual suspensa poderá requerer o seu
prosseguimento em caso de decisão desfavorável na ação coletiva.
Às ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos e pelo Ministério
79. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I – Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em reclamatória
trabalhista e nas demais ações da competência da Justiça do Trabalho, na forma
da lei, têm direito a demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha,
forte no princípio da isonomia (art. 5º,
Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidos os honorários de sucumbência,
exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça
gratuita.
II – Os processos recebidos pela Justiça do Trabalho decorrentes da Emenda
Constitucional 45, oriundos da Justiça Comum, que nesta esfera da Justiça
tramitavam sob a égide da Lei nº 9.099/95, não se sujeitam na primeira instância
aos honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95 a que estavam
submetidas as partes quando da propositura da ação.
caput, da Constituição da República

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Projeto de Lei 7279/10: Comissão aprova regulamentação da profissão de diarista.

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou nesta quarta-feira (30) o Projeto de Lei 7279/10, do Senado, que regulamenta a profissão de diarista. A relatora, deputada Sandra Rosado (PSB-RN), sugeriu a aprovação da proposta, com emendas.
Conforme o texto aprovado, diarista é o trabalhador que presta serviço no máximo uma vez por semana para o mesmo contratante, em ambiente residencial, sem vínculo empregatício. Ele deverá receber o pagamento pelos serviços prestados no dia da diária.
O texto do Senado considera diarista o trabalhador que presta serviço até dois dias por semana para o mesmo contratante.
Como a legislação não define quantos dias são necessários pra se criar vínculo empregatício, atualmente cabe ao Judiciário decidir quem pode ser considerado diarista (trabalhador autônomo, sem vínculo) ou empregado doméstico (com vínculo).
Há duas correntes de entendimento: a primeira acredita que o vínculo empregatício do doméstico se configura com a prestação de serviço de, pelo menos, duas vezes por semana, enquanto a outra entende que só há vínculo empregatício a partir da prestação de trabalho por três dias semanais.
Sandra Rosado optou por modificar o número de dias, a partir de sugestões de representantes dos trabalhadores. “Chegou-se a um consenso que mais de um dia de trabalho para o mesmo contratante já deve ser considerado como vínculo empregatício”, explicou.
Inscrição no INSS - A relatora Rosado também retirou do texto a obrigação de o diarista apresentar ao contratante comprovante de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como contribuinte autônomo ou funcional.
“A nenhum outro trabalhador autônomo são obrigatórias por lei a inscrição e a contribuição à Previdência Social”, destacou. Segundo ela, a proteção previdenciária é muito importante para qualquer trabalhador, mas a adesão ao sistema público de seguro social deve se dar de forma espontânea, “por um processo de conscientização, e não por imposição da lei”.
De acordo com a autora do projeto, a ex-senadora Serys Slhessarenko, a proposta atende à reivindicação da campanha "Legalize sua doméstica e pague menos INSS", patrocinado por entidades de empregados domésticos. "Já é hora de resgatarmos a dignidade do trabalho doméstico no Brasil de forma definitiva", afirmou.
Tramitação - De caráter conclusivo, a proposta será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara, 31.05.2012
Tenho a tendência de pensar que existe ainda uma terceira corrente no sentido de que a vinculação não deve ser baseada apenas em critérios objetivos de dias trabalhados, mas na questão do atendimento das necessidades do empregador, não importando assim ser dois ou três dias. Continuidade ao nosso sentir não pode ser entendida empecilho a concretização de direitos sociais mínimos.

quinta-feira, 10 de maio de 2012

EQUIPARAÇÃO SALARIAL - EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO

Publicado em 9 de Maio de 2012 às 10h28

TRT3 - Empregado consegue equiparação salarial com colega de outra empresa do grupo econômico


Para o reconhecimento da equiparação salarial, o empregado deve comprovar que realiza a mesma função que o colega apresentado como modelo, com igual produtividade e perfeição técnica. O trabalho também deve ser prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade, por pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos. Esse é o teor do artigo 461 da CLT, derivado do princípio constitucional da isonomia. O objetivo é combater a discriminação no trabalho.

No recurso analisado pela 8ª Turma do TRT-MG, uma empresa protestava conta o reconhecimento da equiparação salarial entre um empregado e o colega de uma empresa do mesmo grupo econômico. Além de sustentar que a identidade de funções não ficou provada, a ré defendeu a tese de que não é cabível a equiparação salarial entre empresas diferentes, ainda que do mesmo grupo empresarial

Mas a Turma de julgadores não lhe deu razão. Conforme constatou o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, o próprio modelo, ao ser ouvido como testemunha, descreveu as funções exercidas e afirmou que eram exatamente as mesmas desempenhadas pelo reclamante. Ele contou que trabalhou um período para a empregadora do reclamante e depois foi transferido para outra empresa do grupo. Segundo relatou, não houve qualquer mudança de trabalho. A única diferença era a razão social. Tanto ele como o reclamante supervisionavam serviços no campo em todas as fazendas do grupo empresarial, que explora o cultivo de cana-de-açúcar.

Na visão do relator, os requisitos da equiparação salarial foram preenchidos. O magistrado explicou que o grupo econômico assume a figura do empregador, quando o empregado presta serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico. Ele destacou a Súmula 129 do TST, segundo a qual A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrario.

De acordo com as ponderações do julgador, se o grupo econômico se beneficiou do trabalho do reclamante, deve se comportar como empregador e tratar de forma igual os empregados de suas as empresas. A existência de mais de uma empresa visa justamente a alcançar melhores resultados. Não seria razoável pensar de outra forma, porquanto, o aglomerado de empresas em torno de um grupo econômico, primordialmente, visa a obtenção de resultados, dispondo da melhor forma possível seus meios de produção, explicando assim, a existência de varias empresas, explicou.

Portanto, foi mantida a equiparação salarial reconhecida na sentença, sendo deferido ao trabalhador o recebimento das diferenças salariais e reflexos daí decorrentes. (RO 0000736-82.2011.5.03.0047)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região