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sábado, 9 de abril de 2011

ACIDENTE TRABALHO - ASSÉDIO MORAL

Projeto de lei que tramita na Câmara (nº 7.202/2010), de autoria do Deputado Ricardo Berzoini, que inclui o assédio moral na lista de acidentes do trabalho atípico, ou seja, como doenças profissionais ou ocupacionais.
O que isso significa na prática?
O assédio moral pode ser definido como a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, com a finalidade de prejudicar sua auto-estima e conseqüentemente eliminá-lo da empresa ou reduzir sua competitividade.
O projeto de lei, como bem explicitado na exposição de motivos, vem positivar um problema antigo e recorrente em nossos tribunais e que mostra a face perversa de empregadores, superiores hierárquicos e até de companheiros de trabalho que na busca de maior produtividade e competitividade empresarial, melhores posições dentro da empresa, aniquilam empregados que não correspondam a seus anseios ou que de qualquer forma possa representar uma ameaça.
Em reunião realizada no dia 25.03.2010 a Organização Internacional do Trabalho inseriu na lista das doenças ocupacionais ou do trabalho pela primeira vez transtornos mentais e comportamentais.
Assim, os autores do projeto de lei apenas refletem os estudos mais recentes que atestam que práticas de “burnout”, “mobbing”, "bullying", entre outras, no ambiente de trabalho podem trazer conseqüências maléficas à saúde dos trabalhadores, devendo, pois, o Estado prevenir, coibir, amparar, reparar as lesões, bem como responsabilizar os agressores.
Quais os riscos para os empregadores?
Para o bom empregador, aquele que mantém um meio ambiente do trabalho sadio e seguro, que cuida com esmero de toda a hierarquia e não comete abusos não haverá nenhum problema.
Agora para empresas que não se preocupam com um ambiente de trabalho sadio e seguro, que ultrapassam os limites do poder potestativo (que tem poder) e que praticam assédio moral em seus empregados levando-os a desenvolver qualquer tipo de moléstia decorrentes destas agressões, poderão ser apenados com reparação de danos morais, bem como ver estes estáveis, conforme artigo 118 da Lei 8.213/91.
Quantas doenças integram essa tal lista?
Não há uma lista, mas sim transtornos mentais ou comportamentais com relação direta entre as agressões e os problemas decorrentes.
Os sintomas do assédio moral na saúde daquele que sofre a opressão são dos mais variados, como crises de choro, palpitações, tremores, dores, depressão, dor de cabeça, distúrbios digestivos e intestinais, falta de ar, até a diminuição da libido e a tentativa de suicídio.
São distúrbios de comportamento, tais como:
Estresse agudo e pós-traumático;
Transtornos depressivos
Agorafobia
Ansiedade
Até idéias suicidas
Podemos citar dezenas de patologias que podem se enquadrar e ter nexo causal com assédio moral praticado em ambientes de trabalho por empregadores desorientados.
É importante mencionar que para se caracterização como doença do trabalho ou ocupacional há a necessidade de se estabelecer nexo causal entre o trabalho e o agravo, através de perícia acidentária capaz de provocar lesão corporal ou perturbação funcional com perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Caso o projeto passe pelo crivo do Congresso, as empresas tomarão medidas preventivas para evitar o assédio moral?
Ao contrário do que se pensa a figura do Assédio Moral não é nova no ambiente do trabalho, Charles Chaplin, já retratou em seu célebre “Tempos Modernos”, gravado em 1936.
O Brasil, lamentavelmente, figura entre os recordistas mundiais em ocorrências de acidentes do trabalho e doenças profissionais, o que decorre, notadamente, da inércia e da conduta passiva dos empregadores, que, via de regra, não propiciam um ambiente seguro e salubre para os seus empregados, e muitas vezes até os aterrorizam para consecução de seus objetivos.
A saúde e a segurança no meio ambiente do trabalho constitui direito fundamental de todo trabalhador e que deve sempre ser buscada.
O local de trabalho seguro, salubre e saudável é amplamente garantido pela Constituição Federal, por meio de um extenso feixe de dispositivos, que devem ser interpretados e aplicados em conjunto, e que revelam a atual tendência mundial no sentido de garantir a todo cidadão o meio ambiente do trabalho de acordo com as normas e convenções da Organização Internacional do Trabalho.
A solução para que o assédio moral seja evitado é a mudança do sistema de gestão das empresas, ou seja, é necessário tratar seus empregados como parceiros e não como uma máquina de sua propriedade que pode dispor da forma que entender.
VERQUIETINI, Wagner Luiz

sexta-feira, 8 de abril de 2011

SEGURANÇA JURÍDICA

O Colendo TST, ao longo dos últimos anos, promove a consolidação dos princípios ditados pela CF/88, mormente na defesa dos direitos materiais constitucionais fundamentais da pessoa humana, e com isso paulatinamente há alterações substanciais na interpretação das normas, o que deve gerar novo posicionamento na relação empregador/empregado.
Em tempos, a ciência do Direito, abandonou o conceito de estático, para o dinâmico, atendendo sobretudo às transformações sociais.
O Ministro do STF, Eros Roberto Grau, defende que o "direito é um dinamismo", afirmando, em decorrência, a insuficiência da ideologia estática da interpretação jurídica e do pensamento voltado à "vontade do legislador".
O direito imutável é incapaz de atender ao contínuo processo de transformação social, tornando-o ineficaz e desprovido de efetividade, vez que haveria a necessidade constante de produção de novas leis.
Neste sentir, a coordenadoria de jurisprudências do C. TST, divulgou novas OJ’s:
385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL.
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
Com este norte, houve ampliação do conceito do perímetro de área de risco.
386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Ao contrário do que dispõe o art. 145 da CLT, muitas empresas, seja por necessidade ou por desconhecimento, deixam de remunerar o período de férias + 1/3, dois dias antes do efetivo gozo.
As que desatender, mesmo concedendo as férias + 1/3 deverão indenizar seus empregados, ou seja, pagá-la novamente.
388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO.
O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
395. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA.
O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º,da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.

É ampliação interpretativa do art. 73 da CLT a fim de se considerar como noturno o trabalho após às 5h00min. Na verdade apenas se coaduna com a Súmula 60 do C. TST,
390. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
Houve correção de distorção contida na maioria das Convenções Coletivas, pois, se paga PLR’s apenas aos efetivos, desprezando, os demitidos, mas que contribuíram no exercício passado.
394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.
Esta OJ vem para tentar pacificar intensa cizânia. Assim, horas extras refletidas nos DSR’s não serão nas demais verbas.
"Os julgados constituem bons auxiliares de exegese, quando manuseados criteriosamente, criticados, comparados, examinados à luz dos princípios, com os livros de doutrina, com as exposições sistemáticas do Direito em punho. A jurisprudência, por si só, isolada, não tem valor decisivo, absoluto. Basta lembrar que a formam tanto os arestos brilhantes, como as sentenças de colégios judiciários onde reinam a incompetência e a preguiça." (Carlos Maximiliano).
Em que pese as OJ’s não terem o condão de vincular decisões Judiciais, sua finalidade é proporcionar maior estabilidade nas relações e facilitar o trabalho de advogados e do tribunal respectivo.
Caberá às empresas se adequarem a evolução natural do direito, a fim de não gerarem passivos trabalhistas futuros.
VERQUIETINI, Wagner Luiz

quinta-feira, 7 de abril de 2011

CONTRATO DE NAMORO

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No começo do namoro, é comum a paixão obscurecer a visão. Quem começa um relacionamento fica menos racional e pode perder de vista o lado prático das coisas. Mudanças na Lei da União Estável, feitas em 1996, revogaram o prazo de cinco anos ou o nascimento de um filho para considerar um relacionamento união estável. Se um dos cônjuges comprovar a intenção de formar família, um namoro pode ser interpretado como união estável - e na separação, vale o regime de comunhão parcial de bens. Em muitos casos, quando o amor sai pela porta, a ação judicial entra pela janela.

"Caráter só se vê na hora da separação"

A advogada Daniela Assaf da Fonseca, especialista em direito de família, afirma que o contrato de namoro vem se tornando cada vez mais popular nos escritórios de advocacia. "E recomendo mesmo em alguns casos", enfatiza. Se um dos parceiros está prestes a comprar um imóvel ou veículo ou abrir um negócio, por exemplo, é prudente tomar essa precaução. "Claro que ninguém assina sorrindo. Mesmo quando se está para casar, ninguém gosta de fazer pactos. Mas se tem patrimônio, é melhor pecar pelo excesso", afirma a advogada. Ela cita o caso de uma cliente de cerca de 50 anos, que depois de se divorciar, reencontrou uma paixão antiga e começou um relacionamento. "Depois de pouco tempo de namoro, ele entrou com pedido de união estável querendo metade dos bens dela, da empresa e pensão". Mesmo depois da morte do ex-namorado, a família dele está levando o processo adiante.

O grande problema é definir o que é namoro e o que é união estável depois de tantas mudanças nos costumes da sociedade. "Os namoros são muito diferentes do que eram antes. Dorme-se na casa do outro, tem roupa de um na casa do outro, o casal passa o fim de semana junto, viaja junto. A linha que separa o namoro da união estável é muito tênue", afirma Daniela. A jurisprudência sobre esses casos não está formada. A Justiça ainda está estabelecendo padrões, que devem se tornar a referência de como julgar esses processos. "Caráter só se vê na hora da separação. Muita gente fica com raiva no fim do namoro, e tenta entrar na justiça para tirar uma casquinha", afirma Daniela.

Contrato precisa ser renovado

De acordo com Adriano Ryba, presidente nacional da Associação Brasileira dos Advogados de Família e advogado de família em Porto Alegre, o termo "contrato de namoro" não é o mais adequado. Ele adota "contrato de intenções afetivas recíprocas", que registra o momento do casal na relação.

Ryba cita alguns elementos que indicam que o relacionamento está evoluindo e que podem ser utilizados como provas, num futuro processo judicial: morar junto, colocar o parceiro como dependente no plano de saúde, aquisição conjunta de algum bem ou investimento, contrato de aluguel do imóvel, testemunho de amigos ou vizinhos, correspondência no endereço comum, fotos ou conta conjunta.

Mesmo a coabitação parcial - passar alguns dias da semana morando na casa de um dos parceiros - pode ser interpretado pelo juiz como caracterização da união estável. "Esse tipo de contrato de intenções recíprocas serve principalmente para pessoas de mais idade, que têm patrimônio já de outras relações e querem começar um novo compromisso livre de preocupação." No escritório de Ryba, há parceiros que assinam a contragosto. "O outro acaba aceitando por acusa dos atritos", afirma.

É importante que fique claro que o contrato de namoro não é uma proteção eterna dos bens dos cônjuges. É uma prova em juízo de que, no momento em que foi assinado pelas partes, não havia união estável, mas isso não quer dizer que ela não possa se desenvolver depois. Portanto, é preciso renová-lo de tempos em tempos. "A intenção é manifestada por escrito de que não há dependência econômica entre eles e ainda não há intenção de formar família. O contrato é uma fotografia da relação naquele momento", afirma Ryba. Se o casal passou a viver como casados posteriormente e adquiriu bens, o contrato não se sobrepõe à lei. "Quem está namorando pode querer que o relacionamento evolua e o contrato não terá força para impedir esse fato."

Fonte: IBDFAM

CONTRATO DE NAMORO

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No começo do namoro, é comum a paixão obscurecer a visão. Quem começa um relacionamento fica menos racional e pode perder de vista o lado prático das coisas. Mudanças na Lei da União Estável, feitas em 1996, revogaram o prazo de cinco anos ou o nascimento de um filho para considerar um relacionamento união estável. Se um dos cônjuges comprovar a intenção de formar família, um namoro pode ser interpretado como união estável - e na separação, vale o regime de comunhão parcial de bens. Em muitos casos, quando o amor sai pela porta, a ação judicial entra pela janela.

"Caráter só se vê na hora da separação"

A advogada Daniela Assaf da Fonseca, especialista em direito de família, afirma que o contrato de namoro vem se tornando cada vez mais popular nos escritórios de advocacia. "E recomendo mesmo em alguns casos", enfatiza. Se um dos parceiros está prestes a comprar um imóvel ou veículo ou abrir um negócio, por exemplo, é prudente tomar essa precaução. "Claro que ninguém assina sorrindo. Mesmo quando se está para casar, ninguém gosta de fazer pactos. Mas se tem patrimônio, é melhor pecar pelo excesso", afirma a advogada. Ela cita o caso de uma cliente de cerca de 50 anos, que depois de se divorciar, reencontrou uma paixão antiga e começou um relacionamento. "Depois de pouco tempo de namoro, ele entrou com pedido de união estável querendo metade dos bens dela, da empresa e pensão". Mesmo depois da morte do ex-namorado, a família dele está levando o processo adiante.

O grande problema é definir o que é namoro e o que é união estável depois de tantas mudanças nos costumes da sociedade. "Os namoros são muito diferentes do que eram antes. Dorme-se na casa do outro, tem roupa de um na casa do outro, o casal passa o fim de semana junto, viaja junto. A linha que separa o namoro da união estável é muito tênue", afirma Daniela. A jurisprudência sobre esses casos não está formada. A Justiça ainda está estabelecendo padrões, que devem se tornar a referência de como julgar esses processos. "Caráter só se vê na hora da separação. Muita gente fica com raiva no fim do namoro, e tenta entrar na justiça para tirar uma casquinha", afirma Daniela.

Contrato precisa ser renovado

De acordo com Adriano Ryba, presidente nacional da Associação Brasileira dos Advogados de Família e advogado de família em Porto Alegre, o termo "contrato de namoro" não é o mais adequado. Ele adota "contrato de intenções afetivas recíprocas", que registra o momento do casal na relação.

Ryba cita alguns elementos que indicam que o relacionamento está evoluindo e que podem ser utilizados como provas, num futuro processo judicial: morar junto, colocar o parceiro como dependente no plano de saúde, aquisição conjunta de algum bem ou investimento, contrato de aluguel do imóvel, testemunho de amigos ou vizinhos, correspondência no endereço comum, fotos ou conta conjunta.

Mesmo a coabitação parcial - passar alguns dias da semana morando na casa de um dos parceiros - pode ser interpretado pelo juiz como caracterização da união estável. "Esse tipo de contrato de intenções recíprocas serve principalmente para pessoas de mais idade, que têm patrimônio já de outras relações e querem começar um novo compromisso livre de preocupação." No escritório de Ryba, há parceiros que assinam a contragosto. "O outro acaba aceitando por acusa dos atritos", afirma.

É importante que fique claro que o contrato de namoro não é uma proteção eterna dos bens dos cônjuges. É uma prova em juízo de que, no momento em que foi assinado pelas partes, não havia união estável, mas isso não quer dizer que ela não possa se desenvolver depois. Portanto, é preciso renová-lo de tempos em tempos. "A intenção é manifestada por escrito de que não há dependência econômica entre eles e ainda não há intenção de formar família. O contrato é uma fotografia da relação naquele momento", afirma Ryba. Se o casal passou a viver como casados posteriormente e adquiriu bens, o contrato não se sobrepõe à lei. "Quem está namorando pode querer que o relacionamento evolua e o contrato não terá força para impedir esse fato."

Fonte: IBDFAM

domingo, 3 de abril de 2011

PRESCRIÇÃO TRABALHISTA - AÇÕES DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO

Se tem muita dúvida se a prescrição contida no art. 11 da CLT e art. 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988 também abrange o pedido de declaração de vínculo de emprego, mesmo após o transcurso da prescrição bienal.

Ao meu sentir não.

O provimento perseguido neste tipo de ação pelo trabalhador tem cunho eminentemente declaratório, ou seja, reconhecimento de vínculo empregatício, portanto, não atingido pela prescrição bienal contida no inciso I, do artigo 11, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou inciso XXIX, do artigo 7º da Constituição Federal de 1988.

As ações declaratórias não estão sujeitas a prescrição pelo fato de que se limitam à declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica ou da autenticidade ou falsidade de documento (artigo 4º do CPC).

O Ministro MARCO AURÉLIO, quando ainda atuava no Tribunal Superior do Trabalho, já ensinava: “Prescrição. Ação declaratória. A prescrição só inicia curso a partir da violação do direito que enseja ação para postular a observância cabível. Por isso as ações declaratórias não se sujeitam a um prazo prescricional, pois por elas só se busca alcançar uma certeza jurídica”. (RSR-AG E RR 10.027/85.8, Pleno, 273/87, em 26.02.1987)

Vejamos a lição de Agnelo Amorim Filho[1] para reconhecer se um prazo é decadencial ou não, basta verificar qual a tutela judicial que o protege. Assim, são prescritíveis as ações condenatórias, sendo que as desconstitutivas ficam a mercê da decadência, e as declaratórias livres dos dois institutos. (os destaques são nossos – não constam do original).

Vide que o supra citado Doutrinador considera que os provimentos jurisdicionais declaratórios estão livres tanto da prescrição como da decadência.

Em sendo assim, o trabalhador poderá vir a juízo requerer a emissão de provimento jurisdicional declaratório de reconhecimento de vínculo de emprego, mesmo após o prazo de dois anos previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988.

VERQUIETINI, Wagner Luiz

sábado, 2 de abril de 2011

TST MUDA POSICIONAMENTO COM RELAÇÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE

Até então o C. TST vinha entendendo que o uso de propagandas em uniformes, sem a autorização do empregado não feria seu Direito de Imagem.
Em recente decisão o Tribunal mudou diametralmente esta posição, a qual sem dúvida é uma avanço interpretativo da norma constitucional.
A Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar indenização de R$ 5 mil por uso de marcas e produtos de fornecedores em uniforme de empregado sem a autorização do trabalhador. A Turma acolheu recurso e reformou decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG) e do juiz de primeiro grau desfavoráveis ao trabalhador.
Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator na Terceira Turma, a determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados, sem a concordância do empregado ou mesmo pagamento para isso, “viola seu direito de uso da imagem, conforme dispõe o art. 20 do Código Civil”. De acordo com depoimento do trabalhador, a camisa do uniforme era alterada conforme a promoção da época, normalmente em datas especiais, como Dia das Mães e Natal.
Como a camisa era utilizada somente no serviço, pois o empregado não era obrigado a chegar à loja vestido com ela, o TRT/MG entendeu que a empresa estaria utilizando “exercício regular do seu poder diretivo”. Por isso, o fato não representaria ofensa à honra ou à imagem do trabalhador, "até porque não há evidência de que houve exploração indevida e desautorizada da sua imagem”.
No entanto, esse não foi o entendimento da maioria dos integrantes da Terceira Turma do TST, que destacaram também o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que protegem os direitos da personalidade. Para o relator, há total evidência de “manifesto abuso do poder diretivo do empregador" para justificar sua condenação ao pagamento de indenização.

(Augusto Fontenele)
Por Wagner Luiz Verquietini

sexta-feira, 1 de abril de 2011

DEFICIENTES – INCLUSÃO SOCIAL – DIREITO AO TRABALHO PRODUTIVO.

Breve comentários sobre o art. 93 da Lei 8.213/91
A Lei 8.213/91 em seu art. 93 determina que as empresas privadas com mais de 100 empregados devem garantir um percentual de seus postos para pessoas portadoras de deficiência ou reabilitados.
Inclusive a empresa não pode abolir um posto ocupado por um reabilitado ou deficiente, gerando, assim uma espécie de garantia de emprego, pois, se o fizer e não contratar outro nas mesmas condições para o posto o certo é que o demitido deverá ser reintegrado.
Art. 93 - A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas na seguinte proporção:
I - até 200 empregados2%
II - de 201 a 500 empregados3%
III - de 501 a 1000 empregados4%
IV - de 1001 em diante5%
Em que pese esta norma estar de acordo com os princípios constitucionais da dignidade humana, valor social do trabalho, o certo é que apesar da norma fazer 20 anos em 2011 a mesma está adormecida, não é difundida e muito menos cumprida na prática.
As pessoas portadoras de deficiência, ou mesmo os reabilitados compõem grupo de pessoas ligadas pelas suas condições peculiares, marginalizadas no mercado de trabalho encontram serveras dificuldades de colocação.
O fato é que a Lei mesmo atingindo a maioridade tem pouca divulgação, seus dispositivos e principalmente os alcances são praticamente desconhecidos da maioria dos trabalhadores e até dos operadores do direito.
Não há de fato uma séria preocupação de tornar produtivas as pessoas com deficiência. Na verdade sempre foram vistas pela sociedade como um encargo a ser suportado, com um certo desagrado, pelos ditos sãos.
Recentemente a Organização Internacional do Trabalho divulgou dados inerente ao desemprego entre as pessoas portadoras de algum tipo de dificiência com idade para trabalhar, os quais são assustadoramente maiores do que entre as pessoas ditas "normais", podendo chegar a 80% em alguns países em desenvolvimento.
Este tipo de situação não pode perdurar no Século XXI, contrário aos princípios contidos na Carta das Nações Unidas e Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1948.
A intenção desse post é a divulgação e consientização, para que as pessoas formadoras de opinião divulguem mais, cobrem mais, a fim de permitir que os que têm maiores dificuldades de viver dignamente com o fruto de seu esforço possam ter melhores oportunidades de trabalho e vida.