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terça-feira, 27 de março de 2012

MORTES - TAIWAN - FADIGA POR EXCESSO DE JORNADA - HORAS EXTRAS



20/03/2012 - 13h20
Mortes por excesso de horas-extras põem em questão trabalho em Taiwan
DA BBC BRASIL
Trabalhar duro é algo impregnado na sociedade de Taiwan. Mas casos recentes de mortes atribuídas ao excesso de trabalho estão levando cidadãos do país a questionar essa cultura pela primeira vez.
Segundo dados divulgados pelo governo, quase 50 trabalhadores morreram no ano passado supostamente por trabalhar mais do que o permitido por lei - quase quatro vezes mais que no ano anterior.
Entre os casos divulgados pela mídia local nos últimos dois anos, estão o do engenheiro Hsu Shao-pin, de 29 anos, encontrado morto em casa em 2010 após um ataque cardíaco. Ele teria trabalhado uma média de 99 horas-extras por mês nos seis meses antes de sua morte.
O segurança Chiang Ding-kuo, de 29 anos, morreu após sofrer um derrame no trabalho em 2010. Nos nove anos até sua morte, ele vinha trabalhando até 75 horas semanais.
Hsieh Ming-hung, de 30 anos, um engenheiro da fabricante de eletrônicos HTC, morreu em fevereiro no dormitório que ocupava na fábrica. Ele vinha fazendo 68 horas-extras por mês.
Investigadores encarregados pelo governo de analisar as causas das mortes supostamente relacionadas ao excesso de trabalho verificaram que as vítimas geralmente tinham problemas congênitos, principalmente cardíacos.
Eles também tinham outros fatores de risco, como obesidade ou fumo. Mas o excesso de trabalho contribuiu como agravante. A maioria tinha entre 20 e 40 anos.
MULTAS BRANDAS
As empresas geralmente não contestam as conclusões das investigações pedidas pelo governo. Elas são obrigadas apenas a pagar uma pequena multa por violar as leis de horas-extras.
O departamento de seguro do trabalho dá às famílias de vítimas até 3,75 vezes o salário anual.
"Tivemos todos esses casos, incluindo trabalhadores migrantes que morreram por excesso de trabalho. Mas no passado, algumas pessoas pensaram que era apenas um ataque do coração normal", afirmou Sun Yu-lian, secretário-geral da Frente Trabalhista de Taiwan, a principal central sindical do país.
"O que é diferente sobre os casos recentes é que as famílias começaram a reclamar", disse.
Apesar de as leis de Taiwan exigirem que os trabalhadores não façam mais de 46 horas-extras por mês, elas abrem também a possibilidade de alguns empregados trabalharem mais se concordarem.
"Há leis, mas há problemas com o cumprimento das leis. Isso tem a ver com a cultura local", diz Peng Feng-me, especialista em segurança e saúde do departamento de trabalho do governo.
"Os empregadores de Taiwan não seguem as leis. Eles encontram alternativas porque acham que ninguém vai fiscalizar", afirma.
Os números do governo indicam que o número de casos de excesso de trabalho são desproporcionalmente baixos em comparação com a força de trabalho do país e com economias semelhantes, como as do Japão ou da Coreia do Sul, levando muitos a acreditar que o problema não tem sido registrado como deveria.
MAIS RECREAÇÃO
As estatísticas mostram que Taiwan está entre os países com o mais longo dia de trabalho.
Na média, os taiwaneses trabalham 2.200 horas anuais - 20% mais que japoneses e americanos, 30% mais que os britânicos e 50% mais que os alemães.
Um estudo do governo em 2010 verificou que 80% das grande empresas de Taiwan estão sendo investigadas por violar as leis de horas-extras.
Apesar disso, as autoridades dizem que as condições vêm melhorando. "Nos últimos anos, fizemos mudanças na lei para permitir que os trabalhadores tenham mais tempo para recreação", afirma Lo Chih-chiang, que até recentemente era porta-voz presidencial.
A maioria dos empregados tem agora dois dias de folga por semana. O governo também já ameaçou elevar as multas e até mesmo prender empregados. As autoridades criaram ainda uma linha de telefone para receber denúncias e até mesmo reduziram o máximo de horas de trabalho para certas profissões.
Mas muitos ainda veem dias de trabalho de 12 horas como a norma, com alguns gerentes até mesmo abdicando de suas férias anuais.
Susan Tai, que combina cargas horárias diárias de dez horas com o cuidado de um bebê pequeno, afirma que sair cedo do trabalho não é uma opção. "Meus colegas ficariam bravos comigo, e meu chefe pensaria que eu não tenho trabalho suficiente para fazer", diz.
COMPETITIVIDADE
Outros também argumentam que a força de trabalho de Taiwan precisa trabalhar muito para se manter competitiva.
Lin Bing-bin,que chefia uma associação patronal, diz que trabalhar duro em Taiwan é importante para o desenvolvimento econômico do país.
"Nós, empregadores, concordamos que deveríamos elevar os benefícios aos trabalhadores, mas não podemos esquecer que a atitude de trabalhar duro é muito importante, um fator básico para o desenvolvimento econômico do país", diz.
"As leis podem ser revisadas para serem mais duras e completas, mas elas não deveriam ser muito inflexíveis. Se elas forem muito duras, poderiam prejudicar o desenvolvimento econômico de Taiwan", afirma.
Os sindicatos são quase inexistentes ou muito fracos para ajudar os afetados a pedir compensação. Muitos também têm dúvidas se o governo vai realmente punir as empresas que não respeitam a lei.
Segundo analistas, um dos problemas com as leis atuais é que as punições são muito leves. "É tarde demais elevar as multas ou penas de prisão. O trabalhador já morreu", diz Sun, da Frente Trabalhista de Taiwan.
MEIA-NOITE É O LIMITE
Mas algumas companhias, especialmente aquelas com registros de mortes relacionadas ao excesso de trabalho, estão começando a admitir o problema.
A HTC proibiu que seus empregados trabalhem depois da meia-noite após a morte do engenheiro Hsieh, segundo a mídia local.
A Nanya Technology agora exige que os empregados peçam autorização para fazer hora-extra, segundo o vice-presidente da companhia, Pei Lin-pai.
O governo do país diz que Taiwan quer "criar uma economia baseada em conhecimento e inovação" e que com isso "trabalhar duro vai ter um novo sentido".
Isso significa que trabalhar muitas horas poderá não ser mais a norma, mas ter tempo para recarregar as energias e ser mais criativo deverá ser levado em conta.

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quarta-feira, 21 de março de 2012

SALÁRIO FAMÍLIA - TABELA 2012

Salário-família
  • O que é
Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 915,05, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
  • Valor do benefício
De acordo com a Portaria Interministerial nº 02, de 06 de janeiro de 2012, o valor do salário-família será de R$ 31,22, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 608,80.
Para o trabalhador que receber de R$ 608,81 até R$ 915,05, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 22,00.
  • Quem tem direito ao benefício
    • o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
    • o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;
    • o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
    • os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
Os desempregados não têm direito ao benefício.
Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
Atenção:
O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.

terça-feira, 20 de março de 2012

TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA STF

RECLAMAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR.  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, §1°, DA LEI 8.666/1993, CUJA VALIDADE FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 10/DF (REL. MIN. CEZAR PELUSO). DESCUMPRIMENTO. LIMINAR DEFERIDA.
1. A reclamação revela-se apta à preservação da competência desta Suprema Corte e à garantia da autoridade de suas decisões. (Rcl n. 336-DF, Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 19.12.1990).
2. A constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 24.11.2010, na ADC 16-DF (Rel. O Ministro CEZAR PELUSO).
3.  A nova redação da Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho, não autoriza, ao menos em sede de cognição sumária, exegese pela qual se presuma a omissão do Poder Público na fiscalização, pela empresa contratada, do regular cumprimento de suas obrigações trabalhistas, mercê da presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública
4. Medida cautelar concedida. 

Decisão:  Cuida-se de reclamação ajuizada pela União contra acórdão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, prolatado nos autos do AIRR 309100-13.2009.5.12.0039, que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que negara seguimento a recurso de revista.  Este, por seu turno, impugnava acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que negara provimento a recurso ordinário interposto contra decisão da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau/SC.
A Reclamante foi condenada, na qualidade de responsável subsidiária, ao pagamento de verbas rescisórias postuladas em reclamação trabalhista pela Interessada Katia Patricia Vieira, concernentes a contrato de trabalho celebrado com Múltipla Terceirização Ltda., empresa prestadora de serviços contratada pela Administração Pública Federal.
A decisão reclamada aplicou a Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, com redação aprovada pelo Pleno daquela Corte em 2011.  Sustenta a Reclamante a afronta à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, em que foi declarada a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, acrescentando que a menção a uma eventual culpa in vigilando da Administração Pública, sem a aferição concreta de omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, não poderia afastar a incidência da decisão na ADC nº 16, dotada de eficácia erga omnes.
É o relatório.  Passo a decidir.
Entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar.  O instituto da reclamação revela-se apto à preservação da competência desta Suprema Corte e à garantia da autoridade de suas decisões. Neste aspecto, faz-se necessário referir a orientação consolidada pelo Plenário desta Corte, na Rcl n. 336-DF, Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 19.12.1990:
RECLAMAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO EMANADA DO STF - INOCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA. - A reclamação, qualquer que seja a qualificação que se lhe dê - Ação (Pontes de Miranda, "Comentários ao Código de Processo Civil", tomo V/384, Forense), recurso ou sucedâneo recursal (Moacyr Amaral Santos, RTJ 56/546-548; Alcides de Mendonça Lima, "O Poder Judiciário e a Nova Constituição", p. 80, 1989, Aide), remédio incomum (Orosimbo Nonato, "apud" Cordeiro de Mello, "O processo no Supremo Tribunal Federal", vol. 1/280), incidente processual (Moniz de Aragão, "A Correição Parcial", p. 110, 1969), medida de Direito Processual Constitucional (José Frederico Marques, " Manual de Direito Processual Civil", vol 3., 2. parte, p. 199, item n. 653, 9. ed., 1987, Saraiva) ou medida processual de caráter excepcional (Min. Djaci Falcão, RTJ 112/518-522) - configura, modernamente, instrumento de extração constitucional, inobstante a origem pretoriana de sua criação (RTJ 112/504), destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, "l") e do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, "f").
Quanto ao tema específico, cabe ressaltar que a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 24.11.2010, na ADC 16-DF, Relator o Ministro Ministro CEZAR PELUSO, verbis:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.  Subsidiária.  Contrato com a administração pública.  Inadimplência negocial do outro contraente.  Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração.  Impossibilidade jurídica.  Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93.  Constitucionalidade reconhecida dessa norma.  Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente.  Voto vencido.  É constitucional a norma inscrita no art.  71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.
O acórdão reclamado expressamente invoca a Súmula 331, inciso IV, do TST, em sua redação atualmente vigente, verbis:
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifo acrescentado)
Observa-se que, ao lastrear seu julgamento na atual redação da Súmula nº 331, IV, a 2ª Turma do TST adota a premissa de que competia à Administração Pública demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, estabelecendo, em desfavor do Poder Público, o ônus probatório de que não teria incorrido em omissão.
Essa não foi, contudo, a conclusão alcançada pelo STF no julgamento da ADC 16, muito embora, em obter dicta, tenham os eminentes Pares tangenciado a questão.  Na oportunidade, restou claro que a transferência automática de responsabilidade à Administração Pública pelos encargos trabalhistas de empresa por ela contratada na terceirização de serviços violava o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, expressamente declarado constitucional.
Sob a mesma perspectiva, tem-se, ao menos em sede de cognição sumária, que a atribuição à Administração Pública do onus probandi quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por empresas terceirizadas estabelece uma presunção de ilegitimidade dos atos da Administração Pública, incongruente com o ordenamento jurídico pátrio e, mais ainda, uma verdadeira presunção contra legem, ocasionando, na prática, idênticos efeitos aos que seriam produzidos mediante a aplicação da redação anterior da Súmula nº 331, IV, do TST, reiteradas vezes considerada incompatível com o acórdão prolatado pelo STF no julgamento da ADC nº 16.
Afigura-se, portanto, a afronta à autoridade de decisão do STF dotada de eficácia erga omnes,  admitindo, nos termos do art. 102, I, l, da Constituição Federal, o ajuizamento da reclamação.
Em virtude do exposto, concedo a medida liminar para suspender a acórdão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, prolatado nos autos do AIRR 309100-13.2009.5.12.0039, até o julgamento de mérito da reclamação.
Solicitem-se informações ao reclamado. Após, dê-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 7 de fevereiro de 2012.
Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente