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terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

TRABALHISTA. MODELO. PETIÇÃO INICIAL. CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE PESSOA JURÍDICA INTERPOSTA. DANOS MORAIS. DANOS SOCIAIS.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MERITÍSSIMA ____VARA FEDERAL DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP.


, por seus advogados e bastantes procuradores “in fine”, vem, respeitosamente á presença de Vossa Excelência, a fim de propor a presente:

Ação Trabalhista                      Rito Ordinário


Contra as empresas:

, o que faz pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir para ao final requerer:

DA CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA INTERPOSTA;
NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO COM A 1ª RECLAMADA:

A reclamante foi contratada pela 2ª reclamada para prestar serviços de auxiliar de serviços administrativos através da 1ª reclamada.

A reclamante durante toda a vigência do extinto contrato de trabalho, sempre desenvolveu atividades em prol da 2ª reclamada, com exclusividade e em tempo integral.

Para que não haja divagações, e tentativa de confundir o Juízo, há que se esclarecer, porém, que a 2ª reclamada é parte dos ativos de um grupo financeiro multinacional e que vem paulatinamente adquirindo outras instituições e se consolidando dentre os maiores do Brasil.
Neste processo, incorporou, dentre outros, os seguintes bancos: *************************.

Em sendo assim, com as incorporações as instituições foram sendo fundidas e incorporadas à matriz – ************************, e paulatinamente deixando de existir como personalidade jurídica própria.

Em processo de unificação dos sistemas e rotinas de procedimentos documentais e de informática, os trabalhos foram sendo centralizados.

No local de trabalho, sito a *************************, era um setor, a princípio, do Banco ******************, sendo que funcionários do Banco ficavam inclusive no lugar para orientação dos trabalhos. Com o passar tudo se transformou em *********, ora 2ª reclamada.

Em sendo assim, quando a reclamante afirma que durante toda a vigência do extinto contrato de emprego sempre colocou sua força de trabalho em prol da 2ª reclamada, por certo que dentre a documentação processada, havia em épocas pretéritas inerentes tanto ao Banco **************** como do ***********.

Mas, com fulcro na Súmula 129 do C. TST, bem como, pelo fato de que no local de trabalho estar subordinada de forma direita ou no mínimo reticular e estrutural a prepostos ora do **** e por fim *********, é que colocou como medida de economia processual, no pólo passivo, apenas a 2ª reclamada e não todos os integrantes do Grupo Econômico, até por que o ********* sucedeu, para efeitos da Legislação Trabalhista, o Banco *************.

Convém, por oportuno, esclarecer desde já que quando disser que trabalhou apenas e tão somente para a 2ª reclamada, ai se compreende documentação e escrituração também de bancos incorporados/fundidos pelo ******************, mas em última análise sob determinação, orientação e fiscalização deste.

Os serviços prestados eram apenas e eminentemente bancários e inseridos na atividade fim da instituição financeira, sem a qual não poderia alcançar seu objetivo social.

Como acima informado o PESSOAL ******** (1ª reclamada) dividiam o mesmo espaço físico com empregados contratados pela 2ª reclamada, sendo que estes tinham o poder de mando e gestão de todo o serviço, sendo que a reclamante recebia inclusive ordens diretas deles.

Nos primeiros dois anos de trabalho a reclamante estava inserida numa célula denominada de “**********.”, que consistia na parte final da abertura de contas, vez que alimentava, em última análise, o sistema do Banco com os dados dos clientes colhidos nas agências pelos gerentes de contas.

No restante do contrato de trabalho, foi transferida para o setor denominado de “**********”, e o serviço básico consistia na preparação de dados, “cash”, autenticação de documentos oriundos das agências, escanear documentos, preparação de cheques para o sistema de compensação.
Não restam dúvidas de que o trabalho é eminentemente bancário.

Outro fator que por ser extremamente relevante, merece destaque, é que no local a 1ª reclamada, por questões até de segurança de dados, somente se trabalhava para a 2ª reclamada, inclusive sob a fiscalização “full time” de prepostos desta.

Configura-se no presente caso o previsto no inciso I, da Súmula 331, do C. TST:

Nº 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE - INCISO IV ALTERADO PELA RES. 96/2000, DJ 18.09.2000

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974);

No presente caso se configura a contratação de trabalhador através de pessoa jurídica interposta, a fim de baratear os custos operacionais, pois, os pisos salariais e os benefícios são extremamente diferentes.

Na realidade, a 2ª Reclamada contratou a 1ª Reclamada para fornecimento de mão-de-obra. A reclamante prestou seu trabalho ininterrupta e continuadamente de 01.03.2006 a 19.10.2010, sempre e somente para a 2ª reclamada.

Grande seguimentos econômicos, inclusive governamentais, com finalidade explicita, sem disfarces e resquícios de constrangimento de redução de pessoal e conseqüentemente custos operacionais, julgaram terem encontrado uma brecha, através de interpretação ampliativa do disposto na Súmula 331, III, do C. TST, bem como quanto a dificuldade de se aferir o que seja atividade fim e meio, passaram a terceirizar atividades, sem se preocuparem com a precarização do trabalho, bem como quanto às garantias mínimas dos trabalhadores.

Consabidamente a categoria profissional dos bancários, em que pese as fortes pressões e baixas que vem sofrendo nos últimos 10/20 anos, “ainda” é uma das mais organizadas e combativas, e por isso além das benefícios legais mais vantajosos, agregam um patamar mínimo de garantias para a consecução do princípio básico da dignidade humana.

O banco **************** infelizmente não é uma exceção nessas grandes corporações.

Com a finalidade de enxugar sua máquina e alcançar lucros estratosféricos, os quais respondem por mais de 50,00% de toda a América Latina; e fazer frente ao mercado predatório deste seguimento, promoveu sistematicamente processo de demissões, inclusive incentivadas, bem como terceirização de setores inteiros, marginalizando milhares de empregados.

Na outra ponta desta estratégia estão os trabalhadores desamparados, que diante de um mercado de trabalho a cada dia mais restrito se obrigam a aceitar qualquer tipo de manobra que tendem a lhe diminuir sua condição social.

Por tudo o que se depreende a reclamante sempre exerceu atividade típica da categoria dos bancários, mas através de empresa terceirizada.


Assim, a reclamante, embora formalmente contratada pela prestadora de serviço  ************** (1ª Reclamada) sempre colocou sua força de trabalho EFETIVAMENTE em favor da 2ª Reclamada. Esta, por certo, celebrou Contrato de Prestação de Serviços, cujas condições e detalhes específicos são desconhecidos. A prestação de serviços foi continuada, por certo, dentro de determinada jornada, previamente estabelecida pela 2ª reclamada.

É incontroversa também a circunstância de que a reclamante jamais trabalhou para a *************, com a qual por coação econômica formalizou contrato de trabalho, pois como já se acentuou, quem se beneficiou com a força de trabalho da empregada foi a 2ª Reclamada.

Logo, não há falar em ausência de subordinação direta à tomadora serviços. Note-se que os empregados da 2ª reclamada se dirigiam à reclamante, seja através de prepostos ou diretamente.

Por certo, os serviços realizados pela reclamante eram custeados pela 2a reclamada. Isso significa um mero repasse de verbas onde a real empregadora (2ª reclamada) pagava seus empregados através de empresa interposta a fim de diminuir seus custos operacionais.

Poder-se-ia emprestar eficácia  aos invocados ajustes, se, porventura, não estivesse em causa o trabalho humano, que se presta a constituir objeto de negociação como se mercadoria fosse.

À evidência, esta sequer é a intenção e o espírito das regras invocadas, máxime se considerarmos os preceitos de ordem pública que regram as relações entre empregados e empregadores e a excepcionalidade da contratação de mão-de-obra no direito posto.

No direito posto, a intermediação de mão-de-obra é admitida como exceção e desde que preenchidos os requisitos da Lei n.º 6.019/74, absolutamente inexistentes no caso em foco.

Não pode, inclusive, haver interpretação ampliativa para garantir legitimidade as estas terceirizações.

Com certeza a 2ª reclamada inserirá nesta seara para temperar esta discussão, a problemática relativa a atividades-fim e atividades-meio, a qual é absolutamente desnecessária, diante de tudo que já foi esclarecido.

A tipificação do que seja meio ou fim é muito difícil, mas as primeiras podem ser definidas como “as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para o seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico”. Trata-se, assim, de “atividades nucleares e definitórias da essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços”.

As atividades-meio, por sua vez, correspondem às “funções e tarefas empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, nem compõem a essência dessa dinâmica ou contribuem para a definição de seu posicionamento no contexto empresarial e econômico mais amplo”. Trata-se, assim, de “atividades periféricas à essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços[1].

Na verdade, é irrelevante saber se as atribuições estão inseridas ou integradas seja nas atividades-fim, seja nas atividades-meio da 2ª reclamada, pois, ambas compõem a dinâmica empresarial: as primeiras correspondem ao seu núcleo e as segundas integram a sua periferia.

Ambas se inserem no quadro das necessidades normais da empresa, sendo relevantes para que esta alcance os seus fins. Desse modo, em ambos os casos, isto é, quando é parte das atividades-fim ou quando se insere nas atividades-meio, a prestação laborativa da obreira integra a dinâmica empresarial da 2ª reclamada.

Na verdade forma-se relação de emprego com quem se beneficia com a força de trabalho do empregado e não restam dúvidas que estamos falando da 2ª reclamada.

Neste sentido podemos citar trabalhos da Doutrina Espanhola, através de Bayon Chacon[2], que usa o conceito de alienação, para caracterização da subordinação e vínculo de emprego direito com o tomador.

No mesmo sentido, destacam-se as formulações do Professor Manuel Alonso Olea, que propõe como critério definidor do contrato de emprego o caráter alheio original dos frutos do trabalho.

Assim, no fato de os frutos produzidos pelo empregado através da sua prestação pertencerem, originariamente, ao empregador, devendo a ele ser entregues ou colocados à sua disposição em virtude da celebração anterior do contrato de trabalho.

O trabalho produtivo do homem gera certos frutos, que constituem a sua “recompensa natural” e que, “no estado original das coisas”, pertenceria ao próprio prestador. Todavia, o direito do trabalho toma como base justamente o contrário, isto é, uma realidade social na qual esses frutos são atribuídos inicial e diretamente a pessoa distinta daquela que executou o trabalho.

Essa atribuição ocorre em virtude de uma singular relação entre o trabalhador e o adquirente dos frutos - a relação de alienação (“relación de ajenidad”)[3] - que se origina da celebração anterior de um pacto: o contrato de trabalho. Essa relação é pré-existente à execução do trabalho. A alienação consiste exatamente nisso: “ab initio”, desde o exato momento da sua produção, os frutos pertencem ao terceiro, não ao trabalhador[4].

Para rebater algumas críticas sofridas, o autor cuidou de esclarecer que, para essa teoria, a expressão “fruto” deve ser entendida de forma ampla o suficiente para incluir todo resultado do trabalho produtivo do homem, intelectual ou manual, consistente em um bem ou em um serviço, valioso por si mesmo ou associado ao trabalho de outros. A alienação refere-se à “utilidade patrimonial do trabalho” e se manifesta, seja através de uma apropriação dos bens materiais, seja em um poder de designar o destino dos bens imateriais ou serviços, por parte do seu beneficiário imediato, em seu favor ou de um terceiro.

Há, por fim, uma outra dimensão da alienação, destacada por Bayon Chacon e por Perez Botija: a alienação nos riscos[5].

Com efeito, o empregador tem o bônus, mas deve sofrer o ônus, se ele se apropria do lucro, deve também absorver o prejuízo; deve, assim, suportar o resultado, seja ele negativo ou positivo.

Diante das teorias supra mencionadas, não restam dúvidas de que a 2ª reclamada é quem se beneficiava dos frutos oriundos do trabalho da reclamante, bem como que os pagava também, somente se valendo da interposta pessoa (1ª reclamada) como forma de mitigar seu pode diretivo e tentar descaracterizar o vínculo de emprego.

Neste sentido, de resto, a orientação jurisprudencial consagrada no antigo Enunciado n.º 256 da Súmula do TST. Ademais, o próprio Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Súmula n.º 331, no item I, consagra a irregularidade da contratação por interposta pessoa, para admitir a formação do contrato de trabalho com o tomador dos serviços.

Nem poderia ser distinta a orientação dos pretórios trabalhistas, diante das normas de tutela consagradas na legislação social, em especial a norma do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Com relação à fraude requeremos a devida vênia para transcrever notícia que envolve tanto a 1ª como a 2ª reclamadas, a qual mesmo pendendo recurso nos casos retratados, serve como parâmetro para quem vier a conhecer da presente matéria.

Vejamos:

Justiça condena ********* e ******** por terceirização de serviços bancários

A ********, empresa que presta serviços terceirizados ao *********, foi condenada em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT/RJ) por contratação fraudulenta de trabalhadores para a função de bancário.

Além da iniciativa do órgão do Rio de Janeiro, existem outras ações espalhadas pelo país que tratam do mesmo assunto como no TRT de Campinas, além de tribunais dos Estados de Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

As condenações que previam a proibição dos bancos de contratar serviços terceirizados para atividades bancárias estão suspensas, pois tanto o ********* quanto a ******** recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo a ação civil pública, o MPT quer o reconhecimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados que exercem a função de bancário. As empresas terceirizadas pelos bancos não respeitam a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da Categoria bancária, segundo a investigação concluída pelo Ministério Público do Trabalho de São Paulo e do Rio de Janeiro, que concentram as ações de outros estados e ingressaram com essa ação civil pública.

A diretora do Sindicato dos Bancários de São Paulo, Ana Tércia Sanches, vê mais um avanço na luta contra o desrespeito dos bancos aos direitos dos trabalhadores. “Essa iniciativa do Ministério Público conta com nosso apoio. Temos diversas ações individuais com esse mesmo teor aguardando pronunciamento na Justiça. Essa decisão fortalece a nossa luta contra a terceirização nos bancos, que foi intensificada na década de 1990 com claro objetivo de aumentar o lucro dos bancos às custas dos direitos dos trabalhadores”, afirma.

Os processos de números 117640.71.2002.5.01.0011 e 0118400-47.1998.15.0083 podem ser acompanhados pelos sites http://www.tst.jus.br/ e pelo http://www.trt.5.jus.br/

Desenha-se, no caso, a hipótese tão bem tratada por Rafael Caldera, (in Contrato de Trabalho, Editora Revista dos Tribunais, 1972, p. 38):

"Sendo a legislação do trabalho de ordem pública, não importa a aparência que se tenha adotado, por mais que se apresente como a acordada ou a escolhida pela parte. É, pois, o fato real que revela as relações verdadeiramente existentes, que há de ser procurada, muitas vezes simulada, de contrato de direito civil ou comercial"

Na espécie, inequívoco que a reclamante, na condição de auxiliar de serviços administrativos, prestou serviços essenciais e permanentes, envolvendo tarefas finalísticas e das quais não pode a 2ª Reclamada prescindir.

Está pacífico, por outro lado, como já se acentuou, que a reclamante jamais trabalhou sob o comando da empresa com a qual formalizou contrato de trabalho, porque quem se beneficiou com os serviços foi sempre a  2ª Reclamada, sendo que apenas usou a 1ª Reclamada, como mero departamento de recrutamento de seus empregados.

A tentativa de fraude à legislação social não comporta dúvida, salta aos olhos !!!!!!!! Não se pode dar endosso a procedimentos que impliquem ofensa às mais elementares regras contidas na legislação social.

Por isso, a relação entre o reclamante e a terceirizada não passou de uma burla aos direitos trabalhistas, motivo pelo qual sequer produziu efeitos.

Conclui-se, assim, que o contrato de trabalho é UNO e que a empresa contratada (********) apenas admitiu a reclamante formalmente, mas na prática e na realidade, ela (a reclamante) sempre foi subordinada à 2ª Reclamada.

Como as rés, com toda certeza, trarão à baila a questão da subordinação, faz se necessário discorrer sobre o tema.

A subordinação do empregado é jurídica, porque resulta de um contrato: nele encontra seu fundamento e seus estritos e perfeitos limites.

O conceito de subordinação é essencial para o direito do trabalho, pois é decisivo para a afirmação da existência da relação de emprego. Nesse sentido, ele representa a “chave de acesso” aos direitos e garantias trabalhistas, os quais, em regra, são assegurados em sua plenitude apenas aos empregados.

No caso dos autos, como serão demonstrados nos tópicos seguintes, há um abismo entre os direitos e garantias de um empregado da 2ª reclamada e da 1ª reclamada.

Na época do surgimento do direito do trabalho, na segunda metade do século XIX e início do século XX, o modelo econômico vigente - centrado na grande indústria - engendrou relações de trabalho de certo modo homogêneas, padronizadas.

O operário trabalhava dentro da fábrica, sob a direção do empregador (ou de seu preposto), que lhe dava ordens e vigiava o seu cumprimento, podendo eventualmente puni-lo.

Essa relação de trabalho, de presença hegemônica na época, era o alvo da proteção conferida pelo nascente direito do trabalho. Desse modo, foi com base nela que se construiu o conceito de contrato (e relação) de emprego e, por conseguinte, o do seu pressuposto principal: a subordinação.

Assim, o conceito em tela foi identificado com a presença constante de ordens intrínsecas e específicas, com a predeterminação de um horário rígido e fixo de trabalho, com o exercício da prestação laborativa nos próprios locais da empresa, sob a vigilância e controle assíduos do empregador e de seus prepostos.

Trata-se da acepção clássica ou tradicional da subordinação, que podemos sintetizar como a sua plena identificação com a idéia de uma heterodireção patronal, forte e constante, da prestação laborativa, em seus diversos aspectos.

As transformações ocorridas nas últimas décadas, notadamente os avanços tecnológicos, a reestruturação empresarial e o aumento da competitividade, inclusive no plano internacional, geraram mudanças no mundo do trabalho.

Um número cada vez maior de relações trabalhistas, sobretudo aquelas presentes nos novos setores, como as prestações de serviços nos campos da informação e da comunicação, se afasta progressivamente da noção tradicional de subordinação, do mesmo modo, o poder empregatício se exerce de maneira mais sutil, indireta, por vezes quase imperceptível.

Percebe-se, assim, que a manutenção do conceito tradicional de subordinação leva a grandes distorções, comprometendo a própria razão de ser e missão do direito do trabalho; por isso a ampliação desse conceito é uma necessidade premente e inadiável.

A “elasticidade” da noção de subordinação, isto é, a possibilidade de que esta seja objeto de uma releitura extensiva por parte da jurisprudência, sempre foi reconhecida pelos juslaboristas mais ilustres. Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena[6], por exemplo, observa que “a subordinação é um conceito dinâmico, como dinâmicos são em geral os conceitos jurídicos se não querem perder o contato com a realidade social a que visam exprimir e equacionar”.

De fato, caso ocorra esse descolamento entre o conceito e a realidade, ele perde a sua funcionalidade, a sua razão de ser, tornando-se inútil, obsoleto, inócuo. Para a necessária evolução interpretativa dos conceitos jurídicos, o autor ressalta a importância da doutrina, que tem o papel de “fornecer ao aplicador do direito do trabalho aqueles elementos fundamentais sobre que, no apanhar dos fatos, sintoniza o status subjectionis ou a autonomia do prestador de serviços”.

O conceito de subordinação integrativa, por sua vez, parte da noção de subordinação objetiva, que consiste na inserção da prestação laborativa do empregado nos fins da empresa. Importa observar que essa noção não se confunde com a idéia de “atividades-fim”, pois é perfeitamente possível a inserção da prestação obreira em “atividades-meio” do empregador.

A prestação laborativa do empregado pode estar inserida ou integrada seja nas atividades-fim, seja nas atividades-meio da empresa.

Cumpre observar que o fato de o trabalhador “acolher, estruturalmente, a dinâmica de organização e funcionamento” do empregador, como observa Mauricio Godinho Delgado[7], é uma decorrência do fato de ele não possuir uma organização produtiva própria e de a sua prestação estar integrada em uma organização produtiva alheia, a qual assume os riscos de ganho e de perda.

“Estrutural é, pois, a subordinação que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento.”

Assim, a subordinação estrutural se manifesta na integração do trabalhador à dinâmica organizativa e operacional do tomador de serviços, incorporando e se submetendo à sua cultura corporativa dominante.

Essa noção de subordinação foi utilizada em diversos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região, que reconheceram a configuração da relação de emprego, dos quais o referido autor foi relator. Transcrevemos abaixo a ementa de um desses acórdãos:

“EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO - CONFIGURAÇÃO - A relação empregatícia forma-se quando presentes os elementos fático-jurídicos especificados pelo caput dos arts. 2º e 3º da CLT: trabalho prestado por pessoa física a um tomador, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação. A subordinação, elemento cardeal da relação de emprego, pode se manifestar em qualquer das seguintes dimensões: a clássica, por meio da intensidade de ordens do tomador de serviços sobre a pessoa física que os presta; a objetiva, pela correspondência dos serviços deste perseguidos pelo tomador (harmonização do trabalho do obreiro aos fins do empreendimento); a estrutural, mediante a integração do trabalhador à dinâmica organizativa e operacional do tomador de serviços, incorporando e se submetendo à sua cultura corporativa dominante. Atendida qualquer destas dimensões da subordinação, configura-se este elemento individuado pela ordem jurídica trabalhista (art. 3º, caput, CLT).”

Por meio da noção de subordinação estrutural poderiam ser superadas as atuais dificuldades, enfrentadas pelos operadores jurídicos no enquadramento de situações fáticas, advindas do uso do conceito tradicional de subordinação.

Tais dificuldades foram agravadas em virtude de fenômenos contemporâneos como a terceirização trabalhista.

Nesse sentido, a noção proposta permite não apenas alargar o campo de incidência do direito do trabalho, mas também oferece uma resposta normativa eficaz a alguns dos seus instrumentos desregulamentadores mais recentes, como a terceirização.

Assim, o processo de avanço dos direitos fundamentais nas relações de trabalho deve se concretizar através de três caminhos, essenciais e combinados entre si: a busca contínua e crescente pela efetividade do direito do trabalho; a construção de um processo de extensão desses direitos fundamentais, com a necessária adequação, a determinadas relações de trabalho não empregatícias; e a ampliação do campo de incidência desse ramo jurídico, em especial através da reconstrução do elemento mais relevante da relação de emprego: a subordinação[8].

Configura-se no presente caso o previsto no inciso I, da Súmula 331, do C. TST, vez que a subordinação é no mínimo reticular e estrutural.

Neste sentido, podemos citar que na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho foi aprovado em 23/11/2007 o verbete número 10, com a conclusão final de que terceirização, nos moldes alinhavados não autos gera vínculo de emprego direto com o tomador.

Vejamos o teor deste Enunciado[9]:

10. TERCEIRIZAÇÃO. LIMITES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A terceirização somente será admitida na prestação de serviços especializados, de caráter transitório, desvinculados das necessidades permanentes da empresa, mantendo-se, de todo modo, a responsabilidade solidária entre as empresas.

Requeremos a devida vênia para transcrever artigo do Professor Jorge Luiz Souto Maior – Juiz do Trabalho da 15ª Região, expoente pensador e defensor dos direitos humanos e sociais do trabalho.

1. terceirização: claro esta nova Justiça vocacionada para a proteção do ser humano, saberá reconhecer o equívoco do enunciado 331, do TST, que transforma o empregado em coisa ("coisificação" do ser humano). Declarará nula qualquer tipo de intermediação de mão-de-obra, afirmando o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços seja em atividade-fim, seja em atividade-meio, pois o ser humano não pode ser mercantilizado. A terceirização, assim, será restrita a prestações de serviços especializados, de caráter transitório, desvinculados das necessidades permanentes da empresa, mantendo-se, de todo modo, a responsabilidade solidária entre as duas empresas;[10]

No mesmo sentido o artigo “O Crime e a Terceirização”[11] de lavra do Juiz da 15ª Região Manoel Carlos Toledo Filho*

O Brasil, como todos nós sabemos muito bem, passa por um momento crítico no tocante à questão da segurança pública. As manchetes diárias dos jornais não nos deixam esquecer deste sobremodo triste e inquietador aspecto da nossa vida cotidiana.

E foi justamente nas notícias veiculadas pela mídia que notei certa feita um detalhe que me chamou a atenção.

Vivia-se, então, o auge dos seqüestros. Falava-se, aliás, em uma autêntica “indústria” deste ilícito criminal que, felizmente, parece agora haver arrefecido um pouco.

Pois bem. Quando o “negócio” estava indo, por assim dizer, de vento em popa, chegou-se a cogitar da existência de uma “terceirização” de algumas das etapas de desenvolvimento deste crime, tais como a do furto/roubo do veículo que iria servir para a operação, bem como a da manutenção e guarda do cativeiro das vítimas. Estas etapas seriam assim realizadas não por elementos integrantes da quadrilha de seqüestradores, mas por delinqüentes outros, especialmente contratados para estes fins. 

Coloquei-me então a fazer uma analogia desta situação com aquela que se dá nas atividades lícitas. E conclui que a simetria entre ambas - guardadas, evidentemente, as justas e necessárias proporções, mutatis mutandis, portanto – é perfeita. Senão vejamos.

A quadrilha, quando terceiriza, o faz por entender que este procedimento pode ser proveitoso para o seu negócio escuso, sob dois diferentes ângulos: o da economia e o da segurança.  
Economia porque, na medida em que os ladrões do veículo e as sentinelas do cativeiro não estarão diretamente vinculados à essência do crime principal, quer dizer, não irão escolher a vítima, planejar sua captura e negociar o resgate, eles não poderão pretender ser remunerados de acordo com o ganho global/final que disto tudo resulte. Serão pagos mediante um importe fixo, desde logo pré - estabelecido, e que seguramente será bem inferior àquilo que obteriam, caso o “lucro” da operação fosse dentre todos eles rateado.
Segurança porque, levando-se em conta que o laço que unirá os meliantes terceirizados aos integrantes do núcleo da quadrilha tenderá a ser tênue e rarefeito; considerando-se que aqueles possuirão acerca destes e de seu objetivo último pouca ou nenhuma informação, mais difícil será para os órgãos de repressão, caso porventura aprisionem os “terceirizados”, chegar até os principais responsáveis pelo ato criminoso. A atividade de contenção e identificação da empreitada ilícita irá assim a princípio centrar-se na periferia do problema, desviando-se de seu âmago.     

Ora, o mesmo se dá nas atividades empresariais legítimas.

Quando uma determinada indústria terceiriza, por exemplo, o seu serviço de limpeza, ela está decerto almejando obter uma economia, que advirá do fato de não ter de pagar aos trabalhadores correlativos os direitos imanentes à categoria profissional que seja preponderante em seu negócio, tais como: piso salarial, adicional de horas extras, adicional noturno, transporte, alimentação, garantias de emprego, etc., além dos encargos não trabalhistas correspondentes. Ela irá somente repassar à empresa fornecedora de mão de obra aquele importe fixado no contrato civil de prestação de serviços entre ambas celebrado, incumbindo a esta entender-se com os laboristas. Além disto, a empresa dita tomadora também deseja uma segurança, que consistirá justamente em, no caso de eventual inadimplemento dos haveres trabalhistas, responsabilizar-se a empresa prestadora pela sua viabilização. Quer dizer: a terceirização desvia a atenção dos virtuais órgãos ou entidades de repressão – Sindicatos, Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Justiça do Trabalho – do centro do problema, da essência da celeuma, do âmago da questão, a todos empurrando para a periferia da relação jurídico - social que neste contexto se desenvolva.    

E as semelhanças não se esgotam aí.

Como os protagonistas da terceirização não possuem a rigor qualquer compromisso com o sucesso do empreendimento terceirizado, pode muito bem acontecer que eles não somente o prejudiquem, mas que inclusive o ponham totalmente a perder. Seria o caso do ladrão que furtasse um veículo com defeito, ou do vigia de cativeiro que deixasse a vítima escapar. Também assim nos negócios lícitos: a ausência de um nexo formal dos trabalhadores com a empresa tomadora, o explícito desinteresse desta para com a sorte daqueles, pode facilmente induzir a uma postura de desânimo e/ou negligência, que comprometa a qualidade da consecução dos serviços; ademais, são freqüentes os casos em que as empresas fornecedoras de mão de obra, além de não cumprir o seu dever, simplesmente desaparecem, sem deixar rastros nem patrimônio, largando a conta nas mãos de quem as haja contratado.    

Mas o que se pretende, em suma, extrair da analogia em foco?

O que se pretende extrair é que, via de regra, a terceirização do trabalho lícito – único obviamente que para a sociedade interessa - é um malefício a ser combatido. E isto por que:

a) Não contribui para a integração do empregado à sua genuína e real fonte de renda, que é a atividade desenvolvida pela empresa tomadora;

b) Não colabora para o aprimoramento da atividade econômica empresarial, pois a redução de gastos que acaso propicie decorre primordialmente da precarização da relação entre o capital e o trabalho, em detrimento de ambos; deste porque ganha menos do que poderia e deveria ganhar, daquele porque não obtém a qualidade e o comprometimento na realização da labuta que poderia e deveria obter, de tal quadro resultando que, evitando a terceirização, estará o empresário não só prestigiando aqueles que lhe prestam serviços, como também efetivando um salutar investimento na otimização de seu empreendimento; 

c) Desvia o aparato estatal do núcleo da relação de trabalho, embaraçando sua atividade fiscalizadora e reguladora, em prejuízo por conseguinte da sociedade como um todo.  

Daí porque, incumbe aos manejadores do direito e do processo do trabalho atuar no sentido de neutralizar os efeitos danosos desta infelizmente tão difundida maneira de proceder, fazendo-o, sinteticamente, de modo dúplice: no campo material, reconhecendo como real empregador aquele que qualquer de suas atividades permanentes – pouco importando, neste diapasão, tratar-se de “atividade meio” ou de “atividade fim” - terceirize, cuja responsabilidade será assim precípua e ilimitada, deixando-se em segundo plano a empresa prestadora; como corolário, no campo processual,desconsiderando a necessidade de intimação ou presença da empresa prestadora no feito trabalhista, já que, ordinariamente, os direitos dos empregados porventura prejudicados estarão devidamente resguardados pelo patrimônio da empresa tomadora, conferindo-se a esta, em primeira linha, o ônus de responder judicialmente aos pleitos formulados, sem prejuízo de seu natural direito de regresso face à empresa intermediária.  

*Juiz titular da 10ª vara do trabalho de Campinas. Bacharel, mestre e doutor em direito pela USP. Professor da PUCC.

Face ao princípio da primazia da realidade, instituto básico do Direito do Trabalho, é de pouca relevância o exato teor dos contratos de prestação de serviços entre a 1ª Reclamada para com a 2ª Reclamada.

Ademais, a realidade dos fatos demonstra nítida fraude à legislação trabalhista, na medida a prestação de serviços beneficiou diretamente a 2ª Reclamada com o trabalho dos empregados.

Não procede, inclusive, a aplicabilidade à Súmula 331, inciso IV do Colendo TST, pois a hipótese não é a de responsabilidade subsidiária, mas sim de reconhecimento da relação de emprego, por ser a contratação de mão-de-obra com fraude à legislação trabalhista, aplicando o inciso I da prefalada orientação jurisprudencial.

Por tudo, é medida que se impõe que seja a reclamante declarada empregada da 2ª Reclamada por todo o período, em um único contrato de trabalho, reconhecendo a relação entre ambos, como jurídica empregatícia de 01.03.2006 a 19.10.2010, devendo a 2ª reclamada ser condenada a proceder a regularização do registro em CTPS, onde deverão ser lançados o real período de trabalho, a função exercida e o último salário recebido, sob pena da Secretaria da MM. Vara fazê-lo e incorrer na multa diária de 1/30 do salário por dia de retardo no cumprimento.

Caso não seja este o entendimento do Douto Juízo, o que se admite por extremo amor ao argumento, a reclamante requer apreciação dos pedidos sucessivos, conforme abaixo exposto.


DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA 2ª RECLAMADA:


Conforme dito alhures, POR EXTREMO APEGO AO ARGUMENTO, caso o Juízo ENTENDA que não houve fraude e contratação por pessoa jurídica interposta, vem a autora formular dois pedidos sucessivos.

Em sendo desta natureza (pedidos sucessivos) não podem ser declarados incompatíveis entre si.

A reclamante foi contratada pela 1ª reclamada e prestou serviços para a 2ª reclamada com exclusividade.

Importantíssima a pertinência da 2ª reclamada em integrar a lide na qualidade de devedora SOLIDÁRIA: e  isto porque trata de empresa tomadora de serviços terceirizados e, como tal, deve responder SOLIDARIAMENTE pelo pagamento dos créditos da trabalhadora.

O cerne de toda a controvérsia reside em perquirir se há ou não responsabilidade SOLIDÁRIA dos tomadores dos serviços como a 2ª reclamada), quando o prestador não cumpre ESPONTANEAMENTE suas obrigações trabalhistas a tempo e modo (exemplo da 1ª Reclamada).

A hodierna doutrina, como a jurisprudência trabalhista, com acerto, e não sem tempo, DEIXOU de entender que a responsabilidade do TOMADOR do serviço objeto de terceirização é subsidiária para declará-la SOLIDÁRIA.

A mudança de orientação tem o fim de garantir a efetividade do processo, bem como para se adequar aos novos institutos e rumos trazidos pelo Código Civil Brasileiro vigente, o qual apenas se congloba como os princípios e diretrizes da Carta Magna de 1988 – Constituição Cidadã, nas saudosas palavras do Presidente da Assembléia Nacional Constituinte[12].

A praxe demonstra que as empresas, no afã de obter maior lucratividade, terceirizam serviços, sem se preocuparem com a precarização dos direitos do trabalhador.

São comuns os casos em que estas empresas se dissolvem irregularmente, sem deixar bens capazes de cobrir o passivo, ou até venham a falir.

Em todas as circunstâncias, impõe-se responsabilizar SOLIDARIAMENTE a tomadora dos serviços pelos débitos trabalhistas da prestadora.

Na medida em que a ordem jurídica se desenvolve no sentido de melhor estabelecer a defesa dos direitos materiais constitucionais fundamentais da pessoa humana, previsto exponencialmente nos artigos 1º, incisos III e IV; e 170, da Constituição Federal de 1988; e 421 do Código Civil Brasileiro, devemos aceitar que  o Direito do Trabalho, paulatinamente, se liberta dos arcabouços históricos, atualmente retrógrados da Consolidação das Leis do Trabalho, para enfrentar uma nova realidade nas relações de trabalho, buscando seus fundamentos em outros diplomas e outras fontes.

A SOLIDARIEDADE do tomador de serviços objeto de terceirização encontra ainda amparo nos artigos: 186, 187, 932 III, 933, 942 e 944 do Novo Código Civil Brasileiro e através de uma interpretação sistemática do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A novidade estaria em se interpretar o conflito que eventualmente possa ocorrer nas relações que envolvem trabalhadores e empregadores dentro de um novo contexto em que a Justiça do Trabalho será chamada a dirimir controvérsias que sem dúvida alguma seria melhor apreciadas à luz de legislações extravagantes, as quais se encontram de acordo com os princípios traçados pela nova ordem jurídica nacional, e não mais como objeto do direito, mas sim como titular do direito, na busca da valoração da pessoa do trabalhador como ser humano.

Não há como se conceber o trabalhador como mercadoria, massa de manobra na mão de empresas de terceirização e tomadores que somente visam lucros e nunca se preocupam com os prejuízos.

Com efeito, há muito o Juiz deixou de ser um convidado de pedra[13] na relação jurídica processual tridimensional. Na moderna Teoria Geral do Processo, ao Juiz cabe zelar pela sua dignidade, pela busca da verdade real e principalmente por uma ordem jurídica justa.

O Juiz deve encontrar meios eficazes, dentro do sistema vigente, capaz de fazer frente a essa crescente e perversa forma de precarização dos direitos humanos do trabalhador.
Não se pode mais ficar inerte à espera de soluções legislativas, pois, a única forma de conter esta selvageria será regulamentando com muita seriedade o instituto da terceirização.

No mais, há no sistema jurídico vigente, meios concretos para o Juiz resguardar na integralidade os direitos do trabalhador objeto de terceirização quando o prestador de serviços não cumpre ESPONTANEAMENTE suas obrigações contratuais.

Neste sentir, não mais resta espaço para responsabilidade subsidiária no campo das terceirizações trabalhistas. A empresa tomadora deve ser SOLIDARIAMENTE responsável juntamente com prestador por todos os direitos oriundos da relação jurídica de trabalho.

A Súmula 331, IV, do C. Tribunal Superior do Trabalho, sem uma interpretação mais acurada parecia benéfica ao trabalhador, mas, na verdade se tornou um feroz óbice à efetividade do processo trabalhista, e, sobretudo transformou-se em um escudo para empresas, as quais são capazes de terceirizar na integralidade sua atividade fim sem ao menos se importar com os direitos mínimos daqueles que lhes garante a “mais valia”[14].

A responsabilidade subsidiária na verdade se tornou um entrave nas execuções trabalhistas, pois, não raras as vezes a tomadora quando instada a pagar apresenta embargos à execução, agravo de petição, recurso de revista, agravo de instrumento, Agravo Regimental, Embargos, ou seja, todos os recursos possíveis e imagináveis, para se discutir se foram excutidas todas as possibilidades de recebimento da responsável principal.

Se a Súmula 331, IV, do C. TST FOI um óbice ao reconhecimento da responsabilidade solidária do tomador dos serviços, este não mais existe, pois, a mesma perdeu sua pedra angular de sustentação.

O Professor Doutor Raimundo Simão de Melo, em brilhantíssima, iluminada e proficiente palestra proferida durante o Painel sobre Responsabilidade Civil, evento organizado e idealizado pela Egrégia Escola da Magistratura do TRT/SP no dia 02/04/2008, defende com afinco e sem sombra de dúvidas a revogação da Súmula 331, do C. TST.

Ao Tribunal Superior do Trabalho cabe suprimir do ordenamento jurídico a Súmula 331, IV ou no mínimo revê-la, o mais breve possível, vez que não mais encontra sustentação na legislação vigente, bem como na ordem jurídica que busca resguardar direitos fundamentais do homem trabalhador.

Vejamos agora o porquê da famigerada Súmula 331, IV, ser suprimida ou revista pelo C. TST:

O verbete jurisprudencial foi erigido à sistemática do mundo jurídico enquanto vigorava o Antigo Código Civil de 1916, e encontrava sua sustentação nos 1521, inciso III e 1523 deste dispositivo.

Vejamos, para melhor compreendê-los e interpretá-los:

Art. 1521. São também responsáveis pela reparação civil:

III - O patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele (artigo 1.522).

Art. 1523. Excetuadas as do artigo 1.521, nº V, só serão responsáveis as pessoas enumeradas nesse e no artigo 1.522, provando-se que elas concorreram para o dano por CULPA, ou NEGLIGÊNCIA DE SUA PARTE.
(os destaques são nossos – não constam do original)

Não restam dúvidas que o C. Tribunal Superior do Trabalho buscou o fundamento da Súmula 331, IV, nestes dispositivos legais, os quais falam em culpa ou negligência da parte, aqui entendida como TOMADOR.

Vide que para se declarar a responsabilidade  subsidiária, a qual era subjetiva, deveria se provar a culpa ou no mínimo a negligência da tomadora dos serviços.

É a culpa “in eligendo” e “in vigilando” exigida para a decretação da responsabilidade subsidiária, a qual sempre foi levantada pela Doutrina e acolhida até então pela Jurisprudência dominante.

Ocorre que a Constituição Federal de 1988 atribuiu ao trabalho  valor social, considerando-o um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso V), princípio fundamental inerente à ordem econômica (art. 170) social (art. 193).

Respirando estes novos ares, o inesquecível Miguel Reale, e a equipe incumbida de confeccionar o novo diploma material civil, mudou totalmente a orientação expressa nos artigos 1521, III, e 1523 do Antigo Código.

Assim, onde se lia responsabilidade subjetiva subsidiária, passou-se a ler responsabilidade OBJETIVA SOLIDÁRIA. Estas alterações estão expressas nos artigos 932, inciso III; 933 e 942 do Atual Diploma. Vejamos o teor das disposições legais:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
(os destaques são nossos – não constam do original)

Se por acaso subsistia alguma dúvida quanto a derrogação da Súmula 331, IV, do C. TST, esta resultou totalmente sepultada com a mudança de orientação do velho Código Civil para o Atual.

Não mais resta espaço para a responsabilidade subjetiva subsidiária, vez que a única interpretação sistemática e teológica possível é que após o advento do Novo Código Civil esta responsabilidade passou a ser OBJETIVA e SOLIDÁRIA do tomador dos serviços objeto de terceirização.

Diante da exigência do artigo 265 do Código Civil Brasileiro de 2002, Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes, propõe a aplicação analógica do art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, que se ajusta perfeitamente à situação de terceirização:

Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

Propõe o abandono do elemento culpa, quer in eligendo ou in vigilando, atraindo a noção de culpa objetiva decorrente da responsabilidade civil prevista no parágrafo único do art. 927, 932, 933 e 942 do Código Civil Brasileiro de 2002:

Souto Maior, repudiando a responsabilidade subsidiária e o benefício de ordem em favor do tomador dos serviços, conclui: "Não há incidência possível nesta situação da regra de que ‘a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes’ (art. 896, antigo CC; art. 265, atual Código), porque a solidariedade em questão é fixada por declaração judicial de uma responsabilidade civil, decorrente da prática de ato ilícito, no seu conceito social atual. Aliás, neste sentido, a regra do artigo 265 não parece nem mesmo ser afastada, vez que a solidariedade declarada, com tais parâmetros, decorre, agora, da própria lei (art. 942, atual Código)".

Para concluir a praxe demonstrou que as empresas, mesmo as públicas, estão terceirizando serviços, contratando empresas inidôneas financeiramente, sem se preocuparem com a precarização dos direitos do trabalhador.

São comuns os casos em que estas empresas se dissolvem irregularmente, sem deixar bens capazes de cobrir o passivo, ou até venham a falir. Nestas circunstâncias, impõe-se responsabilizar a tomadora dos serviços pelos débitos trabalhistas da prestadora.

Não é compreensível que possa prestar-se a Justiça do Trabalho a dar guarida a este tipo e modo de contratação de mão-de-obra, sem responsabilizar quem seja o real beneficiário do desforço físico-laboral do trabalhador, ante eventual inadimplemento de seus haveres oriundos do contrato de trabalho.

Nada obstante todas as obrigações inerentes à relação de emprego se desenvolverem entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços que o contratou, ainda que sem qualquer afronta aos preceitos da legislação trabalhista, é o tomador quem se beneficia da força de trabalho despendida pelo trabalhador, sem com este manter vínculo jurídico.

Isto Posto, a título de PEDIDO SUCESSIVO, caso o Juízo não se convença da existência de contratação através de pessoa jurídica interposta, a fim de declarar vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada,  pede-se que seja reconhecida no mínimo a responsabilidade OBJETIVA  e  SOLIDÁRIA da tomadora dos serviços (2ª reclamada), como único meio de garantir os direitos mínimos dos trabalhadores.


NOVO PEDIDO SUCESSIVO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA:


Por extremo apego ao argumento, e a título de NOVO pedido sucessivo, acaso o Juízo, mesmo após o exposto: 1) não se convença da existência de contratação através de pessoa jurídica interposta, a fim de declarar vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada; 2)  conclua pela vigência e eficácia da Súmula 331, IV, do C. TST, e entenda não ser possível reconhecer a responsabilidade solidária da tomadora; 3) medida que se impõe é REQUERER o reconhecimento no mínimo da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, nos moldes da Súmula 331, IV, do C. TST.

Os argumentos fáticos para o reconhecimento deste tipo de responsabilidade são os mesmos supra formulados.

Assim, a título de terceiro pedido sucessivo requer no mínimo o reconhecimento de responsabilidade subsidiária nos moldes da Súmula 331, IV, do C. TST, da 2ª reclamada.


DA CONTRATUALIDADE:


A reclamante foi contratada em 01.03.2006. Exerceu as atribuições profissionais última de  auxiliar de serviços administrativos, sempre para a 2ª reclamada, percebendo como ultimo salário nominal o importe de R$-715,68 (setecentos e quinze reais e sessenta e oito centavos).


DO ENQUADRAMENTO SINDICAL:


Conforme informado alhures a razão, motivo e circunstância que fez a 2ª reclamada contratar seu pessoal através de pessoas jurídicas interpostas são: as normas mais benéficas aos empregados bancários; a diferenciação salarial de uma categoria para outra, bem  como os benefícios concedidos e a responsabilidade pelos encargos.

A reclamante deve ser enquadrada na categoria preponderante da atividade econômica nos moldes da Orientação Jurisprudencial 55, do SBDI-1, do C. TST. Assim, como ela era bancária deverá aderir a esta Norma Coletiva.

O artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho assevera que:

"É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares. § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural".

No mesmo sentido são os artigos 540 e 544 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Diante desses fatos medida que se impõe é que seja declarado através de Provimento Jurisdicional o enquadramento sindical, qual seja, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de São Paulo – FETEC.

Caso haja acordo celebrado especificamente para os empregados dos Bancos ************** e forem mais vantajosas estas deverão ser aplicadas.

Por último, como o enquadramento se deve dar em face da atividade preponderante em que é inserida, e como a reclamante desempenhava trabalho eminentemente bancário, é certo que mesmo que o Juízo não reconheça que houve contratação por pessoa jurídica interposta e não declare o vínculo com a 2ª, o certo é que ainda assim deve ser aplicada as Normas Coletivas dos bancários.

Inclusive quando há terceirização, o terceirizado deve receber o mesmo salário que os empregados da tomadora. Neste caso, deve se respeitar pelo menos o piso mínimo.

Assim, requer atribuição à reclamante de todas as vantagens a seguir demonstradas, bem como os corretos recolhimentos sindicais.


DAS DIFERENÇAS SALARIAIS:


Conforme acima exposto um dos motivos que levaram a 2ª reclamada a contratar sua força de trabalho através de pessoa jurídica interposta é o fato de haver enorme  diferenciação entre os salários praticados e pagos pela 1ª reclamada e os previstos em normas coletivas dos Bancários, mormente os do **************.

Vejamos as diferenças, levando-se em consideração apenas os quitados em holerites e as previsões em normas coletivas, que ora se requer mais uma vez a aplicação:


MÊS
SALÁRIO BASE
SALÁRIO BANCÁRIOS
DIFERENÇAS
REFERÊNCIA
RECEBIDO
DEVIDO

03/2006
490,73
766,16
275,43
04/2006
519,73
766,16
246,43
05/2006
539,69
766,16
226,47
06/2006
539,69
839,93
300,24
07/2006
539,69
839,93
300,24
08/2006
539,69
839,93
300,24
09/2006
539,69
869,33
329,64
10/2006
539,69
869,33
329,64
11/2006
545,09
869,33
324,24
12/2006
545,09
869,33
324,24
01/2007
545,09
869,33
324,24
02/2007
545,09
869,33
324,24
03/2007
545,09
869,33
324,24
04/2007
545,09
869,33
324,24
05/2007
573,43
869,33
295,90
06/2007
573,43
869,33
295,90
07/2007
573,43
869,33
295,90
08/2007
573,43
869,33
295,90
09/2007
573,43
921,49
348,06
10/2007
573,43
921,49
348,06
11/2007
573,43
921,49
348,06
12/2007
573,43
921,49
348,06
01/2008
573,43
921,49
348,06
02/2008
573,43
921,49
348,06
03/2008
573,43
921,49
348,06
04/2008
573,43
921,49
348,06
05/2008
616,44
921,49
305,05
06/2008
616,44
921,49
305,05
07/2008
616,44
921,49
305,05
08/2008
616,44
921,49
305,05
09/2008
616,44
1.013,64
397,20
10/2008
616,44
1.013,64
397,20
11/2008
616,44
1.013,64
397,20
12/2008
616,44
1.013,64
397,20
01/2009
616,44
1.013,64
397,20
02/2009
616,44
1.013,64
397,20
03/2009
616,44
1.013,64
397,20
04/2009
616,44
1.013,64
397,20
05/2009
662,67
1.013,64
350,97
06/2009
662,67
1.013,64
350,97
07/2009
662,67
1.013,64
350,97
08/2009
662,67
1.013,64
350,97
09/2009
662,67
1.074,76
412,00
10/2009
662,67
1.074,76
412,00
11/2009
662,67
1.074,76
412,00
12/2009
662,67
1.074,76
412,00
01/2010
662,67
1.074,76
412,00
02/2010
662,67
1.074,76
412,00
03/2010
662,67
1.074,76
412,00
04/2010
662,67
1.074,76
412,00
05/2010
715,68
1.074,76
359,08
06/2010
715,68
1.074,76
359,08
07/2010
715,68
1.074,76
359,08
08/2010
715,68
1.074,76
359,08
09/2010
715,68
1.250,00
534,32
10/2010
715,68
1.250,00
534,32



A tabela supra é um exemplo e demonstra que mensalmente a reclamante era prejudicada em face das diferenças salariais entre os praticados em Carteira de Trabalho e Previdência Social e categoria profissional dos bancários.

Assim, para apuração deverão ser realizadas em regular liquidação de sentença mês a mês.

Caso persista dúvidas há a necessidade de se confeccionar perícia contábil, o que desde já se requer.

Em sendo assim, pede-se a condenação das reclamadas no pagamento de diferenças salariais tendo por base as Convenções Coletivas de Trabalho da Categoria Profissional dos bancários.

Com fulcro no artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho requer que o verdadeiro salário nominal seja usado para o cálculo de todos os consectários de direito, mormente 13ºs salários, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS + 40%, horas extras e reflexos, adicional noturno e reflexos.


DA JORNADA DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAS:


A jornada contratual de trabalho era das 21h00min ás 5h00min de segunda-feira a sexta-feira, contudo, em média de duas vezes por semana era elastecida até às 6h00min. Usufruía no máximo 60 minutos para refeição e descanso.

Ocorre que, como se pode observar nos holerites da reclamante, embora extrapolado os limites, diário e hebdomadário, constitucionalmente assegurados, as reclamadas não pagaram corretamente as horas extras, de maneira que é medida que se impõe considerar sobretempo, o trabalho excedente a sexta diária e/ou trinta  semanais, adotando-se a hipótese mais profícua.

É a exegese do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Todavia, a título de pedido sucessivo, caso o Juízo não se convença de que a reclamante era bancária, as horas extras deverão ser deferidas a partir da 8ª diária e 44ª semanal, na forma do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988.

Note-se ainda no Termo de Rescisão de Contrato de trabalho que quando da demissão do reclamante a reclamada não efetuou o pagamento das horas extras, nem sequer seus reflexos sobres as verbas rescisórias.

Há que se observar inclusive a hora reduzida noturna de 52min30seg.

Em função da habitualidade, deverão as horas extras refletir sobre os DSR’s e, concomitantemente, sobre os 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS + 40%, conforme Súmulas 45, 63, 94, 151 e 172 do TST.


DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS EM CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS:


DO AUXÍLIO REFEIÇÃO:

Prevê a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria Profissional com vigência entre 1º/09/2005 a 31/08/2006 – 2005/2006 em sua cláusula 14ª, AUXÍLIO REFEIÇÃO no valor diário de R$13,42 (treze reais e quarenta e dois centavos).

O mesmo disposto se repete nas Convenções Coletivas de Trabalho da Categoria Profissional de: 2006/2007 (cláusula 14ª) – R$-13,89 por dia; 2007/2008 (cláusula 14ª) – R$-14,72 por dia; 2008/2009 (cláusula 14ª) – R$-15,92 por dia; 2009/2010 (cláusula 14ª) – R$-16,88.

Isto posto, pede-se a condenação da ré no pagamento do auxílio refeição, conforme previsão normativa, sendo apenas possível descontar aquilo que efetivamente quitou ao mesmo título.

DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO:

Prevê a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria Profissional com vigência entre 1º/09/2005 a 31/08/2006 – 2005/2006 (Cláusula 54ª) em sua cláusula 15ª, AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO no valor mensal de R$230,00 (duzentos e trinta reais).

O mesmo disposto se repete nas Convenções Coletivas de Trabalho da Categoria Profissional de: 2006/2007 (cláusula 15ª) – R$-238,08 por mês; 2007/2008 (cláusula 15ª) – R$-252,36 por mês; 2008/2009 (cláusula 15ª) – R$-272,96 por mês; 2009/2010 (cláusula 15ª) – R$-289,36 por mês.

Isto posto, pede-se a condenação da ré no pagamento do auxílio cesta alimentação, conforme previsão normativa, sendo apenas possível descontar aquilo que efetivamente quitou ao mesmo título.

DA 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO:

Prevê a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria Profissional com vigência entre 1º/09/2007 a 31/08/2008 – 2007/2008 (Cláusula 55ª) em sua cláusula 16ª, DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO no valor único de R$252,36 (duzentos e cinqüenta e dois reais e trinta e seis centavos), com vencimento em 30.11.2007.

O mesmo disposto se repete nas Convenções Coletivas de Trabalho da Categoria Profissional de: 2008/2009 (cláusula 16ª) no valor de R$-272,96.

Isto posto, pede-se a condenação da ré no pagamento da 13ª cesta alimentação, conforme previsão normativa.


DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:


Prevê a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria Profissional com vigência entre 1º/09/2007 a 31/08/2008 – 2007/2008 (Cláusula 54ª) em sua cláusula 6ª, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO no valor de R$14,47 (quatorze reais e quarenta e sete centavos), por ano completo de serviço ou que venha a completar na vigência da Norma Coletiva.

Como a reclamante foi admitida em 01.03.2006 é certo afirmar que na vigência de 2007/2008 passa a ter direito a auferir este benefício no valor mensal de R$28,94, a título de adicional.

O mesmo disposto se repete nas Convenções Coletivas de Trabalho da Categoria Profissional de: 2008/2009 (cláusula 06ª) – R$-46,95 por mês; 2009/2010 (cláusula 06ª) – R$-66,36 por mês.

Isto posto, pede-se a condenação das rés no pagamento do adicional por tempo de serviço, conforme previsão normativa.

DA AJUDA PARA DESLOCAMENTOS NOTURNO:

Prevê a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria Profissional com vigência entre 1º/09/2005 a 31/08/2006 – 2005/2006 (Cláusula 54ª) em sua cláusula 20, uma ajuda para os empregados que trabalham no período noturno.

Para  ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, os bancos pagarão aos seus empregados credenciados pela Câmara de Compensação do Bando do Brasil S.A., que participem de sessão de compensação em período por esta Convenção considerado noturno, e aos Investigadores de Cadastro, ajuda para deslocamento, por mês efetivamente trabalhado, a importância de R$-46,29 (quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), a título de ajuda para deslocamento noturno, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Igual ajuda para deslocamento noturno será concedida aos empregados cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e seis horas.

Conforme se comprova pelos horários de trabalho informados a reclamante faz jus a este direito.

O mesmo disposto se repete nas demais Convenções Coletivas de Trabalho da Categoria Profissional e cláusulas idênticas, devendo, pois, serem aplicadas.

Isto posto, pede-se a condenação da ré no pagamento do benefício de ajuda deslocamento noturno.


DAS DIFERENÇAS DE VALE TRANSPORTE:


Prevê a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria Profissional com vigência entre 1º/09/2005 a 31/08/2006 – 2005/2006 (Cláusula 54ª) em sua cláusula 21ª, VALE TRANSPORTE.

Vejamos o que consta no parágrafo único do supra citado dispositivo normativo:

PARÁGRAFO ÚNICO
Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 5º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação dos bancos nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.

Conforme se comprova pelos holerites de pagamento a 1ª ré pagava apenas o que excedia o percentual de 6,00% do salário básico.

Em sendo assim restam diferenças a serem adimplidas, conforme supra exposto, ou seja, a diferenças que resultar entre o gasto acima de 4,00% (devido) para o de 6,00% (descontado).

O mesmo disposto se repete nas demais Convenções Coletivas de Trabalho da Categoria Profissional.
Isto posto, pede-se a condenação da ré no pagamento das diferenças de vale transporte.


DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS:


Prevê o termo aditivo de PLR - Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria Profissional – 2007/2008 cláusula 01ª, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (P.L.R.).

Ao empregado admitido até 31.12.2006 em efetivo exercício em 31.12.2007, convenciona-se o pagamento, pelo banco, até 3.3.2008, de 80% (oitenta por cento) sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro/2007, acrescido do valor fixo de R$ 878,00 (oitocentos e setenta e oito reais), limitado ao valor de R$ 5.826,00 (cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais).

No mesmo sentido a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria Profissional sobre participação dos empregados nos lucros e resultados dos bancos exercício de 2008, cláusula 01ª, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (P.L.R.).

Ao empregado admitido até 31.12.2007, em efetivo exercício em 31.12.2008, convenciona-se o pagamento, pelo banco, até 02.03.2009, de 80% (oitenta por cento) sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro/2009, acrescido do valor fixo de R$ 966,00 (novecentos e sessenta e seis reais),  limitado ao valor de R$ 6.301,00 (seis mil trezentos e um reais).
No mesmo sentido a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria Profissional sobre participação dos empregados nos lucros e resultados dos bancos exercício de 2009, cláusula 01ª, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (P.L.R.).

Ao empregado admitido até 31.12.2008, em efetivo exercício em 31.12.2009, convenciona-se o pagamento, pelo banco, até 01.03.2010, a título de “PLR”, até 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2009, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula:
I – REGRA BÁSICA
Esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescidas das verbas fixas de natureza salarial, reajustados em setembro/2009, mais o valor fixo de R$ 1.024,00 (um mil e vinte e quatro reais),  limitada ao valor de R$ 6.680,00 (seis mil seiscentos e oitenta reais). O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados na “REGRA BÁSICA” da PLR for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco, no exercício de 2009, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 14.696,00 (quatorze mil, seiscentos e noventa e seis reais), ou até o valor total da “REGRA BÁSICA” da PLR atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro.
I.a) No pagamento da “REGRA BÁSICA” da PLR o banco poderá compensar os valores já pagos, a esse título, referentes ao exercício de 2009, em razão de planos próprios.
II – PARCELA ADICIONAL
O valor desta parcela será determinado pela divisão linear da importância equivalente a 2% (dois por cento) do lucro líquido do exercício de 2009, pelo número total de empregados elegíveis de acordo com as regras desta convenção, em partes iguais, até o limite individual de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
II.a) A parcela adicional não será compensável com valores devidos em razão de planos próprios.
... (omiss)
Parágrafo Terceiro
Ao Empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2009 e 31.12.2009, será devido o pagamento, até 01.03.2010, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput”, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Por último a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria Profissional sobre participação dos empregados nos lucros e resultados dos bancos exercício de 2010, cláusula 01ª, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (P.L.R.).

Ao empregado admitido até 31.12.2009, em efetivo exercício em 31.12.2010, convenciona-se o pagamento pelo banco, até 01.03.2011, a título de .PLR., até 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2010, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula:
I . REGRA BÁSICA
Esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, reajustados em setembro/2010, mais o valor fixo de R$ 1.100,80 (um mil, cem reais e oitenta centavos), limitada ao valor individual de R$ 7.181,00 (sete mil cento e oitenta e um reais). O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados na .REGRA BÁSICA. observarão, em face do exercício de 2010 como teto, o percentual de 13% (treze por cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco. Se o valor total da .REGRA BÁSICA. da PLR for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco, no exercício de 2010, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 15.798,20 (quinze mil, setecentos e noventa e oito reas e vinte centavos), ou até que o valor total da .REGRA BÁSICA. da PLR atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro.
I.a) No pagamento da .REGRA BÁSICA. da PLR o banco poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos, a esse título, referentes ao exercício de 2010, em razão de planos próprios.
II . PARCELA ADICIONAL
O valor desta parcela será determinado pela divisão linear da importância equivalente a 2% (dois por cento) do lucro líquido do exercício de 2010, pelo número total de empregados elegíveis de acordo com as regras desta convenção, em partes iguais, até o limite individual de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
II.a) A parcela adicional não será compensável com valores devidos em razão de planos próprios
Parágrafo Primeiro
O empregado admitido até 31.12.2009 e que se afastou a partir de 01.01.2010, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao pagamento integral da Participação nos Lucros ou Resultados, ora estabelecido.
Parágrafo Segundo
Ao empregado admitido a partir de 01.01.2010, em efetivo exercício em 31.12.2010, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
Parágrafo Terceiro
Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2010 e 31.12.2010, será devido o pagamento, até 01.03.2011, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Quarto
O banco que apresentar prejuízo no exercício de 2010 (balanço de 31.12.2010) estará isento do pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados.

Isto posto, pede-se a condenação da ré no pagamento dos PLR’s, conforme previsão normativa, sendo apenas possível descontar aquilo que efetivamente quitou ao mesmo título.


DAS DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO

Conforme exposto no tópico da jornada de trabalho a reclamante trabalhava em período compreendido noturno (artigo 73 da CLT), vez que sua jornada extrapolava as 22h00min.

Mesmo trabalhando em jornada noturna a ré não adimplia CORRETAMENTE o referido adicional, na forma do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, e Súmula 60, do C. TST.

A ré satisfazia como horário noturno apenas das 22h00min às 5h00min, contudo, como a jornada de trabalho se estendia por vezes até às 6h00min. Nos moldes da Súmula 60 do C. TST, dever-se-ia considerar como horas noturnas até o término da jornada.

No mais, há diferenças de adicional noturno pelo fato de que a ré remunerava com adicional de 20,00%, entretanto, as Cláusulas 9ªs das Convenções Coletivas de Trabalho da Categoria Profissional com vigência entre 2006/2010 conferem aos trabalhadores da categoria dos bancários um adicional noturno de 35,00%

Isto posto pede-se a condenação da ré no pagamento de diferenças do devido adicional noturno, seja pela prorrogação da jornada, seja pelo próprio adicional praticado, bem como seus reflexos nas demais verbas (DSR’s, 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio).

DA RESCISÃO CONTRATUAL


Em 19.10.2010 a reclamante foi demitida sem Justa Causa, e sem prévio aviso, percebendo a titulo de verbas rescisórias o importe de R$-2.964,86.

A iniciativa da demissão do reclamante foi dos prepostos da 2ª reclamada.

A 1ª reclamada efetuou a baixa na CTPS do reclamante bem como lhe entregou as guias para soerguimento do FGTS e SD.

Ocorre que, como já mencionado as reclamadas não efetuaram corretamente o pagamento das verbas rescisórias.

Há diferenças de rescisórias por diversos motivos dentre os quais o pagamento de salário inferior ao devido e conferido pela categoria profissional dos bancários; não pagamento correto e falta de reflexos de horas extras e reflexos, bem como do adicional noturno.

Diante disto, deverão as reclamadas ser condenadas a efetuar o pagamento das diferenças das verbas rescisórias, mormente 13ºs salários, Férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio.

Em face da projeção temporal do aviso prévio, sucede-se o efetivo despedimento em novembro de 2010, pelo que as proporcionalidades de trezeno e férias + 1/3, devem ser majoradas em um duodécimo cada um.

Quanto aos consectários de direito deve ser aplicado o disposto contido no artigo 467 da CLT, com as alterações promovidas pela Lei 10.272/2001.

Deve, portanto, ser aplicado no caso do não pagamento de todas as verbas rescisórias, não mais se restringindo às verbas salariais em sentido estrito.

Assim sendo, deverá ser condenada ao pagamento dos consectários de direito, tendo por base a globalidade salarial e todas as integrações requeridas no corpo da presente ação.


DO FGTS  + 40%:

Diante do fato de não haver diferenças salariais, diferenças de horas extras e reflexos, diferenças de adicional noturno e reflexos, concluiu-se assim que a reclamada não efetuou os depósitos do FGTS no prazo fixado pelo artigo 15, da Lei 8036/90, de modo que nos termos do artigo 22 do dispositivo, deverá incidir, sobre o valor atualizado dos referidos depósitos, juros moratórios de 1% ao mês (da data em que o recolhimento deveria ser efetuado até a efetivação - § 1º, do mencionado artigo), assim como multa de 20% sobre aludido importe, sem prejuízo das sanções previstas no Decreto-Lei 368, de 19/12/68 e novas atualizações monetárias de créditos trabalhistas.

Assim, requer seja a reclamada condenada a proceder ao recolhimento dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período, com as multas previstas no artigo 22 da Lei 8.036/90, inclusive com a multa de 40%, sob pena de execução direta, tudo calculado tendo por conta o salário do reclamante acertadamente majorado e acrescido da média das habituais horas extras, DSRs e adicional noturno e reflexos.


DAS FÉRIAS + 1/3:



Como será melhor exposto no tópico abaixo, a reclamante sofreu um acidente do trabalho no dia 08.06.2007. O médico do trabalho determinou um afastamento no período de 10.07.2007 a 25.07.2007.

Entretanto, mesmo afastada a ré lhe concedeu férias a partir do dia 16.07.2007 a 04.08.2007, ou seja, a ré consignou como período concessivo de férias em época que a reclamante estava afastada em benefício previdenciário.

Os dois institutos são inconciliáveis. A ré não poderia dar férias enquanto a reclamante já estava afastada em virtude de auxílio acidente.

Isto posto, pede-se a condenação das empresas no pagamento de forma indenizada e dobrada deste período de férias + 1/3.


DO ACIDENTE DO TRABALHO:



No mais a imotivada demissão ocorrida em 19.10.2010 é no todo indevida, haja vista, que conforme se verifica pelos documentos anexos - no momento a reclamante não se encontrava apta para o trabalho, pois, do acidente do trabalho ocorrido em 08.06.2007, restou seqüelas que lhe impede a plenitude dos movimentos de seu pé e joelho, com perda funcional, força e sensibilidade.

No dia 08.06.2007 quando se deslocava de sua residência para o trabalho foi atropelada, sofrendo assim acidente equiparado ao do trabalho na forma do art. 21 da Lei 8.213/91.

O médico do convênio da empresa determinou afastamento de 10.07.2007 a 25.07.2007, sendo que a CAT somente foi emitida em 06.08.2007.

A reclamante teve alta médica do INSS em 05.10.2007, mas até os dias atuais sofre com seqüelas em virtude deste acidente do trabalho.

Tem muitas dores e dificuldades no joelho, sendo inclusive que seu caso demanda cirurgia, a qual deverá ser realizada em breve.

Ocorre que em face da demissão também perdeu seu convênio médico suportado pela empresa.

O acidente de trabalho além de originar a pretensão relativa ao recebimento de prestação previdenciária, decorrente do “seguro contra acidentes de trabalho”, em face do INSS, gera o direito à indenização civil, perante o empregador (art. 7º, XXVIII, CF/1988).

No caso em foco, o autor entrou na empresa sem problemas físicos ou de saúde, e foi demitida com restrições, e ainda com dores e dormências.

Diante destes fatos é perfeitamente possível concluir que nos termos do artigo 118 da supra citada lei, a reclamante é detentora de estabilidade provisória e não poderia, assim, ter sido demitida.

O nexo causal entre o acidente do trabalho e as seqüelas apresentadas é evidente.

Com efeito, é medida que se impõe a declaração de NULIDADE da demissão do emprego, na medida em que, o reclamante é detentor de garantia de emprego, nos moldes do art. 118, da Lei 8.213/91, o que torna a dispensa nula de pleno direito (CLT, artigo 9o).

Há que se afastar qualquer erro de interpretação, pois, o prazo de um ano contido no art. 118 da Lei 8.213/91 começa a contar após o completo restabelecimento do obreiro, entretanto, conforme acima exposto o certo é que tem seqüelas até hoje.

Isto Posto, deverá ser condenada a REINTEGRAR imediatamente até a completa convalescença; respondendo a reclamada, outrossim, com o pagamento dos salários de 19.10.2010 até a efetivação do ato, assim, como FGTS + multa de 40%, 13os  salários, férias + 1/3 e demais benefícios eventualmente concedidos à categoria profissional.

Caso seja impossível a reintegração medida que se há é a conversão em indenização, ou seja, pagamento de salários, bem como, 13º salários, Férias + 1/3, FGTS + 40%, e demais benefícios, até o pronto restabelecimento, mormente após o procedimento cirúrgico o qual deverá ser custeado pela empresa, vez que deu origem ao problema.


DA RESPONSABILIDADE CIVIL:


Cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico impõe às empresas o dever de cuidar da segurança dos seus empregados na realização dos seus afazeres profissionais e, na verdade o ato da ré teve cunho determinante para a situação enfrentada.

Em casos como o presente responde o empregador objetivamente pelos danos causados à saúde do empregado, como regra geral, já que, com sua decisão gerou uma situação de risco, aplicando-se a teoria do risco criado.[15]

Diante dos expostos pela doutrina acima, são fortes os argumentos de justiça e equidade para se adotar a teoria da responsabilidade objetiva do empregador. Por isso, a Justiça do Trabalho deverá adotá-la em face da hipossuficiência do empregado, da dificuldade probatória do trabalhador em juízo e do relevante aspecto social que envolve o tema.

Aliás, a própria doutrina civilista tem sinalizado, de lege ferenda, a aplicação dessa teoria no acidente do trabalho.[16]

Para Carlos Roberto Gonçalves:[17] Os novos rumos da responsabilidade civil, no entanto, caminham no sentido de considerar objetiva a responsabilidade das empresas pelos danos causados aos empregados, com base na teoria do risco-criado, cabendo a estes somente a prova do dano e do nexo causal”.

Nas sábias lições do Professor Mauro Schiavi,[18] conspícuo Juiz da 2ª Região: Para que a pessoa faça jus à compensação por danos morais, necessário se faz tão somente que demonstre de forma inequívoca, por qualquer meio em Direito admitido (art. 332, do CPC) o fato lesivo praticado (doloso ou culposo) pelo agente, sendo o dano moral presumido de forma irrefragável (presunção juris et de juris) à vítima. Desse modo, desde que o ato ilícito praticado possa acarretar danos a qualquer pessoa, considerando-se o padrão da sociedade, os danos de ordem moral estarão configurados. Por exemplo, a acusação falsa de ladrão, a perda de um dedo resultante de conduta culposa do empregador, causam, evidentemente, dor psíquica no empregado. Ninguém irá dizer que o empregado não se abalou internamente em decorrência Desses fatos”.

Diante de tanta sapiência, não restam dúvidas de que não há necessidade da autora provar a culpa da ré no evento, vez que se encontra com problemas em face do acidente do trabalho.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, tutela o direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, consoante artigo 5º, incisos V e X  e ainda dita o artigo 7º, “in verbis”:

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

O Código Civil, também, no art. 927, caput, diz que ao agente do ato ilícito, incumbe a obrigação de indenizar:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


DO MORAL   e    DANO MATERIAL - PATRIMONIAL


Diz o artigo 186 do Novo Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O dispositivo, revela uma regra universalmente aceita, ou seja, “a de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo”.

Dano, do latim “damnum”, termo bastante amplo para significar qualquer prejuízo material ou moral causado a uma pessoa. Em Síntese, pode-se dizer que o dano a um bem jurídico: É a lesão a um patrimônio.[19]

Ensina Agostinho Alvim:[20]Nós entendemos que o termo dano, em sentido amplo, vem a ser a lesão de qualquer bem jurídico, e ai se inclui o dano moral. Mas em sentido estrito, dano é, para nós, a lesão do patrimônio; e patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro. Aprecia-se o dano tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio. Logo, a matéria do dano prende-se à da indenização, de modo que só interessa o estudo do dano indenizável”.

Como salientado linhas transatas, é portador de seqüelas e restrições em face do acidente do trabalho, e deste acidente típico resultaram danos de ordem moral, bem como patrimonial, que ora vem se socorrer.

O acidente deu causa ao problema de saúde e físico da reclamante fato que configura ilícito civil segundo regras da responsabilidade civil.

Ressalta-se que, até os dias atuais e, certamente, com projeção para o futuro, sofre com os traumas decorrentes, com as conseqüências fisiológicas, o que, induvidosamente, afeta toda sua família.

Ademais, a reclamante é uma trabalhadora que em face de suas restrições de movimentos, dores terá dificuldades para se readaptar ao trabalho, o que lhe causa grande dor e sofrimento.

Resta, portanto, notória a responsabilidade da Reclamada em indenizá-la, haja vista as levianas e inconseqüentes condutas impróprias no curso da relação empregatícia entre as partes, negligência empresarial que redundou na sua afetação patrimonial, devendo, portanto, ser condenada em indenização dos danos morais e patrimoniais causados.

É certo que a reclamante, devido ao problema físico ocasionado, terá que se utilizar de serviços médicos por longo período, bem como não poderá pegar pesos. Dispõe o artigo 949 do Código Civil:

No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.”

As despesas de tratamento, portanto, devem ser arcadas pelas rés mediante contratação de Convênio Médico que tenha cobertura necessária inclusive para tratamento psicológico e suas conseqüências até sua convalescença.

Preleciona o artigo 950 do diploma legal acima citado ainda que:

Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Vejamos, ainda, o disposto no artigo 402 do mesmo diploma legal:

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Denota-se, portanto, que a reclamada agindo com culpa presumida, ocasionou as conseqüentes lesões e futuras seqüelas.

Assim são devidos: a) despesas com tratamento, aí deve estar incluído convênio médico capaz de atender todos os problemas (expostos alhures); b) danos emergentes; d) lucros cessantes até ao fim da convalescença; e) pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou; f) depreciação que sofreu.

O pedido de indenização diz respeito à responsabilidade civil do empregador e, consoante fundamentos supracitados, houve dano, prejuízo material e moral ao reclamante, nexo causal e culpa objetiva ou no mínimo subjetiva com culpa presumida[21] da reclamada.

Ante a redução da sua capacidade, a reclamante terá dificuldades de subsistência, ainda, passou a ter limitações para o exercício de diversas atividades sociais e profissionais, portanto, deverá ser reposto na situação anterior ao ato ilícito, mediante o pensionamento no mínimo nos mesmos valores que recebia anteriormente, até total restabelecimento de sua saúde.

Os danos morais, em pretéritos tempos não encontravam eco na teoria da responsabilidade civil, muito se discutindo acerca da sua indenizabilidade. Todavia, com o advento da Carta Magna de 1.988 (art. 5º, Incisos V e X), a questão da reparabilidade dos danos morais já firmou jurisprudência, deixando de ser uma ficção e uma discussão acadêmica para se tornar realidade, não havendo mais qualquer dúvida a respeito de sua reparabilidade.

O dano moral se apresenta no âmbito do sentimento, do sofrimento humano resultante da lesão de direitos da personalidade e físicos, sendo o seu conteúdo a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, decorrente de uma injusta investida de outra.

Mister ressalvar que a indenização do dano moral não é meio de valoração da lesão em si, que não tem preço, mas meio de compensar economicamente a dor sofrida, que virá a minorar as agruras do Reclamante, fazendo com que sirva de lenitivo para outros interesses na vida, esquecendo um pouco a tristeza pela perda irreversível, servindo de estímulo para novos interesses.

Serve de exemplo para toda coletividade, para que tenha maior consideração com a integridade e dignidade humana, procurando evitar a indenização e acautelando-se mais nos meios de evitar tais danos.

Convém destacar que, se algum âmbito do Direito a aplicação de dano moral tem maior relevância, esse é a do Trabalho.

A razão está na subordinação a que está sujeito o trabalhador na satisfação de seu débito, pois uma das finalidades desse ramo do Direito é assegurar o respeito e a dignidade do empregado, de sorte que, a lesão a que o mesmo seja acometido exige imediata reparação.

Conforme Cíntia Brito Carvalho dos Santos, in “Indenização por Dano Moral na Justiça do Trabalho”, Publicada na ST n 103  jan/98, p. 36:

“A finalidade da reparação é ressarcitória, sancionatória e satisfativa, ou seja, o que se pretende não é apenas acarretar uma perda no patrimônio do ofensor, e sim proporcionar uma vantagem ao ofendido para que possa destiná-la de forma a satisfazer-se como lhe aprouver, acalmando o sentimento de vingança natural do homem, e ainda, como não poderia deixar de ser, deve a pena também possuir um caráter exemplar, para que não mais se incida no mesmo erro.
Muito embora haja uma grande dificuldade na fixação da indenização, a Justiça do Trabalho tem se respaldado em critérios subjetivos e objetivos para melhor cumprir esse dever. O Brasil utiliza-se do sistema aberto, em que atribui-se ao juiz a competência para a fixação do quantum. Nesse sistema leva-se em conta a situação econômica do ofendido e do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a posição social ou política do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, etc.

Vê-se que em boa hora nosso direito constitucional evoluiu para integrar no nosso país o dano moral, e nenhum campo é tão fértil para sustentar tal direito quanto o direito do trabalho, no qual a subordinação deve ser respeitada, sob pena de abuso moral e conseqüente ressarcimento.”

Felizmente, a doutrina e a jurisprudência tem acolhido grandemente essa corrente, não podendo se ignorar as sábias lições abaixo:

“Não se deve fundar a distinção dos danos, em morais e patrimoniais, na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos de lesão jurídica. Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sensação, como a denomina CARPENTER - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento - de causa material” (“A Controvérsia Teórica sobre a Reparabilidade dos Danos Morais”, Revista de Direito Civil, vol. 1/15; também v. “Dano Moral (Reparação)”, Enciclopédia Saraiva de Direito, vol 22/279).

Yussef Said Cahali, tem razão quando afirma:

“... a dificuldade na identificação do dano não basta para deixá-lo sem reparação, pois desde que se pode conceber nesta matéria a existência de um próprio e verdadeiro dano à pessoa, a recusa à tutela da vida, da saudade, da integridade física e moral, da liberdade, da honra, através de meios de reparação civil, revela-se injusta”. (obra: Dano e Indenização, pág. 4).

Não subsistem dúvidas quanto ao direito de ressarcimento do dano moral em casos como o presente.

De curial sabença que à reclamada incumbe bem selecionar, capacitar e PROTEGER seus empregados. A uma, porque lhe conferirá mais competitividade e produtividade. A duas, porque prevenirá possíveis danos que certamente lhes serão atribuídos em razão da condição de elemento "diretor" das atividades empresariais -, sendo isto o que se infere do disposto no artigo 77 da Lei nº 7.036/76:

Veja que "todo empregador é obrigado a proporcionar a seus empregados máxima segurança e higiene do trabalho, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais a respeito, protegendo-os, especialmente, contra imprudências que possam resultar do exercício habitual da profissão"

Vale frisar também, a lição escandida pelo renomado professor e Juiz Carlos Alberto Bittar, segundo o qual, os danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentidos e sensações negativas.

Cumpre citar também, o ensinamento do ilustrado Nilson Naves, que de forma dialética e em brevíssimo escorço, definiu o dano moral:

“todo sofrimento humano resultante da lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa.”(Transcrição do livro Dano Moral – Aspectos Jurídicos, Autor S.J.de Assis Neto, Bestbook Editora e Distribuidora, Ed. 1998, páginas 36/37).”

O sentimento nutrido por seus empregadores; pessoas famigeradas que apenas se objetivavam no lucro, na “mais valia” que o suor de seu empregado lhe trazia, não relutou sequer um instante em demiti-la mesmo sabendo de suas seque-las.

A demissão lhe retirou sua auto-estima, colocando-o em situação constrangedora, afetando de forma profunda seu equilíbrio emocional, com repercussão nas relações psíquicas e em sua tranqüilidade. Em situação jurídica “consimilis”, o Egrégio Segundo Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, apel. 482705-0/0, C.5ª Câmara Civil, cujo v. acórdão foi publicado na R.T.,745/285, prelecionou  que:

"O dano moral a partir da CF/88 ganhou autonomia, dispensando a condição do prejuízo estético ou da existência do dano material, pois pode ser fixado desde que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar sofrimento ao indivíduo, por isso, também, pode ser cumulável com os ressarcimentos pelos danos materiais." (doc.)

Assim sendo, deve este Douto Juízo reconhecer a responsabilidade da Reclamada quanto ao dever de indenizar a Reclamante, além do dano patrimonial  arbitrando o dano moral sofrido, sendo certo que a jurisprudência tem entendido, em situações semelhantes, que a indenização deve corresponder a 50 vezes o valor do último salário mensal recebido, deixando, todavia, a critério e bom alvitre deste D. Juízo sua fixação em patamares que entender justo e condizente com a questão posta.


DOS DANOS SOCIAIS:


Com informado alhures a 2ª reclamada está entre as maiores instituições financeiras deste país, portanto, deveria se preocupar mais com a precariedade das relações de trabalho e não apenas vasculhar o sistema jurídico na busca de brechas que lhe possibilite ferir o patamar mínimo civilizatório, na busca incessante de lucros estratosféricos.

Sobre a grandiosidade da reclamada não merece mais comentários, o que merece destaque é a forma como contrata seus empregados, relegando-os a marginalidade.

Assim, a 2ª ré usa prática predatória em face de seus empregados para diminuir seus custos e gerar melhores resultados.

A contratação de empregados através de fraudes aos preceitos legais gera prejuízos direto para o trabalhador, o mais lesado – bem como para o Estado e para a sociedade como um todo, vez que não há o correto recolhimento de impostos e Contribuições, e dessa feita toda a sociedade perde, haja vista, que não há investimentos sociais, e principalmente na saúde, dentre outros.

Este tipo de ilegalidade gera enormes prejuízos para a sociedade como um todo, vez que retira do mercado contribuições sociais que servem para o funcionamento do Estado e conseqüentemente de um sistema mais justo e humano.

Neste sentido, pedimos mais uma vez a venia para transcrever o Enunciado número 4 aprovado na Primeira Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pelo C. TST, em novembro de 2007. Vejamos:

4. “DUMPING SOCIAL”. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto,reflete o conhecido “dumping social”, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impigir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, “d”, e 832, § 1º, da CLT.

Um dos precursores e defensores da aplicação da indenização social em face da reiterada prática contra os direitos trabalhistas é o Juiz e Doutor Jorge Luiz Souto Maior. Vejamos mais uma de suas belas lições:

10. Agressões reincidentes do direito do trabalho: várias empresas são reincidentes na prática de agressões aos direitos dos trabalhadores, agindo assim de forma deliberada e equacionando os lucros que obtêm com tal atitude. A Justiça do Trabalho, ao contrário do que deveria, acaba adotando com relação a estas empresas uma postura complacente e às vezes, diante do fato de estarem seus representantes ou advogados, em contato mais freqüente com a Justiça, acabam tendo um tratamento extremamente amistoso. São empresas-clientes da Justiça do Trabalho. Umas até "clientes preferenciais", que em breve vão acabar reivindicando que seus "cartões" sejam pontuados em função do número de reclamações, para trocarem esses pontos por milhagens... Claro isto é apenas uma caricatura, mas que reflete, de certo modo, o que se passa no dia-a-dia da Justiça do Trabalho (Justiça e certas empresas "parceiras" no descumprimento do direito do trabalho). Mas, agora, fruto da revitalização do princípio protetor a nova Justiça do Trabalho fará o que já devia estar fazendo, tratar essas empresas como inimigas, não para ser contra o capital, mas para estar do lado das empresas que não comparecem na Justiça do Trabalho, exatamente, pelo fato de serem cumpridoras dos direitos trabalhistas. A nova Justiça do Trabalho, então, conferirá uma espécie de selo "Amiga da Justiça do Trabalho" a todas as empresas que não tiverem reclamações trabalhistas e às suas "clientes" dará um tratamento repressivo, condenando-as, pela reincidência, ao pagamento de indenizações por dano social, fixadas a partir dos parâmetros jurídicos criados pelos artigos 186, 187, 927 e 404, parágrafo único, do Código Civil, e, no aspecto processual, inverterá o ônus da prova, para que tais empresas provem que na situação posta em julgamento os fatos foram diversos daqueles tantos outros que o juiz já instruiu e julgou.
Nesta perspectiva de penalização pela utilização da Justiça do Trabalho como forma de incrementar o negócio a partir do não pagamento das dívidas trabalhistas, deve-se reconhecer que ao inadimplente contumaz não basta a determinação de reparar o dano com juros de 1% ao mês, não capitalizados. Para estes, na perspectiva do dano social, a pena deve ser maior. Com base na previsão contida no artigo 404, parágrafo único, do Código Civil, os juros deves ser calculados pela taxa SELIC e no que tange às instituições financeiras, que emprestam a juros altíssimos (os maiores do mundo) o dinheiro que deixam de repassar aos trabalhadores, o índice deve ser, por aplicação do princípio da isonomia, o mesmo, qual seja, o do cheque especial.

A 2ª reclamada e principalmente o contrato se enquadra perfeitamente no perfil traçado pelo Douto Doutrinador, vez que é uma empresa que se utiliza de processo espúrio de contratação de pessoal, usa a máquina judiciária como departamento de recursos humanos, o que leva ao emperramento em prejuízo direito da obreira e indireto de toda a sociedade.

Dessa feita, a má empresa além de contribuir para a piora do mercado de trabalho e mecanismo judiciário, tem uma grande vantagem econômica, pois deixa de pagar todas as contribuições sociais, já que não paga a tempo e modo os direitos trabalhistas acaba engordando ainda mais suas algibeiras em detrimento direto do trabalhador e indireto do mercado e economia global.

Enquanto a empresa lucra, os concorrentes,  o Judiciário e os trabalhadores sofrem, vez que aquele sofre com falta de recursos, os quais deixam de serem direcionados a áreas sociais; estes sofrem porque não recebem seus consectários de direito a tempo e modo e os concorrentes sofrem porque não conseguem competir de igual para igual.

Em face desse panorama é que surge o dano social que a reclamante e conseqüentemente a sociedade suportou até presentemente calada, o qual merece ser enfrentado e compelido pelo judiciário trabalhista, sob pena de se estimular a proliferação de mais um tipo de prática perniciosa.

O dano moral se reverte diretamente ao empregado enquanto que no DANO SOCIAL quem é lesado é a reclamante como coletividade que tem uma piora nos serviços sociais, bem como toda a máquina administrativa do Estado.

Por tudo, requer-se a condenação da reclamada no pagamento da indenização por DANOS SOCIAIS, observando-se que o princípio da reparabilidade deve obedecer aos critérios de justiça e proporcionalidade, sugerindo-se a indenização equivalente a cem (100) salários mínimos.

A reclamante indica para o recebimento destes valores a AACC (Associação de Apoio da Criança com Câncer), CNPJ:. 54.963.061/0001-83, estabelecida na Rua Borges Lagoa, n. 1603 – Vila Clementino – São Paulo – SP – CEP: 04034-034.

Caso o Douto Juízo assim não entenda, o que se concede por apego ao argumento, deixa a reclamante a seu livre arbítrio a condenação que deverá ser imposta a reclamada.

O Juízo também fica livre para escolher a instituição assistencial beneficiada, desde que a mesma não possua cunho político, religioso, ou esportivo.


DA INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS COM ADVOGADO (PERDAS E DANOS):

Com o advento do novo Código Civil, foi incorporado ao Direito Pátrio a figura da plena reparação do dano[22], em conformidade com os clássicos ensinamentos de Chiovenda[23]:

“A atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão”.

A idéia de que se encontra na Lei, conforme magistério de Silvio Rodrigues[24], é de “impor ao culpado pelo inadimplemento, o dever de indenizar. Indenizar significa tornar indene, isto é, reparar o prejuízo porventura sofrido”. Ou seja, deve-se livrar o prejudicado de todo e qualquer dano proveniente do ato faltoso, ilícito.

No caso em comento, deferidas as verbas pleiteadas pelo autor, certamente haverá dedução dos honorários advocatícios firmados com este patrono, os quais, foram fixados em 30% sobre o valor da condenação, consoante contrato em anexo.

Tal dedução, por certo, prejudicará o obreiro, na medida em que não permitirá a satisfação integral do dano, impondo ao autor o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios que só foram necessários em face da recusa da reclamada na satisfação voluntária da obrigação.

Destarte, mesmo que haja condenação na totalidade das verbas perseguidas, o autor ainda será prejudicado, arcando com os danos decorrentes da despesa com o advogado que será abatido do seu crédito.

Entretanto, o novo Código Civil, em seu artigo 389[25], prevê não só a reparação por perdas e danos, mas também o pagamento dos honorários advocatícios.

Já o artigo 404 do mesmo diploma legal, ao tratar das perdas e danos, incorpora as despesas com advogado como dano a ser suportado pelo devedor, senão vejamos: As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com a atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional”.

Neste diapasão, tem-se que a reparação dos prejuízos deve ser realizada in totum, sendo que a justa reparação deve produzir resultado idêntico ao da satisfação voluntária.

Neste sentido o Código Civil Brasileiro nos socorre com a edição do artigo 944. Vejamos:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Considerando que as verbas deferidas serão reduzidas pela dedução da verba honorária, tal dano é evidente e decorre da inadimplência da ré.

O trabalhador não pode ser condenado a arcar com as despesas de honorários advocatícios, pois foi obrigado a contratar advogado por culpa do empregador, que lhe sonegou as verbas a que tinha direito. Por outro lado, não há fundamento jurídico, nem ético para se obrigar o advogado a trabalhar de graça em benefício – em última análise de um infrator da lei (isto é, do perdedor da ação, que ficará assim isento de arcar com as despesas que acarretou para sua vítima).

Salienta-se, por relevante, que não se trata de condenação em verba honorária, já que esta tem natureza na relação jurídica processual e tem como beneficiário o profissional do direito, ao passo que a indenização que se persegue tem natureza na relação jurídica material e tem como beneficiário o próprio reclamante, o qual certamente irá despender parte de seu crédito no pagamento dos honorários advocatícios.

Neste sentir, caminha o entendimento jurisprudencial, valendo citar o entendimento do insigne Magistrado Professor  MARCOS NEVES FAVA, proferido nos autos do processo nº 02505200708902008 da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, conforme segue:

Indenização adicional.
Integralidade do crédito. Honorários de advogado.
A existência de jus postulandi da parte no processo do trabalho, regulada pelo artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, vem funcionando como argumento para a negativa de concessão dos honorários sucumbenciais nesta seara, em prejuízo franco ao destinatário dos créditos trabalhistas, que nunca recebe, mesmo na hipótese de procedência total do feito, seu crédito integral, já que o partilha com o advogado, nas hipóteses em que não se utiliza da referida prerrogativa legal.
Inadequada tal orientação, no entanto, porque a análise da prática confirma que número irrisório de feitos vem apresentado à Justiça do Trabalho sem o concurso de advogados, o que, diga-se logo, muito favorece ao trabalhador, na medida em que o direito é complexo, tornando indispensável o auxílio técnico, para melhor defesa dos interesses em litígio. Paradoxal, ainda, tornase após a Emenda Constitucional 45, pela perspectiva da resolução 27 do Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que, aplicados os critérios ali descritos, a empresa que impugnar, por exemplo, dívida da União decorrente de autuação da fiscalização do trabalho será, caso vitoriosa, aquinhoada com os honorários de advogado, enquanto o empregado, hipossuficiente, na mesma situação, não receberá a indenização pelos gastos com o técnico que o assistiu.
À vista do que dispõe o artigo 404 do Código Civil, para reparação integral do dano sofrido pelo autor e reconhecido no julgado, é impositivo que a indenização inclua, além de juros de mora, correção monetária, também honorários advocatícios.
Não se argumente que tal medida encontra óbice no artigo 791 da C.L.T., porquanto esta norma tem natureza processual, enquanto o fundamento que ora evoco tem caráter de direito material. Nesta estrada, não mais colhe eficácia, data venia, o ultrapassado entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho em matéria de honorária neste ramo do Judiciário (súmulas 219 e 329).
Não importa, pois, a faculdade do jus postulandi, e tampouco a sucumbência processual funciona como elemento condicionante da atribuição da indenização suso referida.
Alerto, por fim, que o crédito destina-se ao reclamante, não ao patrono, não se aplicando a disposição da Lei 8906/94 (artigo 23), que permite sua execução autônoma. Constitui-se parcela do crédito do autor, na reparação do dano original e a ele será liberada, oportunamente.
Com espeque nos argumentos evocados, defiro honorários de advogado, em favor do reclamante, fixando-os, segundo os costumeslocais, que são fonte do direito nos termos do artigo 8º da C.L.T., em 30% do valor da condenação.

Nem se argumente que as Súmulas 219 e 329 do C. TST, impedem a condenação da ré em honorários advocatícios, vez que as mesmas deverão em breve ser canceladas pelo fato de que estão em desacordo com Lei Federal e os princípios gerais do Direito.

O fundamento da Súmula 219, do C. TST está no artigo 14 da Lei 5584/70, “in verbis”:

Art. 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
§ 1º. A assistência é devida, a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
§ 2º. A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º. Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.

Ocorre que o artigo 14 da Lei 5584/70 foi tacitamente revogado pela Lei 10.288/01, a qual também foi revogada pela Lei 10.537/02.

Vejamos a redação do artigo 1º da Lei 10.288/01, a qual inseriu o parágrafo 10º no artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 1º O art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
"Art. 789. .................................................................
§ 10. O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda." (NR)

Tendo regulado integralmente a matéria sobre a assistência judiciária, chegando, mesmo, a alterar o limite de dois para cinco salários mínimos, essa lei, tacitamente, derrogou o artigo 14, caput e § 1º da Lei nº 5.584/70.

Ainda sem ter sido devidamente interpretada essa norma, na seqüência, já foi revogada, porquanto a Lei nº 10.537/02, em seu artigo 2º, afirma que o artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter nova redação, não incluindo, portanto, o mencionado dispositivo.

Assim, o § 10 introduzido no artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, pela Lei nº 10.288, de 20 de setembro de 2001, ao completar um ano de vida, sem maior aplicabilidade, considera-se excluído do mundo jurídico, ante a revogação tácita efetuada pela Lei nº 10.537/02.

O artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro impede o fenômeno da repristinação, vez que a lei nova que revoga lei anterior não restaura os efeitos da antiga, salvo se expressamente previsto.

Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Portanto, se a Lei 10.288/01 revogou tacitamente, nos moldes da parte final do parágrafo 1º do artigo 2º da LICC o artigo 14 da Lei 5584/70; e se a Lei 10.288/01 foi revogada pela Lei 10.537/2002, a qual não restaurou os efeitos da Lei 5584/70, é certo que desapareceu de nosso ordenamento jurídico qualquer impossibilidade de se aplicar os princípios de reparação civil previstos no Codex.

Logo, outra conclusão não resta: suprimida a sistemática legal da assistência judiciária pela entidade sindical profissional, não subsiste o monopólio dos sindicatos profissionais quanto à assistência judiciária, possibilitando, assim, o pagamento de honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita.

Através de uma interpretação míope poderia estar antes das Leis 10.288/01 e 10537/02 impedida a aplicação do Código Civil Brasileiro diante do que consta os artigos 8º e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, contudo, conforme demonstrado alhures este impedimento não mais existe, haja vista, a revogação tácita do artigo 14 da Lei 5584/70.

Neste sentido a seguinte lição do conspícuo mestre Jorge Luiz Souto Maior:

24039232 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUSTIÇA DO TRABALHO – RELAÇÃO DE EMPREGO – CABIMENTO – O entendimento de que no processo do trabalho não há condenação em honorários advocatícios trata-se de posicionamento que fere preceitos constitucionais e não se sustenta diante dos preceitos jurídicos que lhe dizem respeito, ainda mais diante das alterações legislativas impostas pelas leis 10.288/01, 10.537/02 e pelo novo código civil, além de contrariar os mais rudimentares princípios da lógica e os ideais do movimento de acesso à justiça. (TRT 15ª R. – ROPS 00537-1999-049-15-00-8 – (28945/2005) – Rel. Juiz Jorge Luiz Souto Maior – DOESP 24.06.2005)

Por último foi aprovada na Primeira Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, idealizada e organizada pelo C. TST em novembro de 2007, o Enunciado 53, o qual reconhece a aplicação dos artigos 389 e 404 do Código Civil Brasileiro no processo do trabalho, a fim de deferir a reparação de despesas com advogados. Vejamos o seu teor:

53. REPARAÇÃO DE DANOS – HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano.

Assim sendo, a fim de efetivar a justa e íntegra reparação, deve a reclamada ser condenada nos danos relativos às despesas que o reclamante terá à título de honorários advocatícios, no patamar de 30% do valor da condenação, conforme avençado.


DAS PERDAS E DANOS – JUROS DE MORA


As atividades da 2ª reclamada são financeiras. Seu objetivo é auferir lucros com a circulação do dinheiro.

Ao fraudar o contrato de trabalho através de contratação interposta, com o objetivo único de reduzir custos operacionais lhe proporcionou ganhos incalculáveis, pois, este mesmo dinheiro economizado é colocado na ciranda financeira.

No período do contrato de trabalho da reclamante os bancos experimentaram o maior crescimento da história. O “spread” bancário chega facilmente aos 150% anuais.

Enquanto o banco ganhou no mínimo 150,00%, em justos compostos, por ano com o dinheiro que economizou com o contrato da autora, seus créditos serão remunerados a 1,00% ao mês, e ainda em juros simples.

Isto posto, com fulcro nos arts. 389, 402 e 404 do atual Código Civil Brasileiro pede-se a condenação das rés em atualização monetária de 150,00% ao ano, vez que é este o patamar de juros cobrados de seus clientes no período em que tramitará este processo.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


Considerando que a reclamada não efetuou os recolhimentos previdenciários, é medida de bom direito que satisfaça, exclusivamente, com o recolhimento, não só da sua parte, mas também da reclamante, sobre as verbas de natureza salarial (Lei 8212/91, artigo 33, § 5). No mesmo sentido, encontra-se o Imposto de Renda, sendo certo que, além do já fundamentado no tocante ao INSS, é certo que o recolhimento efetivasse na época oportuna, a reclamante sujeitar-se-ia a alíquotas inferiores ou talvez até se beneficiasse da isenção.


DOS PEDIDOS:

Em face de todo exposto, confiando o reclamante na escorreita interpretação dos dispositivos legais aplicáveis ao caso em apreço por este digno Colegiado, no resguardo ao Estado de Direito ao ter por norte “... dar a quem tem um direito, na medida do que for possível na prática, tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter” (GIUSEPPE CHIOVENDA, in Istituizoni di Diritto Processuale Civile, Nápoles, Jovene, 1933, p.42), pede seja conhecida e processada a presente Ação de Reclamação Trabalhista, de vez que não lhe resta outra alternativa, SENÃO os suplementos desta JUSTIÇA Especializada do Trabalho, a fim de vindicar títulos CONTRATUAIS e RESILITÓRIAS, assim discriminados:
a)       Declaração de Nulidade na forma da Sumula 331, I, do C. TST, a contratação por pessoa Jurídica interposta, ou seja, a 2ª reclamada contratou o reclamante através da 1ª reclamada;
b)       Emissão de Provimento Jurisdicional a de que seja a reclamante declarada empregada da 2ª Reclamada por todo o período, reconhecendo a relação entre ambos, como jurídica empregatícia de 01.03.2006 a 20.10.2010, devendo a 2ª reclamada ser condenada a proceder a regularização do registro em CTPS, onde deverão ser lançados o real período de trabalho, a função exercida e o último salário recebido, sob pena da Secretaria da MM. Vara fazê-lo e incorrer na multa diária de 1/30 do salário por dia de retardo no cumprimento;
c)       A título de Pedido SUCESSIVO, caso o Juízo conclua que a contratação não foi fraudulenta, requer que a 2ª reclamada seja considerada Responsável Solidária com a 1ª reclamada,  pelos créditos eventualmente deferidos ao autor;
d)       Ainda a título de pedido sucessivo, caso o Juízo TAMBÉM não entenda pela aplicabilidade da responsabilidade solidária da 2ª reclamada, requer que a mesma no mínimo seja declarada responsável subsidiária, conforme fundamentação;
e)       Enquadramento Sindical, na categoria dos bancários, e aplicação das Normas Coletivas destes, conforme argumentação;
f)         Reconhecimento Jurisdicional de estabilidade provisória no emprego, conforme previsão contida no artigo 118, Lei 8.213/91, ou seja, até a completa recuperação dos movimentos;
g)       Reintegração imediata no emprego, em decorrência da estabilidade a que alude o artigo 118, da Lei 8213/1991, de vez que diante das sequelas, e iminente cirurgia, no ato do despedimento a reclamante estava agasalhada pela estabilidade decorrente de acidente do trabalho – doença profissional ou do trabalho;
h)       Pagamento dos salários da despedida até a perseguida REINTEGRAÇÃO no emprego, assim como as proporcionalidades de trezeno, férias + 1/3 e do FGTS + 40% ;
i)         Alternativamente, caso inviável o postulado acima deverá ser convertida em indenização com pagamento dos salários da despedida (19.10.2010) até o restabelecimento e da estabilidade, assim também o cômputo de aludido lapso temporal para fins e efeitos de majoração de 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% na quitação, notadamente projeção temporal do aviso prévio (acréscimo de 1/12 de natalinas e férias), além de vantagem concedidas à categoria sindical e da política salarial;
j)         Pagamento de indenização por dano patrimonial (a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu), até que o reclamante se encontre sem nenhuma seqüela da doença profissional ou do trabalho, ou até o final da vida se isso não for possível, conforme argumentação;
k)       Pagamento direto à autora do seguro previsto no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988, em valor a ser arbitrado pelo Juízo;
l)         Contratação de CONVÊNIO MÉDICO, às expensas da ré, até a completa convalescença, a fim de cobrir todos os tipos de tratamento decorrentes do acidente do trabalho, sejam físicos ou psíquicos;
m)   Indenização por dano moral sofrido, indenização esta que deverá ser fixada em 50 (cinqüenta) salários mensais, cujo quantum deverá ser arbitrado segundo o prudente arbitro deste Juízo, tendo em mira a “ ... sanção ... deve traduzir em valor de inibição a novas práticas da mesma ordem. Com isso, impõe-se sacrifício ao agressor, e sinaliza-se para a sociedade, com a repulsa do Direito em relação ao comportamento ilícito havido. É, assim, exemplo, que se mostra a integrantes, afim de que procurem pautar suas condutas pela linha ideal propugnada pelo Direito” (cf. Salazar: “Reparação do Dano Moral”,p. 145 e Carlos Alberto Bittar: “Reparação Civil dos Danos Morais”,p. 219 e segs., com a jurisprudência e doutrinadores, em especial, Bonvini: “II Danno a Persona”, ª Monateri: “II Quantum nel danno a Persona”, Bassi e Rubini: “La Liquidazzone Del Danno”) – Carlos Alberto Bittar in Bol. AASP 1.914/282, com o fim de indenizar pelo dano;
n)       DANO SOCIAL, indenização esta que deverá ser fixada em até 100 (cem) salários mínimos, conforme argumentação;
o)       Pagamento de diferenças salariais em face dos pisos salariais diferenciados, e reajustamentos previstos nas normas coletivas dos bancários .......................................................................................................... a apurar
p)       Pagamento de reflexos das diferenças salariais nos 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio, horas extras e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos de todo o período ....................  a apurar
q)       Pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes a 6ª diária ou 30ª semanal, ou seja, a hipótese mais profícua ao trabalhador, durante toda a vigência do extinto contrato de trabalho, mormente sua condição de bancária............................................................................................................................ a apurar
r)        A TÍTULO DE PEDIDO SUCESSIVO, caso, não se conclua pela sua condição de bancária, Pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª diária ou 44ª semanal, ou seja, a hipótese mais profícua à trabalhadora, durante toda a vigência do extinto contrato de trabalho..................... a apurar
s)       Incidência das horas extras violado, nos DSR’s .............................................................................. a apurar
t)         Incidência das horas extras e DSR’s no aviso prévio ..................................................................... a apurar
u)       Incidência das horas extras e DSR’s em todos os 13º salários do período............................... a apurar
v)       Incidência das horas extras e DSR’s em todos os períodos de férias com acréscimo de 1/3 . a apurar
w)      Incidência das horas extras e DSR’s no FGTS com 40% ............................................................. a apurar
x)       Pagamento do auxílio refeição durante todo o contrato de trabalho, conforme previsão normativa  a apurar
y)       Pagamento do Auxílio Cesta Alimentação durante todo o contrato de trabalho, conforme argumentação          a apurar
z)       Pagamento da 13ª Cesta alimentação, conforme argumentação ...............................................  a apurar
aa)   Pagamento do adicional por tempo de serviço, conforme argumentação .................................  a apurar
bb)   Diferenças de vale transporte, conforme argumentação ...............................................................  a apurar
cc)    Pagamento de ajuda para deslocamentos noturnos, conforme argumentação .......................  a apurar
dd)   PLR’s previstas nas Normas Coletivas dos Bancários, durante todo o contrato de trabalho, conforme argumentação ........................................................................................................................................  a apurar
ee)   Pagamento das diferenças de Adicional noturno, conforme fundamentação............................ a apurar
ff)       Incidência das diferenças de adicional noturno nos DSR’s e com este no FGTS + 40%, férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários, no aviso prévio, nas horas extras e reflexos ...........................................  a apurar
gg)   Férias + 1/3 dobradas referentes ao período concessivo de 16.07.2007 a 04.08.2007, conforme argumentação ........................................................................................................................................  a apurar
hh)   Diferenças de 13ºs salários, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS + 40%, ante a não utilização da globalidade salarial, conforme fundamentação...................................................................................................... a apurar
ii)       Aplicação do artigo 467 da CLT.......................................................................................................... a apurar
jj)       Aplicação do artigo 477 da CLT .........................................................................................................  a apurar
kk)    Perdas e danos em face dos juros de mora, conforme argumentação .......................................  a apurar
ll)       Verba honorária de 30%, ou a título de pedido sucessivo a correspondente indenização de 30%, conforme fundamentação;
mm)Justiça Gratuita;

CONSIDERAÇÕES DERRADEIRAS:


EX POSITIS”, requer o Reclamante que se digne Vossa Excelência de designar audiência inaugural, notificando às partes, devendo a Reclamada comparecer à audiência de instrução, conciliação e julgamento, apresentando, querendo, defesa e representada por preposto, não só conhecedor dos fatos, como empregado registrado (Súmula 377, do C. TST), sob pena de confissão, bem como prevalência dos termos, valores e dizeres digitados no petitório, esperando-se pela decretação da total procedência da presente reclamatória trabalhista.

Protesta-se provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, notadamente os depoimentos pessoais da reclamadas, sob pena de confissão (TST, Enunciado 74 e CLT, artigo 844), oitiva de testemunhas, perícias, arbitramentos, juntadas ulteriores de documentos.

Por fim, requer-se os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição e artigo 4º da Lei 1060/50, por tratar-se o reclamante de pessoa pobre, desempregada e, portanto sem condições de custear o processo prejuízo próprio e de sua família, consoante declaração em anexo.

Atribui-se à presente o valor de R$-100.000,00

Nestes Termos,
Pede e espera,
Deferimento
São Paulo, 23 de março de 2011.


[1] Essa distinção é utilizada para fins de terceirização trabalhista, sendo expressamente mencionadas pela Súmula nº 331 do TST. In: DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 442-443.
[2] CARACUEL, Manuel-Ramón Alarcón. Dipendenza e alienità nella discussione spagnola sul contratto di lavoro. Lavoro subordinato e dintorni. Marcelo Pedrazzoli (Coord.). Bologna: Il Mulino, 1989. p. 299.
[3] O art. 1º, § 1º, do Estatuto dos Trabalhadores espanhol, ao definir a relação de emprego, menciona a prestação por conta alheia (“por cuenta ajena”), o que corresponde ao requisito que a doutrina espanhola denomina “relación de ajenidad”. Alonso Olea observa que, embora “ajenidad” seja sinônimo de “alienidad”, preferiu-se utilizar a segunda expressão em razão da “confusa e pesada carga filosófica e sociológica” que a segunda detém. OLEA, Manuel Alonso; BAAMONDE, Maria Emilia Casas. Derecho del trabajo. 17. ed. Madrid: Civitas, 1999. p. 42. Todavia, por uma razão de estilo lingüístico, preferimos utilizar, em português, o termo “alienação” no lugar da tradução literal de “ajenidad” - “alheação” ou “alheamento” -, pois essas duas palavras são bastante incomuns em nossa linguagem quotidiana.
[4] OLEA, Manuel Alonso et al. Derecho del trabajo, p. 41-42.
[5] CARACUEL, Manuel-Ramón Alarcón. Dipendenza e alienità nella discussione spagnola sul contratto di lavoro, p. 299.
[6] RIBEIRO DE VILHENA, Paulo Emílio. Relação de emprego: estrutura legal e supostos. São Paulo: Saraiva, 1975. p. 218-219. Acerca dos papéis que devem ser exercidos pela doutrina e pela jurisprudência, bem como da relação entre elas, conferir FRAGA, Ricardo Carvalho; VARGAS, Luiz Alberto de. Juízes e professores. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br/geral/vg%20juizeseprofessoresvers%C3%A3ofinaltalcomoparagab.doc>. Acesso em: 27 dez. 2007.
[7]  DELGADO, Mauricio Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho. Revista LTr, São Paulo: LTr, a. 70, n. 06, p. 657-667, jun. 2006. p. 667.
[8]  DELGADO, Mauricio Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho. Revista LTr, São Paulo: LTr, a. 70, n. 06, p. 657-667, jun. 2006. p. 667.
[9] http://www.anamatra.org.br/jornada/enunciados/enunciados_aprovados.cfm
[10] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Em defesa da ampliação da competência da Justiça do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 746, 20 jul. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7033>. Acesso em: 22 fev. 2007.
[11] http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=29889
[13] SCHIAVI, Mauro. Ações de reparação por danos morais decorrentes da relação de trabalho: os novos desafios da Justiça do Trabalho após o Código Civil de 2002 e a Emenda Constitucional 45/2004. São Paulo: LTr, 2007. p. 206.
[14] MARX, Karl. O Capital. Tradução de J. Teixeira Martins e Vital Moreira.
[15] SCHIAVI, Mauro. Ações de reparação por danos morais decorrentes da relação de trabalho: os novos desafios da justiça do trabalho após o Código Civil de 2002 e a Emenda Constitucional 45/2004. São Paulo: LTr, 2007, p. 25
[16] SCHIAVI, Mauro. Ações de reparação por danos morais decorrentes da relação de trabalho: os novos desafios da justiça do trabalho após o Código Civil de 2002 e a Emenda Constitucional 45/2004. São Paulo: LTr, 2007, p. 26.
[17] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 7ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 461, apud, SCHIAVI, Mauro. Ações de reparação por danos morais decorrentes da relação de trabalho: os novos desafios da justiça do trabalho após o Código Civil de 2002 e a Emenda Constitucional 45/2004. São Paulo: LTr, 2007, p. 27.
[18] SCHIAVI, Mauro. Ações de reparação por danos morais decorrentes da relação de trabalho: os novos desafios da justiça do trabalho após o Código Civil de 2002 e a Emenda Constitucional 45/2004. São Paulo: LTr, 2007, p. 202.
[19] FLORINDO, Valdir. Dano Moral e o Direito do Trabalho, 4ª Edição, São Paulo: LTr, 2002, p. 29, apud,    SCHIAVI, Mauro. Ações de reparação por danos morais decorrentes da relação de trabalho: os novos desafios da justiça do trabalho após o Código Civil de 2002 e a Emenda Constitucional 45/2004. São Paulo: LTr, 2007, p. 15.
[20] ALVIM, Agostinho. Da inexecução das Obrigações, 3ª Edição, São Paulo: Editora Jurídica e Universitária, 1965, p. 171, apud, SCHIAVI, Mauro. Ações de reparação por danos morais decorrentes da relação de trabalho: os novos desafios da justiça do trabalho após o Código Civil de 2002 e a Emenda Constitucional 45/2004. São Paulo: LTr, 2007, p. 15.
[21] SCHIAVI, Mauro. Ações de reparação por danos morais decorrentes da relação de trabalho: os novos desafios da justiça do trabalho após o Código Civil de 2002 e a Emenda Constitucional 45/2004. São Paulo: LTr, 2007, p. 24.
[22] Art. 402 do CC: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em Lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu,  o que razoavelmente deixou de lucrar.”
[23] Chiovenda. Instituições de Direito Processual Civil. 1ª ed., p. 285.
[24] Rodrigues, Silvio. “Direito Civil”. Vol.2 – 23ª edição – São Paulo, Saraiva, 1995, p. 286/287.
[25] Art. 389 do CC: “ Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários advocatícios”.