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quinta-feira, 27 de outubro de 2011

DOMÉSTICO - INSS - REDUÇÃO - PROPOSTA APROVADA NO SENADO


FOLHA DE S. PAULO - MERCADO

 Senado aprova INSS menor para doméstico


A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou ontem projeto que reduz a contribuição previdenciária do empregado e do empregador domésticos. Pela proposta, o trabalhador doméstico e o patrão poderão pagar para a Previdência Social 5% cada um sobre o salário registrado em carteira.

Atualmente, essas alíquotas são de 8% a 11% e de 12%, respectivamente.

Como a proposta recebeu decisão terminativa na comissão, ou seja, não precisa passar pelo plenário, o texto segue para a Câmara. Se os deputados fizerem mudanças no texto, a matéria volta para nova análise dos senadores. Se não fizerem alterações, o texto seguirá para sanção da presidente Dilma.

Segundo a autora do projeto, senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), a medida pode estimular a formalização do emprego doméstico no país.

Segundo dados do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), dos 6,7 milhões de trabalhadores atuando no setor em 2009, apenas 26,3% (1,7 milhão) contavam com registro em carteira e cobertura previdenciária, como auxílio-doença, licença-maternidade e aposentadoria.

Relator do projeto, o senador Paulo Paim (PT-RS) considerou que a proposta está em sintonia com a Constituição Federal ao estabelecer um regime previdenciário especial para trabalhadores de renda mais baixa. Ele disse ainda que a regularização do trabalho doméstico avançou pouco entre 1999 e 2009.

"Trata-se de medida meritória, pois, se essas trabalhadoras não estiverem filiadas ao Regime-Geral da Previdência Social, ficarão, com certeza, expostas aos riscos sociais do trabalho e não poderão enfrentar com qualidade de vida nem o declínio de sua capacidade laboral nem seu envelhecimento."

REDUÇÃO
Hoje, a contribuição dos trabalhadores domésticos é de 8%, 9% ou 11% sobre o valor em carteira. Pelo salário mínimo federal, o valor mínimo é de R$ 43,60 -o máximo é de R$ 406,09 (considerando o teto do INSS, de R$ 3.691,74). O empregador paga o mínimo de R$ 65,40 e o máximo de R$ 443,01.

Pelo projeto, tanto o empregado com o patrão pagarão R$ 27,25 (mínimo) e R$ 184,59 (máximo).

No Estado de São Paulo, a contribuição mínima será de R$ 30 (5% sobre R$ 600).

MÁRCIO FALCÃO
DE BRASÍLIA

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

CARTA DE BRASÍLIA - ACIDENTE TRABALHO - MEDIDAS DE PREVENSÃO

CARTA DE BRASÍLIA SOBRE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO

Os participantes do Seminário de Prevenção de Acidentes de Trabalho, organizado e promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho, no período de 20 a 21 de outubro de 2011, vêm a público para:

1. expressar perplexidade e preocupação com o número acentuado e crescente de acidentes e doenças relacionados ao trabalho no País, que atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República;

2. alertar as empresas de que acidentes de trabalho são previsíveis e, por isso, evitáveis, razão pela qual prevenção e gestão de riscos constituem investimento, enquanto reparação de danos implica prejuízo;

3. recordar que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (CLT, art. 157), obrigação do empregado colaborar no seu cumprimento (CLT, art. 158), e atribuição do Estado promover a respectiva fiscalização (CLT, art. 156), de modo a construir-se uma cultura de prevenção de acidentes;

4. afirmar que um ambiente de trabalho seguro e saudável deve ter primazia sobre o recebimento de adicionais compensatórios pelas condições desfavoráveis;

5. registrar que o avanço do Direito Ambiental deve alcançar os locais de trabalho, para assegurar aos trabalhadores um meio ambiente seguro, saudável e ecologicamente equilibrado;

6. exigir o fiel cumprimento do art. 14 da Convenção 155 da OIT, em vigor no Brasil desde 1993, segundo o qual questões de segurança, higiene e meio ambiente do trabalho devem ser inseridas em todos os níveis de ensino e de treinamento, incluídos aqueles do ensino superior técnico e profissional, com o objetivo de satisfazer as necessidades de treinamento de todos os trabalhadores;

7. conclamar pela ratificação urgente da Convenção 187 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre o Marco Promocional da Segurança e Saúde no Trabalho;

8. encarecer aos poderes constituídos a implementação, com urgência, de política nacional sobre segurança, saúde e meio ambiente do trabalho;

9. proclamar a necessidade de maiores investimentos na produção e difusão de conhecimento sobre Segurança e Saúde no Trabalho e Meio Ambiente, bem como de uniformidade e maior presteza na divulgação das estatísticas oficiais relativas aos acidentes de trabalho no País, a fim de auxiliar a implementação de políticas públicas realistas e eficazes;

10. convocar toda a sociedade para uma mobilização e conjugação de esforços na busca de medidas concretas para reduzir ao mínimo possível os acidentes e doenças relacionados ao trabalho, com os quais todos perdem.

Brasília, 21 de outubro de 2011.

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - FUNÇÃO TÉCNICA

Publicado em 19 de Outubro de 2011 às 10h49

TST - Tesoureiro de retaguarda da CEF receberá horas extras além da sexta diária


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de votos, que a função de tesoureiro de retaguarda é cargo técnico, e não cargo de confiança. Com este fundamento, a SDI-1 condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento das horas extraordinárias posteriores à sexta diária a um escriturário que, durante três anos e meio, exerceu a função e, nesse período, teve sua jornada de trabalho estendida para oito horas diárias.

A decisão reformou entendimento da Terceira Turma do TST, que, ao não conhecer do recurso do bancário, mantivera entendimento as instâncias inferiores que negaram ao bancário as horas extraordinárias. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), as funções desempenhadas incluíam “atos próprios de um cargo de confiança” e, portanto, a jornada de trabalho deveria ser enquadrada na exceção do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, que exclui da jornada de seis horas dos bancários aqueles que “exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.”

O bancário recorreu à SDI-1 sustentando que, por exercer cargo técnico, e não de confiança, faria jus às horas extraordinárias. O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que, conforme afirmado no acórdão regional, o bancário, no desempenho da função de tesoureiro de retaguarda, administrava o cofre de sua agência, conferia chaves de segurança e até mesmo atuava como preposto, o que, para ele, não era suficiente para que lhe fosse atribuída a jornada de oito horas.

O ministro Lelio Bentes Correa concordou com o ministro relator e acrescentou o fato de a própria CEF já ter mudado o nome da função para “técnico de retaguarda”. Ele lembrou que a principal atividade da função é a de abastecer os caixas de dinheiro, daí o motivo da guarda da chave do cofre. O advogado da CEF confirmou que, de fato, a instituição mudou o nome, porém o fez por uma questão de segurança, para evitar que estes fossem confundidos com os tesoureiros de agências, que, junto com os gerentes, são os maiores alvos de sequestros.

Após a maioria dos ministros votar pelo conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, a SDI-1 decidiu, no mérito, de acordo com o voto do relator, dar provimento ao recurso do bancário. Ficaram vencidos no mérito os ministros Renato de Lacerda Paiva, Milton de Moura França, João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi, que negavam provimento. A decisão restabeleceu a sentença quanto ao tema. O processo agora será remetido ao Regional para o exame dos demais temas do recurso.

Processo: E-RR-85200-38.2008.5.07.0013

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

JUSTA CAUSA - FERIAS PROPORCIONAIS + 1/3 DEFERIDAS - DECISÃO PARADIGMÁTICA

Publicado em 18 de Outubro de 2011 às 10h06

TRT15 - Câmara mantém justa causa de trabalhador, mas lhe assegura o direito a férias proporcionais


A 10ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve decisão da Vara do Trabalho de Lins (município a 370 quilômetros a oeste de Campinas) no que diz respeito ao direito do reclamante às férias proporcionais, apesar de a demissão do trabalhador ter sido por justa causa. O colegiado fundamentou a decisão na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), “norma mais benéfica e que, sendo posterior ao advento da CLT, prevalece sobre esta”, conforme esclareceu em seu voto o relator do acórdão, desembargador Fernando da Silva Borges. A Câmara negou, no entanto, a reversão da dispensa motivada.

O trabalhador argumentou não haver nos autos prova robusta da prática da falta grave. Alegou também que a penalidade imposta foi “desproporcional”, uma vez que, até então, não havia sofrido qualquer punição na reclamada, um grande grupo empresarial do ramo de processamento de proteína animal.

Para o desembargador Borges, todavia, “pela análise das provas produzidas nos autos conclui-se, de forma segura, que houve justo motivo para a dispensa do reclamante, eis que comprovada a prática do ato faltoso previsto no artigo 482 da CLT, letras “a” (ato de improbidade) e “b” (incontinência de conduta ou mau procedimento)”. Ficou provado que o trabalhador, que era motorista de caminhão na reclamada, adulterou o tacógrafo do veículo que dirigia. Entre outros elementos levados em consideração pela Câmara, o reclamante era o único a colocar e retirar o disco do tacógrafo no caminhão que lhe era confiado. A reclamada juntou ao processo, inclusive, um laudo feito por uma empresa especializada, que detectou 14 discos com a agulha travada na velocidade de 85 quilômetros por hora, “o que só pode ocorrer pela adulteração do tacógrafo pelo condutor do veículo em que o equipamento está instalado”, ponderou o desembargador. Com a agulha travada, numa eventual fiscalização por parte de autoridade policial ou da própria empregadora, a velocidade registrada pelo tacógrafo do caminhão seria sempre a do travamento, qualquer que tenha sido a velocidade real.

O desembargador Borges observou ainda que o reclamante deixou de requerer a produção de prova pericial para eventualmente se contrapor ao laudo produzido pela empresa. “Portanto, restou sobejamente demonstrada a prática de falta grave suficiente para justificar a dispensa por justa causa, hipótese em que a inexistência de punição anterior perde relevância”, concluiu o magistrado.

Melhor sorte teve o trabalhador no tocante às férias proporcionais. “Com a integração ao ordenamento jurídico brasileiro da Convenção 132 da OIT, o que ocorreu com a publicação do Decreto 3.197, de 6 de outubro de 1999, foram derrogados alguns dispositivos da CLT relativamente ao capítulo das férias, dentre os quais consta a restrição prevista no parágrafo único do artigo 146, que exclui o direito às férias proporcionais dos empregados despedidos por justa causa”, lecionou Borges. “O artigo 4º da Convenção estabelece que toda pessoa terá direito a férias proporcionais, independente do motivo da rescisão contratual. O texto convencional não associou o direito à remuneração das férias a qualquer causa de extinção do contrato de trabalho”, arrematou o relator, cujo voto foi seguido unanimemente pelos demais integrantes da Câmara. (Processo RO 0202200-50.2009.5.15.0062)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

PETIÇÃO INICIAL - MODELO - CONTRATO EXPERIÊNCIA - ESTABILIDADE - MULHER - GESTANTE

DO CONTRATO DE TRABALHO


Em 25 de julho de 2011, ingressou a reclamante aos préstimos da reclamada, mediante contrato de experiência, sendo devidamente registrado em CTPS e demais assentamentos, para exercer as atribuições profissionais de Auxiliar de Registro Acadêmico, e recebeu como último salário a importância de R$-1.257,81 mensais.

DO ENQUADRAMENTO SINDICAL


Em que pese em sua CTPS estar anotado o CNPJ da mantenedora, Escola de Ensino Médio e Profissionalizante, o certo é que a reclamante sempre trabalhou no núcleo de ensino superior.

Há distinção entre empregados em escolas de ensino superior e os demais estabelecimentos de ensino para efeito de enquadramento sindical.

Requer-se para efeito de ação de cumprimento que seja enquadrada no SAAESP (Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de São Paulo), e que suas Normas Coletivas sejam aplicadas são as do ensino superior.

Entretanto, a título de pedido sucessivo junta também Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria Profissional dos Auxiliares do Médio.

DA JORNADA DE TRABALHO


Durante a vigência do contrato de trabalho, cumpriu a reclamante a seguinte jornada de trabalho: de segunda-feira à sexta-feira das 12h30min às 21h30min, sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso; e aos sábados das 9h00min às 13h00min, sem intervalo.


DA INTERRUPÇÃO CONTRATUAL



Conforme acima exposto a reclamante foi contratada mediante contrato de experiência em 25.07.2011, por um período inicial de 45 dias, prorrogáveis automaticamente e tacitamente por mais 45 dias.

A reclamante vinha desempenhando suas atribuições profissionais normalmente, com empenho, dedicação e zelo, cumprindo ao seu sentir os objetivos para os quais fora contratada a contento.

Ocorre que no interregno do contrato de experiência começou a se sentir mal, com tonturas, mal estar, enjôos, e mudanças súbitas de pressão arterial.

Pensou que poderia ser em face de uma sinusite crônica, mas por precaução procurou a assistência médica fornecida pela empresa.

Ao consultar o clínico, o mesmo solicitou exames laboratoriais e descobriu que a mesma estava pejada e determinou o início de rotinas pré-natais com a prescrição de exames e condutas a ele inerentes.


Neste momento se misturaram a alegria imensa de ter um filho com o medo e a incerteza de um contrato de trabalho incipiente.


O senso maternal e recrudescimento de proteção lhe fez seguir em frente e iniciar o pré-natal.


Ocorre que ao entregar no departamento de pessoal o atestado da consulta realizada em 22.09.2011, esta (ré) quis saber o motivo já que se tratava de um médico obstetra.


No dia imediatamente seguinte – 23.09.2011 a reclamante teve seu contrato de experiência rescindido antecipadamente na forma do art. 481 da CLT, por iniciativa unilateral da empresa.


Até o presente momento nada recebeu a título de verbas relativas ao encerramento antecipado do contrato de experiência, sendo marcada data para acerto de contas e baixa em Carteira de Trabalho e Previdência Social no dia 05.10.2011.


Em sendo assim, neste momento deixa de informar os valores e os títulos recebidos, vez que não têm meios materiais de fazer e necessita ingressar com a ação para resguardar direitos urgentes.
DA ESTABILIDADE

Entretanto, o encerramento unilateral do contrato de trabalho operado pela ré em 23.09.2011 deve ser revista através de provimento jurisdicional declaratório, bem como determinar de imediato a reintegração ao trabalho.

Diante dos fatos a demissão operada em 23.09.2011 não deverá surtir o efeito esperado, bem como deverá a reclamante ser reintegrada, pois, grávida e protegida na forma do disposto Constitucional inserido no art. 7º, incisos IV e XVIII, da Constituição Federal de 1988; art. 10º, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria Profissional.

Não há que se falar que o dispositivo não se aplica aos contratos de experiência, por fazer remissão expressa ao art. 7º, I, da Constituição Federal de 1988 e pelo fato de que este não está regulamentado.

Já se passaram mais de 22 anos desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, entretanto, não foi editada Lei Complementar regulamentando o inciso I, do art. 7º, que trata sobre a limitação do poder diretivo quanto à rescisão contratual unilateral.

Sem entrar no mérito deste dispositivo ser ou não auto-aplicável, o certo é que o art. 7º, incisos IV e XVIII, da Constituição Federal de 1988; art. 10º, inciso II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não faz nenhuma distinção entre contrato por prazo determinado ou indeterminado para efeito de garantia de emprego durante o prazo gestacional.

A garantia de emprego da empregada no ciclo gravídico-puerperal é medida que atende ao elevado espírito social, da vida, saúde, maternidade, ou seja, dignidade da pessoa humana, portanto, não comporta nenhuma exceção, bastando apenas a prova da gravidez.

O art. 165 da Consolidação das Leis do Trabalho considera como arbitrária a que não se fundar em motivo disciplinar, econômico ou financeiro e deve ser aplicado ao caso da empregada em ciclo gravídico-puerperal, inclusive em contrato de experiência, pelo fato de que o encerramento imotivado foi antecipado e o mesmo deve se transmudar para contrato por prazo indeterminado na forma do art. 481 da CLT.

O C. TST sedimentou entendimento equivocado no inciso III, da Súmula 244, no sentido de que nos contratos a termo, por prazo determinado, incluídos os de experiência não geram garantia de emprego, inclusive com relação à empregada gestante.

Este entendimento cristalizado está em total descompasso com os princípios inseridos na Carta Magna e já deveria ter sido revisto.

Neste sentir o Supremo Tribunal Federal, em atenção ao RE-458.807/BA, reiterou, através de decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli, entendimento no sentido de que a Constituição não faz qualquer distinção entre contrato de trabalho temporário ou definitivo para efeito de garantia de emprego à gestante.

Vejamos a decisão do Ministro do STF onde ele lembra outros precedentes da Corte no mesmo sentido:

“A Segunda Turma desta Corte, em casos idênticos aos dos presentes autos – no qual se discute a estabilidade provisória da gestante em contrato com prazo determinado -, firmou entendimento no sentido de que as servidoras públicas têm direito ao benefício da estabilidade no período gestacional, previsto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, independentemente do regime jurídico de trabalho adotado. Sobre o tema, anotes-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO PROCESSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORAS PÚBLICAS E EMPREGADAS GESTANTES. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, “B”, DO ADCT. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. Agravo Regimental a que se nega provimento” (RE N.º 600.057/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 23/10/09).
“DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 10, II, “b”, DO ADCT. 1. A empregada gestante, independentemente do regime jurídico de trabalho, tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da CF e do art. 10, II, “b”, do ADCT. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo Regimental improvido” (RE n.º 568.985/SC-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 28/11/08).
No mesmo sentido a seguinte decisão monocrática: RE n.º 600.173/SC-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ  de 9/2/10.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para que seja reconhecido o direito da recorrente à estabilidade provisória enquanto gestante.

Vide que diante da atual, notória e reiterada decisão da mais alta Corte de Justiça – o TST deveria rever o posicionamento adotado na Súmula 244, III, pois, em total descompasso com o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988 e art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Inclusive já se verifica este novo oxigênio nas Turmas, pois, recentemente a 8ª Turma, em relatório do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, acompanhado a unanimidade deferiu estabilidade provisória a trabalhador em contrato de experiência em face de acidente do trabalho. (Processo: RR-71000-56.2008.5.04.0030)

Portanto, diante do princípio da máxima eficácia constitucional, mesmo em se tratando de empregada em contrato de experiência é garantida a estabilidade provisória contida no art. 10º, inciso II, letra “b”, da ADCT, pois, de outra forma se afrontaria os dispostos previstos no art. 7º, IV e XVIII, da Constituição Federal de 1988, os quais não fazem quaisquer distinção entre o regime jurídico de trabalho adotado.

O disposto contido na letra “b”, do inciso II, art. 10º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deve ser interpretado em compasso com o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais.

Sobre o referido princípio, ensina J.J. Gomes Canotilho[1]:
“Esse princípio, também designado por princípio da eficiência ou princípio da interpretação efectiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. È um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da actualidade das normas programáticas (Thoma), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)”.

Tem-se por incabível exegese restritiva de norma constitucional que garante, de forma ampla e independentemente do regime jurídico de trabalho adotado, às empregadas gestantes a manutenção do emprego e a respectiva licença, quando o bem tutelado, em última análise, é a própria vida do nascituro, ou seja, direito fundamental à VIDA e à DIGNIDADE da pessoa humana.

Os direitos fundamentais apresentam parâmetros para a interpretação e aplicação do amplo conjunto de normas que forma o arcabouço jurídico, em que se inserem aquelas que regulam as relações de trabalho e que a própria Constituição Federal retrata a preocupação com essa natureza de direitos, tendo consagrado a valorização do trabalho humano como fundamento da ordem econômica.

Os direitos fundamentais protegem os trabalhadores tanto contra ações do Estado quanto de outros indivíduos ou de entidades privadas.

A dignidade também se entrelaça umbilicalmente com os direitos fundamentais, sendo o primeiro elemento estrutural, informador e unificador dos direitos fundamentais e uma das bases do Estado de Direito Democrático, conforme previsto no inciso III do art. 1º da CF.

Na condição de direitos de defesa, os direitos fundamentais representam instrumento para coibir a intervenção indevida no Estado na esfera de liberdade do indivíduo e contra medidas legais restritivas:

“Na sua concepção tradicional, os direitos fundamentais são direitos de defesa (Abwehrrechte), destinados a proteger determinadas posições subjetivas contra a intervenção do Poder Público, seja pelo (a) não impedimento da prática de determinado ato, seja pela (b) não-intervenção em situações subjetivas ou pela não-eliminação de posições jurídicas”[2].

Gilmar Mendes ensina que a análise das restrições dos direitos fundamentais exige a identificação de seu âmbito de proteção.

Para a definição do âmbito de proteção, é necessário analisar a norma constitucional garantidora de direitos, tendo em vista: a) a identificação dos bens jurídicos protegidos e a amplitude da proteção e b) o exame das possíveis restrições previstas expressamente na Constituição (expressa restrição constitucional) e a verificação das reservas legais de índole restritiva.

A reserva legal pode ser simples ou qualificada. Nesta a Constituição não se limita a exigir previsão em lei para autorizar restrição ao âmbito de proteção, determinando, também, as condições especiais, os fins e os meios a serem empregados.

Tratando-se de direitos fundamentais sem reserva legal expressa, não é dado ao legislador, como regra geral, ir além dos limites fixados no próprio âmbito de proteção.

A ação do legislador, no exercício de seu poder de restrição e conformação, é limitada pela própria Constituição, que impõe a proteção de um núcleo essencial do direito fundamental, além de exigir clareza, determinação, generalidade e proporcionalidade das restrições impostas.

O princípio da proteção do núcleo essencial busca evitar o esvaziamento do conteúdo do direito fundamental que poderia ocorrer em razão de restrições impróprias ou desproporcionais. Uma lei será inconstitucional se ferir o princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso[3].

A restrição contemplada no inciso III, da Súmula 244, do C. TST compromete o núcleo essencial dos direitos fundamentais dos trabalhadores, provocando seu esvaziamento.

Celso Bandeira de Mello ensina:

“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.
Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada.”[4]

O direito de manter seu emprego, receber salários, ter um convênio médico e se sentir estável à mulher grávida conforma-se com o princípio da dignidade e à vida, pois em geral a trabalhadora têm apenas na remuneração de seu labor os recursos necessários para assegurar o chamado mínimo existencial para garantir uma gravidez tranqüila e ter uma filho em paz.

A restrição estabelecida na Súmula 244, inciso III, pelo C. TST compromete o mínimo existencial, pois, é fato público e notório que empregadas nestas condições tem sensível dificuldade de obter uma recolocação profissional.

Deixar a trabalhadora ao desamparo nesse contexto, significa deixar a própria criança ao relento, atitude que não se coaduna com o significado, objetivo e dimensão dos direitos fundamentais.

É, portanto, excessiva, desproporcional e afrontosa ao mínimo existencial e, por conseqüência, ao princípio da dignidade e à vida, a regra prevista na Súmula 244, III, do C. TST.

A garantia de emprego da empregada gestante  encontra supedâneo na teoria da responsabilidade subjetiva, na teoria do abuso de direito da ré, na teoria objetiva (fundada no risco empresarial) e na função social do contrato.

Os princípios constitucionais da dignidade humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, da consagração dos direitos sociais, entre outros, positivados no mandamento constitucional, todos tendentes à exaltação da dignidade do trabalho e da pessoa do trabalhador, também representam alicerce inquebrantável à teoria da garantia de emprego independentemente do regime jurídico de trabalho adotado.

Apesar de a gravidez não ser patologia, trabalhadora grávida ostenta a mesma fragilidade laboral que se evidencia nos empregados acometidos por doença, sendo mínimas as chances de obter novo emprego enquanto perdurar o estado gravídico e o período de amamentação inicial - que, não por acaso, coincide com o tempo da garantia de emprego.

A matéria em debate tem nítido caráter social, estando em evidência a preocupação, acima de tudo, com a tutela à gestação, à maternidade e, por extensão, com o direito à vida, que exsurge da própria Carta Magna, que em vários dispositivos consagrou tais valores como direitos fundamentais inafastáveis.

Veja-se, por exemplo, o art. 6º,  caput , que elenca os direitos sociais, entre eles  a proteção à maternidade e à infância, o art. 201, que dispõe sobre previdência social e diz que esta atenderá, nos termos da lei, à proteção à maternidade, especialmente à gestante.

O art. 203, inc. I, tratando da assistência social determina que esta será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, e tem por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência...

O art. 227 da Carta da República, no que tange aos direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente, estipula como o dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece em seu art. 1º proteção integral à criança e ao adolescente. Esse estatuto foi elaborado de forma a dar efetividade ao texto constitucional que, em seu art. 24, inc. XV, prescreve ser da competência da União, além dos Estados e Municípios, legislar sobre matéria de proteção à infância e à juventude.

No plano internacional a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, prevê: VII - Toda mulher em estado de gravidez ou em época de lactação, assim como toda criança, têm direito à proteção, cuidados e auxílio especiais.

Para Sussekind, apesar de não se revestir da forma de tratado ratificável, essa Declaração constitui fonte de máxima hierarquia no mundo do Direito, enunciando princípios que devem iluminar a elaboração e a aplicação das normas jurídicas  (in , Convenções da OIT, LTr, p. 531).

O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 estabelece em seu art. 24 que  toda criança terá direito (...) às medidas de proteção que sua condição de menor requer por parte de sua família, da sociedade e do Estado.

O art. 6º da Convenção sobre Direitos da Criança (1989) garante que os Estados-partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos assegura em seu art. 26 que os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais, e sobre educação, ciência e cultura.

A Convenção nº 103 da OIT, devidamente ratificada pelo Brasil, adota um sistema de garantias à maternidade.

O amplo leque de dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e convenções internacionais assecuratórios do direito à maternidade não pode ser transformado em mera declaração de direitos, sem efeitos práticos, porquanto, conforme já advertiu Norberto Bobbio,  não se trata de saber quanto e quais são esses direitos, mas qual o modo mais seguro para garanti-los, para evitar que apesar das solenes declarações de direitos eles possam ser continuamente violados  (In  A Era dos Direitos).

Trata-se, assim, de assegurar, nas palavras de Godinho Delgado, um patamar mínimo civilizatório, presente em normas de ordem pública (art. 377 da CLT), contidas na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional e em convenções internacionais de proteção.   

Considerando-se tudo quanto acima foi exposto e que as disposições constitucionais não fazem distinção do regime de trabalho adotado, princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da empresa, da proteção à maternidade e as regras insculpidas no art. 7º, Incisos IV e XVIII, da Constituição Federal de 1988, e art. 10, II, b, do ADCT, razoável a interpretação no sentido do alcance da garantia de emprego à empregada que engravida durante o contrato de experiência.

Desta forma, é medida que se impõe a declaração de NULIDADE da modalidade de encerramento do contrato de trabalho e a imediata REINTEGRAÇÃO nas idênticas condições então desempenhadas, na medida em que, a reclamante é detentora de garantia de emprego, o que torna a dispensa nula de pleno direito (CLT, artigo 9º), outrossim, com o pagamento dos salários de 23.09.2011 até a efetivação do ato, assim como 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e demais benefícios.

Diante dos fatos narrados, impõe-se o reconhecimento da estabilidade decorrente do estado gravídico  mesmo em se tratando de contrato por prazo determinado, espécie contrato de experiência.


DA NORMA COLETIVA:


Em que pese entender a autora que os argumentos supra expostos são mais do que suficientes para permitir decisão segura no sentido de garantir o emprego, salários, convênio médico, o certo é que se assim não entender não poderá suplantar a norma coletiva.

As categorias profissionais e econômicas, em autêntica expressão do princípio da autonomia coletiva dos particulares, firmaram Instrumento Normativo prevendo garantia de emprego à empregada gestante. Vejamos:

22. GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE

Fica garantido emprego a AUXILIAR gestante desde o início da gravidez até sessenta dias após o término do afastamento legal. Em caso de dispensa, o aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.

Vide que a Norma Coletiva não faz qualquer distinção entre o tipo de contrato, ou seja, por prazo determinado ou indeterminado.

Onde a Norma nada prevê de forma excludente ou remissiva não pode o interprete fazê-lo, sob pena de restringir a vontade das partes.

Em sendo assim, concatenando os dispostos contidos no art. 7º, inciso XVII, DA Constituição e 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Instrumento Normativo, é medida que se impõe a declaração de NULIDADE da modalidade de encerramento do contrato de trabalho e a imediata REINTEGRAÇÃO nas idênticas condições então desempenhadas.

Porventura a reclamada não atenda ao pedido de reintegração, ou caso ultrapassado o período de garantia no emprego, é impositivo converter a pugnada reintegração, no pagamento de indenização do período estabilitário, com pagamento dos salários respectivos e demais vantagens, desde a dispensa (23.09.2011) até 07 (sete) meses após o parto na forma do artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, complementado pela Cláusula 22ª do Instrumento Normativo, sendo ainda devidos: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, férias + 1/3 e natalinas, FGTS + 40% e demais benefícios garantidos seja por norma coletiva, seja por inserção ao contrato individual de trabalho.

Ainda na forma da Norma Coletiva e disposto no art. 487 da CLT, o aviso prévio, somente começará a fluir a partir do término do período de garantia de emprego.

Da mesma forma são garantidos na forma do art. 471 da Consolidação das Leis do Trabalho os mesmos direitos e vantagens asseguradas e atribuídas à categoria a que pertencia na empresa, durante o período de afastamento.

DO CONVÊNIO MÉDICO:


A reclamante foi admitida em 25.07.2011 e foi demitida em 23.09.2011.


No curso do contrato individual de trabalho a reclamante aderiu ao Seguro Saúde da INTERMÉDICA contratado a expensas da ré.


O convênio médico coorporativo adquirido pela ré em prol de seus empregados constitui em um direito direto da trabalhadora, e integra os benefícios do contrato individual de trabalho para todos os fins.


Com a constatação da gravidez em setembro de 2011 este benefício se tornou imprescindível e indispensável, haja vista, que é neste período que uma mulher mais necessita de cuidados e exames médicos, bem como para a realização do parto.


É fato notório, portanto, independe de prova, que qualquer Seguro Saúde ou Convênio Médico institui carência mínima de 10 meses para partos, ou problemas relacionados à gravidez.

Como informado alhures a reclamante foi demitida em 23.09.2011 e tem estabilidade no emprego até sete meses após o parto (Norma Coletiva).

A ré no momento da demissão informou-lhe que a  partir daquela data seu convênio seria cortado, portanto, não teria como nem mesmo fazer os exames médicos já agendados.

A garantia estabelecida no artigo 10, II, letra “b”, dos Atos Das Disposições Constitucionais Transitórias, não se refere apenas a salários, mas sim a todas as vantagens obtidas durante o contrato de trabalho, ai incluindo o plano de saúde (art. 471 da CLT).

Isto posto, medida que se há é determinar a imediata inclusão da reclamante no seguro saúde coletivo fornecido pela ré, a fim de que possa se valer para seu pré-natal (consultas e exames), bem como para a efetivação do parto em maternidade particular.

Caso a reclamada não cumpra imediatamente com esta obrigação deverá ser condenada a indenizar a reclamante pelos danos materiais causados, a qual será feita mediante o prudente arbítrio do Juízo, ou por artigos de liquidação.

A indenização deverá cobrir todas as consultas, exames, bem como o parto.

Neste período necessita de dezenas de consultas exames de ultrassonografia, exames de sangue e fetal, etc...

Os gastos particulares com as consultas, exames e parto é de no mínimo R$-20.000,00 (vinte mil reais), os quais a reclamante não dispõe.

Como é certo, a reclamante está grávida e sem emprego, dessa feita não terá condições de suportar de seu próprio bolso as despesas supra decorrentes.

Em sendo assim a reclamada deverá ser condenada a indenizar a reclamante caso esta não consiga voltar ao mesmo patamar que possuía no convênio médico antes da tresloucada determinação do seu rompimento.

A reclamante não possui cópia da apólice do seguro saúde, assim requer que a reclamada a junte aos autos, sob as penas do artigo 359 do Código de Processo Civil.

DA TUTELA ANTECIPADA

Da leitura da explanação dos fatos e do exame dos documentos, faz-se concluir inexistirem dúvidas ser a reclamante possuidora de estabilidade provisória, vez que no momento da cessação contratual a reclamante estava e está grávida.

Diz o artigo 273 e seguintes do CPC, com a redação conferida pela Lei 8.952/94, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho:

“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossilihança da alegação e:

I - Haja fundado receio de dano reparável ou de difícil reparação ou;

II - Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.”

A antecipação da tutela instituída em nosso ordenamento jurídico pela Lei 8.952/94, alterando a redação do artigo 273 do CPC, corresponde ao um dos maiores avanços introduzidos pela chamada primeira reforma processual civil. Mercê de referida disposição legal, fica instituída a possibilidade de concessão de medida liminar antecipatória da providência de mérito (não cautelar, portanto) em todo e qualquer processo e procedimento, mediante preenchimento dos rígidos requisitos do “caput” e incisos I ou II, do § 2º.

No caso em questão, a prova realmente é inequívoca, na medida em que, do conjunto da documentação, demonstra solarmente a cessação contratual e que neste momento estava em estado gestacional.

De outra parte, nos termos da disposição do artigo 273 do Código de Processo Civil, além da prova inequívoca e do convencimento do Juiz por verossimilhança da alegação, para a concessão da antecipação de tutela, há de reconhecer expressamente a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, a existência de periculum in mora.

No caso em foco, porventura a antecipação da tutela não seja concedida, o dano será irreparável, vez que, a reclamante depende exclusivamente do seu SEGURO SAÚDE para os gastos oriundos de uma gestação e preparativos para o nascimento do filho, bem como para o PARTO.

Por tudo, é medida que se impõe a concessão da tutela antecipada a fim de se determinar a imediata reintegração ao trabalho, cujo direito é incontroverso, BEM COMO IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO CONVÊNIO MÉDICO, COMO AS MESMAS GARANTIAS ANTERIORMENTE CONFERIDAS.
DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO


A ré encerrou arbitrariamente em 23.09.2011 o contrato de trabalho, quando  contava com estado gravídico, e ainda injustificadamente determinou o cancelamento do convênio médico, fornecido pela ré.

Por mais que se procure. Por mais experiência no Direito que possui estes signatários. Por mais vivência que tenhamos em lidar com Ações Trabalhistas, interpretar ou entender a ação da reclamada é algo extremamente difícil, sem que a revolta instale-se em nossa mente.

Dispensar sem justo motivo empregada gestante, RETIRAR-LHE INJUSTIFICADAMENTE SEGURO SAÚDE, sem permitir gozar de pré-natal e ter um parto em local decente, sabidamente importantíssimo durante a gravidez, é algo bárbaro, monstruoso ...

Do disposto nos arts. 7º inciso I da CF, do art. 10, inciso II letra “b” do ADCT e da Convenção da OIT nº 103/52, constata-se uma restrição ao direito potestativo de o empregador resilidir, unilateralmente, o contrato individual de trabalho, se gestante ou recente puérpera estiver no outro pólo.

É perfeitamente aceitável a postura do Constituinte de 1988: quer-se, com isto, proteger a espécie, na medida em que, gestante e, após puérpera, toma a si a trabalhadora o ônus de arcar com os cuidados do recém-nato, neles incluso o aleitamento materno, a que está naturalmente afeita e cuja adequação é de fundamental importância para que se crie, hoje, dignamente, o cidadão produtivo de amanhã.

A organização social brasileira, segundo seus postulados, conquistados após longas experiências históricas sofridas, visa a promover o bem de todos, sem preconceitos de qualquer ordem, pugnando pela igualdade, sem distinção, mediante a punição de qualquer discriminação atentatória dos direitos e da liberdade individual e ainda protegendo o trabalhador contra a despedida arbitrária - que no caso também é discriminatória -, protegendo também o mercado de trabalho daqueles que no passo sofreram punições discriminatórias, como a mulher, e elevando a família, base da sociedade, à especial proteção do Estado.

Se assim é, como o direito, que pressupõe o justo e conforme as regras legais, poderá permitir que um cidadão que pratica ou pretende praticar um ato de cidadania, que é a base da sociedade (Constituição, artigo 226), seja punido com violação de sua liberdade e obstaculização de promoção da própria sociedade, máxime por um particular, sem qualquer apenamento?

O preclaro e saudoso mestre RUI BARBOSA, discorrendo sobre a sociedade, a pátria e sua organização, registra que os que a servem são os que não invejam, os que não infamam, os que não conspiram, os que não sublevam, os que não desalentam, os que não emudecem, os que não se acovardam, mas resistem, mas ensinam, mas se esforçam, mas participam, mas discutem, mas praticam a admiração e o entusiasmo, porque todos os sentimentos grandes são benignos e residem originariamente no amor.

Como - e não posso me quedar inerte a perguntar - é possível destruir ou tentar evitar o maior sentimento da mulher, que é o amor e seu desejo de ter um filho em condições dignas, pela via indireta da prática de atos obstativos desse direito natural de amar? Será que a lei, dita tuitiva, notadamente da mulher, pode ser interpretada de maneira a desfavorecer quem ela visa a proteger? A evidência e a lógica do razoável ensina que não. O patrão não detém tamanho e odioso poder.
Será que a violação de todas estas regras constitucionais não merece qualquer sanção do direito? Suposta resposta negativa repugna ao senso jurídico e à lógica do razoável e não é sequer admitida.
A toda evidência, a demissão da reclamante operou-se de forma discriminatória, motivada, unicamente pela sua condição de gestante, dado o inevitável ato mais importante na vida de uma mulher.
Ora, o sofrimento experimentado pela reclamante de ver frustradas todas as expectativas de dar a luz a seu filho em condições dignas de alegria e felicidade, desabou em angústia, opressão e finalização das perspectivas de desfrutar o convívio com sua prole, pela ausência dos meios de manutenção então planejados e amparados pelo nosso ordenamento jurídico.
A reclamada, com o ato desumano, monstruoso e digno dos bárbaros, certamente trará conseqüências irreversíveis à reclamante e sua família por toda a vida.
O dano sofrido pela reclamante é de monstruosa abrangência, pois está moralmente arrasada, tudo como resultante da conduta culposa da reclamada, que a humilhou pelo simples fato de estar grávida, esquecendo-se, como amnésia tivesse, que ela lhe prestou serviços exemplarmente.
A reclamante é hoje em dia uma pessoa arrasada psicologicamente, e humilhada em razão das circunstâncias advindas da multicitada discriminação, apenas porque está grávida ...
Resta, portanto, notória a responsabilidade da reclamada em indenizar a reclamante, haja vista as levianas e inconseqüentes condutas impróprias no curso da relação empregatícia entre as partes, negligência empresarial que redundou na afetação patrimonial, moral da reclamante, devendo, portanto, ser condenada pela indenização dos danos causados, a saber:


DO DANO MORAL


O dano moral se apresenta no âmbito do sentimento, do sofrimento humano resultante da lesão de direitos da personalidade e físicos, cujo conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, decorrente de uma injusta investida de outra.

Quando da terrível discriminação já anteriormente narrada minudentemente, a reclamante amargou (e continua amargando) abatimentos psicológicos, em seu direito de personalidade, em suas finanças, em seu moral.
A Constituição, em seu artigo 5º, incisos V e X, deixou claro que a ofensa moral está intimamente ligada às agressões e danos causados à integridade física, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem.
Mister ressalvar que a indenização do dano moral não é meio de valoração da lesão em si, que certamente não tem preço, mas sim meio de compensar economicamente a dor sofrida, que virá a minorar as agruras da Reclamante, fazendo com que sirva de lenitivo para outros interesses na vida, esquecendo um pouco a tristeza pela perda irreversível, servindo de estímulo para novos interesses. Serve também de exemplo para a coletividade em geral, para que tenha maior consideração com a integridade humana, procurando evitar a indenização e acautelando-se mais nos meios de evitar tais danos.
Convém destacar que, se algum âmbito do Direito a aplicação de dano moral tem maior relevância, esse é o do Direito do Trabalho. A razão está na subordinação a que está sujeito o trabalhador na satisfação de seu débito, na medida em que, uma das finalidades desse ramo do Direito é assegurar o respeito e a dignidade do empregado, de sorte que, a lesão a que o mesmo seja acometido exige imediata reparação. Cíntia Brito Carvalho dos Santos, in “Indenização por Dano Moral na Justiça do Trabalho”, Publicada em jan/98, pág. 36, diz:
“A finalidade da reparação é ressarcitória, sancionatória e satisfativa, ou seja, o que se pretende não é apenas acarretar uma perda no patrimônio do ofensor, e sim proporcionar uma vantagem ao ofendido para que possa destiná-la de forma a satisfazer-se como lhe aprouver, acalmando o sentimento de vingança natural do homem, e ainda, como não poderia deixar de ser, deve a pena também possuir um caráter exemplar, para que não mais se incida no mesmo erro.
Muito embora haja uma grande dificuldade na fixação da indenização, a Justiça do Trabalho tem se respaldado em critérios subjetivos e objetivos para melhor cumprir esse dever. O Brasil utiliza-se do sistema aberto, em que atribui-se ao juiz a competência para a fixação do quantum. Nesse sistema leva-se em conta a situação econômica do ofendido e do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a posição social ou política do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, etc.

Vê-se que em boa hora nosso direito constitucional evoluiu para integrar no nosso país o dano moral, e nenhum campo é tão fértil para sustentar tal direito quanto o direito do trabalho, no qual a subordinação deve ser respeitada, sob pena de abuso moral e conseqüente ressarcimento.”
Felizmente, a doutrina e a jurisprudência tem acolhido grandemente essa corrente, não podendo se ignorar as sábias lições abaixo:

“Não se deve fundar a distinção dos danos, em morais e patrimoniais, na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos de lesão jurídica. Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sensação, como a denomina CARPENTER - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento - de causa material” (“A Controvérsia Teórica sobre a Reparabilidade dos Danos Morais”, Revista de Direito Civil, vol. 1/15; também v. “Dano Moral (Reparação)”, Enciclopédia Saraiva de Direito, vol 22/279).
Yussef Said Cahali, tem razão quando afirma:
“... a dificuldade na identificação do dano não basta para deixá-lo sem reparação, pois desde que se pode conceber nesta matéria a existência de um próprio e verdadeiro dano à pessoa, a recusa à tutela da vida, da saudade, da integridade física e moral, da liberdade, da honra, através de meios de reparação civil, revela-se injusta”. (obra: Dano e Indenização, pág. 4).

Não subsistem dúvidas quanto ao direito de ressarcimento do dano moral em casos como o presente.
Reforça o entendimento acima o mestre Humberto Theodoro Júnior, que em matéria de sua autoria publicada in "RT", vol. 635/121 e intitulada “Acidente do Trabalho na Nova Constituição”, arrazoa solidamente:
“A responsabilidade civil do patrão caiu totalmente no regime do Código Civil. Qualquer que seja, portanto o grau de culpa, terá de suportar o dever indenizatório, segundo as regras do Direito Comum” (destacamos)
A reparação dos danos morais na presente ação, deve lastrear-se também nos fatores declinados pelo destacado Professor Fernando Noronha, in  "Apostila da Escola Superior da Magistratura", quais sejam:
a) a intensidade e duração da dor sofrida;
b) a gravidade do fato causador do dano;
c) a condição pessoal (idade, sexo, etc.) e social do lesado;
d) o grau de culpa do lesante;
e) a situação econômica do lesante ...”

Adverte ainda, o renomado doutrinador, que:

"... na prova do dano moral e das circunstâncias que influem na determinação do quantitativo a arbitrar, os Juízes terão de recorrer às regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, referida no art. 335, do Código de Processo Civil”.
As lesões passíveis de reparação são aquelas provocadas quando o agente, agindo com culpa ou dolo, provoca uma diminuição patrimonial e/ou extrapatrimonial, tratando-se de prejuízos cumuláveis.

No caso em foco a reclamante foi demitida injustamente quando estava grávida, e ainda foi lhe retirado seu seguro saúde sem qualquer motivo justificado, objetivando com essa atitude tresloucada, apenas a aferição de vantagens econômicas momentâneas, desrespeitando a lei, o ser humano (trabalhadora exemplar) que lhe dedicara seu labor.

Em sendo assim, agiu a reclamada com dolo num primeiro momento e com culpa num segundo, provocando o abalo, o qual refletiu em seus bens patrimoniais e extra-patrimoniais.

Assim sendo, deve este D. Juízo reconhecer a responsabilidade da Reclamada quanto ao dever de indenizar a reclamante, arbitrando o dano moral sofrido, estando a jurisprudência, entendido que a indenização deve corresponder a 10 vezes, o valor do último salário, deixando, todavia, a critério e bom alvitre deste D. Juízo sua fixação em patamares que entender justo e correto.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE:

Com o advento do novo Código Civil, foi incorporada ao Direito Pátrio a figura da plena reparação do dano[5], em conformidade com os clássicos ensinamentos de Chiovenda[6]: “A atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão”.
A idéia de que se encontra na Lei, conforme magistério de Silvio Rodrigues[7], é de “impor ao culpado pelo inadimplemento, o dever de indenizar. Indenizar significa tornar indene, isto é, reparar o prejuízo porventura sofrido”. Ou seja, deve-se livrar o prejudicado de todo e qualquer dano proveniente do ato faltoso, ilícito.

No caso em comento, deferidas as verbas pleiteadas pelo autor, certamente haverá dedução dos honorários advocatícios firmados com este patrono, os quais, foram fixados em 30% sobre o valor da condenação, consoante contrato em anexo.

Tal dedução, por certo, prejudicará o obreiro, na medida em que não permitirá a satisfação integral do dano, impondo ao autor o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios que só foram necessários em face da recusa da reclamada na satisfação voluntária da obrigação.

Destarte, mesmo que haja condenação na totalidade das verbas perseguidas, o autor ainda será prejudicado, arcando com os danos decorrentes da despesa com o advogado que será abatido do seu crédito.

Entretanto, o novo Código Civil, em seu artigo 389[8], prevê não só a reparação por perdas e danos, mas também o pagamento dos honorários advocatícios.

Já o artigo 404 do mesmo diploma legal, ao tratar das perdas e danos, incorpora as despesas com advogado como dano a ser suportado pelo devedor, senão vejamos:

As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com a atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional”.
Neste diapasão, tem-se que a reparação dos prejuízos deve ser realizada in totum, sendo que a justa reparação deve produzir resultado idêntico ao da satisfação voluntária.
Neste sentido o Código Civil Brasileiro nos socorre com a edição do artigo 944. Vejamos:


Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.


Considerando que as verbas deferidas serão reduzidas pela dedução da verba honorária, tal dano é evidente e decorre da inadimplência da ré.


O trabalhador não pode ser condenado a arcar com as despesas de honorários advocatícios, pois foi obrigado a contratar advogado por culpa do empregador, que lhe sonegou as verbas a que tinha direito. Por outro lado, não há fundamento jurídico, nem ético para se obrigar o advogado a trabalhar de graça em benefício – em última análise de um infrator da lei (isto é, do perdedor da ação, que ficará assim isento de arcar com as despesas que acarretou para sua vítima).

Salienta-se, por relevante, que não se trata de condenação em verba honorária, já que esta tem natureza na relação jurídica processual e tem como beneficiário o profissional do direito, ao passo que a indenização que se persegue tem natureza na relação jurídica material e tem como beneficiário o próprio reclamante, o qual certamente irá despender parte de seu crédito no pagamento dos honorários advocatícios.

Nem se argumente que as Súmulas 219 e 329 do C. TST, impedem a condenação da ré em honorários advocatícios, vez que as mesmas deverão em breve ser canceladas pelo fato de que estão em desacordo com Lei Federal e os princípios gerais do Direito.

O fundamento da Súmula 219, do C. TST está no artigo 14 da Lei 5584/70, “in verbis”:

Art. 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
§ 1º. A assistência é devida, a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
§ 2º. A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º. Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.

Ocorre que o artigo 14 da Lei 5584/70 foi tacitamente revogado pela Lei 10.288/01, a qual também foi revogada pela Lei 10.537/02.

Vejamos a redação do artigo 1º da Lei 10.288/01, a qual inseriu o parágrafo 10º no artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 1º O art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
"Art. 789. ...............................................
...........................
§ 10. O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda." (NR)

Tendo regulado integralmente a matéria sobre a assistência judiciária, chegando, mesmo, a alterar o limite de dois para cinco salários mínimos, essa lei, tacitamente, derrogou o artigo 14, caput e § 1º da Lei nº 5.584/70.

Ainda sem ter sido devidamente interpretada essa norma, na seqüência, já foi revogada, porquanto a Lei nº 10.537/02, em seu artigo 2º, afirma que o artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter nova redação, não incluindo, portanto, o mencionado dispositivo.

Assim, o § 10 introduzido no art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, pela Lei nº 10.288, de 20 de setembro de 2001, ao completar um ano de vida, sem maior aplicabilidade, considera-se excluído do mundo jurídico, ante a revogação tácita efetuada pela Lei nº 10.537/02.

O artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro impede o fenômeno da repristinação, vez que a lei nova que revoga lei anterior não restaura os efeitos da antiga, salvo se expressamente previsto.

Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Portanto, se a Lei 10.288/01 revogou tacitamente, nos moldes da parte final do parágrafo 1º do art. 2º da LICC o artigo 14 da Lei 5584/70; e se a Lei 10.288/01 foi revogada pela Lei 10.537/2002, a qual não restaurou os efeitos da Lei 5584/70, é certo que desapareceu de nosso ordenamento jurídico qualquer impossibilidade de se aplicar os princípios de reparação civil previstos no Codex.

Logo, outra conclusão não resta: suprimida a sistemática legal da assistência judiciária pela entidade sindical profissional, não subsiste o monopólio dos sindicatos profissionais quanto à assistência judiciária, possibilitando, assim, o pagamento de honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita.

Através de uma interpretação míope poderia estar antes das Leis 10.288/01 e 10537/02 impedida a aplicação do CCB diante do que consta os arts. 8º e 769 da CLT, contudo, conforme demonstrado alhures este impedimento não mais existe, haja vista, a revogação tácita do art. 14 da Lei 5584/70. Neste sentido a seguinte lição do conspícuo mestre Jorge Luiz Souto Maior:

24039232 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUSTIÇA DO TRABALHO – RELAÇÃO DE EMPREGO – CABIMENTO – O entendimento de que no processo do trabalho não há condenação em honorários advocatícios trata-se de posicionamento que fere preceitos constitucionais e não se sustenta diante dos preceitos jurídicos que lhe dizem respeito, ainda mais diante das alterações legislativas impostas pelas leis 10.288/01, 10.537/02 e pelo novo código civil, além de contrariar os mais rudimentares princípios da lógica e os ideais do movimento de acesso à justiça. (TRT 15ª R. – ROPS 00537-1999-049-15-00-8 – (28945/2005) – Rel. Juiz Jorge Luiz Souto Maior – DOESP 24.06.2005)

Por último foi aprovada na Primeira Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, idealizada e organizada pelo C. TST em novembro de 2007, o Enunciado 53, o qual reconhece a aplicação dos arts. 389 e 404 do CCB no processo do trabalho, a fim de deferir a reparação de despesas com advogados. Vejamos o seu teor:

53. REPARAÇÃO DE DANOS – HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEADVOGADO. Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano.


Assim sendo, a fim de efetivar a justa e íntegra reparação, deve a reclamada ser condenada nos danos relativos às despesas que o reclamante terá à título de honorários advocatícios, no patamar de 30% do valor da condenação, conforme avençado.


DOS PLEITOS



Em face de todo exposto, confiando na escorreita interpretação dos dispositivos legais aplicáveis ao caso em apreço por este digno Juízo, no resguardo ao Estado de Direito ao ter por norte “... dar a quem tem um direito, na medida do que for possível na prática, tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter” (GIUSEPPE CHIOVENDA, in Istituizoni di Diritto Processuale Civile, Nápoles, Jovene, 1933, p.42), pede seja conhecida e processada a presente reclamatória trabalhista, de vez que não resta outra alternativa ao reclamante, SENÃO os suplementos desta JUSTIÇA Especializada, a fim de vindicar títulos CONTRATUAIS e RESILITÓRIAS:


a)       Concessão da tutela antecipada para determinar a imediata reintegração ao serviço, haja vista, que a reclamante é detentora de estabilidade provisória, por estar grávida, BEM COMO PARA QUE SEJA RESTABELECIDO SEU CONVÊNIO MÉDICO;
b)       Nulidade do encerramento do contrato e afastamento da reclamante, em virtude de gozar de estabilidade no emprego (art. 7º, IV e XVIII, da Constituição Federal de 1988; art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e Instrumento Normativo), conforme argumentação;

c)       Reintegração imediata ao emprego, em decorrência da estabilidade a que aludem art. 7º, IV e XVIII, da Constituição Federal de 1988; art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e Instrumento Normativo, de vez que no momento da demissão estava e está grávida;

d)       Pagamento dos salários de 23.09.2011 até a perseguida REINTEGRAÇÃO ao emprego, assim como as proporcionalidades de trezeno e férias + 1/3, FGTS;

e)       Alternativamente, caso inviável os postulados acima, pagamento dos salários a partir de 23.09.2011 até 07 (sete) meses após o parto, assim também o cômputo de aludido lapso temporal para fins e efeitos 13ºs salários, Férias + 1/3, notadamente projeção temporal do aviso prévio que somente poderá ocorrer após o término do período estabilitário, FGTS + 40% (acréscimo de mais 1/12 de natalinas e férias + 1/3), e aviso prévio indenizado e proporcional ao tempo de serviço;

f)         DANO MORAL, indenização esta que deverá ser fixada em até 10 (dez) salários mensais devidamente corrigidos, cujo quantum deverá ser arbitrado segundo o prudente arbítrio deste juízo, tendo em mira que a “... sanção ... deve traduzir em valor de inibição a novas práticas da mesma ordem. Com isso, impõe-se sacrifício ao agressor, e sinaliza-se para a sociedade, com a repulsa do Direito em relação ao comportamento ilícito havido. É, assim, exemplo, que se mostra a integrantes, a fim de que procurem pautar suas condutas pela linha ideal propugnada pelo Direito” (cf. Salazar: "Reparação do Dano Moral", p. 145, e Carlos Alberto Bittar: "Reparação Civil por Danos Morais", p. 219 e segs., com a jurisprudência e doutrinadores, em especial, Bonvicini: "Il Danno a Persona"; A. Monateri: "Il Quantum nel Danno a Persona"; Bassi e Rubini: "La Liquidazzione del Danno") - Carlos lberto Bittar in Bol.AASP 1.914/2, com o fim de indenizar pela dor sofrida;

g)       Dano material, correspondente ao pagamento de salários, assim como os consectários legais, ou seja, depósitos fundiários, gratificações natalinas, férias anuais e respectivo terço constitucional, participação nos futuros lucros e resultados da empresa e demais benefícios previstos ou a serem incorporados nas Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, assim como os recolhimentos previdenciários, a fim de possibilitar futuramente a aposentadoria da autora;
h)       Caso a reclamada não cumpra em tempo hábil com a reintegração  da reclamante ao SEGURO SAÚDE, deverá arcar com todas as despesas de consultas médicas desde a demissão, exames diversos, bem como o parto, o valor deverá ser arbitrado segundo a prudência do Juízo, ou mesmo por artigos de liquidação;
i)         Verba honorária de 30%, ou a título de pedido sucessivo a correspondente indenização de 30%, conforme fundamentação;
j)      Justiça Gratuita;

k)     Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos pela ré.

CONSIDERAÇÕES DERRADEIRAS

EX POSITIS”, requer a Reclamante que se digne Vossa Excelência de designar audiência, notificando às partes, devendo as Reclamadas comparecerem em audiência, apresentando, querendo, defesa e representada por preposto, não só conhecedor dos fatos, como empregado registrado (Súmula 377 do TST), sob pena de confissão, bem como prevalência dos termos, valores e dizeres digitados no petitório, esperando-se pela procedência.

Protesta-se provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente depoimento pessoal da reclamada, sob pena de confissão (TST, Súmula 74 e CLT, artigo 844), oitiva de testemunhas, perícias, arbitramentos, documentos e demais que se fizerem necessários, para a busca real da verdade.
Por força do que consta no exórdio, deverá ser expedido ofício ao Ministério Público, para enquadramento da Reclamada e de seus sócios, por terem infringido, proposital e reiteradamente, o artigo 203 do Código Penal (“frustar mediante fraude ou violência direito assegurado pela legislação do trabalho”) e o inciso X, do artigo 7º da Constituição da República (“Proteção do salário na forma da lei constituindo crime sua retenção dolosa”).

Por fim, requer-se o benefício da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição e artigo 4º da Lei 1060/50, por ser pessoa pobre, desempregada e, portanto sem condições de custear o processo sem prejuízo próprio e de sua família.


[1] CANOTILHO. J.J. Gomes.  Op. Cit. p. 1224.
[2] 32. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 2.
[3] MENDES, Gilmar Ferreira. Op. cit., p. 13-45.
[4] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p.923.
[5] Art. 402 do CC: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em Lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu,  o que razoavelmente deixou de lucrar.”
[6] Chiovenda. Instituições de Direito Processual Civil. 1ª ed., p. 285.
[7] Rodrigues, Silvio. “Direito Civil”. Vol.2 – 23ª edição – São Paulo, Saraiva, 1995, p. 286/287.
[8] Art. 389 do CC: “ Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários advocatícios”.