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quarta-feira, 25 de maio de 2011

SALÁRIO FAMÍLIA 2011 - TABELA

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2011, é de:
I - R$ 29,41 (vinte e nove reais e quarenta e um centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,58 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos);
II - R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 573,58 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos).
1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

TELEMARKETING - Jornada de operadores é reduzida para 6 horas, mas salário não pode ser reduzido.

O cancelamento pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) da Orientação Jurisprudencial nº 273, coloca em vigor, imediatamente, a jornada de 6 horas para operadores de telemarketing de todo o país. “Porém, o salário não poderá ser reduzido”, avisa o especialista em Direito do Trabalho do Bonilha Advogados, Wagner Luiz Verquietini.
 Ele explica que a redução não pode ser feita pelo fato de que a Súmula de Jurisprudência uniforme do TST não cria a Lei, mas apenas a interpreta e orienta a aplicação de legislação já existente, portanto, tem aplicação imediata, já que a Lei é pré-existente.
No caso em foco, com o cancelamento da Súmula houve uma interpretação extensiva do art. 227 da CLT, ou seja, equiparou os operadores de telemarketing aos telefonistas.
Por este motivo, para os operadores de televendas que trabalham em jornada superior a 6 horas diárias, além de não sofrer redução salarial, ainda poderão pleitear horas extras da 6ª hora trabalhada em diante, desde o início do contrato de trabalho.
Wagner Luiz Verquietini é advogado especialista em Direito do Trabalho do Bonilha Advogados. É bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito de Araçatuba, SP – Instituição Toledo de Ensino - Colação de Grau em 1996. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo sob nº 144.886 é Pós-Graduando “lato sensu” – Instituição Toledo de Ensino – Bauru – SP, em Direito Material e Processual do Trabalho.

terça-feira, 24 de maio de 2011

TST - altera a Súmula 331

ATRASOS AO TRABALHO - IMPLICAÇÕES

Os atrasos no ingresso ao trabalho, da mesma forma que as faltas se dividem em justificados ou injustificados.
Se justificados, por exemplo: por atestados médicos válidos ou mesmo com permissão expressa ou tácita do empregador nenhuma implicação terá para o trabalhador.
O problema começa a surgir quanto aos atrasos injustificados, ou seja, quando há descumprimento unilateral das obrigações contratuais.
Assim, dispõe o parágrafo primeiro do art. 58 da CLT: “§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.243, de 19.06.2001, DOU 20.06.2001)”
Portanto, se o atraso for inferior a cinco minutos diários nenhuma implicação terá, pois, se trata de um período de tolerância prevista expressamente na legislação laboral. Existem regulamentos internos de empresas, bem como Convenções Coletivas de Trabalho que admitem períodos de tolerância maior sem nenhum tipo de penalidade para o trabalhador.
Após esta abordagem teórica que se fazia necessário para melhor dimensionar o problema, passa-se a responder a questão propriamente dita.
Considerando-se que o trabalhador se atrasou além do limite de tolerância legal ou convencional de forma injustificada, o empregador poderá descontar o período de sua remuneração, não como uma forma de punição, mas sim pelo fato do empregado não entregar integralmente sua contraprestação no contrato de trabalho.
E vou além. Nos termos da Lei 605 de 1949, o descanso semanal remunerado (DSR) não é devido quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Isto quer dizer que se o empregado se atrasar ao trabalho o empregador está apto a deduzir além dos minutos de atraso, um dia por semana relativo ao DSR.
Exemplo: Salário de R$-1.100,00 mensais – Atraso de 30 minutos em dois dias de uma única semana. Neste caso o empregado poderá sofrer uma perda salarial de R$-5,00 (relativo a uma hora) + R$-36,66 (relativo ao DSR), ou seja, por um atraso de uma hora em uma semana, terá uma perda salarial de R$-41,66.
Para terminar, cumpre-nos alertar que reiterados atrasos injustificados é motivo ensejador de penalidades, as quais podem levar inclusive a demissão por justa causa, por desídia, conforme previsão do art. 482, letra “e”, da CLT.
Wagner Luiz Verquietini, advogado especialista em Direito do Trabalho do Bonilha Advogados. É bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito de Araçatuba, SP – Instituição Toledo de Ensino - Colação de Grau em 1996. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo sob nº 144.886 é Pós-Graduando “lato sensu” – Instituição Toledo de Ensino – Bauru – SP, em Direito Material e Processual do Trabalho.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

PEDIDO DE DEMISSÃO - aviso prévio

Assim dispõe o art. 7º, XXI, da Constituição Federal de 1988:
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
Vejamos o art. 487, §§ 1º e 2º da CLT:
Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de:
[ ... ]
§ 1º. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º. A falta de aviso por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Assim, conjugando estes dois dispositivos legais chegamos à conclusão que a parte que quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra parte de sua resolução, com antecedência de 30 dias.
Vide inclusive que o parágrafo segundo do art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho é bastante claro ao prever que o empregador tem o poder de descontar o valor quanto o empregado se recusar a trabalhar no período.
Entretanto, em sendo trabalhado o período do aviso prévio o empregado tem direito ao salário integral.
Em sendo assim, se a iniciativa para a resilição contratual partir do empregado, este deverá pré-avisar o empregador com uma antecedência mínima de 30 dias, se não o fizer a empresa estará autorizada a descontar o respectivo período em suas verbas rescisórias.
Cabe aqui lembrar que o benefício contido no art. 488 da CLT: “O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.”, não se aplica quando a iniciativa for do empregado.
Ou seja, o empregado não poderá reduzir sua jornada diária em duas horas ou descontar 7 dias do prazo.
Por último, não há previsão legal e nem convencional de que quando o empregado comprovar a obtenção de um novo emprego, ele estará dispensado de indenizar o empregador, na verdade a premissa é em sentido contrário.
Neste sentir a Súmula 276, do C. TST:
Nº 276 - AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
Diante de tudo quanto foi exposto, concluo pela posição de que quando a iniciativa do rompimento contratual se dá por parte do empregado, este deverá cumpri-lo e na sua impossibilidade deverá indenizar a empresa, vez que se trata de duas faces da mesma moeda.
Por Wagner Luiz Verquietini, Bonilha Advogados.

quarta-feira, 18 de maio de 2011

APOSENTADORIA - AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO Vínculo de emprego reconhecido perante a Justiça do Trabalho

A população economicamente ativa (PEA) medida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) representa atualmente um total de 95,4 milhões de pessoas.
Entretanto, quase metade da PEA se encontra no mercado informal de trabalho, o qual absorve a demanda gerada pelo desemprego, criando muitas vezes subempregos.
Nem mesmo pessoal altamente qualificado escapa desta faceta perversa. O mundo da alta tecnologia, por exemplo, elimina empregos com Carteira de Trabalho assinada e cria novas espécies de vínculos, como por exemplo: prestadores de serviços através de pessoas jurídicas, comumente chamadas de “pejotização” das relações de trabalho, terceirizações, cooperativas de trabalho, locação de serviços, parcerias, etc.
Nem mesmo estas múltiplas excludentes da cobertura jurídica que brotam e vicejam com vistosas embalagens teóricas são capazes de afastar o vínculo de emprego, pois, com freqüência vêm contaminadas com intuitos fraudatórios.
Foram distribuídas, apenas no ano de 2010, na Justiça do Trabalho, um total de 1.988.382 (um milhão novecentos e oitenta e oito mil trezentas e oitenta e duas) [1] novas ações.
Em pelo menos 50,00% destes casos se discute vínculo de emprego, diferenças salariais, equiparação salarial, pagamentos de salários “por fora”.
Como a Justiça Especializada do Trabalho não tem competência institucional para determinar a averbação de suas sentenças perante o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) o tempo de serviço ou majoração salarial reconhecidos através de decisões judiciais não são imediatamente averbados e computados como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria ou majoração de benefícios.
A decisão trabalhista somente produzirá efeitos na esfera previdenciária desde que requerida administrativamente ao INSS com observância do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e os arts. 63, 143 e 144, todos do Decreto nº 3.048/1999, que exigem o início de prova material.
Em sendo assim não basta para o trabalhador ter o vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho, pois, este precisa ser averbado perante o INSS de forma administrativa, quando a sentença de mérito apenas servirá como início de prova perante aquele Instituto.
Dessa forma, se o que pretende o trabalhador é ver reconhecido pela Previdência Social um período em que laborou sob as características de segurado nos termos da legislação previdenciária, deverá averbar este tempo administrativamente perante o INSS.
Caso o INSS não considere como válida a decisão judicial trabalhista e indefira o pedido de averbamento do período sem registro, cabe nos moldes do art. 109, I, da Constituição Federal, ação perante a Justiça Comum Federal, para  que o mesmo seja contado como tempo de contribuição.
Por falta de informações até dos profissionais que atuam na área trabalhista, muitos trabalhadores desconhecem esta faceta da legislação e somente no momento da jubilação é que descobrem que aquele período reconhecido através de decisão judicial trabalhista não consta como tempo de contribuição para efeitos de aposentadoria, o que lhe impede de obtenção do benefício previdenciário.
Em sendo assim para que os trabalhadores não fiquem desamparados no momento de sua velhice é que devem imediatamente após o reconhecimento do vínculo de emprego pela Justiça do Trabalho, requerer seu averbamento perante o INSS, a fim de que este órgão passe a considerá-lo como tempo de contribuição.

segunda-feira, 16 de maio de 2011

SEMANA DO TST

A Resolução Administrativa 1.448/2011 instituiu e regulamentou de 16 a 20 de maio, como a “semana do TST”.  Neste período o Tribunal Superior do Trabalho (TST) estará reunido, em sua composição plena, para revisar todas as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais da Corte, bem como procedimentos administrativos e judiciais.

Nesta semana, em específico, estarão suspensas as atividades jurisdicionais ordinárias. Os 27 Ministros dedicarão o seu tempo em reuniões e debates sobre a jurisprudência e as normas internas e externas que regem a prestação jurisdicional no TST.

A Resolução dispõe a sistematização dos trabalhos, com a formação de dois grupos: um de normatização e outro de jurisprudência. Cada ministro participará, com direito a voto, apenas de um grupo. As proposições aprovadas em cada grupo serão encaminhadas para apreciação de reunião plenária. Todas essas atividades são reservadas estritamente aos ministros não havendo interferências internas.

Ao Grupo de Normatização compete: a análise e a elaboração de proposta de revisão das normas internas do TST, inclusive os regimentos internos do próprio Tribunal e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o regulamento da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho; e a discussão e a elaboração de anteprojetos de lei, com prioridade para a execução trabalhista. Quanto ao Grupo de Jurisprudência, a ele compete a análise e a aprovação de proposta de edição, de revisão ou de cancelamento dos enunciados de súmula, das orientações jurisprudenciais e dos precedentes normativos do TST.

O Tribunal recebeu até 13.05.2011 sugestões de Instituições e Entidades interessadas na mudança de alguma jurisprudência da Corte.

O resultado desta convocação, que será formalizado através de Resolução, é muito aguardada pela comunidade jurídica e estudiosos do direito, vez que é a primeira sob à Presidência do Ministro João Oreste Dalazen e com a atual composição do Tribunal, a qual tem uma vocação ativista e progressista.

Pontos polêmicos

Um dos resultados esperados da Semana do TST é a definição jurisprudencial de temas ainda não pacificados pela Corte. Alguns deles estão relacionados à terceirização, como a responsabilidade subsidiária de entes públicos nos contratos de terceirização de mão de obra. A jurisprudência atual (Súmula 331), no sentido de que o Estado é responsável pelas dívidas trabalhistas dos terceirizados, diverge da posição recentemente adotada pelo Supremo Tribunal Federal.

Entre os temas que devem ser discutidos estão o prazo prescricional para ações que envolvam complementação de aposentadoria, o adicional de risco para portuários em terminais privativos, os critérios para pagamento de horas in itinere, os requisitos para a interposição de recurso por fax, a equiparação dos operadores de telemarketing com os telefonistas, o uso de celular em casos de sobreaviso e a questão dos honorários de sucumbência (pagamento de honorários, pela parte vencida, aos advogados vencedores da causa).

“A proposta é promover uma reflexão profunda e pontual sobre a jurisprudência, e também elaborar normas que aperfeiçoem os julgamentos do TST e deem maior eficiência e celeridade ao processo trabalhista”, afirma o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen. A última iniciativa semelhante ocorreu em 2003, quando o TST examinou todas as suas súmulas e OJs e promoveu mais de cem alterações. “Desta vez, porém, a proposta é examinar pontualmente os casos em que há dúvidas sobre o acerto de determinadas teses”, explica o ministro Dalazen.

(Carmem Feijó)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.gov.br


 
O especialista em Direito do Trabalho, Wagner Luiz Verquietini, do Bonilha Advogados, está à disposição para esclarecer sobre as alterações e possíveis consequências acarretadas pelas mudanças no dia-a-dia do trabalhador e das empresas. O telefone de contato é: (11) 3875-3030 ou (11) 7029-7507

Wagner Luiz Verquietini é advogado especialista em Direito do Trabalho do Bonilha Advogados. É bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito de Araçatuba, SP – Instituição Toledo de Ensino - Colação de Grau em 1996. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo sob nº 144.886 é Pós-Graduando “lato sensu” – Instituição Toledo de Ensino – Bauru – SP, em Direito Material e Processual do Trabalho.

terça-feira, 10 de maio de 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.145/2011 - RFB - substitui a IN 1127/2011

IN 1145/2011 altera a IN 1127/2011 da Receita Federal do Brasil

É sempre assim, quando nós estamos tentando nos acostumar as normas, vem outra e altera. Segue a íntegra da IN 1145:

"INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.127, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2011 - DOU DE 08/02/2011 – Alterada

Modificada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05 DE ABRIL DE 2011 - DOU DE 06/04/2011

Dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, resolve:

Art. 1º Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), deve ser observado o disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DOS RRA RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO

SEÇÃO I
DOS RRA DECORRENTES DE APOSENTADORIA, PENSÃO, TRANSFERÊNCIA PARA A
RESERVA REMUNERADA OU REFORMA, PAGOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO,
DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, E OS PROVENIENTES DO TRABALHO

Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:

I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
II - rendimentos do trabalho.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.
§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.

Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput a um mês. (Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)
§ 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo I a esta Instrução Normativa.(Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

Redação original:
§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput um mês-calendário.
§ 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, para o ano-calendário de 2011, deve ser efetuada na forma prevista no Anexo Único a esta Instrução Normativa.

Art. 4º Do montante a que se refere o art. 3º poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

Art. 5º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 2º:

I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Art. 6º A pessoa responsável pela retenção de que trata o caput do art. 3º deverá, na forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do imposto, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declaração contendo informações sobre: .(Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

Redação original:
Art. 6º A pessoa responsável pela retenção de que trata o caput do art. 3º deverá, na forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do imposto, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declaração contendo informações sobre:

Art. 6º No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor:

I - os pagamentos efetuados à pessoa física e o respectivo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); .(Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)
II - a quantidade de meses; e .(Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)
III - se houver, as exclusões e deduções de que tratam, respectivamente, os arts. 4º e 5º. .(Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

§ 1º No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor: .(Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

I - além das informações de que tratam os incisos I a III do caput, a instituição financeira deverá, informar: .(Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

a) os honorários pagos a perito e o respectivo IRRF; e .(Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)
b) a indicação do advogado da pessoa física beneficiária, bem como do respectivo valor a que se refere o art. 4º; .(Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

II - fica dispensada a retenção do imposto quando a pessoa física beneficiária declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis. .(Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, deverá ser utilizada a declaração constante do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005. .(Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

Redação original:
I - a instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do imposto, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declaração contendo informações sobre:

a) os pagamentos efetuados à pessoa física e o respectivo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
b) os honorários pagos a perito e o respectivo IRRF; e
c) a indicação do advogado da pessoa física beneficiária, bem como do respectivo valor a que se refere o art. 4º;

II - fica dispensada a retenção do imposto quando a pessoa física beneficiária declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não-tributáveis.

Art. 7º O somatório dos rendimentos de que trata o art. 2º, recebidos no decorrer do ano-calendário, observado o disposto no art. 4º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o IRRF será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA.

SEÇÃO II
DOS DEMAIS RRA

Art. 8º Os RRA que não decorram do previsto nos incisos I e II do art. 2º estarão sujeitos:

I - quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça:

a) Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, à regra de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
b) do Trabalho, ao que dispõe o art. 28 da Lei nº 10.833, de 2003; e

II - nas demais hipóteses, ao disposto no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988

CAPÍTULO II
DOS RRA RELATIVOS AO ANO-CALENDÁRIO DO RECEBIMENTO

Art. 9º Os RRA relativos ao ano-calendário de recebimento estarão sujeitos à regra de que tratam os incisos I e II do art. 8º.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Para efeito de apuração do imposto de que trata o art. 3º, no caso de parcelas de RRA pagas: (Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

I - em meses distintos, a quantidade de meses relativa a cada parcela será obtida pela multiplicação da quantidade de meses total pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma dos valores de todas as parcelas, arredondando-se com uma casa decimal, se for o caso; (Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)
II - em um mesmo mês: (Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

a) ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto; (Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)
b) do imposto de que trata a alínea "a" será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores. (Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

Parágrafo único. O arredondamento do algarismo da casa decimal de que trata o inciso I do caput será efetuado levando-se em consideração o algarismo relativo à 2ª (segunda) casa decimal, do modo a seguir: (Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

I - menor que 5 (cinco), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; (Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)
II - maior que 5 (cinco), acrescentar-se-á uma unidade ao algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; e(Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)
III - igual a 5 (cinco), deverá ser analisada a 3ª (terceira) casa decimal, da seguinte maneira: (Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

a) quando o algarismo estiver compreendido entre 0 (zero) e 4 (quatro), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; e(Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)
b) quando o algarismo estiver compreendido entre 5 (cinco) e 9 (nove), acrescentar-se-á uma unidade ao algarismo da 1ª (primeira) casa decimal. (Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

Redação original:
Art. 10. No caso da ocorrência de RRA em mais de uma parcela, apurar-se-á o imposto do seguinte modo:

I - ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto;
II - do imposto de que trata o inciso I será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores.

Parágrafo único. O procedimento constante deste artigo será efetuado sucessivamente por quantas parcelas houver.

Art. 11. No caso de se configurar a tributação exclusiva na fonte, nos termos do que dispõem os arts. 2º a 6º, os respectivos valores relativos àquela tributação terão caráter apenas informativo na DAA referente ao ano-calendário do respectivo recebimento.

Art. 12. Em relação ao disposto nos arts. 7º e 13, por ocasião do ajuste anual, as opções poderão ser exercidas de modo individual em relação ao titular e a cada dependente, desde que reflita o total de rendimentos recebidos individualmente por eles.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 13. Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no período compreendido de 1º de janeiro a 20 de dezembro de 2010, poderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que efetuado ajuste específico na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano-calendário de 2010, do seguinte modo: (Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

Redação original:
Art. 13. Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no período compreendido de 1º de janeiro a 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que efetuado ajuste na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano-calendário de 2010, do seguinte modo:

I - a apuração do imposto dar-se-á:

a) em ficha própria;
b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo mês-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado;

II - o imposto resultante da apuração de que trata o inciso I será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput deverá abranger a totalidade dos RRA no ano-calendário de 2010.

Art. 13-A. No ano-calendário de 2011, no caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão das Justiças Federal ou Estadual, a pessoa física beneficiária dos RRA poderá apresentar à pessoa responsável pela retenção a que se refere o art. 3º declaração, na forma do Anexo II a esta Instrução Normativa, assinada pelo beneficiário ou por seu representante legal, quando não identificadas as informações relativas à quantidade de meses a que se refere o art. 3º, bem como as exclusões e deduções de que tratam os arts. 4º e 5º, necessários ao cálculo do IRRF. (Incluída pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

§ 1º A declaração de que trata o caput deve ser emitida em 2 (duas) vias, devendo o responsável pela retenção a que se refere o art. 3º arquivar a 1ª (primeira) via e devolver a 2ª (segunda) via, como recibo, ao interessado. . (Incluída pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)
§ 2º No caso de não preenchimento das informações de que trata o caput, considerar-se-á a quantidade de meses igual a 1 (um) e o valor das exclusões e deduções igual a 0 (zero). . (Incluída pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)
§ 3º Na hipótese em que a pessoa física beneficiária não apresente a declaração de que trata o caput, o responsável a que se refere o caput do art. 3º fará a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte observado o disposto no art. 8º.. (Incluída pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

Art. 13-B. Na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção de que trata o caput do art. 3º, no ano-calendário de 2011, não tenha feito a retenção em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA, na forma prevista nos incisos I e II do art. 13, na DAA referente ao ano-calendário de 2011. . (Incluída pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à hipótese de que trata o § 3º do art. 13-A. (Incluída pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 08/02/2011 - seção 1 - pág.10

ANEXO ÚNICO
COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2011

BASE DE CÁLCULO EM R$ALÍQUOTA (%)PARCELA A DEDUZIR
DO IMPOSTO (R$)
Até (1.499,15 x NM) --
Acima de (1.499,15 x NM) até (2.246,75 x NM) 7,50% x NM
Acima de (2.246,75 x NM) até (2.995,70 x NM) 15,00% x NM
Acima de (2.995,70 x NM) até (3.743,19 x NM) 22,50% x NM
Acima de (3.743,19 x NM) 27,5692,77950 x NM 27,50% X NM


Legenda: NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado."

segunda-feira, 9 de maio de 2011

HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO GLOBAL

Abatimento de horas extras já pagas não pode ser calculado mês a mês. 
Por maioria, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu que o abatimento dos valores correspondentes às horas extras já pagas ao trabalhador deve levar em conta todo o período não prescrito do contrato (ainda no prazo para ser reivindicado na Justiça). Não devendo, assim, ser calculado mês a mês, forma que seria mais favorável ao empregado.
Com a decisão, a SDI-1 acatou recurso do HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo e reformou julgamento anterior da Oitava Turma do TST. O banco alegou no recurso que a apuração mês a mês lhe seria prejudicial, pois, no mês em que as horas foram pagas a mais, elas não poderiam ser descontadas no mês seguinte.
Já para a Oitava Turma, que por sua vez reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e restabeleceu decisão do juízo de primeiro grau, o abatimento dos valores pagos deveria observar “os mesmos títulos, bem como o prazo de pagamento dos salários estabelecido no artigo 459 da CLT”, ou seja, prazo não superior a 30 dias. “Segue-se daí que eventual pagamento excedente àquele realmente devido dentro do mesmo mês deve ser considerado como mera liberalidade do empregador”.
No caso, uma ex-bancária do HSBC conseguiu o reconhecimento do direito ao pagamento da 6ª hora diária, já que não ficou comprovado que ela exercia cargo de confiança, além do pagamento, “como horas extras, com adicional de 100%, do trabalho realizado em sábados, domingos e feriados, sem folga compensatória na mesma semana”.
Como parte destas horas já havia sido paga pela empresa, a discussão continuou quanto à forma de abatimento. O ministro Aloysio Correia da Veiga, relator na SDI-1 do TST, ao dar provimento ao recurso da empresa contra o entendimento da Oitava Turma, destacou “que não há se falar em compensação das horas extraordinárias, mês a mês, e sim na dedução, pelo abatimento do que foi pago seguindo o critério global (todo o período não prescrito), com o fim de se evitar enriquecimento ilícito do empregado, que acaba por receber, em relação a mesma parcela, por duas vezes”.
O relator destacou entendimento do jurista Carlos Henrique Bezerra Leite, que faz a distinção entre dedução e compensação: “A compensação depende de pedido expresso do reclamado (empresa) na contestação (CLT, art. 767). Já a dedução pode ser autorizada de ofício pelo juiz e decorre da aplicação do princípio non bis idem (não ser duplamente punido pelo mesmo fato), evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra.” (RR - 322000-34.2006.5.09.0001)
Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, publicada em 14.12.2010, por Augusto Fontenele.

HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO GLOBAL

Abatimento de horas extras já pagas não pode ser calculado mês a mês. 
Por maioria, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu que o abatimento dos valores correspondentes às horas extras já pagas ao trabalhador deve levar em conta todo o período não prescrito do contrato (ainda no prazo para ser reivindicado na Justiça). Não devendo, assim, ser calculado mês a mês, forma que seria mais favorável ao empregado.
Com a decisão, a SDI-1 acatou recurso do HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo e reformou julgamento anterior da Oitava Turma do TST. O banco alegou no recurso que a apuração mês a mês lhe seria prejudicial, pois, no mês em que as horas foram pagas a mais, elas não poderiam ser descontadas no mês seguinte.
Já para a Oitava Turma, que por sua vez reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e restabeleceu decisão do juízo de primeiro grau, o abatimento dos valores pagos deveria observar “os mesmos títulos, bem como o prazo de pagamento dos salários estabelecido no artigo 459 da CLT”, ou seja, prazo não superior a 30 dias. “Segue-se daí que eventual pagamento excedente àquele realmente devido dentro do mesmo mês deve ser considerado como mera liberalidade do empregador”.
No caso, uma ex-bancária do HSBC conseguiu o reconhecimento do direito ao pagamento da 6ª hora diária, já que não ficou comprovado que ela exercia cargo de confiança, além do pagamento, “como horas extras, com adicional de 100%, do trabalho realizado em sábados, domingos e feriados, sem folga compensatória na mesma semana”.
Como parte destas horas já havia sido paga pela empresa, a discussão continuou quanto à forma de abatimento. O ministro Aloysio Correia da Veiga, relator na SDI-1 do TST, ao dar provimento ao recurso da empresa contra o entendimento da Oitava Turma, destacou “que não há se falar em compensação das horas extraordinárias, mês a mês, e sim na dedução, pelo abatimento do que foi pago seguindo o critério global (todo o período não prescrito), com o fim de se evitar enriquecimento ilícito do empregado, que acaba por receber, em relação a mesma parcela, por duas vezes”.
O relator destacou entendimento do jurista Carlos Henrique Bezerra Leite, que faz a distinção entre dedução e compensação: “A compensação depende de pedido expresso do reclamado (empresa) na contestação (CLT, art. 767). Já a dedução pode ser autorizada de ofício pelo juiz e decorre da aplicação do princípio non bis idem (não ser duplamente punido pelo mesmo fato), evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra.” (RR - 322000-34.2006.5.09.0001)
Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, publicada em 14.12.2010, por Augusto Fontenele.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Dívidas Judiciais Poderão Ser Pagas Com Cartões

A Corregedoria Nacional de Justiça começa a auxiliar os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os Tribunais de Justiça (TJs) a implantar, nas salas de audiência, máquinas de cartão de débito e crédito. O projeto, que permite a utilização dos meios eletrônicos de pagamento no Poder Judiciário, tem custo zero e abrevia em muitos meses o processo de execução, além de incentivar as conciliações durante as audiências. A ideia é fazer com que o devedor possa parcelar o valor devido durante uma audiência de conciliação, e garantir ao credor o recebimento desse valor, já que quem efetuará o pagamento é a administradora do cartão de crédito. O projeto piloto será desenvolvido no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região, no Pará, que solicitou o apoio do CNJ na implantação das máquinas.

No início, o projeto será colocado em prática na Justiça do Trabalho, mas, em breve, será estendido a todo o Judiciário, inclusive os Juizados Especiais. Nesta primeira etapa, pelo menos mais cinco tribunais já demonstraram interesse no projeto: Tribunal regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, TRT do Rio de Janeiro, TRT de Alagoas, TRT de Pernambuco e TRT do Paraná. A Caixa Econômica Federal será parceira do Judiciário desde a implantação do projeto, e já há negociações para, em uma segunda etapa, incluir como parceiro também o banco do Brasil.

De acordo com o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Marlos Augusto Melek, que está a frente do projeto, o uso das máquinas aumenta as variáveis da operação, que é muito simples, e deve reduzir drasticamente o número de fraudes. O juiz pretende estender o projeto aos Juizados Especiais e Varas de Família. "É uma forma de o Judiciário se atualizar, abreviar os processos tornando-os mais baratos, diminuindo logística e complexidade, viabilizando execuções, e prevenindo recursos por outros incidentes processuais, além de prevenir, ainda, fraudes nos pagamentos", diz o juiz Marlos Melek.

Fonte: CNJ